Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010226-14.2026.5.03.0109 AUTOR: NATANAEL DA SILVA BORGES RÉU: VILLA DO AFETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c55207 proferida nos autos. SENTENÇA yc Na ação trabalhista movida por NATANAEL DA SILVA BORGES em face de VILLA DO AFETO LTDA, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Trata-se de reclamação sujeita ao rito sumaríssimo, com dispensa do relatório (CLT, art. 852-I). II. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A impugnação genérica pelas partes aos documentos carreados aos autos não merece prosperar, sendo certo que a apreciação do respectivo valor probante é efetuada pelo Juízo em conjunto com a análise do mérito da causa. Rejeito. Adicional de insalubridade e reflexos Ao argumento de que laborava em condições insalubres, exposto a agentes biológicos no cuidado direto a idosos (higiene, troca de fraldas e contato com secreções) e em eventuais atividades de limpeza ambiental na função de cuidador de idosos, pretendeu o autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau a apurar e reflexos. Em sua defesa, a reclamada refuta integralmente a pretensão, sustentando que as atividades de cuidador em instituição de longa permanência para idosos não envolvem contato com agentes biológicos de caráter infectocontagioso hospitalar, inexistindo pacientes em isolamento ou ambiente hospitalar/ambulatorial, além de comprovar o fornecimento regular de EPIs adequados (ID a2c4e66), juntando ainda os programas de segurança ocupacional (PCMSO - ID 165d67a, p. 103-135; PGR - ID 7362597, p. 136-149; LTCAT - ID d8ac253, p. 150-176 ). Pois bem. Realizada a correspondente e necessária prova técnica pericial (CLT, art. 195), o perito oficial nomeado pelo Juízo, após minuciosa vistoria in loco nas instalações da demandada e análise detalhada das rotinas de trabalho, concluiu que as condições laborais do reclamante não se enquadram em atividades ou operações insalubres (laudo pericial de ID f75ce60, p. 222-243). Constatou o vistor que o local de trabalho consiste em uma residência adaptada para acolhimento e assistência a idosos predominantemente autônomos e independentes, com capacidade para 18 residentes (sendo 16 presentes à época do autor), sem qualquer característica de ambiente hospitalar, enfermaria, ambulatório ou área de isolamento infectocontagioso (p. 227 e seguintes do laudo). Apurou-se que as tarefas desempenhadas pelo autor resumiam-se ao auxílio nas atividades cotidianas de higiene, alimentação, ministração de medicamentos orais prescritos e troca rotineira de fraldas, sem realização de procedimentos invasivos médicos ou de enfermagem especializada. Esclareceu que a limpeza profunda dos ambientes e sanitários era executada pela profissional específica de faxina (ID f75ce60, p. 229) e que a empresa disponibilizava luvas nitrílicas com CA válido para livre retirada e utilização. Desse modo, o laudo pericial afastou o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, tanto em grau médio (por não se tratar de hospital, enfermaria ou estabelecimento destinado a cuidados médicos e não haver contato permanente com pacientes infectados ou material infectocontagioso), quanto em grau máximo (ausência total de contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com lixo urbano/esgotos). Intimadas as partes a manifestarem-se sobre o laudo, apenas a reclamada externou sua concordância, ao passo que o autor não apresentou impugnação no prazo assinalado. Muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC, para dele discordar mostra-se indispensável a presença de convincentes elementos probatórios em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Trata-se de prova técnica elaborada por profissional isento e qualificado, da confiança do Juízo, que, após exame das condições do ambiente laboral, esgotou os aspectos fáticos e normativos aplicáveis. Acolho, pois, o laudo pericial em sua integralidade e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos (item 3 do rol petitório). Por mero corolário do pleito acima (item “5” do rol petitório da inicial), igualmente improcede a pretendida multa prevista no art. 477, §8°, da CLT. Indenização por danos morais (discriminação/intolerância religiosa/ameaça) - Tutela de urgência O autor pleiteia pagamento de indenização por danos morais no importe de R$16.210,00, sustentando ter sido vítima de