Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior ROT 0010225-23.2025.5.03.0187 RECORRENTE: ANDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42f0144 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010225-23.2025.5.03.0187 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 28.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA CARLOS EDUARDO EVANGELISTA PANZERA (MG65601) GUSTAVO HENRIQUE CAMPOS ALVES (MG129895) ODENIR AUGUSTO DE OLIVEIRA (MG80088) RAQUEL LEONCIO GUIMARAES (MG101382) TAIS RODRIGUES ALVES DOS SANTOS (MG175528) Recorrente: Advogado(s): 2. VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA CARLOS EDUARDO EVANGELISTA PANZERA (MG65601) GUSTAVO HENRIQUE CAMPOS ALVES (MG129895) ODENIR AUGUSTO DE OLIVEIRA (MG80088) RAQUEL LEONCIO GUIMARAES (MG101382) TAIS RODRIGUES ALVES DOS SANTOS (MG175528) RECURSO DE: ANDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id bcd7405; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id da02eda). Regular a representação processual (Id a458168). Preparo dispensado (Id 97a98c6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Violação ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal Violação aos arts. 223-B, 223-C e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil Divergência Jurisprudencial Sobre o tópico recursal "a. Do dano moral – assédio decorrente de imputação de conduta ímproba e exposição pública do empregado", consta do acórdão (Id. e3662e4 - Pág. 12/13): O deferimento de indenização por danos morais pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa do empregador, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido, conforme os artigos 186 e 927 do CC. O assédio moral, como subespécie de dano moral, pode ser caracterizado como o comportamento abusivo por parte do empregador ou de seus prepostos, que se manifesta por meio de ameaças, perseguições e outros atos ilícitos ou praticados com abuso de poder capazes de atentar contra a integridade psíquica do empregado. Na inicial, o reclamante afirmou que "recebeu a informação de ex-colegas de trabalho, noticiando que o Sr. Renato Ferreira, supervisor, estaria afirmando para vários outros trabalhadores, que o Reclamante "havia dado muitos prejuízos à Vale", bem como que "ele teria aprontado demais" e que ele teria "feito coisas que até Deus duvida", citando como exemplo "supostas apropriações de horas extras". (fl. 6). Sobre o assunto, a prova testemunhal, resumidamente transcrita na sentença, foi no seguinte sentido: (...) Apesar dos argumentos do reclamante, reputo não demonstrada a prática de ato ilícito passível da indenização pleiteada. Isso porque, os depoimentos testemunhais revelam que o fato relatado consistiu em um comentário pontual de um supervisor em uma sala, sem a presença do autor, sobre dúvidas quanto à legalidade do uso de um benefício corporativo. Não há registros de que a suposta desconfiança do supervisor tenha gerado uma investigação interna punitiva, uma advertência pública, ou que a fala tenha repercutido no local de trabalho de modo a manchar a reputação do autor perante seus pares. Portanto, não evidenciado o dano moral, não há obrigação de reparação civil por esse fundamento, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O posicionamento adotado pela Turma quanto ao dano moral não ofende a literalidade dos arts. 5º, V e X da CR; 223-B, 223-C e 223-G da CLT; 186, 187, 927 e 944 do CC, uma vez que esses dispositivos não estabelecem de forma expressa e homogênea os parâmetros necessários à configuração do dano moral e à definição do valor a ser arbitrado pelo dano causado à vítima. Por consequência, fica a cargo do Julgador analisar cada hipótese e dar o seu posicionamento a respeito, dentro do seu livre convencimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, no caso dos autos, apesar dos argumentos do reclamante, reputo não demonstrada a prática de ato ilícito passível da indenização pleiteada (...) não evidenciado o dano moral. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violação ao art. 791-A, § 2º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. Quanto ao tópico recursal "b. Dos honorários de sucumbência", consta do acórdão (Id. e3662e4 - Pág. 14): No tocante ao percentual dos honorários advocatícios, a lei dispõe que a fixação deve observar os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, a saber, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. No caso, os honorários devidos por ambas as partes foram fixados na sentença em 5% (fl. 1445). Entendo que, à luz dos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, o percentual fixado se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id f1b4f82; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id d4a5698). Regular a representação processual (Id 4b8a7a2, 6f0de9d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 