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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva RORSum 0010224-75.2026.5.03.0034 RECORRENTE: FABRICIO RIBEIRO SOARES E OUTROS (4) RECORRIDO: PRATICA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fed9c1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010224-75.2026.5.03.0034 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRATICA ENGENHARIA LTDA MARCELLA MATOS REZENDE GUIMARAES (MS19024) MARIANNA MATOS DE RESENDE GUIMARAES (MS20992) Recorrente: Advogado(s): 2. DANIEL DE TOLEDO BARROS MOTA MARCELLA MATOS REZENDE GUIMARAES (MS19024) MARIANNA MATOS DE RESENDE GUIMARAES (MS20992) Recorrente: Advogado(s): 3. DANILO DE TOLEDO BARROS MOTA MARCELLA MATOS REZENDE GUIMARAES (MS19024) MARIANNA MATOS DE RESENDE GUIMARAES (MS20992) Recorrido: Advogado(s): CEMIG DISTRIBUICAO S.A BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (MG87253) Recorrido: Advogado(s): FABRICIO RIBEIRO SOARES CRISTINA VIEIRA GONCALVES (MG135937) RECURSO DE: PRATICA ENGENHARIA LTDA (E OUTROS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados por PRÁTICA ENGENHARIA LTDA., DANIEL DE TOLEDO BARROS MOTA e DANILO DE TOLEDO BARROS MOTA (Id aaa8301), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista apresentado (Id. d1ee26f ). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. A decisão de admissibilidade impugnada apreciou os temas insertos no recurso de revista, inclusive os que são objeto destes embargos (Preparo/Deserção, custas e depósito recursal). Não há obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, tampouco erro material. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DE TOLEDO BARROS MOTA - PRATICA ENGENHARIA LTDA - FABRICIO RIBEIRO SOARES - DANIEL DE TOLEDO BARROS MOTA - CEMIG DISTRIBUICAO S.A
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva RORSum 0010224-75.2026.5.03.0034 RECORRENTE: FABRICIO RIBEIRO SOARES E OUTROS (4) RECORRIDO: PRATICA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fed9c1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010224-75.2026.5.03.0034 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRATICA ENGENHARIA LTDA MARCELLA MATOS REZENDE GUIMARAES (MS19024) MARIANNA MATOS DE RESENDE GUIMARAES (MS20992) Recorrente: Advogado(s): 2. DANIEL DE TOLEDO BARROS MOTA MARCELLA MATOS REZENDE GUIMARAES (MS19024) MARIANNA MATOS DE RESENDE GUIMARAES (MS20992) Recorrente: Advogado(s): 3. DANILO DE TOLEDO BARROS MOTA MARCELLA MATOS REZENDE GUIMARAES (MS19024) MARIANNA MATOS DE RESENDE GUIMARAES (MS20992) Recorrido: Advogado(s): CEMIG DISTRIBUICAO S.A BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (MG87253) Recorrido: Advogado(s): FABRICIO RIBEIRO SOARES CRISTINA VIEIRA GONCALVES (MG135937) RECURSO DE: PRATICA ENGENHARIA LTDA (E OUTROS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados por PRÁTICA ENGENHARIA LTDA., DANIEL DE TOLEDO BARROS MOTA e DANILO DE TOLEDO BARROS MOTA (Id aaa8301), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista apresentado (Id. d1ee26f ). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. A decisão de admissibilidade impugnada apreciou os temas insertos no recurso de revista, inclusive os que são objeto destes embargos (Preparo/Deserção, custas e depósito recursal). Não há obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, tampouco erro material. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DE TOLEDO BARROS MOTA - PRATICA ENGENHARIA LTDA - DANIEL DE TOLEDO BARROS MOTA - CEMIG DISTRIBUICAO S.A - FABRICIO RIBEIRO SOARES
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