agressão verbal, ameaças e discriminação de cunho religioso perpetradas pelo colega Pedro Henrique em 10/10/2025, além de alegar omissão patronal e dispensa discriminatória na segunda-feira subsequente aos fatos. Em sua peça contestatória, a reclamada nega veementemente a prática de qualquer ato discriminatório ou omissão institucional. Esclareceu que, ao ser comunicada do desentendimento ocorrido entre os empregados em 10/10/2025 (sexta-feira), a administração interveio imediatamente, dispensando o reclamante do restante do plantão para resguardar sua tranquilidade, além de afastar o colega envolvido. Relata que, no plantão seguinte, o autor compareceu às 07h00 e retirou-se às 08h30 sem apresentar justificativa médica, tendo a empresa optado pela rescisão antecipada do contrato de experiência dentro dos limites da legalidade e com o pagamento das verbas pertinentes. Examino. Inicialmente, quanto à tutela de urgência deferida initio litis (ID cf60e6e) para exibição das gravações de segurança, a reclamada esclareceu a impossibilidade técnica de exibição contínua em razão da capacidade de armazenamento dos equipamentos (sobrescrição periódica), juntando as conversas mantidas com o autor (ID 69cd045, p. 208). Ressalto, de qualquer sorte, que a não apresentação do material solicitado pelo autor é irrelevante, ante o que se verá nos fundamentos que se seguem. Sabe-se que a caracterização da responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a configuração concomitante do ato ilícito (por ação ou omissão dolosa ou culposa), do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso (arts. 186 e 927 do Código Civil), recaindo sobre o trabalhador o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT. Na audiência de instrução (termo de ID 920ea47), foi colhido depoimento da testemunha Angela Maria da Silva Ferreira, que presenciou os acontecimentos do dia 10/10/2025. A testemunha confirmou que houve mero entrevero interpessoal e discussão entre os próprios colaboradores, sem respaldo, incentivo ou conivência da instituição, e que a gestão da demandada tomou as providências cabíveis para conter os ânimos e separar os envolvidos. Não ficou comprovada a prática de perseguição, assédio, ameaça institucional, discriminação religiosa ou tolerância a condutas ofensivas por parte da reclamada, nem qualquer omissão lesiva de seus prepostos. Outrossim, ficou demonstrado que a extinção contratual se operou mediante rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado (contrato de experiência celebrado em 24/09/2025 e encerrado em 13/10/2025), modalidade expressamente autorizada pelo art. 479 da CLT, tendo a empresa adimplido regularmente as verbas rescisórias e a indenização devida (TRCT e comprovante de quitação sob IDs 4587bef, 9cda0c7 e 77e2eff). Trata-se de legítimo exercício do direito potestativo patronal de avaliação e descontinuidade da experiência no período de prova, desprovido de qualquer viés retaliatório ou discriminatório. Ausente a comprovação de ilícito patronal, nexo causal ou lesão aos atributos da personalidade do trabalhador imputável à empresa, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (item 4 do rol petitório), ficando prejudicadas as astreintes e medidas coercitivas atreladas à tutela cautelar incidental. Justiça Gratuita Declarada a pobreza no sentido legal (ID 7c35acc) e não infirmado o documento por qualquer meio idôneo, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Saliento inexistir nos autos prova de que ela perceba, atualmente, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Por outro lado, a parte reclamada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de hipossuficiência econômica. Todavia, em se tratando de pessoa jurídica, faz-se indispensável a cabal comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, a teor da Súmula 463, item II, do TST. Não tendo a ré produzido prova robusta de sua efetiva incapacidade financeira, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela demandada. Honorários periciais e de sucumbência Sucumbente a parte reclamante no resultado da perícia realizada, e sendo beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Excelso STF na ADI 5766, em Sessão Plenária de 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham o pagamento de despesas processuais e honorários ao beneficiário da gratuidade judiciária (art. 790-B, caput e § 4º, e art. 