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TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010225-05.2026.5.03.0020 AUTOR: LAZARO BAPTISTA DOS SANTOS RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6132bd0 proferida nos autos. VISTOS, ETC. LAZARO BAPTISTA DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista contra DROGARIA ARAUJO S A, em 13/03/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 86.234,41. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, são ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada e uma testemunha da parte ré. Os depoimentos foram documentados por meio de videogravação. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, o julgamento foi designado para o prazo legal, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. Noutro giro, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, o mesmo será desconsiderado. Nada a prover. LIMITAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS NA INICIAL Em que pese tal matéria ser controvertida, esse Juízo se filia à corrente que entende ser absolutamente necessária a limitação dos valores da condenação àqueles pretendidos de forma matemática na inicial, excluídos, obviamente, a inclusão de juros e correção monetária. É que vige no campo processual, o princípio da “não surpresa”, ou seja, a parte não pode ser surpreendida no curso do processo com questões não previamente debatidas. Sendo assim e havendo na norma instrumental trabalhista e cível os critérios para estabelecimento e liquidação dos pedidos, a condenação, acaso existente, será limitada ao valor individual de cada um dos pedidos, evitando-se, destarte, o risco do julgamento extra petita. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 Temos que a ação foi proposta após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Quanto à aplicação da reforma trabalhista, temos que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo no art. 6º a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Desta forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. A Instrução normativa 41/2018, do TST estabelece a regras de aplicação da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho. Desta forma, a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela "Reforma Trabalhista", com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. No mesmo sentido, em recente decisão, datada de 25/11/2024, em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), o C. TST fixou a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida. Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. Assim, as regras processuais, previstas na Lei n. 13.467/17, que também decorrem do direito material discutido na ação, como relacionadas à fixação de honorários advocatícios de sucumbência e novos critérios para concessão de justiça gratuita, são aplicáveis apenas às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B e do § 4º do art. 791 da CLT, caput, ambos inseridos pela lei supracitada, decisão vinculante e com efeito erga omnes que é, portanto, acatada. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há que se falar na inversão do ônus da prova, aplicável na hipótese de impossibilidade, ou da excessiva dificuldade, de produção da prova pela parte à qual a lei atribuiu o ônus, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, o que não se verifica no caso em tela. CONFISSÃO FATOS DESCONHECIDOS PELA PREPOSTA É de se aplicar os efeitos da confissão ficta à reclamada, quanto aos fatos desconhecidos por sua preposta, por intelecção do §1º do art. 843 da CLT. Ocorre que tal presunção é relativa, devendo ser analisada em cotejo com as demais provas, uma vez que os efeitos da confissão ficta poderão ser ilididos pelas provas carreadas aos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DE PPP O reclamante aduz que labora exposto a agentes biológicos ao aplicar injeções em pacientes e manusear materiais infectantes. Afirma que os equipamentos de proteção fornecidos são insuficientes para elidir os riscos de contágio por doenças como HIV e hepatite. Argumenta que a atividade se enquadra no Anexo 14 da NR 15. Pretende a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau a ser apurado por perícia, calculado sobre a remuneração, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, além do fornecimento do formulário PPP. A reclamada nega a exposição habitual ou permanente a agentes biológicos no exercício da função de vendedor. Argumenta que a aplicação de injetáveis é atividade eventual, diluída entre a equipe e realizada em ambiente comercial, não se enquadrando no Anexo 14 da NR 15. Menciona o fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar qualquer risco residual. Requer a improcedência do adicional de insalubridade e, sucessivamente, a realização de perícia técnica. Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), passo a transcrever resumo da prova oral produzida, embora dispensada nos termos da Res. nº 313/21 do CSJT, sendo certo que a integralidade das declarações pode ser acessada através do link que consta da ata de audiência de instrução. “que tinha farmacêutico na loja, que fazia duas, três aplicações, com exceção dos dias em que estava cobrindo, mas era muito raro não fazer aplicação". (Parte autora) “que trabalha para a reclamada desde 2023; que trabalhou com o reclamante no Caiçara desde que ele entrou, no mesmo horário; que ele fazia aplicação de injetáveis, que não tem uma média; que ontem a depoente fez uma aplicação, mas tinha três dias que não fazia; que havia por turno cerca de dois a três vendedores; que não sabe uma média de aplicações por dia". (Primeira testemunha da reclamada: NADIA MARIA CALEMBO) Ao exame. Realizada a perícia técnica, concluiu o perito que as atividades exercidas pelo reclamante se caracterizam como insalubres, em grau médio, em razão da sua exposição a agentes biológicos, durante o período contratual. Confira-se: “Foi determinada na ata de audiência a realização da perícia técnica para apuração de insalubridade. Pelo resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa em seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal que: - Ficou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau médio (20%), por Agente Biológico- Anexo 14, NR-15, pelo período compreendido de 19/08/2024 a 10/03/2026, trabalhado como Vendedor.” (Laudo, f. 666 e seguintes) O perito prestou esclarecimentos, nos quais ratificou suas conclusões. Embora o Julgador não esteja vinculado à prova técnica (art. 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos de prova produzidos nos autos, não sendo essa, porém, a situação sob análise, porquanto não constam do caderno processual quaisquer indícios capazes de infirmar a conclusão pericial. Com efeito, a única testemunha ouvida Sra. Nádia não soube afirmar a média de aplicações de injetáveis realizada pelo reclamante. Já o perito afirmou que o autor realizava aplicação de medicamentos injetáveis diversos de forma habitual conforme descrito no laudo técnico pericial, sendo aproximadamente 30 aplicações mês com média de 8 a 10 aplicações por semana (f. 675). Acolho, pois, a conclusão alcançada no laudo pericial, uma vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo. De se considerar, ainda, que foram abordados pelo perito, aspectos fundamentais ao deslinde da questão, tudo a partir de seu conhecimento técnico sobre a matéria. Pelo exposto, julgo procedente o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o período contratual, a ser calculado sobre o piso da categoria, por aplicação analógica ao salário-mínimo, cuja utilização como base de cálculo é vedada constitucionalmente, com os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais o terço e FGTS acrescido da multa de 40%, devendo integrar a base de cálculo das horas extras pagas e deferidas. Não há reflexos sobre o RSR, uma vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é mensal, o que contempla a parcela RSR. Por conseguinte, julgo procedente o pleito para condenar a reclamada a fornecer ao autor Perfil Profissiográfico Previdenciário, referente ao período contratual, que deverá ser preenchido de acordo com as conclusões constantes do laudo pericial e seus esclarecimentos, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (cem reais), respeitado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em benefício do autor. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO O reclamante afirma que extrapolava o limite de 7h20 diárias ou 44h semanais sem a devida contraprestação. Menciona que iniciava a jornada 30 minutos antes e encerrava 30 minutos após o horário contratual para atividades de fechamento de caixa e passagem de turno, sem registro em ponto. Sustenta o gozo parcial do intervalo intrajornada em apenas 20 ou 30 minutos e o descumprimento do intervalo interjornada de 11 horas. Refere o labor em domingos e feriados sem folga compensatória e a falta de pagamento integral do adicional noturno com a redução ficta. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes ao limite convencional com adicional de 95%, horas pela supressão do intervalo intrajornada e interjornada, domingos e feriados em dobro e diferenças de adicional noturno, tudo com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Por sua vez, a reclamada refuta a existência de labor sem registro e defende a fidedignidade dos espelhos de ponto eletrônicos. Sustenta a validade do regime de banco de horas previsto em normas coletivas e afirma a correta compensação ou pagamento de eventuais horas extras. Nega a supressão de intervalos intrajornada e interjornada, asseverando o gozo regular dos descansos. Requer a improcedência das horas extras, adicional noturno, dobras de domingos e feriados, além de seus reflexos. Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), passo a transcrever resumo da prova oral produzida, embora dispensada nos termos da Res. nº 313/21 do CSJT, sendo certo que a integralidade das declarações pode ser acessada através do link que consta da ata de audiência de instrução. “que foi contratado para o fechamento, mas muitas vezes trabalhava em outros horários manhã e intermediário; que trabalhava das 15h às 23h20; que o controle era pelo ponto no celular; que se batesse errado tinha advertência; que geralmente passava 20/30 minutos; que tinha que bater o ponto nos horários contratuais; que chegava mais cedo e depois batia o ponto; que os dias trabalhados correspondem à realidade; que geralmente não tinha intervalo por causa da demanda; que fazia de 20/30 minutos; que cobria a gerência de duas a três vezes por semana e isso era registrado; que chegava mais cedo quando não estava cobrindo a gerência; que chegava mais cedo, mas só registrada às 15h; que só havia compensação das horas computadas, que era liberado no dia de Black, dia do consumidor". (Parte autora) “que não tem conhecimento do horário de trabalho do reclamante; que ele marcava ponto; que não sabe se ele marcava o ponto corretamente; que como vendedor trabalha 8h20 com uma hora de intervalo; que em dias de grande movimento tinha uma hora de intervalo; que quando um vendedor sobe para fazer o intervalo outro o substitui, que não sabe se o reclamante cumpria uma hora de intervalo". (Parte ré) “que trabalha para a reclamada desde 2023; que trabalhou com o reclamante no Caiçara desde que ele entrou, no mesmo horário; que marcam o ponto pelo celular ou computador da loja; que o reclamante usufruía do intervalo de uma hora; que acontecia de atender cliente na hora do intervalo se o vendedor pedisse". (Primeira testemunha da reclamada: NADIA MARIA CALEMBO) Aprecio. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do reclamante, de modo que era deste último o ônus de desconstituir a validade dos registros. O reclamante alega que, no exercício da função de Vendedor Responsável, em média 3 dias por semana, iniciava sua jornada de trabalho 30 minutos antes e encerrava sua jornada 30 minutos após seu horário, sem o efetivo registro no ponto destes minutos anteriores/posteriores. Nesse ponto, há que se aplicar a confissão ficta à reclamada, quanto aos fatos desconhecidos por sua preposta, uma vez que não tem conhecimento acerca da jornada de trabalho do reclamante, tampouco se o autor registrava corretamente o ponto. Assim, a prova nos relata que o reclamante já se encontrava à disposição da ré, antes do registro do início da jornada de trabalho, bem como após o registro do fim da jornada, de modo que, observados os limites da inicial e o depoimento do autor, FIXO que a reclamada deve pagar ao reclamante, a título de horas extras, pela ocorrência de minutos anteriores à jornada contratual não registrados, 25 minutos na entrada, bem como outros 25 minutos na saída, a serem apurados três vezes por semana, durante todo o pacto, com reflexos em repouso semanal remunerado, com as restrições da OJ 394 da SDI1 do TST, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS acrescido de indenização de 40%. Para a apuração da jornada extraordinária, devem-se observar os seguintes critérios: adicional nos termos estipulados em negociação coletiva, os habitualmente pagos ou o legal de 50%; base de cálculo nos termos das Súmulas 60, 264 e 347 do TST; a evolução salarial do autor; quanto à frequência, os cartões de ponto que vieram aos autos, observados os períodos de férias e outros afastamentos devidamente comprovados nos autos, e, na falta de controles de ponto, deverá ser apurada a jornada pela média; bem como as restrições da OJ 394 da SDI-1 do TST. Considerando-se que autor é comissionista, na apuração das horas extras, deve se observar os moldes da OJ 397 da SBDI-1 do TST e da Súmula 340 do TST. No que tange à compensação de jornadas, verifica-se que a reclamada adotou o sistema de Banco de horas, conforme previsto na cláusula 35 da CCT 2024/2025, sendo certo que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que abarca todo o contrato de trabalho do autor, passou a ser autorizada essa modalidade de compensação de jornada também por acordo individual. No entanto, constatam-se irregularidades capazes de invalidar o sistema de banco de horas adotado pela reclamada. Conforme bem alega o reclamante, há inúmeras ocorrências de ausência de registro ao final da jornada, as quais foram consideradas como horas compensadas pela reclamada. Observe-se, por amostragem, que nos dias 18/07/2025 e 29/08/2025 (f. 179), há apenas três marcações (início da jornada, início do intervalo e fim do intervalo), tendo a ré considerado que não houve labor após o intervalo e que houve a compensação de 3h e 2h10, respectivamente, o que ocorreu em todo o pacto. Em tais dias, será considerada a marcação de encerramento da jornada conforme jornada contratual. Nessa senda, declaro inválido o regime de compensação de horas de trabalho sob a modalidade banco de horas e julgo procedente o pagamento das horas excedentes à 7ª20 hora diária ou 44ª semanal, o que lhe for mais benéfico, a serem apuradas conforme controles de frequência colacionados aos autos e, na sua falta, pela média apurada. Devem ser pagas com adicional nos termos estipulados em negociação coletiva, os habitualmente pagos ou o legal; base de cálculo nos termos das Súmulas 60, 132, 264 e 347 do TST; por habituais, integração da parcela em repouso semanal remunerado, com as restrições da OJ 394 da SDI1 do TST, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Considerando-se que autor é comissionista, na apuração das horas extras, deve se observar os moldes da OJ 397 da SBDI-1 do TST e da Súmula 340 do TST. O autor admitiu que os todos os dias trabalhados foram registrados, razão pela qual, os dias integralmente compensados, a exemplo dos dias 17/11/2025 e 02/12/2025 (f. 181) serão considerados. Defiro, ainda, o pagamento, em dobro, dos repousos semanais remunerados não compensados, conforme se apurar em liquidação, observando a evolução salarial do reclamante e os termos da Súmula 264 do TST, com reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13 salário, FGTS +40%. Os feriados trabalhados e não compensados serão remunerados em dobro, nos termos do art. 9º, Lei n. 605/49, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%. Deverão ser observados os demais parâmetros fixados para a apuração das horas extras. No que se refere ao intervalo intrajornada, extrai-se da prova oral produzida que o reclamante, de fato, usufruiu parcialmente da pausa. Com efeito, a preposta não soube afirmar se o autor usufruía do intervalo de uma hora, o que atrai a confissão ficta da reclamada. Ademais, embora a testemunha trazida pela reclamada, Sra. Nádia, tenha afirmado que o reclamante usufruía do intervalo de uma hora, declarou que "acontecia de atender cliente na hora do intervalo, se o vendedor pedisse". Assim, reputo que havia a fruição parcial da pausa, sendo tão somente de 30 minutos, três vezes por semana (limites da exordial). A partir de 11/11/2017, em razão da vigência da Lei 13.467/2017, é devido ao reclamante apenas o pagamento do período efetivamente suprimido do intervalo, com acréscimo de 50% (adicional previsto no art. 71, §4°, da CLT), cuja natureza é indenizatória, não repercutindo em outras verbas trabalhistas. Nessa senda, julgo procedente o pagamento do período efetivamente suprimido do intervalo, no caso em tela, 30 minutos, a serem apurados três vezes por semana, com acréscimo de 50% (adicional previsto no art. 71, §4°, da CLT), cuja natureza é indenizatória, não repercutindo em outras verbas trabalhistas. Diante do tempo à disposição reconhecido, bem como da invalidade das compensações realizadas, julgo procedente, ainda, o pagamento de diferenças de adicional noturno, incidente sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, acrescido do adicional convencional, e, na falta deste, do adicional legal, observada a redução ficta da hora noturna, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS, acrescido da multa de 40% do FGTS, observados os demais parâmetros fixados para a apuração das horas extras. Atinente ao intervalo interjornadas, ainda que considerado o tempo à disposição reconhecido, não se constata sua violação, conforme se depreende dos controles de ponto de f. 173 e seguintes. Improcedente. DANOS MORAIS POR ASSALTO E SEGURANÇA O reclamante narra ter sido vítima de diversos assaltos e ameaças de agressão física durante o contrato de trabalho em razão da função de vendedor responsável. Defende a responsabilidade objetiva da reclamada pela teoria do risco da atividade econômica e pela ausência de suporte após os eventos. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A reclamada contesta a pretensão indenizatória decorrente de assaltos e riscos de segurança. Afirma que a função de vendedor não engloba atividades de segurança patrimonial, existindo agentes de prevenção de perdas específicos na loja. Sustenta a inexistência de nexo causal ou conduta culposa da empresa em relação a atos de terceiros. Requer a improcedência do pedido por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Pois bem. Acerca dos alegados assaltos, o autor afirmou que "as lojas são monitoradas, que tem sistema de alarme, sensor na portaria; que sempre presencia assalto, que no Caiçara tem um grande índice de furtos, que já foi xingado, ameaçado; que já teve ameaça de morte mesmo, que no dia do roubo foi dentro da viatura com os bandidos; que não fez nenhum B.O acerca da ameaça; que havia mais mulheres na loja; que quando havia furto era chamado; que não sofreu assalto durante o contrato de trabalho; que havia furtos quase todos os dias; que não se lembra das datas dos primeiro e último assalto; que já foi ameaçado em vários; que não foi assalto e sim furto na loja; que não precisou de afastamento médico; que após os assaltos comunicou aos superiores; que informavam para Janaína; que algumas vezes solicitou sair mais cedo; que a gerente falou que não havia possibilidade de tomar medida sobre isso; que havia vigilante duas vezes por semana". A preposta, por sua vez, declarou "que os empregados devem acompanhar todo cliente em loja, porque não sabem quem que está para roubar e quem que não está, quem que está para furtar e quem que não está; que o procedimento é abordar o cliente, igual a gente sempre faz com qualquer um, e fazer acompanhamento desse cliente, enquanto ele está em loja". A única testemunha ouvida, Sra. Nádia Maria, declarou que "todas as lojas da Araújo tem roubos e furtos, que acontece normalmente; que tem um segurança, que chamam o gerente, tocam a campainha; que tem um vigia na loja, que fica rondando; que já viu o reclamante intervir em roubos; que nunca viu o reclamante sendo ameaçado; que o VR- vendedor responsável não tem essa atribuição de fiscalizar se está furtando, se não está, ou correr atrás de algum produto que foi furtado". Entendo que os elementos de convicção não apontam para a ocorrência de culpa por parte da ré, tendo em vista que não há nenhum indicativo de que a reclamada tenha negligenciado a segurança de suas instalações. O próprio reclamante admitiu que as lojas da reclamada contam com sistemas de monitoramento eletrônico e vigilantes em alguns dias da semana. Ademais, sobressai dos autos que havia furtos (art. 155 do CP) e não roubos (art. 157, CP - cuja tipificação pressupõe a violência ou grave ameaça à pessoa), tendo o autor afirmado que não sofreu assaltos na loja. Cumpre salientar que a testemunha Sra. Nádia declarou que nunca viu o reclamante sendo ameaçado na loja. É relevante ressaltar que a segurança pública, nos termos preconizados pela Constituição Federal, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Não tendo a ré agido com negligência ou abuso de direito, afastado, portanto, ato ilícito, não há como ser penalizada pelos acontecimentos em questão, pois decorrem do quadro de violência urbana, o que extrapola seu controle. Nessa linha, a Jurisprudência Trabalhista: ROUBOS PRATICADOS POR TERCEIROS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. A indenização por danos morais e materiais, decorrentes de roubo (assalto) praticado por terceiros, no local de trabalho, pressupõe a existência de culpa do empregador. A segurança pública é obrigação do Estado, não sendo razoável atribuir ao empregador a culpa pela violência de malfeitores, que o aparato de segurança pública não consegue evitar. Nessas condições