Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010224-64.2026.5.15.0059 AUTOR: GISELE DE PAULA RODRIGUES RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PINDAMONHANGABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d692cc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EX POSITIS, apreciando o cerne meritório da res in juditio deducta (CPC, art. 487, I), decido REJEITAR os pedidos formulados na reclamatória trabalhista proposta por GISELE DE PAULA RODRIGUES, a fim de absolver a reclamada SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PINDAMONHANGABA, de toda pretensão vestibular. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que ora arbitro em 5% (cinco por cento), sobre o valor dado à causa, pela aplicação do art. 791-A da CLT. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e ante o disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, já considerando a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado do feito, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A Secretaria deverá requisitar o TRT da 15ª Região solicitando o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito pelo seu valor máximo. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.118,29, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$255.914,65, que fica isento do pagamento das custas. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PINDAMONHANGABA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010224-64.2026.5.15.0059 AUTOR: GISELE DE PAULA RODRIGUES RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PINDAMONHANGABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d692cc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EX POSITIS, apreciando o cerne meritório da res in juditio deducta (CPC, art. 487, I), decido REJEITAR os pedidos formulados na reclamatória trabalhista proposta por GISELE DE PAULA RODRIGUES, a fim de absolver a reclamada SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PINDAMONHANGABA, de toda pretensão vestibular. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que ora arbitro em 5% (cinco por cento), sobre o valor dado à causa, pela aplicação do art. 791-A da CLT. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e ante o disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, já considerando a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado do feito, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A Secretaria deverá requisitar o TRT da 15ª Região solicitando o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito pelo seu valor máximo. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.118,29, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$255.914,65, que fica isento do pagamento das custas. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELE DE PAULA RODRIGUES