97a98c6 : R$ 28.000,00; Custas fixadas, id 97a98c6 : R$ 560,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5b64d40 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 3b9f069,f8376a8 ; Condenação no acórdão, id e3662e4 : R$ 28.000,00; Custas no acórdão, id e3662e4 : R$ 560,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6e9d4f6 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Contrariedade à Súmula nº 364 do TST Violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal Violação aos arts. 193, 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil Contrariedade ao Tema 1.046 de repercussão geral do STF Quanto ao tópico recursal "2.1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", consta do acórdão (Id. e3662e4 - Pág. 2/4): O laudo técnico pericial de segurança do trabalho produzido no processo (ID 1cc31aa) constatou que o reclamante realizava a liberação e o recebimento de caminhões de gás inflamável, especificamente acetileno, de duas a três vezes na semana, com duração média de uma hora por operação. Constatou também que o autor atendia solicitações de entrega e substituição de cilindros para a equipe de manutenção de quatro a cinco vezes por dia, gastando aproximadamente cinco minutos em cada retirada na área de armazenamento. Em razão disso, o perito classificou as atividades do autor como perigosas com base no anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. Não obstante, a prova técnica deve ser prestigiada, quando inexistentes outros elementos robustos nos autos que a ela se contraponham, por possuir o perito conhecimento técnico específico, que, via de regra, não possui o magistrado. A argumentação da reclamada sobre o estado físico do gás no interior do cilindro não anula o risco de explosão inerente à atividade de movimentação e armazenamento de recipientes contendo gás inflamável sob pressão. A norma regulamentadora busca proteger o trabalhador exposto ao risco acentuado e iminente de acidentes com inflamáveis. Com efeito, o perito técnico, em seus esclarecimentos (ID 382aafa), confirmou que o gás acetileno enquadra-se tecnicamente como inflamável para os fins da regulamentação de segurança, rejeitando a tese de isenção de risco formulada pela defesa. A alegação de que a quantidade armazenada seria inferior ao limite regulamentar também não altera a conclusão, pois a atividade envolvia a entrada constante na área de armazenamento para a movimentação e entrega de cilindros de uso diário, situação que caracteriza o risco acentuado da operação de forma independente do volume total estocado no galpão. De todo modo, sobre essa tese da reclamada o perito ressaltou que "Em seu item 16.6, a NR-16 aborda apenas o transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, não fazendo referência, em nenhum momento ao armazenamento" (fl. 1400). Ainda, quanto ao tempo de exposição, a frequência de entrada na área de risco de quatro a cinco vezes por dia, somada ao recebimento de caminhões de carga (duas a três vezes por semana, com duração média de uma hora), demonstra que o contato com o agente perigoso não era um evento acidental, fortuito ou imprevisível. A exposição era parte integrante, rotineira e indissociável da função de controle de ferramentas e insumos exercida pelo autor. Além disso, é inviável acolher a tese da defesa amparada em cláusula de acordo coletivo que estabelece o limite de 20 (vinte) minutos diários para quantificação do tempo "extremamente reduzido" previsto na Súmula n. 364 do TST (a exemplo da cláusula 9ª do ACT de 2019/2020 - fl. 615). Isso porque, conforme apurado na perícia, as atividades do autor em área de risco superavam o referido limite normativo, considerando o somatório do tempo despendido nos atendimentos diários (cerca de 20 a 25 minutos por dia) e, especialmente, no recebimento de cargas de inflamáveis (uma hora por ocorrência). A constância e a repetição do risco ao longo da jornada configuram a habitualidade da exposição, o que garante ao trabalhador o recebimento do adicional de periculosidade. A alegação da ré de que já efetuava o pagamento do adicional nos períodos devidos não impede a condenação, uma vez que os documentos financeiros do processo não comprovam o pagamento do adicional por todos os meses em que o reclamante esteve exposto ao risco durante seu contrato na função analisada. O pagamento deverá observar a dedução dos valores já quitados sob o mesmo título, para evitar qualquer pagamento em duplicidade, o que fica desde já autorizado. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as acima reproduzidas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal e arts. 193, 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC invocados, nem contrariedade à Súmula nº 364 do TST e ao Tema 1.046 de repercussão geral do STF. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E, tendo em vista que o ônus da prova foi devidamente considerado, não há falar em afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Também não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Não se vislumbra, ainda, violação ao art. 7º, inciso XXVI da CR/1988, nem contrariedade à Tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, na medida em que não se negou validade à norma coletiva, mas apenas foi-lhe dada a interpretação que se julgou apropriada. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): Violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal Violação aos arts. 461, caput e § 1º, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil No que tange ao tópico recursal "2.2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL", consta do acórdão (Id. e3662e4 - Pág. 4/6): O direito à equiparação salarial depende do reconhecimento da isonomia funcional que, por sua vez, pressupõe averiguação de trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, nos termos do art. 461, caput e § 1º, da CLT. (...) Apesar dos argumentos da reclamada, reexaminando os autos não vislumbro elementos capazes de infirmar as conclusões da magistrada de origem, pelo adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença. De fato, o depoimento da testemunha do reclamante, que trabalhou diretamente com o autor e o paradigma na mesma equipe de planejamento e manutenção, é claro no sentido de que não existia qualquer diferença prática entre as atribuições do nível um e do nível dois do cargo de auxiliar técnico de manutenção. A testemunha confirmou que o reclamante e o empregado modelo prestavam apoio à manutenção, faziam o provisionamento de materiais e tratavam as ordens de serviço de forma idêntica, com a mesma qualidade e volume de entregas. A testemunha da reclamada, por sua vez, demonstrou insegurança em suas respostas, razão pela qual entendo que o autor cumpriu com sucesso a sua obrigação de demonstrar que o trabalho executado na prática era idêntico ao do colega melhor remunerado, no mesmo setor da empresa. A reclamada, por outro lado, não apresentou avaliações de desempenho, relatórios de produtividade ou qualquer prova material sólida que justificasse a diferença de salário com base em critérios técnicos objetivos de perfeição ou rendimento, ônus que lhe competia. A alegada experiência anterior do paradigma não comprova, por si só, que ele exercia suas atribuições com maior produtividade e perfeição técnica que o reclamante. Pontuo, também, que a simples diferença de nomenclatura do cargo no registro funcional não serve como obstáculo para o reconhecimento do direito, pois o que prevalece no direito do trabalho é a realidade dos fatos vivenciada no ambiente produtivo. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 461, caput e § 1º, e 818, I, da CLT; arts. 373, I, e 489, § 1º, IV, do CPC. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I da CLT e 373, I, do CPC). Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Violação ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal Violação aos arts.71, § 4º, 74, § 2º, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil No que tange ao tópico recursal "2.3. DAS HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA", inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. e3662e4 - Pág. 8): De fato, a testemunha Matheus, que trabalhava diretamente com o autor no período em que este exerceu a função de auxiliar técnico de manutenção, declarou de maneira segura que eles conseguiam usufruir, em média, de apenas quarenta minutos de descanso diário, precisando retornar rapidamente ao posto de trabalho. Nesse contexto, bem como considerando que as declarações da testemunha da reclamada, Rauber, referem-se ao período em que o autor atuava exclusivamente como ferramenteiro, não abrangendo a dinâmica de trabalho adotada a partir de abril de 2023 na função de auxiliar técnico, reputo comprovada a supressão parcial da pausa intervalar a partir de abril de 2023, pelo que a condenação da reclamada nesse sentido merece prevalecer. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas ( arts. 5º, II e LIV, da Constituição Federal;m71, § 4º, 74, § 2º, e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. Não constato a alegada ofensa aos arts 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, porquanto o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE Alegação(ões): Violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal Violação ao art. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil; art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao tópico recursal "2.4. DA NULIDADE DA DISPENSA DE EMPREGADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA", consta do acórdão (Id. e3662e4 - Pág. 8/10): A reclamada não se conforma com a nulidade da dispensa sem justa causa do reclamante. Sustenta que o autor não possuía direito a estabilidade no emprego e que o seu desligamento representou o exercício regular do direito da empresa de organizar seu quadro de pessoal. Alega ter cumprido as obrigações da lei n. 8.213/91 no tocante à contratação de outro trabalhador na condição de pessoa com deficiência para substituir o reclamante e que mantém um número de trabalhadores com deficiência superior à exigência da cota mínima legal. Passo à análise. O art. 93 da Lei n. 8.213/91 estabelece percentual mínimo de cargos que devem ser ocupados por pessoas com deficiência ou reabilitadas para as empresas com 100 ou mais empregados. O § 1º do dispositivo condiciona a validade da dispensa de empregado nessas condições à contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado, exceto se o percentual mínimo legal a ser cumprido pelo empregador permanecer atendido mesmo com a dispensa do empregado. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência da SBDI-1 do TST: (...) No caso analisado, a reclamada não trouxe ao processo os relatórios oficiais de informações sociais ou os registros do Ministério do Trabalho que comprovassem o cumprimento da cota mínima de funcionários com deficiência na exata data da dispensa do reclamante, em novembro de 2024 (fl. 289). A simples alegação na peça de defesa de que a empresa atinge a cota global exigida não substitui a necessidade de prova documental transparente dos números totais de empregados e do número de vagas ocupadas por pessoas com deficiência naquele momento específico. Da mesma forma, a empresa falhou em comprovar a contratação prévia de um trabalhador em condição semelhante para substituir o autor em seu posto ou na composição da cota do setor. A falta de apresentação de documentos de contratação de um substituto direto ou a ausência de provas sobre a recomposição imediata da vaga esvazia a validade jurídica do ato da dispensa. O descumprimento dos critérios protetivos definidos pela legislação torna a dispensa arbitrária e nula de pleno direito, pelo que é devida a reintegração, nos moldes definidos na origem. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil; art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. E, tendo em vista que o ônus da prova foi devidamente considerado, não há falar em afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II da CLT e 373, II, do CPC). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Violação a art. 791-A, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho Quanto ao tópico recursal "2.5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA", consta do acórdão (Id. e3662e4 - Pág. 14): Considerando que, com o resultado do presente julgamento mantém-se a parcial procedência da reclamação, não prospera o pedido da reclamada de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios que lhe foi imposta. Com relação à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita, obrigação de pagamento da verba honorária ficará suspensa e somente poderá ser exigida se, nos 2 anos seguintes, a parte contrária demonstrar que não mais subsiste a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita, exatamente como fixado na sentença. No tocante ao percentual dos honorários advocatícios, a lei dispõe que a fixação deve observar os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, a saber, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. No caso, os honorários devidos por ambas as partes foram fixados na sentença em 5% (fl. 1445). Entendo que, à luz dos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, o percentual fixado se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, em tendo sido ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 13.467/17, são cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais (inteligência do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018), a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-20001-25.2015.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/10/2019; AIRR-10296-65.2018.5.15.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 26/06/2020; RR-1104-35.2015.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/03/2020; RRAg-1001097-31.2018.5.02.0511, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2020; Ag-RR-1001224-81.2018.5.02.0603, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 26/06/2020; ARR-213-19.2016.5.23.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020; RR-1034-19.2011.5.03.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/06/2020 e AIRR-1001111-12.2017.5.02.0491, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/06/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art(s). art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT). Ademais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (das) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- ANDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior ROT 0010225-23.2025.5.03.0187 RECORRENTE: ANDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42f0144 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010225-23.2025.5.03.0187 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 28.