de fato, não existe culpa do empregador que pudesse justificar a condenação em danos morais e materiais, porque estava fora de seu alcance impedir a ação dos meliantes. Ausentes os requisitos que resultam na responsabilização, nos termos do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, a indenização vindicada não pode ser deferida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010275-70.2018.5.03.0033 [RO]; Disponibilização: 13/02/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 746; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso). E ainda: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA DE ASSALTO NO LOCAL DE TRABALHO - Para a configuração dos pressupostos necessários à reparação do dano moral, necessária a concorrência de três elementos, quais sejam, a existência de erro de conduta do agente, a ofensa a um bem jurídico e a relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Ausentes os elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, confirma-se a r. decisão que julgou improcedente os pedidos de pagamento de indenização por danos morais e materiais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010738-94.2018.5.03.0135 [RO]; Disponibilização: 11/02/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhães). Dessa forma, não tendo sido demonstrada a culpa da ré nos eventos danosos e, portanto, não tendo sido preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. ASSÉDIO MORAL POR METAS E COBRANÇAS O reclamante sustenta a ocorrência de abuso do poder diretivo por meio de cobranças exageradas e incessantes de metas inalcançáveis. Afirma que sofria humilhações na presença de colegas e exposição de dados em quadros comparativos. Entende que tal conduta afetou sua integridade psíquica e dignidade. Postula a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua defesa, a reclamada nega a prática de assédio moral ou cobranças abusivas de metas no ambiente de trabalho. Sustenta que a fiscalização de produtividade decorre do poder diretivo patronal e é exercida de forma respeitosa, sem exposições vexatórias. Invoca a existência de canais de denúncia e códigos de ética que coíbem tratamentos degradantes. Requer a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Passo à análise. Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), passo a transcrever resumo da prova oral produzida, embora dispensada nos termos da Res. nº 313/21 do CSJT, sendo certo que a integralidade das declarações pode ser acessada através do link que consta da ata de audiência de instrução. “que tem um quadro com exposição de meta, que imprimem o índice das metas todos os dias; que quando não bate a meta é chamado para feedback, que alteram a meta; que se fizer 8 mil num dia, no outro aumenta para 9; que foi assediado pela Janaína e a primeira supervisora; que na primeira reunião ela expôs todo mundo; que foi logo quando entrou; que estavam presentes o depoente, Paulo e um caixa; que ela perguntou o que estava fazendo para bater a meta; que ela tinha uma forma muito explosiva de falar; que a gerente era a Natália; que o feedback era para todas as pessoas; que a cobrança era para todos os vendedores; que xingamentos, palavras ofensivas não sofreu; que já foi ameaçado de dispensa pela Natália; que as metas eram dobradas para todos e não somente para o depoente". (Parte autora) “que a cobrança de metas em geral era normal, que o vendedor faz a meta do dia; que não existe um quadro do qual consta quem cumpriu ou não a meta". (Parte ré) “que não sabe se tinha atrito entre o reclamante e a Janaína; que tem uma planilha na qual aparece o nome de todos os vendedores; que se não atendesse as metas não havia ameaça; que não viu nenhum gerente humilhando o reclamante; que o VR- vendedor responsável não tem que verificar furtos". (Primeira testemunha da reclamada: NADIA MARIA CALEMBO) Analiso. A indenização por danos morais é devida quando são ofendidos os direitos de personalidade, com proteção constitucional (art. 5°, V e X, CF/88), devendo ser demonstrada, em regra, a conduta culposa do ofensor, o nexo causal e o dano, sendo este, por vezes, em razão das peculiaridades do caso, presumido. E haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (culpa objetiva). A seu turno, dispõe o artigo 186, que são elementos da responsabilidade civil: uma ação ou omissão, a culpa imputável ao agente causador do dano (culpa subjetiva), o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, sendo certo que o empregador responde civilmente pelos atos praticados por seus prepostos, a teor do que prescreve o artigo 932, III, do Código Civil de 2002. Temos que o assédio moral é configurado quando uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem sobre um colega, subordinado ou não, uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente, durante um certo tempo, com objetivo de comprometer seu equilíbrio emocional. Dessa forma, o assédio moral envolve atos reiterados que visam atingir a autoestima do trabalhador, a sua honra, a sua intimidade e dignidade desestruturando suas defesas psíquicas e somáticas. É cediço que a mera divulgação de ranking com resultados não se revela suficiente à caracterização do dano moral. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST, conforme se vê no seguinte julgado: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA de METAS. EXISTÊNCIA DE RANKING DE PRODUTIVIDADE. Na hipótese dos autos o regional entendeu que não restou comprovado o dano moral sofrido pelo reclamante, conforme se vê: "Mesmo a eventual divulgação de um ranking de produtividade, com comparativos individuais ou por agência, não se presta a demonstrar afronta aos direitos da personalidade, justificando-se tal prática pela necessidade de demonstração ao grupo de empregados das possibilidades de atingimento dos objetivos comerciais delineados pelo empregador. Não há evidência mínima de que essa conduta tenha ocorrido de forma a submeter algum empregado a humilhações no ambiente de trabalho." Portanto, entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, ou até mesmo a revaloração do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a divulgação de "ranking"de produtividade não gera, por si só, o direito à indenização postulada, visto que não se pode concluir com base em tal elemento pela ocorrência de afronta à dignidade do empregado. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-922-70.2017.5.12.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025). Assim, há que se averiguar se, no caso concreto, houve abuso do poder diretivo pelo empregador, na cobrança pelo atingimento de metas. No caso dos autos, as declarações da única testemunha corroboram a tese de que havia exposição dos resultados dos integrantes da equipe. Entretanto, a testemunha afirmou que não havia qualquer ameaça aos colaboradores que não atingissem as metas, tendo declarado, ainda, que nunca presenciou nenhuma humilhação sofrida pelo reclamante. Assim, a prova oral não evidencia nenhuma conduta desmedida da reclamada, com ofensa aos direitos de personalidade do reclamante. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTAS NORMATIVA O reclamante aponta o descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva referentes a horas extras e trabalho em domingos e feriados. Invoca a aplicação da penalidade prevista no instrumento normativo para cada violação. Pleiteia o pagamento da multa convencional estabelecida na cláusula 46ª da CCT 2024. A seu turno, a reclamada refuta a incidência de multas normativas, alegando o cumprimento integral das cláusulas coletivas referentes a jornadas e benefícios. Argumenta que a penalidade convencional, se aplicada, deve ser limitada a uma única multa por contrato. Requer a improcedência das multas postuladas. Examino. Ante o assentado nos títulos precedentes, condeno a reclamada ao pagamento de multa convencional, conforme devidamente estabelecido nos instrumentos normativos trazidos aos autos, a exemplo da cláusula 56ª da CCT 2024/2025, sendo uma penalidade por cada instrumento normativo autônomo violado. A teor do art. 412 do CC e OJ 54 da SDI-I do TST o valor da multa fixada em cláusula penal não pode ser superior ao valor da obrigação principal, o que se observará no caso em tela. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega o descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, como falta de pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e assédio moral. Sustenta a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício em razão das faltas graves patronais previstas no art. 483, alíneas 'a' e 'd', da CLT. Postula a declaração da rescisão indireta com a condenação ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, FGTS com multa de 40%, além da liberação das guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade. A reclamada contesta a ocorrência de falta grave apta a ensejar a ruptura indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT. Afirma que todas as obrigações contratuais foram adimplidas e nega a existência de assédio moral ou rigor excessivo. Sustenta que o contrato permanece ativo e impugna o pagamento de aviso-prévio, multas do FGTS e liberação de guias. Requer a improcedência do pedido e, sucessivamente, o reconhecimento da extinção por pedido de demissão. Em contestação, a reclamada contesta o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Sustenta que a parcela é acessória ao reconhecimento da rescisão indireta, que resta impugnada. Defende que a obrigação de indenizar somente surgiria em caso de culpa comprovada pelo não recebimento do benefício. Requer a improcedência da pretensão. Examino. A rescisão indireta, por constituir modalidade de dispensa por justa causa, há que se sustentar em ato faltoso do empregador, cuja gravidade torne difícil a relação entre as partes, a ponto de tornar impraticável a continuação do contrato de trabalho. Na hipótese dos autos, o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho possui arrimo no descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, inclusive diante da ausência do pagamento de horas extras. De fato, a teor da tese fixada pelo C. TST (RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086) “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT” (Tema 85). Declaro, pois, o encerramento do contrato, por culpa da reclamada, nos termos do artigo 483, d, da CLT, no dia 10/03/2026, último dia trabalhado (cartões de ponto). Sendo assim, julgo procedente o pedido e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor em 12/04/2026, já observada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias. O reclamante deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, entregar a CTPS na Secretaria da Vara. Deverá a reclamada ser intimada para, no prazo de 5 dias, anotar a CTPS do autor, inclusive a CTPS digital, para fazer constar: data de dispensa em 12/04/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora, bem como entregar ao reclamante a guia TRCT, a chave de conectividade, garantindo a integralidade do FGTS + 40%, e as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva dos valores devidos em caso de não recebimento por culpa exclusiva da ré, em caso de descumprimento das obrigações de fazer. Registro que não deverá constar na CTPS do reclamante qualquer menção à presente reclamatória, sob pena de incidência da OJ 21 das Turmas deste Eg. TRT3. Diante da inércia da reclamada no cumprimento das obrigações ora impostas, deverá a Secretaria da Vara supri-la – art. 39 do CPC. No mesmo sentido, à míngua de comprovação de quitação nos autos, julgo procedente o pagamento das seguintes parcelas, observados estritamente os limites do pedido e já observada a projeção do aviso prévio: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) 10 dias de saldo de salário de março de 2026; c) férias integrais 2024/2025 e 07/12 de férias proporcionais 2025/2026, todas acrescidas de um terço (limites do pedido); d) 2/12 de 13º salário proporcional/2026, já observada a projeção do aviso prévio (limites do pedido); e) diferenças de depósitos de FGTS relativo ao período laborado, inclusive sobre as parcelas rescisórias, acrescidos da multa de 40%. