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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0010225-97.2025.8.19.0002 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0010225-97.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00226727 APELANTE: JOSÉ TADEU MENDES DOS SANTOS APELANTE: ROSILEILA MEDEIROS MENDES DOS SANTOS APELANTE: ANGELO TADEU MEDEIROS MENDES DOS SANTOS APELANTE: AM PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA APELANTE: ACF VIANA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: OTAVIO BEZERRA NEVES OAB/RJ-059709 ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DA SILVA SCISINIO DIAS OAB/RJ-055333 APELADO: MARIO SILVEIRA FERREIRINHA ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS SILVEIRA DE MENDONÇA OAB/RJ-173062 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO, DIANTE DA PREVISÃO, NO TÍTULO JUDICIAL, DE QUE O PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA SERIA CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Recurso de Apelação interposto pelos Exequentes em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento provisório do título judicial formado em ação de reintegração de posse, ao fundamento de que o próprio dispositivo condicionou a desocupação voluntária e a expedição do mandado reintegratório ao trânsito em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se sobre a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório do comando reintegratório, apesar da referência ao trânsito em julgado constante do dispositivo da sentença, quando ainda pendentes Agravos em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário desprovidos de efeito suspensivo automático.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo processa-se da mesma forma que o definitivo, sob iniciativa e responsabilidade dos Exequentes, conforme dispõe o artigo 520, caput, do Código de Processo Civil.2. Distinção entre eficácia da decisão e formação da coisa julgada. A pendência de recurso impede a estabilização definitiva do pronunciamento judicial, mas não obsta a produção de seus efeitos quando ausente efeito suspensivo legal ou judicial.3. Recursos Especial e Extraordinário inadmitidos. Agravos inicialmente apresentados que não foram conhecidos em razão da reunião das razões recursais em uma única peça. Existência de outros Agravos em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário ainda pendentes de autuação e processamento. Inocorrência do trânsito em julgado, sem notícia de decisão atribuindo efeito suspensivo aos recursos pendentes.4. A referência ao trânsito em julgado constante da sentença deve ser compreendida como marco para o cumprimento definitivo do título, não como impedimento absoluto à incidência do regime legal do cumprimento provisório, sobretudo após a confirmação do comando possessório pelo Tribunal.5. Precedentes desta Corte que admitem o cumprimento provisório de sentença reintegratória, inclusive quando o título condicionou a expedição do mandado ao trânsito em julgado, desde que ausente decisão atribuindo efeito suspensivo aos recursos excepcionais.6. Ação originária distribuída no ano de 2015. Autores privados do exercício da posse por mais de uma década, apesar da sentença favorável posteriormente confirmada pelo Tribunal. Paralisação do cumprimento provisório que perpetuaria situação possessória reconhecida como indevida e transferiria aos titulares do direito os efeitos negativos da duração do processo.7. Garantia da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.8. Segurança juríd Conclusões:
POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.