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0010225-72.2024.5.03.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010225-72.2024.5.03.0182 RECORRENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A RECORRIDO: C. P. FERREIRA CONSERVADORA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c31d380 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010225-72.2024.5.03.0182 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIRECIONAL ENGENHARIA S/A CRISTIANO ABRAS SILVA (MG100552) MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (MG115451) Recorrido: C. P. FERREIRA CONSERVADORA EIRELI Recorrido: Advogado(s): JORGE DE SOUZA MARTINS ELIZA RODRIGUES SAMPAIO (MG121253) Recorrido: SERVICE - CONSERVACAO E MONITORAMENTO LTDA RECURSO DE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 1cce4c8; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id fc9f99c). Regular a representação processual (Id f4410cf). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4005ab4: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 4005ab4: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ca10cbe: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c0e369d; Condenação no acórdão, id cd5ad6a: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id cd5ad6a: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 70ba18a: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - contrariedade Súmula 331 do TST Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] pela teoria da asserção, a aferição das condições da ação se dá no plano abstrato, reputando-se verdadeiras, em tese e em princípio, as proposições fáticas contidas na inicial. Assim, se o autor indica a terceira ré como responsável pelo adimplemento das parcelas vindicadas, ela é a titular da relação processual, devendo, pois, figurar no polo passivo da demanda. A existência ou não de responsabilidade é matéria a ser enfrentada no mérito, restando prejudicada a análise dos argumentos deduzidos pela recorrente sob o escopo da ilegitimidade. Assim, há elementos suficientes para a manutenção da terceira ré no polo passivo da relação jurídico-processual, na forma adotada na sentença. Com base nesse entendimento da Turma, não se há falar em aplicação da Súmula 331 do TST à questão da ilegitimidade passiva, com a interpretação pretendida pela parte recorrente. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade Súmula 331 do TST - violação artigo 9º, 455, 818 da CLT, art. 18, 373 do CPC, art. 5º, LV, da CF - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Os próprios termos das razões recursais permitem concluir que, durante todo o contrato de trabalho mantido entre o autor e a primeira ré, a recorrente foi beneficiária da prestação de serviços do trabalhador enquanto vigia. Em face disso, tendo ocorrido a terceirização de serviços, ainda que em atividade meio, incidem as consequências ditadas pela Súmula 331, do Col. TST, itens IV e VI: [...] A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Destaca-se que o contrato celebrado entre as rés vincula apenas os signatários, na esfera de Direito Civil, de modo que suas disposições não alcançam o trabalhador. A apuração de culpa in eligendo ou in vigilando, para a responsabilização do tomador dos serviços, só é necessária quando o tomador é ente da administração pública (Súmula nº 331, V, do TST, Tese de repercussão geral nº 246 do STF e Tese Jurídica Prevalecente nº 23 do TRT da 3ª Região), não sendo esse o caso dos autos. Nos termos do item VI da Súmula 331, do TST, a responsabilização subsidiária abrange todas as parcelas da condenação, in verbis: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.". Ao contrário do que defende a parte recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (artigo 9º, 455, 818 da CLT, art. 18, 373 do CPC, art. 5º, LV, da CF). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - violação ARTS. 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO, 186, 927 E 944 DO CC O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORGE DE SOUZA MARTINS

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010225-72.2024.5.03.0182 RECORRENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A RECORRIDO: C. P. FERREIRA CONSERVADORA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c31d380 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010225-72.2024.5.03.0182 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIRECIONAL ENGENHARIA S/A CRISTIANO ABRAS SILVA (MG100552) MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (MG115451) Recorrido: C. P. FERREIRA CONSERVADORA EIRELI Recorrido: Advogado(s): JORGE DE SOUZA MARTINS ELIZA RODRIGUES SAMPAIO (MG121253) Recorrido: SERVICE - CONSERVACAO E MONITORAMENTO LTDA RECURSO DE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 1cce4c8; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id fc9f99c). Regular a representação processual (Id f4410cf). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4005ab4: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 4005ab4: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ca10cbe: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c0e369d; Condenação no acórdão, id cd5ad6a: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id cd5ad6a: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 70ba18a: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - contrariedade Súmula 331 do TST Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] pela teoria da asserção, a aferição das condições da ação se dá no plano abstrato, reputando-se verdadeiras, em tese e em princípio, as proposições fáticas contidas na inicial. Assim, se o autor indica a terceira ré como responsável pelo adimplemento das parcelas vindicadas, ela é a titular da relação processual, devendo, pois, figurar no polo passivo da demanda. A existência ou não de responsabilidade é matéria a ser enfrentada no mérito, restando prejudicada a análise dos argumentos deduzidos pela recorrente sob o escopo da ilegitimidade. Assim, há elementos suficientes para a manutenção da terceira ré no polo passivo da relação jurídico-processual, na forma adotada na sentença. Com base nesse entendimento da Turma, não se há falar em aplicação da Súmula 331 do TST à questão da ilegitimidade passiva, com a interpretação pretendida pela parte recorrente. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade Súmula 331 do TST - violação artigo 9º, 455, 818 da CLT, art. 18, 373 do CPC, art. 5º, LV, da CF - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Os próprios termos das razões recursais permitem concluir que, durante todo o contrato de trabalho mantido entre o autor e a primeira ré, a recorrente foi beneficiária da prestação de serviços do trabalhador enquanto vigia. Em face disso, tendo ocorrido a terceirização de serviços, ainda que em atividade meio, incidem as consequências ditadas pela Súmula 331, do Col. TST, itens IV e VI: [...] A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Destaca-se que o contrato celebrado entre as rés vincula apenas os signatários, na esfera de Direito Civil, de modo que suas disposições não alcançam o trabalhador. A apuração de culpa in eligendo ou in vigilando, para a responsabilização do tomador dos serviços, só é necessária quando o tomador é ente da administração pública (Súmula nº 331, V, do TST, Tese de repercussão geral nº 246 do STF e Tese Jurídica Prevalecente nº 23 do TRT da 3ª Região), não sendo esse o caso dos autos. Nos termos do item VI da Súmula 331, do TST, a responsabilização subsidiária abrange todas as parcelas da condenação, in verbis: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.". Ao contrário do que defende a parte recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (artigo 9º, 455, 818 da CLT, art. 18, 373 do CPC, art. 5º, LV, da CF). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - violação ARTS. 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO, 186, 927 E 944 DO CC O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIRECIONAL ENGENHARIA S/A

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