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 do C. TST) Diante da controvérsia, afasto a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica (f. 26), que se presume verdadeira, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e Súmula 463 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários de insalubridade em R$ 1.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.647/2017, devidos, pois, os honorários advocatícios. Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Tendo a CLT consagrado o princípio da sucumbência recíproca, distinta da sucumbência parcial, no sentido de que a primeira se impõe com a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora e a segunda ocorre com o mero acolhimento parcial, a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante na base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pela reclamada. No entanto, considerando que o reclamante também foi sucumbente somente quanto aos pedidos que foram julgados inteiramente improcedentes (aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 326 do STJ), observando idênticos critérios anteriormente sopesados (o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido), DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre as parcelas em que o autor foi inteiramente sucumbente. Ressalto, porém, que, conforme decidido no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, no dia 20/10/2021, e tendo em vista os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração, publicado em 29/06/2022, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, limitando-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Com tais considerações, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Para fins de liquidação, deixo claro que nos termos do § 3º do mencionado art. 791-A, da CLT, não é permitida a compensação entre os honorários sucumbenciais. Saliento que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Lado outro, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, observado o entendimento contido na Súmula 187 do TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A própria parte com seu direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), na qualidade de cidadão ou mesmo por meio de patrono, pode levar aos órgãos da Administração Pública os fatos narrados na petição inicial ou na defesa que entende relevantes ou de interesse público, sendo desnecessária a expedição de ofícios pela Secretaria da Vara do Trabalho, salvo quanto aos que forem expressamente determinados na presente decisão. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na falta de elementos. Indenizatórias, para efeitos previdenciários, são as parcelas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado "Simples Nacional", ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST. Também não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Considerando o julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como o entendimento exarado pelo c. TST, no bojo do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST, determino que, até que o Poder Legislativo delibere acerca do tema, devem ser aplicados como índice de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a Taxa Selic, que, em sua essência, engloba em taxa única a incidência de juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA, a teor do art. 389, parágrafo único do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil. Para os honorários periciais, aplicar-se-á o disposto na OJ 198 da SDI-1, do TST, sem prejuízo dos juros de mora, a contar da data desta decisão. Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90, que deverão ser observados. As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS (Art. 15, § 6°, da lei 8.036/90). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por LAZARO BAPTISTA DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista contra DROGARIA ARAUJO S A, decido: I- declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor em 12/04/2026, já observada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias. II- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, para CONDENAR a reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, ao reclamante: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o período contratual, a ser calculado sobre o piso da categoria, por aplicação analógica ao salário-mínimo, cuja utilização como base de cálculo é vedada constitucionalmente, com os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais o terço e FGTS acrescido da multa de 40%, devendo integrar a base de cálculo das horas extras pagas e deferidas. b) horas extras, pela ocorrência de minutos anteriores à jornada contratual não registrados, 25 minutos na entrada, bem como outros 25 minutos na saída, a serem apurados três vezes por semana, com reflexos em repouso semanal remunerado, com as restrições da OJ 394 da SDI1 do TST, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS acrescido de indenização de 40%, observados os parâmetros fixados na fundamentação; c) horas excedentes à 7ª20 hora diária ou 44ª semanal, o que lhe for mais benéfico, diante da nulidade do sistema de compensação, a serem apuradas conforme controles de frequência colacionados aos autos e, na sua falta, pela média apurada. Devem ser pagas com adicional nos termos estipulados em negociação coletiva, os habitualmente pagos ou o legal; base de cálculo nos termos das Súmulas 60, 132, 264 e 347 do TST; por habituais, integração da parcela em repouso semanal remunerado, com as restrições da OJ 394 da SDI1 do TST, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. d) repousos semanais remunerados não compensados, em dobro, conforme se apurar em liquidação, observando a evolução salarial do reclamante e os termos da Súmula 264 do TST, com reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13 salário, FGTS +40%. e) feriados trabalhados e não compensados serão remunerados em dobro, nos termos do art. 9º, Lei n. 605/49, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%. Deverão ser observados os demais parâmetros fixados para a apuração das horas extras. f) período efetivamente suprimido do intervalo, no caso em tela, 30 minutos, a serem apurados três vezes por semana, com acréscimo de 50% (adicional previsto no art. 71, §4°, da CLT), cuja natureza é indenizatória, não repercutindo em outras verbas trabalhistas. g) diferenças de adicional noturno, incidente sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, acrescido do adicional convencional, e, na falta deste, do adicional legal, observada a redução ficta da hora noturna, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS, acrescido da multa de 40% do FGTS, observados os demais parâmetros fixados para a apuração das horas extras. h) multa convencional, conforme devidamente estabelecido nos instrumentos normativos trazidos aos autos, a exemplo da cláusula 56ª da CCT 2024/2025, sendo uma penalidade por cada instrumento normativo autônomo violado, observados os demais parâmetros fixados para a apuração das horas extras. i) aviso prévio indenizado de 33 dias; j) 10 dias de saldo de salário de março de 2026; k) férias integrais 2024/2025 e 07/12 de férias proporcionais 2025/2026, todas acrescidas de um terço (limites do pedido); l) 2/12 de 13º salário proporcional/2026, já observada a projeção do aviso prévio (limites do pedido); m) diferenças de depósitos de FGTS relativo ao período laborado, inclusive sobre as parcelas rescisórias, acrescidos da multa de 40%. Deverá a reclamada a fornecer ao autor Perfil Profissiográfico Previdenciário, referente ao período contratual, que deverá ser preenchido de acordo com as conclusões constantes do laudo pericial e seus esclarecimentos, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (cem reais), respeitado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em benefício do autor. O reclamante deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, entregar a CTPS na Secretaria da Vara. Deverá a reclamada ser intimada para, no prazo de 5 dias, anotar a CTPS do autor, inclusive a CTPS digital, para fazer constar: data de dispensa em 12/04/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora, bem como entregar ao reclamante a guia TRCT, a chave de conectividade, garantindo a integralidade do FGTS + 40%, e as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva dos valores devidos em caso de não recebimento por culpa exclusiva da ré, em caso de descumprimento das obrigações de fazer. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 do C. TST) Registro que não deverá constar na CTPS do reclamante qualquer menção à presente reclamatória, sob pena de incidência da OJ 21 das Turmas deste Eg. TRT3. Diante da inércia da reclamada no cumprimento das obrigações ora impostas, deverá a Secretaria da Vara supri-la – art. 39 do CPC. Indeferidos os demais pedidos. A fundamentação integra este dispositivo para todos os fins legais. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. A liquidação será feita por simples cálculos, nos termos da fundamentação. Incidirão juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais, na forma da Lei. Para efeito do disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, são parcelas de natureza salarial: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, aviso prévio (Súmula 50 do TRT 3), horas extras; horas extras e reflexos em RSR, 13º salário e aviso prévio; saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, diferenças de adicional noturno, com reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados, 13º salário. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, devendo o respectivo recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de execução. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas ("error in judicando"). Custas de R$800,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, atribuído à condenação para este fim. Intime-se a União oportunamente, caso o valor do recolhimento previdenciário seja igual ou superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/08/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA ARAUJO S A
TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010225-05.2026.5.03.0020 AUTOR: LAZARO BAPTISTA DOS SANTOS RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6132bd0 proferida nos autos. VISTOS, ETC. LAZARO BAPTISTA DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista contra DROGARIA ARAUJO S A, em 13/03/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 86.234,41. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, são ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada e uma testemunha da parte ré. Os depoimentos foram documentados por meio de videogravação. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, o julgamento foi designado para o prazo legal, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. Noutro giro, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, o mesmo será desconsiderado. Nada a prover. LIMITAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS NA INICIAL Em que pese tal matéria ser controvertida, esse Juízo se filia à corrente que entende ser absolutamente necessária a limitação dos valores da condenação àqueles pretendidos de forma matemática na inicial, excluídos, obviamente, a inclusão de juros e correção monetária. É que vige no campo processual, o princípio da “não surpresa”, ou seja, a parte não pode ser surpreendida no curso do processo com questões não previamente debatidas. Sendo assim e havendo na norma instrumental trabalhista e cível os critérios para estabelecimento e liquidação dos pedidos, a condenação, acaso existente, será limitada ao valor individual de cada um dos pedidos, evitando-se, destarte, o risco do julgamento extra petita. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 Temos que a ação foi proposta após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Quanto à aplicação da reforma trabalhista, temos que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo no art. 6º a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Desta forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. A Instrução normativa 41/2018, do TST estabelece a regras de aplicação da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho. Desta forma, a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela "Reforma Trabalhista", com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. No mesmo sentido, em recente decisão, datada de 25/11/2024, em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), o C. TST fixou a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida. Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. Assim, as regras processuais, previstas na Lei n. 13.467/17, que também decorrem do direito material discutido na ação, como relacionadas à fixação de honorários advocatícios de sucumbência e novos critérios para concessão de justiça gratuita, são aplicáveis apenas às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B e do § 4º do art. 791 da CLT, caput, ambos inseridos pela lei supracitada, decisão vinculante e com efeito erga omnes que é, portanto, acatada. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há que se falar na inversão do ônus da prova, aplicável na hipótese de impossibilidade, ou da excessiva dificuldade, de produção da prova pela parte à qual a lei atribuiu o ônus, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, o que não se verifica no caso em tela. CONFISSÃO FATOS DESCONHECIDOS PELA PREPOSTA É de se aplicar os efeitos da confissão ficta à reclamada, quanto aos fatos desconhecidos por sua preposta, por intelecção do §1º do art. 843 da CLT. Ocorre que tal presunção é relativa, devendo ser analisada em cotejo com as demais provas, uma vez que os efeitos da confissão ficta poderão ser ilididos pelas provas carreadas aos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DE PPP O reclamante aduz que labora exposto a agentes biológicos ao aplicar injeções em pacientes e manusear materiais infectantes. Afirma que os equipamentos de proteção fornecidos são insuficientes para elidir os riscos de contágio por doenças como HIV e hepatite. Argumenta que a atividade se enquadra no Anexo 14 da NR 15. Pretende a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau a ser apurado por perícia, calculado sobre a remuneração, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, além do fornecimento do formulário PPP. A reclamada nega a exposição habitual ou permanente a agentes biológicos no exercício da função de vendedor. Argumenta que a aplicação de injetáveis é atividade eventual, diluída entre a equipe e realizada em ambiente comercial, não se enquadrando no Anexo 14 da NR 15. Menciona o fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar qualquer risco residual. Requer a improcedência do adicional de insalubridade e, sucessivamente, a realização de perícia técnica. Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), passo a transcrever resumo da prova oral produzida, embora dispensada nos termos da Res. nº 313/21 do CSJT, sendo certo que a integralidade das declarações pode ser acessada através do link que consta da ata de audiência de instrução. “que tinha farmacêutico na loja, que fazia duas, três aplicações, com exceção dos dias em que estava cobrindo, mas era muito raro não fazer aplicação". (Parte autora) “que trabalha para a reclamada desde 2023; que trabalhou com o reclamante no Caiçara desde que ele entrou, no mesmo horário; que ele fazia aplicação de injetáveis, que não tem uma média; que ontem a depoente fez uma aplicação, mas tinha três dias que não fazia; que havia por turno cerca de dois a três vendedores; que não sabe uma média de aplicações por dia". (Primeira testemunha da reclamada: NADIA MARIA CALEMBO) Ao exame. Realizada a perícia técnica, concluiu o perito que as atividades exercidas pelo reclamante se caracterizam como insalubres, em grau médio, em razão da sua exposição a agentes biológicos, durante o período contratual. Confira-se: “Foi determinada na ata de audiência a realização da perícia técnica para apuração de insalubridade. Pelo resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa em seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal que: - Ficou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau médio (20%), por Agente Biológico- Anexo 14, NR-15, pelo período compreendido de 19/08/2024 a 10/03/2026, trabalhado como Vendedor.” (Laudo, f. 666 e seguintes) O perito prestou esclarecimentos, nos quais ratificou suas conclusões. Embora o Julgador não esteja vinculado à prova técnica (art. 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos de prova produzidos nos autos, não sendo essa, porém, a situação sob análise, porquanto não constam do caderno processual quaisquer indícios capazes de infirmar a conclusão pericial. Com efeito, a única testemunha ouvida Sra. Nádia não soube afirmar a média de aplicações de injetáveis realizada pelo reclamante. Já o perito afirmou que o autor realizava aplicação de medicamentos injetáveis diversos de forma habitual conforme descrito no laudo técnico pericial, sendo aproximadamente 30 aplicações mês com média de 8 a 10 aplicações por semana (f. 675). Acolho, pois, a conclusão alcançada no laudo pericial, uma vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo. De se considerar, ainda, que foram abordados pelo perito, aspectos fundamentais ao deslinde da questão, tudo a partir de seu conhecimento técnico sobre a matéria. Pelo exposto, julgo procedente o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o período contratual, a ser calculado sobre o piso da categoria, por aplicação analógica ao salário-mínimo, cuja utilização como base de cálculo é vedada constitucionalmente, com os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais o terço e FGTS acrescido da multa de 40%, devendo integrar a base de cálculo das horas extras pagas e deferidas. Não há reflexos sobre o RSR, uma vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é mensal, o que contempla a parcela RSR. Por conseguinte, julgo procedente o pleito para condenar a reclamada a fornecer ao autor Perfil Profissiográfico Previdenciário, referente ao período contratual, que deverá ser preenchido de acordo com as conclusões constantes do laudo pericial e seus esclarecimentos, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (cem reais), respeitado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em benefício do autor. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO O reclamante afirma que extrapolava o limite de 7h20 diárias ou 44h semanais sem a devida contraprestação. Menciona que iniciava a jornada 30 minutos antes e encerrava 30 minutos após o horário contratual para atividades de fechamento de caixa e passagem de turno, sem registro em ponto. Sustenta o gozo parcial do intervalo intrajornada em apenas 20 ou 30 minutos e o descumprimento do intervalo interjornada de 11 horas. Refere o labor em domingos e feriados sem folga compensatória e a falta de pagamento integral do adicional noturno com a redução ficta. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes ao limite convencional com adicional de 95%, horas pela supressão do intervalo intrajornada e interjornada, domingos e feriados em dobro e diferenças de adicional noturno, tudo com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Por sua vez, a reclamada refuta a existência de labor sem registro e defende a fidedignidade dos espelhos de ponto eletrônicos. Sustenta a validade do regime de banco de horas previsto em normas coletivas e afirma a correta compensação ou pagamento de eventuais horas extras. Nega a supressão de intervalos intrajornada e interjornada, asseverando o gozo regular dos descansos. Requer a improcedência das horas extras, adicional noturno, dobras de domingos e feriados, além de seus reflexos. Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), passo a transcrever resumo da prova oral produzida, embora dispensada nos termos da Res. nº 313/21 do CSJT, sendo certo que a integralidade das declarações pode ser acessada através do link que consta da ata de audiência de instrução. “que foi contratado para o fechamento, mas muitas vezes trabalhava em outros horários manhã e intermediário; que trabalhava das 15h às 23h20; que o controle era pelo ponto no celular; que se batesse errado tinha advertência; que geralmente passava 20/30 minutos; que tinha que bater o ponto nos horários contratuais; que chegava mais cedo e depois batia o ponto; que os dias trabalhados correspondem à realidade; que geralmente não tinha intervalo por causa da demanda; que fazia de 20/30 minutos; que cobria a gerência de duas a três vezes por semana e isso era registrado; que chegava mais cedo quando não estava cobrindo a gerência; que chegava mais cedo, mas só registrada às 15h; que só havia compensação das horas computadas, que era liberado no dia de Black, dia do consumidor". (Parte autora) “que não tem conhecimento do horário de trabalho do reclamante; que ele marcava ponto; que não sabe se ele marcava o ponto corretamente; que como vendedor trabalha 8h20 com uma hora de intervalo; que em dias de grande movimento tinha uma hora de intervalo; que quando um vendedor sobe para fazer o intervalo outro o substitui, que não sabe se o reclamante cumpria uma hora de intervalo". (Parte ré) “que trabalha para a reclamada desde 2023; que trabalhou com o reclamante no Caiçara desde que ele entrou, no mesmo horário; que marcam o ponto pelo celular ou computador da loja; que o reclamante usufruía do intervalo de uma hora; que acontecia de atender cliente na hora do intervalo se o vendedor pedisse". (Primeira testemunha da reclamada: NADIA MARIA CALEMBO) Aprecio. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do reclamante, de modo que era deste último o ônus de desconstituir a validade dos registros. O reclamante alega que, no exercício da função de Vendedor Responsável, em média 3 dias por semana, iniciava sua jornada de trabalho 30 minutos antes e encerrava sua jornada 30 minutos após seu horário, sem o efetivo registro no ponto destes minutos anteriores/posteriores. Nesse ponto, há que se aplicar a confissão ficta à reclamada, quanto aos fatos desconhecidos por sua preposta, uma vez que não tem conhecimento acerca da jornada de trabalho do reclamante, tampouco se o autor registrava corretamente o ponto. Assim, a prova nos relata que o reclamante já se encontrava à disposição da ré, antes do registro do início da jornada de trabalho, bem como após o registro do fim da jornada, de modo que, observados os limites da inicial e o depoimento do autor, FIXO que a reclamada deve pagar ao reclamante, a título de horas extras, pela ocorrência de minutos anteriores à jornada contratual não registrados, 25 minutos na entrada, bem como outros 25 minutos na saída, a serem apurados três vezes por semana, durante todo o pacto, com reflexos em repouso semanal remunerado, com as restrições da OJ 394 da SDI1 do TST, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS acrescido de indenização de 40%. Para a apuração da jornada extraordinária, devem-se observar os seguintes critérios: adicional nos termos estipulados em negociação coletiva, os habitualmente pagos ou o legal de 50%; base de cálculo nos termos das Súmulas 60, 264 e 347 do TST; a evolução salarial do autor; quanto à frequência, os cartões de ponto que vieram aos autos, observados os períodos de férias e outros afastamentos devidamente comprovados nos autos, e, na falta de controles de ponto, deverá ser apurada a jornada pela média; bem como as restrições da OJ 394 da SDI-1 do TST. Considerando-se que autor é comissionista, na apuração das horas extras, deve se observar os moldes da OJ 397 da SBDI-1 do TST e da Súmula 340 do TST. No que tange à compensação de jornadas, verifica-se que a reclamada adotou o sistema de Banco de horas, conforme previsto na cláusula 35 da CCT 2024/2025, sendo certo que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que abarca todo o contrato de trabalho do autor, passou a ser autorizada essa modalidade de compensação de jornada também por acordo individual. No entanto, constatam-se irregularidades capazes de invalidar o sistema de banco de horas adotado pela reclamada. Conforme bem alega o reclamante, há inúmeras ocorrências de ausência de registro ao final da jornada, as quais foram consideradas como horas compensadas pela reclamada. Observe-se, por amostragem, que nos dias 18/07/2025 e 29/08/2025 (f. 179), há apenas três marcações (início da jornada, início do intervalo e fim do intervalo), tendo a ré considerado que não houve labor após o intervalo e que houve a compensação de 3h e 2h10, respectivamente, o que ocorreu em todo o pacto. Em tais dias, será considerada a marcação de encerramento da jornada conforme jornada contratual. Nessa senda, declaro inválido o regime de compensação de horas de trabalho sob a modalidade banco de horas e julgo procedente o pagamento das horas excedentes à 7ª20 hora diária ou 44ª semanal, o que lhe for mais benéfico, a serem apuradas conforme controles de frequência colacionados aos autos e, na sua falta, pela média apurada. Devem ser pagas com adicional nos termos estipulados em negociação coletiva, os habitualmente pagos ou o legal; base de cálculo nos termos das Súmulas 60, 132, 264 e 347 do TST; por habituais, integração da parcela em repouso semanal remunerado, com as restrições da OJ 394 da SDI1 do TST, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Considerando-se que autor é comissionista, na apuração das horas extras, deve se observar os moldes da OJ 397 da SBDI-1 do TST e da Súmula 340 do TST. O autor admitiu que os todos os dias trabalhados foram registrados, razão pela qual, os dias integralmente compensados, a exemplo dos dias 17/11/2025 e 02/12/2025 (f. 181) serão considerados. Defiro, ainda, o pagamento, em dobro, dos repousos semanais remunerados não compensados, conforme se apurar em liquidação, observando a evolução salarial do reclamante e os termos da Súmula 264 do TST, com reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13 salário, FGTS +40%. Os feriados trabalhados e não compensados serão remunerados em dobro, nos termos do art. 9º, Lei n. 605/49, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%. Deverão ser observados os demais parâmetros fixados para a apuração das horas extras. No que se refere ao intervalo intrajornada, extrai-se da prova oral produzida que o reclamante, de fato, usufruiu parcialmente da pausa. Com efeito, a preposta não soube afirmar se o autor usufruía do intervalo de uma hora, o que atrai a confissão ficta da reclamada. Ademais, embora a testemunha trazida pela reclamada, Sra. Nádia, tenha afirmado que o reclamante usufruía do intervalo de uma hora, declarou que "acontecia de atender cliente na hora do intervalo, se o vendedor pedisse". Assim, reputo que havia a fruição parcial da pausa, sendo tão somente de 30 minutos, três vezes por semana (limites da exordial). A partir de 11/11/2017, em razão da vigência da Lei 13.467/2017, é devido ao reclamante apenas o pagamento do período efetivamente suprimido do intervalo, com acréscimo de 50% (adicional previsto no art. 71, §4°, da CLT), cuja natureza é indenizatória, não repercutindo em outras verbas trabalhistas. Nessa senda, julgo procedente o pagamento do período efetivamente suprimido do intervalo, no caso em tela, 30 minutos, a serem apurados três vezes por semana, com acréscimo de 50% (adicional previsto no art. 71, §4°, da CLT), cuja natureza é indenizatória, não repercutindo em outras verbas trabalhistas. Diante do tempo à disposição reconhecido, bem como da invalidade das compensações realizadas, julgo procedente, ainda, o pagamento de diferenças de adicional noturno, incidente sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, acrescido do adicional convencional, e, na falta deste, do adicional legal, observada a redução ficta da hora noturna, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS, acrescido da multa de 40% do FGTS, observados os demais parâmetros fixados para a apuração das horas extras. Atinente ao intervalo interjornadas, ainda que considerado o tempo à disposição reconhecido, não se constata sua violação, conforme se depreende dos controles de ponto de f. 173 e seguintes. Improcedente. DANOS MORAIS POR ASSALTO E SEGURANÇA O reclamante narra ter sido vítima de diversos assaltos e ameaças de agressão física durante o contrato de trabalho em razão da função de vendedor responsável. Defende a responsabilidade objetiva da reclamada pela teoria do risco da atividade econômica e pela ausência de suporte após os eventos. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A reclamada contesta a pretensão indenizatória decorrente de assaltos e riscos de segurança. Afirma que a função de vendedor não engloba atividades de segurança patrimonial, existindo agentes de prevenção de perdas específicos na loja. Sustenta a inexistência de nexo causal ou conduta culposa da empresa em relação a atos de terceiros. Requer a improcedência do pedido por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Pois bem. Acerca dos alegados assaltos, o autor afirmou que "as lojas são monitoradas, que tem sistema de alarme, sensor na portaria; que sempre presencia assalto, que no Caiçara tem um grande índice de furtos, que já foi xingado, ameaçado; que já teve ameaça de morte mesmo, que no dia do roubo foi dentro da viatura com os bandidos; que não fez nenhum B.O acerca da ameaça; que havia mais mulheres na loja; que quando havia furto era chamado; que não sofreu assalto durante o contrato de trabalho; que havia furtos quase todos os dias; que não se lembra das datas dos primeiro e último assalto; que já foi ameaçado em vários; que não foi assalto e sim furto na loja; que não precisou de afastamento médico; que após os assaltos comunicou aos superiores; que informavam para Janaína; que algumas vezes solicitou sair mais cedo; que a gerente falou que não havia possibilidade de tomar medida sobre isso; que havia vigilante duas vezes por semana". A preposta, por sua vez, declarou "que os empregados devem acompanhar todo cliente em loja, porque não sabem quem que está para roubar e quem que não está, quem que está para furtar e quem que não está; que o procedimento é abordar o cliente, igual a gente sempre faz com qualquer um, e fazer acompanhamento desse cliente, enquanto ele está em loja". A única testemunha ouvida, Sra. Nádia Maria, declarou que "todas as lojas da Araújo tem roubos e furtos, que acontece normalmente; que tem um segurança, que chamam o gerente, tocam a campainha; que tem um vigia na loja, que fica rondando; que já viu o reclamante intervir em roubos; que nunca viu o reclamante sendo ameaçado; que o VR- vendedor responsável não tem essa atribuição de fiscalizar se está furtando, se não está, ou correr atrás de algum produto que foi furtado". Entendo que os elementos de convicção não apontam para a ocorrência de culpa por parte da ré, tendo em vista que não há nenhum indicativo de que a reclamada tenha negligenciado a segurança de suas instalações. O próprio reclamante admitiu que as lojas da reclamada contam com sistemas de monitoramento eletrônico e vigilantes em alguns dias da semana. Ademais, sobressai dos autos que havia furtos (art. 155 do CP) e não roubos (art. 157, CP - cuja tipificação pressupõe a violência ou grave ameaça à pessoa), tendo o autor afirmado que não sofreu assaltos na loja. Cumpre salientar que a testemunha Sra. Nádia declarou que nunca viu o reclamante sendo ameaçado na loja. É relevante ressaltar que a segurança pública, nos termos preconizados pela Constituição Federal, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Não tendo a ré agido com negligência ou abuso de direito, afastado, portanto, ato ilícito, não há como ser penalizada pelos acontecimentos em questão, pois decorrem do quadro de violência urbana, o que extrapola seu controle. Nessa linha, a Jurisprudência Trabalhista: ROUBOS PRATICADOS POR TERCEIROS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. A indenização por danos morais e materiais, decorrentes de roubo (assalto) praticado por terceiros, no local de trabalho, pressupõe a existência de culpa do empregador. A segurança pública é obrigação do Estado, não sendo razoável atribuir ao empregador a culpa pela violência de malfeitores, que o aparato de segurança pública não consegue evitar. Nessas condições de fato, não existe culpa do empregador que pudesse justificar