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0010225-62.2022.5.03.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010225-62.2022.5.03.0014 AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS GOMES RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 320ff44 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. RAQUEL MACHALA KLEIN DECISÃO Vistos etc. Registra-se, inicialmente, o retorno dos autos do CEJUSC-JT sem conciliação, ante a recusa da proposta apresentada pela Reclamada (Id f47c5fb), cujo valor ofertado revelou-se inferior ao crédito líquido apurado em favor do Reclamante. Superada a fase conciliatória, passa-se ao exame da liquidação. Ratificado o laudo pericial, homologo os cálculos de Id 01731b3, porquanto elaborados em estrita conformidade com a decisão transitada em julgado. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, a cargo do Réu, e fixo o quantum debeatur no montante total de R$ 35.899,19. Registra-se a existência de depósito recursal no SIF (CEF), com valor atualizado, até a presente data, de R$ 19.306,95. Outrossim, verifica-se que a Reclamada insistiu reiteradamente em impugnações infundadas quanto aos cálculos de liquidação, repisando teses já esclarecidas pelo expert e pacificadas por este Juízo. Tal postura evidencia a intenção deliberada de procrastinar o andamento processual e a satisfação de crédito de natureza alimentar, comportamento agravado pela solicitação de inclusão do feito em pauta de conciliação para apresentação de proposta substancialmente inferior ao cálculo retificado e ratificado pelo perito. Por tais razões, reconheço a litigância de má-fé e aplico à Reclamada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Reclamante, com fulcro no artigo 793-C da CLT. Posto isso, intime-se o Réu para quitar o remanescente do débito exequendo, devidamente acrescido da multa ora aplicada e atualizado até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, sob pena de penhora e imediato prosseguimento dos atos executórios. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

  2. Intimação

    TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010225-62.2022.5.03.0014 AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS GOMES RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 320ff44 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. RAQUEL MACHALA KLEIN DECISÃO Vistos etc. Registra-se, inicialmente, o retorno dos autos do CEJUSC-JT sem conciliação, ante a recusa da proposta apresentada pela Reclamada (Id f47c5fb), cujo valor ofertado revelou-se inferior ao crédito líquido apurado em favor do Reclamante. Superada a fase conciliatória, passa-se ao exame da liquidação. Ratificado o laudo pericial, homologo os cálculos de Id 01731b3, porquanto elaborados em estrita conformidade com a decisão transitada em julgado. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, a cargo do Réu, e fixo o quantum debeatur no montante total de R$ 35.899,19. Registra-se a existência de depósito recursal no SIF (CEF), com valor atualizado, até a presente data, de R$ 19.306,95. Outrossim, verifica-se que a Reclamada insistiu reiteradamente em impugnações infundadas quanto aos cálculos de liquidação, repisando teses já esclarecidas pelo expert e pacificadas por este Juízo. Tal postura evidencia a intenção deliberada de procrastinar o andamento processual e a satisfação de crédito de natureza alimentar, comportamento agravado pela solicitação de inclusão do feito em pauta de conciliação para apresentação de proposta substancialmente inferior ao cálculo retificado e ratificado pelo perito. Por tais razões, reconheço a litigância de má-fé e aplico à Reclamada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Reclamante, com fulcro no artigo 793-C da CLT. Posto isso, intime-se o Réu para quitar o remanescente do débito exequendo, devidamente acrescido da multa ora aplicada e atualizado até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, sob pena de penhora e imediato prosseguimento dos atos executórios. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DOS SANTOS GOMES

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