Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0010225-64.2026.5.03.0065 RECORRENTE: DHEMERSON LOBATO DO NASCIMENTO RECORRIDO: GENIAL EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante no ID-704271e (f. 3378/3386), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme decisão de ID-4111952 (f. 3367), determinando o retorno dos autos à origem, para que seja concedido prazo à parte autora para emenda à inicial, e, após, que se prossiga, conforme se entender de direito. FUNDAMENTOS: EXTINÇÃO DO PROCESSO/ARQUIVAMENTO DO FEITO. Em sua peça de ingresso, o autor indicou endereço da 1ª reclamada GENIAL EMPREITEIRA com sede à Rua Ubaí, nº 11, Jardim Eva, no Município de São Paulo/SP. Como não foi possível confirmar o recebimento da notificação pela 1ª reclamada, que restou ausente à ata de ID-b2c5725 (f. 3348), foi determinada a notificação com AR, mas não se obteve sucesso na localização da ré, no endereço informado pelo obreiro. Assim, foi extinto o feito, sem resolução de mérito, na decisão de ID-4111952 (f. 3367). O reclamante afirma que o endereço é o mesmo que consta do cadastro da JUCESP, ou seja, seria o endereço oficial mantido pela própria empresa, não tendo havido omissão ou negligência da sua parte. Com efeito, o d. Juízo primevo deveria ter aberto oportunidade para a parte emendar a petição inicial, indicando o endereço correto, em consonância com os princípios da celeridade, informalidade e razoável duração do processo. Aplica-se o art. 321/CPC, bem como a Súmula 263/TST. Assim, somente depois da regular intimação da parte para sanar eventual irregularidade constatada na petição inicial, e não cumprida a determinação judicial, é que seria possível a extinção do processo sem resolução de mérito. Esta d. Turma entende que o indeferimento da petição inicial, sem a devida concessão de prazo legal para a sua emenda, caracteriza cerceamento de defesa, ainda que se trate de procedimento sumaríssimo. Cito, por oportuno, os seguintes julgados: 0010325-95.2024.5.03.0030 (ROPS); Disponibilização: 02/05/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta e PJe: 0010147-64.2024.5.03.0025 (ROPS); Disponibilização: 26/04/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a determinação de arquivamento do feito com base no art. 852-B da CLT, devendo o processo ser remetido à origem, para prosseguimento, conforme se entender de direito. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0010225-64.2026.5.03.0065 RECORRENTE: DHEMERSON LOBATO DO NASCIMENTO RECORRIDO: GENIAL EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante no ID-704271e (f. 3378/3386), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme decisão de ID-4111952 (f. 3367), determinando o retorno dos autos à origem, para que seja concedido prazo à parte autora para emenda à inicial, e, após, que se prossiga, conforme se entender de direito. FUNDAMENTOS: EXTINÇÃO DO PROCESSO/ARQUIVAMENTO DO FEITO. Em sua peça de ingresso, o autor indicou endereço da 1ª reclamada GENIAL EMPREITEIRA com sede à Rua Ubaí, nº 11, Jardim Eva, no Município de São Paulo/SP. Como não foi possível confirmar o recebimento da notificação pela 1ª reclamada, que restou ausente à ata de ID-b2c5725 (f. 3348), foi determinada a notificação com AR, mas não se obteve sucesso na localização da ré, no endereço informado pelo obreiro. Assim, foi extinto o feito, sem resolução de mérito, na decisão de ID-4111952 (f. 3367). O reclamante afirma que o endereço é o mesmo que consta do cadastro da JUCESP, ou seja, seria o endereço oficial mantido pela própria empresa, não tendo havido omissão ou negligência da sua parte. Com efeito, o d. Juízo primevo deveria ter aberto oportunidade para a parte emendar a petição inicial, indicando o endereço correto, em consonância com os princípios da celeridade, informalidade e razoável duração do processo. Aplica-se o art. 321/CPC, bem como a Súmula 263/TST. Assim, somente depois da regular intimação da parte para sanar eventual irregularidade constatada na petição inicial, e não cumprida a determinação judicial, é que seria possível a extinção do processo sem resolução de mérito. Esta d. Turma entende que o indeferimento da petição inicial, sem a devida concessão de prazo legal para a sua emenda, caracteriza cerceamento de defesa, ainda que se trate de procedimento sumaríssimo. Cito, por oportuno, os seguintes julgados: 0010325-95.2024.5.03.0030 (ROPS); Disponibilização: 02/05/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta e PJe: 0010147-64.2024.5.03.0025 (ROPS); Disponibilização: 26/04/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a determinação de arquivamento do feito com base no art. 852-B da CLT, devendo o processo ser remetido à origem, para prosseguimento, conforme se entender de direito. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- DHEMERSON LOBATO DO NASCIMENTO