791-A, § 4º, da CLT). Sendo assim, não tendo o autor obtido créditos em Juízo capazes de suportar a despesa, ante o total indeferimento dos pedidos, deverá a União responder pelo pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00, valor consentâneo com a complexidade do trabalho técnico, acrescido de correção monetária a contar da publicação desta decisão, nos termos da Súmula 457 do C. TST e da Resolução nº 66/2010 do CSJT (atual Resolução nº 247/2019 do CSJT). Ante os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante e nos termos da fundamentação supra alicerçada na decisão proferida pelo STF na ADI 5766, são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré. Litigância de má-fé O reclamante apenas exerceu seu constitucional direito constitucional de ação, sem que tenha havido a inequívoca subsunção de sua conduta a quaisquer das hipóteses tipificadas no art. 793-B da CLT ou no art. 80 do CPC. Indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pela ré. Embargos de Declaração - Advertência Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas ou de prova já examinada, mas apenas a sanar os vícios elencados pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, os embargos de declaração são desnecessários para efeito de prequestionamento, diante do amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula 393 do TST. Nesse contexto, a oposição de embargos protelatórios ou manifestamente infundados por qualquer das partes ensejará a aplicação da multa cabível III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por NATANAEL DA SILVA BORGES em face de VILLA DO AFETO LTDA, rejeito a preliminar suscitada e julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados, consoante fundamentos que precedem e integram este dispositivo. Deverá a União Federal responder pelos honorários periciais, fixados em R$1.500,00, observada a atualização monetária a partir desta decisão, na forma da Resolução do CSJT e Súmula 457 do TST. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelo reclamante, no importe de R$393,18, calculadas sobre R$19.659,18, valor atribuído à causa, das quais fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VILLA DO AFETO LTDA
TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010226-14.2026.5.03.0109 AUTOR: NATANAEL DA SILVA BORGES RÉU: VILLA DO AFETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c55207 proferida nos autos. SENTENÇA yc Na ação trabalhista movida por NATANAEL DA SILVA BORGES em face de VILLA DO AFETO LTDA, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Trata-se de reclamação sujeita ao rito sumaríssimo, com dispensa do relatório (CLT, art. 852-I). II. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A impugnação genérica pelas partes aos documentos carreados aos autos não merece prosperar, sendo certo que a apreciação do respectivo valor probante é efetuada pelo Juízo em conjunto com a análise do mérito da causa. Rejeito. Adicional de insalubridade e reflexos Ao argumento de que laborava em condições insalubres, exposto a agentes biológicos no cuidado direto a idosos (higiene, troca de fraldas e contato com secreções) e em eventuais atividades de limpeza ambiental na função de cuidador de idosos, pretendeu o autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau a apurar e reflexos. Em sua defesa, a reclamada refuta integralmente a pretensão, sustentando que as atividades de cuidador em instituição de longa permanência para idosos não envolvem contato com agentes biológicos de caráter infectocontagioso hospitalar, inexistindo pacientes em isolamento ou ambiente hospitalar/ambulatorial, além de comprovar o fornecimento regular de EPIs adequados (ID a2c4e66), juntando ainda os programas de segurança ocupacional (PCMSO - ID 165d67a, p. 103-135; PGR - ID 7362597, p. 136-149; LTCAT - ID d8ac253, p. 150-176 ). Pois bem. Realizada a correspondente e necessária prova técnica pericial (CLT, art. 195), o perito oficial nomeado pelo Juízo, após minuciosa vistoria in loco nas instalações da demandada e análise detalhada das rotinas de trabalho, concluiu que as condições laborais do reclamante não se enquadram em atividades ou operações insalubres (laudo pericial de ID f75ce60, p. 222-243). Constatou o vistor que o local de trabalho consiste em uma residência adaptada para acolhimento e assistência a idosos predominantemente autônomos e independentes, com capacidade para 