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TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Processo 0010226-03.2018.8.26.0077 (processo principal 1010778-82.2017.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Cheque - Kalline Lorraine Marques Petrucci - Bianca Barros de Melo Oliveira - Fls. 353/358: a exequente apresentou cálculo atualizado do débito, que, conforme planilha de fl. 359, perfaz R$ 128.846,68. Anote-se referido valor para fins de prosseguimento da execução, sem prejuízo de ulterior conferência ou impugnação. Quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 71.839 do Oficial de Registro de Imóveis de Birigui, os novos documentos juntados justificam a reanálise parcial da questão. Com efeito, embora a matrícula indique a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, os documentos ora apresentados revelam que, posteriormente, a executada exerceu direito de preferência relativamente ao imóvel levado a leilão, figurando como arrematante, tendo sido emitido Atestado de Quitação de Imóvel - Exercício de Direito de Preferência e apresentado comprovante de pagamento em favor da Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Tais elementos evidenciam, em princípio, a existência de direitos aquisitivos de conteúdo econômico pertencentes à executada, passíveis de constrição na forma do art. 835, XII, do CPC. Não autorizam, entretanto, ao menos por ora, que se desconsidere a situação constante do registro imobiliário para determinar diretamente a penhora da propriedade do imóvel. A matrícula continua indicando a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, tendo o Oficial de Registro de Imóveis, inclusive, recusado anteriormente a averbação da penhora por ausência de continuidade e disponibilidade registral. Assim, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes à executada BIANCA BARROS DE MELO OLIVEIRA decorrentes da aquisição, arrematação ou exercício do direito de preferência sobre o imóvel objeto da matrícula nº 71.839 do Oficial de Registro de Imóveis de Birigui. Expeça-se ofício à BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., encaminhando-se cópia desta decisão e dos documentos pertinentes, para que, no prazo de 15 dias, informe: a) a natureza do negócio jurídico realizado após a consolidação da propriedade fiduciária; b) se a executada exerceu direito de preferência e adquiriu o referido imóvel; c) se o preço da aquisição foi integralmente quitado; d) se há qualquer saldo ou obrigação pendente; e) se foi expedido título ou instrumento hábil à transferência da propriedade, remetendo cópia; e f) por qual razão, se o caso, ainda não ocorreu a regularização da titularidade perante o Registro de Imóveis. Por ora, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade do próprio imóvel pela CNIB e o pedido de averbação de penhora sobre a propriedade independentemente da situação registral, pois a documentação apresentada demonstra, neste momento, a existência de direitos aquisitivos da executada, mas não autoriza que seja ignorada a titularidade formal de terceiro constante da matrícula. Igualmente, não há fundamento, neste momento, para constrição de eventuais direitos pertencentes ao marido da executada, que não integra o polo passivo desta execução. Com a resposta ao ofício, dê-se vista à exequente por 15 dias e tornem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios. - ADV: SIDNILSON FERRAZ CARDOSO (OAB 332778/SP), GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB 318615/SP)
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