a condenação em danos morais e materiais, porque estava fora de seu alcance impedir a ação dos meliantes. Ausentes os requisitos que resultam na responsabilização, nos termos do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, a indenização vindicada não pode ser deferida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010275-70.2018.5.03.0033 [RO]; Disponibilização: 13/02/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 746; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso). E ainda: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA DE ASSALTO NO LOCAL DE TRABALHO - Para a configuração dos pressupostos necessários à reparação do dano moral, necessária a concorrência de três elementos, quais sejam, a existência de erro de conduta do agente, a ofensa a um bem jurídico e a relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Ausentes os elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, confirma-se a r. decisão que julgou improcedente os pedidos de pagamento de indenização por danos morais e materiais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010738-94.2018.5.03.0135 [RO]; Disponibilização: 11/02/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhães). Dessa forma, não tendo sido demonstrada a culpa da ré nos eventos danosos e, portanto, não tendo sido preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. ASSÉDIO MORAL POR METAS E COBRANÇAS O reclamante sustenta a ocorrência de abuso do poder diretivo por meio de cobranças exageradas e incessantes de metas inalcançáveis. Afirma que sofria humilhações na presença de colegas e exposição de dados em quadros comparativos. Entende que tal conduta afetou sua integridade psíquica e dignidade. Postula a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua defesa, a reclamada nega a prática de assédio moral ou cobranças abusivas de metas no ambiente de trabalho. Sustenta que a fiscalização de produtividade decorre do poder diretivo patronal e é exercida de forma respeitosa, sem exposições vexatórias. Invoca a existência de canais de denúncia e códigos de ética que coíbem tratamentos degradantes. Requer a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Passo à análise. Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), passo a transcrever resumo da prova oral produzida, embora dispensada nos termos da Res. nº 313/21 do CSJT, sendo certo que a integralidade das declarações pode ser acessada através do link que consta da ata de audiência de instrução. “que tem um quadro com exposição de meta, que imprimem o índice das metas todos os dias; que quando não bate a meta é chamado para feedback, que alteram a meta; que se fizer 8 mil num dia, no outro aumenta para 9; que foi assediado pela Janaína e a primeira supervisora; que na primeira reunião ela expôs todo mundo; que foi logo quando entrou; que estavam presentes o depoente, Paulo e um caixa; que ela perguntou o que estava fazendo para bater a meta; que ela tinha uma forma muito explosiva de falar; que a gerente era a Natália; que o feedback era para todas as pessoas; que a cobrança era para todos os vendedores; que xingamentos, palavras ofensivas não sofreu; que já foi ameaçado de dispensa pela Natália; que as metas eram dobradas para todos e não somente para o depoente". (Parte autora) “que a cobrança de metas em geral era normal, que o vendedor faz a meta do dia; que não existe um quadro do qual consta quem cumpriu ou não a meta". (Parte ré) “que não sabe se tinha atrito entre o reclamante e a Janaína; que tem uma planilha na qual aparece o nome de todos os vendedores; que se não atendesse as metas não havia ameaça; que não viu nenhum gerente humilhando o reclamante; que o VR- vendedor responsável não tem que verificar furtos". (Primeira testemunha da reclamada: NADIA MARIA CALEMBO) Analiso. A indenização por danos morais é devida quando são ofendidos os direitos de personalidade, com proteção constitucional (art. 5°, V e X, CF/88), devendo ser demonstrada, em regra, a conduta culposa do ofensor, o nexo causal e o dano, sendo este, por vezes, em razão das peculiaridades do caso, presumido. E haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (culpa objetiva). A seu turno, dispõe o artigo 186, que são elementos da responsabilidade civil: uma ação ou omissão, a culpa imputável ao agente causador do dano (culpa subjetiva), o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, sendo certo que o empregador responde civilmente pelos atos praticados por seus prepostos, a teor do que prescreve o artigo 932, III, do Código Civil de 2002. Temos que o assédio moral é configurado quando uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem sobre um colega, subordinado ou não, uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente, durante um certo tempo, com objetivo de comprometer seu equilíbrio emocional. Dessa forma, o assédio moral envolve atos reiterados que visam atingir a autoestima do trabalhador, a sua honra, a sua intimidade e dignidade desestruturando suas defesas psíquicas e somáticas. É cediço que a mera divulgação de ranking com resultados não se revela suficiente à caracterização do dano moral. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST, conforme se vê no seguinte julgado: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA de METAS. EXISTÊNCIA DE RANKING DE PRODUTIVIDADE. Na hipótese dos autos o regional entendeu que não restou comprovado o dano moral sofrido pelo reclamante, conforme se vê: "Mesmo a eventual divulgação de um ranking de produtividade, com comparativos individuais ou por agência, não se presta a demonstrar afronta aos direitos da personalidade, justificando-se tal prática pela necessidade de demonstração ao grupo de empregados das possibilidades de atingimento dos objetivos comerciais delineados pelo empregador. Não há evidência mínima de que essa conduta tenha ocorrido de forma a submeter algum empregado a humilhações no ambiente de trabalho." Portanto, entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, ou até mesmo a revaloração do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a divulgação de "ranking"de produtividade não gera, por si só, o direito à indenização postulada, visto que não se pode concluir com base em tal elemento pela ocorrência de afronta à dignidade do empregado. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-922-70.2017.5.12.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025). Assim, há que se averiguar se, no caso concreto, houve abuso do poder diretivo pelo empregador, na cobrança pelo atingimento de metas. No caso dos autos, as declarações da única testemunha corroboram a tese de que havia exposição dos resultados dos integrantes da equipe. Entretanto, a testemunha afirmou que não havia qualquer ameaça aos colaboradores que não atingissem as metas, tendo declarado, ainda, que nunca presenciou nenhuma humilhação sofrida pelo reclamante. Assim, a prova oral não evidencia nenhuma conduta desmedida da reclamada, com ofensa aos direitos de personalidade do reclamante. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTAS NORMATIVA O reclamante aponta o descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva referentes a horas extras e trabalho em domingos e feriados. Invoca a aplicação da penalidade prevista no instrumento normativo para cada violação. Pleiteia o pagamento da multa convencional estabelecida na cláusula 46ª da CCT 2024. A seu turno, a reclamada refuta a incidência de multas normativas, alegando o cumprimento integral das cláusulas coletivas referentes a jornadas e benefícios. Argumenta que a penalidade convencional, se aplicada, deve ser limitada a uma única multa por contrato. Requer a improcedência das multas postuladas. Examino. Ante o assentado nos títulos precedentes, condeno a reclamada ao pagamento de multa convencional, conforme devidamente estabelecido nos instrumentos normativos trazidos aos autos, a exemplo da cláusula 56ª da CCT 2024/2025, sendo uma penalidade por cada instrumento normativo autônomo violado. A teor do art. 412 do CC e OJ 54 da SDI-I do TST o valor da multa fixada em cláusula penal não pode ser superior ao valor da obrigação principal, o que se observará no caso em tela. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega o descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, como falta de pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e assédio moral. Sustenta a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício em razão das faltas graves patronais previstas no art. 483, alíneas 'a' e 'd', da CLT. Postula a declaração da rescisão indireta com a condenação ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, FGTS com multa de 40%, além da liberação das guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade. A reclamada contesta a ocorrência de falta grave apta a ensejar a ruptura indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT. Afirma que todas as obrigações contratuais foram adimplidas e nega a existência de assédio moral ou rigor excessivo. Sustenta que o contrato permanece ativo e impugna o pagamento de aviso-prévio, multas do FGTS e liberação de guias. Requer a improcedência do pedido e, sucessivamente, o reconhecimento da extinção por pedido de demissão. Em contestação, a reclamada contesta o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Sustenta que a parcela é acessória ao reconhecimento da rescisão indireta, que resta impugnada. Defende que a obrigação de indenizar somente surgiria em caso de culpa comprovada pelo não recebimento do benefício. Requer a improcedência da pretensão. Examino. A rescisão indireta, por constituir modalidade de dispensa por justa causa, há que se sustentar em ato faltoso do empregador, cuja gravidade torne difícil a relação entre as partes, a ponto de tornar impraticável a continuação do contrato de trabalho. Na hipótese dos autos, o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho possui arrimo no descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, inclusive diante da ausência do pagamento de horas extras. De fato, a teor da tese fixada pelo C. TST (RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086) “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT” (Tema 85). Declaro, pois, o encerramento do contrato, por culpa da reclamada, nos termos do artigo 483, d, da CLT, no dia 10/03/2026, último dia trabalhado (cartões de ponto). Sendo assim, julgo procedente o pedido e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor em 12/04/2026, já observada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias. O reclamante deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, entregar a CTPS na Secretaria da Vara. Deverá a reclamada ser intimada para, no prazo de 5 dias, anotar a CTPS do autor, inclusive a CTPS digital, para fazer constar: data de dispensa em 12/04/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora, bem como entregar ao reclamante a guia TRCT, a chave de conectividade, garantindo a integralidade do FGTS + 40%, e as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva dos valores devidos em caso de não recebimento por culpa exclusiva da ré, em caso de descumprimento das obrigações de fazer. Registro que não deverá constar na CTPS do reclamante qualquer menção à presente reclamatória, sob pena de incidência da OJ 21 das Turmas deste Eg. TRT3. Diante da inércia da reclamada no cumprimento das obrigações ora impostas, deverá a Secretaria da Vara supri-la – art. 39 do CPC. No mesmo sentido, à míngua de comprovação de quitação nos autos, julgo procedente o pagamento das seguintes parcelas, observados estritamente os limites do pedido e já observada a projeção do aviso prévio: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) 10 dias de saldo de salário de março de 2026; c) férias integrais 2024/2025 e 07/12 de férias proporcionais 2025/2026, todas acrescidas de um terço (limites do pedido); d) 2/12 de 13º salário proporcional/2026, já observada a projeção do aviso prévio (limites do pedido); e) diferenças de depósitos de FGTS relativo ao período laborado, inclusive sobre as parcelas rescisórias, acrescidos da multa de 40%. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 do C. TST) Diante da controvérsia, afasto a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica (f. 26), que se presume verdadeira, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e Súmula 463 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários de insalubridade em R$ 1.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.647/2017, devidos, pois, os honorários advocatícios. Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Tendo a CLT consagrado o princípio da sucumbência recíproca, distinta da sucumbência parcial, no sentido de que a primeira se impõe com a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora e a segunda ocorre com o mero acolhimento parcial, a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante na base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pela reclamada. No entanto, considerando que o reclamante também foi sucumbente somente quanto aos pedidos que foram julgados inteiramente improcedentes (aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 326 do STJ), observando idênticos critérios anteriormente sopesados (o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido), DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre as parcelas em que o autor foi inteiramente sucumbente. Ressalto, porém, que, conforme decidido no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, no dia 20/10/2021, e tendo em vista os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração, publicado em 29/06/2022, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, limitando-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Com tais considerações, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Para fins de liquidação, deixo claro que nos termos do § 3º do mencionado art. 791-A, da CLT, não é permitida a compensação entre os honorários sucumbenciais. Saliento que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Lado outro, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, observado o entendimento contido na Súmula 187 do TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A própria parte com seu direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), na qualidade de cidadão ou mesmo por meio de patrono, pode levar aos órgãos da Administração Pública os fatos narrados na petição inicial ou na defesa que entende relevantes ou de interesse público, sendo desnecessária a expedição de ofícios pela Secretaria da Vara do Trabalho, salvo quanto aos que forem expressamente determinados na presente decisão. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na falta de elementos. Indenizatórias, para efeitos previdenciários, são as parcelas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado "Simples Nacional", ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST. Também não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Considerando o julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como o entendimento exarado pelo c. TST, no bojo do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST, determino que, até que o Poder Legislativo delibere acerca do tema, devem ser aplicados como índice de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a Taxa Selic, que, em sua essência, engloba em taxa única a incidência de juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA, a teor do art. 389, parágrafo único do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil. Para os honorários periciais, aplicar-se-á o disposto na OJ 198 da SDI-1, do TST, sem prejuízo dos juros de mora, a contar da data desta decisão. Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90, que deverão ser observados. As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS (Art. 15, § 6°, da lei 8.036/90). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por LAZARO BAPTISTA DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista contra DROGARIA ARAUJO S A, decido: I- declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor em 12/04/2026, já observada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias. II- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, para CONDENAR a reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, ao reclamante: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o período contratual, a ser calculado sobre o piso da categoria, por aplicação analógica ao salário-mínimo, cuja utilização como base de cálculo é vedada constitucionalmente, com os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais o terço e FGTS acrescido da multa de 40%, devendo integrar a base de cálculo das horas extras pagas e deferidas. b) horas extras, pela ocorrência de minutos anteriores à jornada contratual não registrados, 25 minutos na entrada, bem como outros 25 minutos na saída, a serem apurados três vezes por semana, com reflexos em repouso semanal remunerado, com as restrições da OJ 394 da SDI1 do TST, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS acrescido de indenização de 40%, observados os parâmetros fixados na fundamentação; c) horas excedentes à 7ª20 hora diária ou 44ª semanal, o que lhe for mais benéfico, diante da nulidade do sistema de compensação, a serem apuradas conforme controles de frequência colacionados aos autos e, na sua falta, pela média apurada. Devem ser pagas com adicional nos termos estipulados em negociação coletiva, os habitualmente pagos ou o legal; base de cálculo nos termos das Súmulas 60, 132, 264 e 347 do TST; por habituais, integração da parcela em repouso semanal remunerado, com as restrições da OJ 394 da SDI1 do TST, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. d) repousos semanais remunerados não compensados, em dobro, conforme se apurar em liquidação, observando a evolução salarial do reclamante e os termos da Súmula 264 do TST, com reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13 salário, FGTS +40%. e) feriados trabalhados e não compensados serão remunerados em dobro, nos termos do art. 9º, Lei n. 605/49, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%. Deverão ser observados os demais parâmetros fixados para a apuração das horas extras. f) período efetivamente suprimido do intervalo, no caso em tela, 30 minutos, a serem apurados três vezes por semana, com acréscimo de 50% (adicional previsto no art. 71, §4°, da CLT), cuja natureza é indenizatória, não repercutindo em outras verbas trabalhistas. g) diferenças de adicional noturno, incidente sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, acrescido do adicional convencional, e, na falta deste, do adicional legal, observada a redução ficta da hora noturna, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS, acrescido da multa de 40% do FGTS, observados os demais parâmetros fixados para a apuração das horas extras. h) multa convencional, conforme devidamente estabelecido nos instrumentos normativos trazidos aos autos, a exemplo da cláusula 56ª da CCT 2024/2025, sendo uma penalidade por cada instrumento normativo autônomo violado, observados os demais parâmetros fixados para a apuração das horas extras. i) aviso prévio indenizado de 33 dias; j) 10 dias de saldo de salário de março de 2026; k) férias integrais 2024/2025 e 07/12 de férias proporcionais 2025/2026, todas acrescidas de um terço (limites do pedido); l) 2/12 de 13º salário proporcional/2026, já observada a projeção do aviso prévio (limites do pedido); m) diferenças de depósitos de FGTS relativo ao período laborado, inclusive sobre as parcelas rescisórias, acrescidos da multa de 40%. Deverá a reclamada a fornecer ao autor Perfil Profissiográfico Previdenciário, referente ao período contratual, que deverá ser preenchido de acordo com as conclusões constantes do laudo pericial e seus esclarecimentos, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (cem reais), respeitado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em benefício do autor. O reclamante deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, entregar a CTPS na Secretaria da Vara. Deverá a reclamada ser intimada para, no prazo de 5 dias, anotar a CTPS do autor, inclusive a CTPS digital, para fazer constar: data de dispensa em 12/04/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora, bem como entregar ao reclamante a guia TRCT, a chave de conectividade, garantindo a integralidade do FGTS + 40%, e as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva dos valores devidos em caso de não recebimento por culpa exclusiva da ré, em caso de descumprimento das obrigações de fazer. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 do C. TST) Registro que não deverá constar na CTPS do reclamante qualquer menção à presente reclamatória, sob pena de incidência da OJ 21 das Turmas deste Eg. TRT3. Diante da inércia da reclamada no cumprimento das obrigações ora impostas, deverá a Secretaria da Vara supri-la – art. 39 do CPC. Indeferidos os demais pedidos. A fundamentação integra este dispositivo para todos os fins legais. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. A liquidação será feita por simples cálculos, nos termos da fundamentação. Incidirão juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais, na forma da Lei. Para efeito do disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, são parcelas de natureza salarial: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, aviso prévio (Súmula 50 do TRT 3), horas extras; horas extras e reflexos em RSR, 13º salário e aviso prévio; saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, diferenças de adicional noturno, com reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados, 13º salário. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, devendo o respectivo recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de execução. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas ("error in judicando"). Custas de R$800,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, atribuído à condenação para este fim. Intime-se a União oportunamente, caso o valor do recolhimento previdenciário seja igual ou superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/08/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAZARO BAPTISTA DOS SANTOS
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