18 residentes (sendo 16 presentes à época do autor), sem qualquer característica de ambiente hospitalar, enfermaria, ambulatório ou área de isolamento infectocontagioso (p. 227 e seguintes do laudo). Apurou-se que as tarefas desempenhadas pelo autor resumiam-se ao auxílio nas atividades cotidianas de higiene, alimentação, ministração de medicamentos orais prescritos e troca rotineira de fraldas, sem realização de procedimentos invasivos médicos ou de enfermagem especializada. Esclareceu que a limpeza profunda dos ambientes e sanitários era executada pela profissional específica de faxina (ID f75ce60, p. 229) e que a empresa disponibilizava luvas nitrílicas com CA válido para livre retirada e utilização. Desse modo, o laudo pericial afastou o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, tanto em grau médio (por não se tratar de hospital, enfermaria ou estabelecimento destinado a cuidados médicos e não haver contato permanente com pacientes infectados ou material infectocontagioso), quanto em grau máximo (ausência total de contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com lixo urbano/esgotos). Intimadas as partes a manifestarem-se sobre o laudo, apenas a reclamada externou sua concordância, ao passo que o autor não apresentou impugnação no prazo assinalado. Muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC, para dele discordar mostra-se indispensável a presença de convincentes elementos probatórios em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Trata-se de prova técnica elaborada por profissional isento e qualificado, da confiança do Juízo, que, após exame das condições do ambiente laboral, esgotou os aspectos fáticos e normativos aplicáveis. Acolho, pois, o laudo pericial em sua integralidade e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos (item 3 do rol petitório). Por mero corolário do pleito acima (item “5” do rol petitório da inicial), igualmente improcede a pretendida multa prevista no art. 477, §8°, da CLT. Indenização por danos morais (discriminação/intolerância religiosa/ameaça) - Tutela de urgência O autor pleiteia pagamento de indenização por danos morais no importe de R$16.210,00, sustentando ter sido vítima de agressão verbal, ameaças e discriminação de cunho religioso perpetradas pelo colega Pedro Henrique em 10/10/2025, além de alegar omissão patronal e dispensa discriminatória na segunda-feira subsequente aos fatos. Em sua peça contestatória, a reclamada nega veementemente a prática de qualquer ato discriminatório ou omissão institucional. Esclareceu que, ao ser comunicada do desentendimento ocorrido entre os empregados em 10/10/2025 (sexta-feira), a administração interveio imediatamente, dispensando o reclamante do restante do plantão para resguardar sua tranquilidade, além de afastar o colega envolvido. Relata que, no plantão seguinte, o autor compareceu às 07h00 e retirou-se às 08h30 sem apresentar justificativa médica, tendo a empresa optado pela rescisão antecipada do contrato de experiência dentro dos limites da legalidade e com o pagamento das verbas pertinentes. Examino. Inicialmente, quanto à tutela de urgência deferida initio litis (ID cf60e6e) para exibição das gravações de segurança, a reclamada esclareceu a impossibilidade técnica de exibição contínua em razão da capacidade de armazenamento dos equipamentos (sobrescrição periódica), juntando as conversas mantidas com o autor (ID 69cd045, p. 208). Ressalto, de qualquer sorte, que a não apresentação do material solicitado pelo autor é irrelevante, ante o que se verá nos fundamentos que se seguem. Sabe-se que a caracterização da responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a configuração concomitante do ato ilícito (por ação ou omissão dolosa ou culposa), do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso (arts. 186 e 927 do Código Civil), recaindo sobre o trabalhador o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT. Na audiência de instrução (termo de ID 920ea47), foi colhido depoimento da testemunha Angela Maria da Silva Ferreira, que presenciou os acontecimentos do dia 10/10/2025. A testemunha confirmou que houve mero entrevero interpessoal e discussão entre os próprios colaboradores, sem respaldo, incentivo ou conivência da instituição, e que a gestão da demandada tomou as providências cabíveis para conter os ânimos e separar os envolvidos. Não ficou comprovada a prática de