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA CARLOS EDUARDO EVANGELISTA PANZERA (MG65601) GUSTAVO HENRIQUE CAMPOS ALVES (MG129895) ODENIR AUGUSTO DE OLIVEIRA (MG80088) RAQUEL LEONCIO GUIMARAES (MG101382) TAIS RODRIGUES ALVES DOS SANTOS (MG175528) Recorrente: Advogado(s): 2. VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA CARLOS EDUARDO EVANGELISTA PANZERA (MG65601) GUSTAVO HENRIQUE CAMPOS ALVES (MG129895) ODENIR AUGUSTO DE OLIVEIRA (MG80088) RAQUEL LEONCIO GUIMARAES (MG101382) TAIS RODRIGUES ALVES DOS SANTOS (MG175528) RECURSO DE: ANDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id bcd7405; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id da02eda). Regular a representação processual (Id a458168). Preparo dispensado (Id 97a98c6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Violação ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal Violação aos arts. 223-B, 223-C e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil Divergência Jurisprudencial Sobre o tópico recursal "a. Do dano moral – assédio decorrente de imputação de conduta ímproba e exposição pública do empregado", consta do acórdão (Id. e3662e4 - Pág. 12/13): O deferimento de indenização por danos morais pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa do empregador, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido, conforme os artigos 186 e 927 do CC. O assédio moral, como subespécie de dano moral, pode ser caracterizado como o comportamento abusivo por parte do empregador ou de seus prepostos, que se manifesta por meio de ameaças, perseguições e outros atos ilícitos ou praticados com abuso de poder capazes de atentar contra a integridade psíquica do empregado. Na inicial, o reclamante afirmou que "recebeu a informação de ex-colegas de trabalho, noticiando que o Sr. Renato Ferreira, supervisor, estaria afirmando para vários outros trabalhadores, que o Reclamante "havia dado muitos prejuízos à Vale", bem como que "ele teria aprontado demais" e que ele teria "feito coisas que até Deus duvida", citando como exemplo "supostas apropriações de horas extras". (fl. 6). Sobre o assunto, a prova testemunhal, resumidamente transcrita na sentença, foi no seguinte sentido: (...) Apesar dos argumentos do reclamante, reputo não demonstrada a prática de ato ilícito passível da indenização pleiteada. Isso porque, os depoimentos testemunhais revelam que o fato relatado consistiu em um comentário pontual de um supervisor em uma sala, sem a presença do autor, sobre dúvidas quanto à legalidade do uso de um benefício corporativo. Não há registros de que a suposta desconfiança do supervisor tenha gerado uma investigação interna punitiva, uma advertência pública, ou que a fala tenha repercutido no local de trabalho de modo a manchar a reputação do autor perante seus pares. Portanto, não evidenciado o dano moral, não há obrigação de reparação civil por esse fundamento, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O posicionamento adotado pela Turma quanto ao dano moral não ofende a literalidade dos arts. 5º, V e X da CR; 223-B, 223-C e 223-G da CLT; 186, 187, 927 e 944 do CC, uma vez que esses dispositivos não estabelecem de forma expressa e homogênea os parâmetros necessários à configuração do dano moral e à definição do valor a ser arbitrado pelo dano causado à vítima. Por consequência, fica a cargo do Julgador analisar cada hipótese e dar o seu posicionamento a respeito, dentro do seu livre convencimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, no caso dos autos, apesar dos argumentos do reclamante, reputo não demonstrada a prática de ato ilícito passível da indenização pleiteada (...) não evidenciado o dano moral. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violação ao art. 791-A, § 2º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. Quanto ao tópico recursal "b. Dos honorários de sucumbência", consta do acórdão (Id. e3662e4 - Pág. 14): No tocante ao percentual dos honorários advocatícios, a lei dispõe que a fixação deve observar os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, a saber, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. No caso, os honorários devidos por ambas as partes foram fixados na sentença em 5% (fl. 1445). Entendo que, à luz dos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, o percentual fixado se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id f1b4f82; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id d4a5698). Regular a representação processual (Id 4b8a7a2, 6f0de9d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 97a98c6 : R$ 