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TJAM · Câmara Criminal · Despacho
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA E DEPÓSITO DE ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ROBUSTEZ PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu a acusada da imputação do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. O recorrente sustenta que o conjunto probatório demonstra a materialidade, a autoria e o dolo da acusada na prática das condutas de guardar ou ter em depósito expressiva quantidade de entorpecente, requerendo a reforma da sentença para condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para reformar a sentença absolutória e condenar a apelada pelo crime de tráfico de drogas, bem como estabelecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo definitivo, que atestam a apreensão de 31,5 kg de maconha acondicionados em 29 tabletes. 4. A autoria resta comprovada pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, coerentes entre si e corroborados pelas demais provas, os quais evidenciam que a acusada indicou espontaneamente o local onde a droga estava armazenada em sua residência. 5. Os depoimentos prestados por agentes públicos em juízo possuem valor probatório quando submetidos ao contraditório e harmônicos com o conjunto probatório, inexistindo elementos que comprometam sua credibilidade. 6. A alegação de desconhecimento do conteúdo das caixas mostra-se incompatível com as circunstâncias do caso, diante da expressiva quantidade de droga armazenada em seu domicílio e das condições em que foi localizada. 7. A conduta da acusada caracteriza, ao menos, dolo eventual, sendo aplicável a teoria da cegueira deliberada diante da aceitação consciente da guarda de material manifestamente suspeito sem a adoção de cautelas mínimas. 8. O crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, sendo desnecessária a comprovação da propriedade da droga ou da efetiva comercialização. 9. A acusada preenche os requisitos da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado por ser primária, possuir bons antecedentes e não haver prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, sendo adequada a redução da pena no patamar de um terço em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A autoria do crime de tráfico de drogas pode ser demonstrada por depoimentos policiais prestados sob o crivo do contraditório quando corroborados pelos demais elementos probatórios. 2. A alegação de desconhecimento da existência de expressiva quantidade de droga armazenada no próprio domicílio pode ser afastada pelas circunstâncias objetivas do caso e pela aplicação da teoria da cegueira deliberada. 3. O delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 consuma-se com qualquer das condutas descritas no tipo penal, sendo desnecessária a demonstração da propriedade do entorpecente ou da efetiva comercialização. 4. É cabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 quando presentes seus requisitos legais, podendo a quantidade de droga justificar a fixação da fração redutora em um terço. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4.º; Código de Processo Penal, art. 386, incisos II, V e VII; Código Penal, arts. 33, § 2.º, alínea "c", 44 e 59; Lei n.º 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912650/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.014.982/MG, Sexta Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023; TJPR, Apelação Criminal n.º 0008556-59.2023.8.16.0035, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 11.11.2024; TJMT, Revisão Criminal n.º 1032486-67.2025.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 19.12.2025; TJMT, Embargos de Declaração Criminal n.º 1000551-84.2023.8.11.0030, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, j. 28.11.2025; TJMS, Apelação Criminal n.º 0900332-05.2024.8.12.0029, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 25.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.170.306/SC.
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