perseguição, assédio, ameaça institucional, discriminação religiosa ou tolerância a condutas ofensivas por parte da reclamada, nem qualquer omissão lesiva de seus prepostos. Outrossim, ficou demonstrado que a extinção contratual se operou mediante rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado (contrato de experiência celebrado em 24/09/2025 e encerrado em 13/10/2025), modalidade expressamente autorizada pelo art. 479 da CLT, tendo a empresa adimplido regularmente as verbas rescisórias e a indenização devida (TRCT e comprovante de quitação sob IDs 4587bef, 9cda0c7 e 77e2eff). Trata-se de legítimo exercício do direito potestativo patronal de avaliação e descontinuidade da experiência no período de prova, desprovido de qualquer viés retaliatório ou discriminatório. Ausente a comprovação de ilícito patronal, nexo causal ou lesão aos atributos da personalidade do trabalhador imputável à empresa, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (item 4 do rol petitório), ficando prejudicadas as astreintes e medidas coercitivas atreladas à tutela cautelar incidental. Justiça Gratuita Declarada a pobreza no sentido legal (ID 7c35acc) e não infirmado o documento por qualquer meio idôneo, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Saliento inexistir nos autos prova de que ela perceba, atualmente, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Por outro lado, a parte reclamada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de hipossuficiência econômica. Todavia, em se tratando de pessoa jurídica, faz-se indispensável a cabal comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, a teor da Súmula 463, item II, do TST. Não tendo a ré produzido prova robusta de sua efetiva incapacidade financeira, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela demandada. Honorários periciais e de sucumbência Sucumbente a parte reclamante no resultado da perícia realizada, e sendo beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Excelso STF na ADI 5766, em Sessão Plenária de 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham o pagamento de despesas processuais e honorários ao beneficiário da gratuidade judiciária (art. 790-B, caput e § 4º, e art. 791-A, § 4º, da CLT). Sendo assim, não tendo o autor obtido créditos em Juízo capazes de suportar a despesa, ante o total indeferimento dos pedidos, deverá a União responder pelo pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00, valor consentâneo com a complexidade do trabalho técnico, acrescido de correção monetária a contar da publicação desta decisão, nos termos da Súmula 457 do C. TST e da Resolução nº 66/2010 do CSJT (atual Resolução nº 247/2019 do CSJT). Ante os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante e nos termos da fundamentação supra alicerçada na decisão proferida pelo STF na ADI 5766, são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré. Litigância de má-fé O reclamante apenas exerceu seu constitucional direito constitucional de ação, sem que tenha havido a inequívoca subsunção de sua conduta a quaisquer das hipóteses tipificadas no art. 793-B da CLT ou no art. 80 do CPC. Indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pela ré. Embargos de Declaração - Advertência Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas ou de prova já examinada, mas apenas a sanar os vícios elencados pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, os embargos de declaração são desnecessários para efeito de prequestionamento, diante do amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula 393 do TST. Nesse contexto, a oposição de embargos protelatórios ou manifestamente infundados por qualquer das partes ensejará a aplicação da multa cabível III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por NATANAEL DA SILVA BORGES em face de VILLA DO AFETO LTDA, rejeito a preliminar suscitada e julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados, consoante fundamentos que precedem e integram este dispositivo. Deverá a União Federal responder pelos honorários periciais, fixados em R$1.500,00, observada a atualização monetária a partir desta decisão, na forma da Resolução do CSJT e Súmula 457 do TST. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelo reclamante, no importe de R$393,18, calculadas sobre R$19.659,18, valor atribuído à causa, das quais fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NATANAEL DA SILVA BORGES