28.000,00; Custas fixadas, id 97a98c6 : R$ 560,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5b64d40 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 3b9f069,f8376a8 ; Condenação no acórdão, id e3662e4 : R$ 28.000,00; Custas no acórdão, id e3662e4 : R$ 560,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6e9d4f6 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Contrariedade à Súmula nº 364 do TST Violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal Violação aos arts. 193, 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil Contrariedade ao Tema 1.046 de repercussão geral do STF Quanto ao tópico recursal "2.1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", consta do acórdão (Id. e3662e4 - Pág. 2/4): O laudo técnico pericial de segurança do trabalho produzido no processo (ID 1cc31aa) constatou que o reclamante realizava a liberação e o recebimento de caminhões de gás inflamável, especificamente acetileno, de duas a três vezes na semana, com duração média de uma hora por operação. Constatou também que o autor atendia solicitações de entrega e substituição de cilindros para a equipe de manutenção de quatro a cinco vezes por dia, gastando aproximadamente cinco minutos em cada retirada na área de armazenamento. Em razão disso, o perito classificou as atividades do autor como perigosas com base no anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. Não obstante, a prova técnica deve ser prestigiada, quando inexistentes outros elementos robustos nos autos que a ela se contraponham, por possuir o perito conhecimento técnico específico, que, via de regra, não possui o magistrado. A argumentação da reclamada sobre o estado físico do gás no interior do cilindro não anula o risco de explosão inerente à atividade de movimentação e armazenamento de recipientes contendo gás inflamável sob pressão. A norma regulamentadora busca proteger o trabalhador exposto ao risco acentuado e iminente de acidentes com inflamáveis. Com efeito, o perito técnico, em seus esclarecimentos (ID 382aafa), confirmou que o gás acetileno enquadra-se tecnicamente como inflamável para os fins da regulamentação de segurança, rejeitando a tese de isenção de risco formulada pela defesa. A alegação de que a quantidade armazenada seria inferior ao limite regulamentar também não altera a conclusão, pois a atividade envolvia a entrada constante na área de armazenamento para a movimentação e entrega de cilindros de uso diário, situação que caracteriza o risco acentuado da operação de forma independente do volume total estocado no galpão. De todo modo, sobre essa tese da reclamada o perito ressaltou que "Em seu item 16.6, a NR-16 aborda apenas o transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, não fazendo referência, em nenhum momento ao armazenamento" (fl. 1400). Ainda, quanto ao tempo de exposição, a frequência de entrada na área de risco de quatro a cinco vezes por dia, somada ao recebimento de caminhões de carga (duas a três vezes por semana, com duração média de uma hora), demonstra que o contato com o agente perigoso não era um evento acidental, fortuito ou imprevisível. A exposição era parte integrante, rotineira e indissociável da função de controle de ferramentas e insumos exercida pelo autor. Além disso, é inviável acolher a tese da defesa amparada em cláusula de acordo coletivo que estabelece o limite de 20 (vinte) minutos diários para quantificação do tempo "extremamente reduzido" previsto na Súmula n. 364 do TST (a exemplo da cláusula 9ª do ACT de 2019/2020 - fl. 615). Isso porque, conforme apurado na perícia, as atividades do autor em área de risco superavam o referido limite normativo, considerando o somatório do tempo despendido nos atendimentos diários (cerca de 20 a 25 minutos por dia) e, especialmente, no recebimento de cargas de inflamáveis (uma hora por ocorrência). A constância e a repetição do risco ao longo da jornada configuram a habitualidade da exposição, o que garante ao trabalhador o recebimento do adicional de periculosidade. A alegação da ré de que já efetuava o pagamento do adicional nos períodos devidos não impede a condenação, uma vez que os documentos financeiros do processo não comprovam o pagamento do adicional por todos os meses em que o reclamante esteve exposto ao risco durante seu contrato na função analisada. O pagamento deverá observar a dedução dos valores já quitados sob o mesmo título, para evitar qualquer pagamento em duplicidade, o que fica desde já autorizado. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as acima reproduzidas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal e arts. 193, 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC invocados, nem contrariedade à Súmula nº 364 do TST e ao Tema 1.046 de repercussão geral do STF. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E, tendo em vista que o ônus da prova foi devidamente considerado, não há falar em afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Também não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Não se vislumbra, ainda, violação ao art. 7º, inciso XXVI da CR/1988, nem contrariedade à Tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, na medida em que não se negou validade à norma coletiva, mas apenas foi-lhe dada a interpretação que se julgou apropriada. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): Violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal Violação aos arts. 461, caput e § 1º, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil No que tange ao tópico recursal "2.2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL", consta do acórdão (Id. e3662e4 - Pág. 4/6): O direito à equiparação salarial depende do reconhecimento da isonomia funcional que, por sua vez, pressupõe averiguação de trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, nos termos do art. 461, caput e § 1º, da CLT. (...) Apesar dos argumentos da reclamada, reexaminando os autos não vislumbro elementos capazes de infirmar as conclusões da magistrada de origem, pelo adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença. De fato, o depoimento da testemunha do reclamante, que trabalhou diretamente com o autor e o paradigma na mesma equipe de planejamento e manutenção, é claro no sentido de que não existia qualquer diferença prática entre as atribuições do nível um e do nível dois do cargo de auxiliar técnico de manutenção. A testemunha confirmou que o reclamante e o empregado modelo prestavam apoio à manutenção, faziam o provisionamento de materiais e tratavam as ordens de serviço de forma idêntica, com a mesma qualidade e volume de entregas. A testemunha da reclamada, por sua vez, demonstrou insegurança em suas respostas, razão pela qual entendo que o autor cumpriu com sucesso a sua obrigação de demonstrar que o trabalho executado na prática era idêntico ao do colega melhor remunerado, no mesmo setor da empresa. A reclamada, por outro lado, não apresentou avaliações de desempenho, relatórios de produtividade ou qualquer prova material sólida que justificasse a diferença de salário com base em critérios técnicos objetivos de perfeição ou rendimento, ônus que lhe competia. A alegada experiência anterior do paradigma não comprova, por si só, que ele exercia suas atribuições com maior produtividade e perfeição técnica que o reclamante. Pontuo, também, que a simples diferença de nomenclatura do cargo no registro funcional não serve como obstáculo para o reconhecimento do direito, pois o que prevalece no direito do trabalho é a realidade dos fatos vivenciada no ambiente produtivo. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 461, caput e § 1º, e 818, I, da CLT; arts. 373, I, e 489, § 1º, IV, do CPC. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I da CLT e 373, I, do CPC). Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Violação ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal Violação aos arts.71, § 4º, 74, § 2º, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil No que tange ao tópico recursal "2.3. DAS HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA", inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. e3662e4 - Pág. 8): De fato, a testemunha Matheus, que trabalhava diretamente com o autor no período em que este exerceu a função de auxiliar técnico de manutenção, declarou de maneira segura que eles conseguiam usufruir, em média, de apenas quarenta minutos de descanso diário, precisando retornar rapidamente ao posto de trabalho. Nesse contexto, bem como considerando que as declarações da testemunha da reclamada, Rauber, referem-se ao período em que o autor atuava exclusivamente como ferramenteiro, não abrangendo a dinâmica de trabalho adotada a partir de abril de 2023 na função de auxiliar técnico, reputo comprovada a supressão parcial da pausa intervalar a partir de abril de 2023, pelo que a condenação da reclamada nesse sentido merece prevalecer. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas ( arts. 5º, II e LIV, da Constituição Federal;m71, § 4º, 74, § 2º, e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. Não constato a alegada ofensa aos arts 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, porquanto o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE Alegação(ões): Violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal Violação ao art. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil; art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao tópico recursal "2.4. DA NULIDADE DA DISPENSA DE EMPREGADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA", consta do acórdão (Id. e3662e4 - Pág. 8/10): A reclamada não se conforma com a nulidade da dispensa sem justa causa do reclamante. Sustenta que o autor não possuía direito a estabilidade no emprego e que o seu desligamento representou o exercício regular do direito da empresa de organizar seu quadro de pessoal. Alega ter cumprido as obrigações da lei n. 8.213/91 no tocante à contratação de outro trabalhador na condição de pessoa com deficiência para substituir o reclamante e que mantém um número de trabalhadores com deficiência superior à exigência da cota mínima legal. Passo à análise. O art. 93 da Lei n. 8.213/91 estabelece percentual mínimo de cargos que devem ser ocupados por pessoas com deficiência ou reabilitadas para as empresas com 100 ou mais empregados. O § 1º do dispositivo condiciona a validade da dispensa de empregado nessas condições à contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado, exceto se o percentual mínimo legal a ser cumprido pelo empregador permanecer atendido mesmo com a dispensa do empregado. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência da SBDI-1 do TST: (...) No caso analisado, a reclamada não trouxe ao processo os relatórios oficiais de informações sociais ou os registros do Ministério do Trabalho que comprovassem o cumprimento da cota mínima de funcionários com deficiência na exata data da dispensa do reclamante, em novembro de 2024 (fl. 289). A simples alegação na peça de defesa de que a empresa atinge a cota global exigida não substitui a necessidade de prova documental transparente dos números totais de empregados e do número de vagas ocupadas por pessoas com deficiência naquele momento específico. Da mesma forma, a empresa falhou em comprovar a contratação prévia de um trabalhador em condição semelhante para substituir o autor em seu posto ou na composição da cota do setor. A falta de apresentação de documentos de contratação de um substituto direto ou a ausência de provas sobre a recomposição imediata da vaga esvazia a validade jurídica do ato da dispensa. O descumprimento dos critérios protetivos definidos pela legislação torna a dispensa arbitrária e nula de pleno direito, pelo que é devida a reintegração, nos moldes definidos na origem. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil; art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. E, tendo em vista que o ônus da prova foi devidamente considerado, não há falar em afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II da CLT e 373, II, do CPC). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Violação a art. 791-A, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho Quanto ao tópico recursal "2.5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA", consta do acórdão (Id. e3662e4 - Pág. 14): Considerando que, com o resultado do presente julgamento mantém-se a parcial procedência da reclamação, não prospera o pedido da reclamada de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios que lhe foi imposta. Com relação à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita, obrigação de pagamento da verba honorária ficará suspensa e somente poderá ser exigida se, nos 2 anos seguintes, a parte contrária demonstrar que não mais subsiste a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita, exatamente como fixado na sentença. No tocante ao percentual dos honorários advocatícios, a lei dispõe que a fixação deve observar os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, a saber, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. No caso, os honorários devidos por ambas as partes foram fixados na sentença em 5% (fl. 1445). Entendo que, à luz dos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, o percentual fixado se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, em tendo sido ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 13.467/17, são cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais (inteligência do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018), a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-20001-25.2015.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/10/2019; AIRR-10296-65.2018.5.15.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 26/06/2020; RR-1104-35.2015.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/03/2020; RRAg-1001097-31.2018.5.02.0511, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2020; Ag-RR-1001224-81.2018.5.02.0603, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 26/06/2020; ARR-213-19.2016.5.23.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020; RR-1034-19.2011.5.03.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/06/2020 e AIRR-1001111-12.2017.5.02.0491, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/06/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art(s). art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT). Ademais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (das) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- ANDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA