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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0010223-98.2024.5.18.0016 RECORRENTE: EDGAR SANTOS SILVA RECORRIDO: EXTRA VIP JEANS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010223-98.2024.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : EDGAR SANTOS SILVA ADVOGADA : ROSELIA ANDRADE DE SOUSA ADVOGADO : NAIRIEL DA SILVA BEZERRA RECORRIDO : FAGNER LIMA CARDINES ADVOGADA : CAIRE LOBO MONTEIRO DE PAIVA ADVOGADA : LUANA LEAO BRITO RECORRIDO : EXTRA VIP JEANS EIRELI ADVOGADA : CAIRE LOBO MONTEIRO DE PAIVA ADVOGADA : LUANA LEAO BRITO ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ÉDISON VACCARI Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDREIRO AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre reclamante e reclamados, em ação trabalhista que pleiteava o reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas decorrentes. O reclamante alegou subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, apresentando áudios e comprovantes de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o reclamante possuía vínculo empregatício com os reclamados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença analisou o conjunto probatório, concluindo pela ausência de subordinação, elemento essencial para a configuração do vínculo empregatício. 4. Apesar da habitualidade e onerosidade demonstradas, o reclamante atuava como pedreiro autônomo, recebendo por diárias em obra certa (empreitada). 5. O depoimento do reclamante, reconhecendo sua atuação como pedreiro por 12 anos, sendo apenas 1 ano com carteira assinada e os demais com seu pai, mestre de obras, corrobora a conclusão da sentença. 6. A análise dos áudios apresentados, documentos e da audiência de instrução não comprova inequivocamente a subordinação alegada. 7. A ausência de subordinação, elemento fundamental para o reconhecimento do vínculo empregatício, justifica a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a comprovação de todos os seus elementos constitutivos, dentre eles, a subordinação jurídica. 2. A atuação como pedreiro autônomo, recebendo por diárias em obra certa, sem subordinação, afasta o reconhecimento do vínculo empregatício. 3. A ausência de subordinação, comprovada pela prova dos autos, impede o reconhecimento do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 41; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Tese 1059 do STJ. RELATÓRIO Por meio da r. sentença de id eb11292, o Exmo. Juiz ÉDISON VACCARI, em exercício na Eg. 16ª VT de GOIÂNIA, julgou improcedentes os pedidos formulados por EDGAR SANTOS SILVA em face de EXTRA VIP JEANS EIRELI e FAGNER LIMA CARDINES. Irresignado, o reclamante avia recurso ordinário (id 978d6c7). Contrarrazões pelos reclamados (id 5e3e192). Em 22/05/2025, por meio da decisão de id 6bbffa7, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema 1389 da tabela de repercussão geral do STF. Ocorre que, conforme consignado no despacho de id 56d0bdb, o Supremo Tribunal Federal, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603/PR, determinou "levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais" que tratam do Tema 1.389, competindo a esta Justiça Especializada prosseguir no julgamento da controvérsia. Dispensada a manifestação do d. MPT, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais, conheço do apelo obreiro. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Recorre o reclamante da r. sentença que indeferiu seu pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com os reclamados e os pedidos correlatos, alegando que "os documentos e provas nos autos, incluindo áudios, comprovantes de pagamento e laudos técnicos, evidenciam os elementos da relação de emprego: subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade." (id 978d6c7 - Pág. 5) Diz que "se o pedreiro trabalha mais de duas vezes por semana para o mesmo contratante, o vínculo empregatício deve ser reconhecido, pois presta serviço de forma contínua e subordinada, não pode ser considerado diarista e deve ter registro em carteira." (id 978d6c7 - Pág. 6). Acrescenta que restou comprovado o controle sobre a prestação dos serviços, pois "os áudios anexados demonstram ordens diretas do gerente Sr. Welton sobre as tarefas do recorrente" (id 978d6c7 - Pág. 6), caracterizando a subordinação; "os comprovantes de pagamento apresentados, registrados semanalmente, demonstram a continuidade do trabalho" (id 978d6c7 - Pág. 8) e a onerosidade, e a pessoalidade está caracterizada pois não podia se fazer substituir. Diz ainda que "a CLT exige o registro do trabalhador independentemente da destinação da obra. O artigo 41 da CLT determina que qualquer atividade ou pessoa física com ou sem fins lucrativos deve registrar o trabalhador, sem exceção para obras particulares" (id 978d6c7 - Pág. 21), e que a ré não apresentou o contrato de empreitada com empresa terceirizada. Conclui que a sentença deve ser reformada para declarar a existência do vínculo empregatício e condenar as recorridas ao pagamento de todas as verbas trabalhistas decorrentes. Analiso. Em que pesem os argumentos do recorrente, entendo que a r. sentença aplicou ao caso a solução jurídica mais adequada, analisando pormenorizadamente o conjunto probatório produzido nos autos, motivo pelo qual, privilegiando os princípios da economia e celeridade processual, peço vênia para transcrever e adotar seus fundamentos como razões de decidir, verbis: "No presente feito não foram produzidas provas documentais sobre a existência do vínculo empregatício. Registro os resumos dos depoimentos do reclamante, da preposta e da testemunha, extraídos do vídeo da audiência, elaborados com base no Parágrafo único do artigo 828 da CLT: que trabalha como pedreiro há 12 anos; que já trabalhou com carteira assinada por um ano e depois trabalhou com seu pai, que é mestre de obras; que trabalhou no Pará de se mudar para Goiânia há cinco anos; que em Goiânia trabalhou como diarista e também na empresa Cargil; que um pedreiro com carteira assinada em Goiânia ganha entre R$ 4.000,00 e R$ 4.500,00 por mês; que recebia R$ 170,00 por diária na empresa; que o valor da diária foi definido por welton; que realizava diversas funções na obra, como levantar tijolos, fazer muros, construir banheiros, instalar tubulações de esgoto, carregar massa, cavar buracos e fazer solda; mandou pedreiro embora porque não queria trabalhar; que chegou a trabalhar até 18h e, algumas vezes, foi trancado dentro da obra; que o horário de trabalho era das 7h às 17h, de segunda a sexta, saindo às 16h nas sextas; que trabalhava aos sábados e, em algumas ocasiões, também aos domingos; que inicialmente recebia pelos feriados, mas depois passou a perder o pagamento se faltasse; que Wagner era o dono da empresa; que realizava serviços de solda, como soldar ferragens dentro dos tijolos e travamentos de peças; que a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual, como luvas, óculos ou máscara; que sofreu um acidente, escorregou e machucou o braço, mostrando exame para Welton, mas foi informado que a empresa não pagaria pelo afastamento; que o encarregado da obra era Welton.(depoimento pessoal o reclamante) que a Extra Vip é uma fábrica de confecção de roupas que construiu um galpão para sair do aluguel; que não sabe quantas pessoas trabalhavam na mesma função que o reclamante, pois o controle era do encarregado; que a empresa terceirizou os serviços de construção e não contratou técnico ou medidas específicas de segurança; que não sabe a metragem exata do galpão, mas estima ser grande, com base em fotos e visitas; que a obra começou no final de 2022 e terminou recentemente, levando cerca de dois anos; que o horário de trabalho era das 7h às 17h, com saída às 16h nas sextas-feiras; que a empresa fornecia almoço para os trabalhadores, que podiam escolher se almoçavam na obra ou em casa; que não possui ficha de entrega de EPIs assinada pelo reclamante; que a empresa ajudou financeiramente o reclamante durante o período da cirurgia por boa vontade, mas que isso não é prática comum para diaristas; que o encarregado da obra era Welton, que supervisionava as tarefas; que o reclamante não recebeu advertências ou punições por faltas.(depoimento da preposta Luciara). que trabalhava como encarregado de obra; que contratou o reclamante após ele passar pela obra e perguntar se havia vaga para pedreiro, sendo ele pedreiro profissional; que o reclamante começou a trabalhar como diarista, sem vínculo de CLT; que o reclamante realizava serviços gerais de pedreiro, como alvenaria, reboco, concreto e montagem de andaime; que o reclamante fazia serviços de solda esporadicamente, apenas quando necessário para reforçar ferragens em paredes; que a empresa fornecia EPIs como óculos de proteção, luvas de raspa, protetor auricular e máscara de solda; que o reclamante era orientado a usar os EPIs; que ele cobrava o uso dos EPIs sempre que necessário; que não tem conhecimento de qualquer acidente sofrido pelo reclamante na obra; que o reclamante não recebeu advertência por faltas, apenas não era pago pelos dias não trabalhados; que o horário de trabalho era das 7h às 17h, com saída às 16h nas sextas-feiras; que a empresa fornecia almoço, que chegava antes do meio-dia; que não sabe exatamente por que o reclamante parou de trabalhar, mas ouviu que ele poderia ter conseguido outro emprego; que não tem conhecimento de áudios ameaçando o reclamante a voltar ao trabalho, apenas mandava mensagens para saber como ele estava após a cirurgia; que quando necessário, os EPIs eram substituídos.(depoimento da testemunha Welton - grifei). O reclamante não apresentou testemunha. Da prova produzida verifica-se que não estão presentes os pressupostos da subordinação, não eventualidade, pessoalidade e remuneração, eis que o reclamante, como pedreiro profissional, que inclusive dispensou outro pedreiro porque este não trabalhava direito, foi contratado como diarista, pacto comum no meio, principalmente porque a reclamada estava construindo para uso próprio e não para negociar o imóvel. Com isso, não reconheço o vínculo empregatício, razão pela qual rejeito os pedidos formulados." (id eb11292 - Pág. 10/) Ressalto que, em que pese presentes a habitualidade e a onerosidade, restou demonstrado que não havia subordinação, mas atuação como pedreiro autônomo que recebia por diárias (apenas pelos dias trabalhados - pagos semanalmente) para obra certa (empreitada). Salienta-se que o próprio autor, em depoimento, disse que trabalha há 12 anos como pedreiro, e com carteira assinada por um ano, sendo que depois passou a trabalhar com seu pai, que é mestre de obras, demonstrando que trabalha com autonomia há muitos anos. Afirmou também que quando faltava não recebia punição/advertência. A única testemunha ouvida ainda disse que o autor não precisava pedir autorização para faltar, porque ele era diarista, não recebia advertência, apenas ficava sem receber o dia que não trabalhava. Cumpre registrar que, da análise da gravação da audiência, não se pode extrair com certeza quem "mandou pedreiro embora porque não queria trabalhar", se foi o encarregado/dono da obra ou o reclamante, pois o áudio não é muito claro. Mas ainda que se considere que foram os reclamados, e não o autor, tal circunstância não afasta o entendimento supra, pois há elementos suficientes a demonstrar a ausência de subordinação. Por todo o exposto, nego provimento ao apelo obreiro. Ficam prejudicados os tópicos "5. DO ACIDENTE DE TRABALHO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA", "5.1 ESTABILIDADE PROVISÓRIA", "6. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" e "7. DOS DANOS MORAIS". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS O art. 85, § 11, do CPC estabelece que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Ainda, segundo o STJ (Tese 1059) "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente." In casu, em que pese o apelo obreiro não tenha obtido qualquer êxito, os honorários sucumbenciais por ele devidos já foram fixados em percentual máximo (15%), não havendo espaço para majoração. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário movido pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em que pese o apelo obreiro não tenha obtido qualquer êxito, os honorários sucumbenciais por ele devidos já foram fixados em percentual máximo (15%), não havendo espaço para majoração. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EXTRA VIP JEANS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0010223-98.2024.5.18.0016 RECORRENTE: EDGAR SANTOS SILVA RECORRIDO: EXTRA VIP JEANS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010223-98.2024.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : EDGAR SANTOS SILVA ADVOGADA : ROSELIA ANDRADE DE SOUSA ADVOGADO : NAIRIEL DA SILVA BEZERRA RECORRIDO : FAGNER LIMA CARDINES ADVOGADA : CAIRE LOBO MONTEIRO DE PAIVA ADVOGADA : LUANA LEAO BRITO RECORRIDO : EXTRA VIP JEANS EIRELI ADVOGADA : CAIRE LOBO MONTEIRO DE PAIVA ADVOGADA : LUANA LEAO BRITO ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ÉDISON VACCARI Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDREIRO AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre reclamante e reclamados, em ação trabalhista que pleiteava o reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas decorrentes. O reclamante alegou subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, apresentando áudios e comprovantes de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o reclamante possuía vínculo empregatício com os reclamados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença analisou o conjunto probatório, concluindo pela ausência de subordinação, elemento essencial para a configuração do vínculo empregatício. 4. Apesar da habitualidade e onerosidade demonstradas, o reclamante atuava como pedreiro autônomo, recebendo por diárias em obra certa (empreitada). 5. O depoimento do reclamante, reconhecendo sua atuação como pedreiro por 12 anos, sendo apenas 1 ano com carteira assinada e os demais com seu pai, mestre de obras, corrobora a conclusão da sentença. 6. A análise dos áudios apresentados, documentos e da audiência de instrução não comprova inequivocamente a subordinação alegada. 7. A ausência de subordinação, elemento fundamental para o reconhecimento do vínculo empregatício, justifica a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a comprovação de todos os seus elementos constitutivos, dentre eles, a subordinação jurídica. 2. A atuação como pedreiro autônomo, recebendo por diárias em obra certa, sem subordinação, afasta o reconhecimento do vínculo empregatício. 3. A ausência de subordinação, comprovada pela prova dos autos, impede o reconhecimento do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 41; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Tese 1059 do STJ. RELATÓRIO Por meio da r. sentença de id eb11292, o Exmo. Juiz ÉDISON VACCARI, em exercício na Eg. 16ª VT de GOIÂNIA, julgou improcedentes os pedidos formulados por EDGAR SANTOS SILVA em face de EXTRA VIP JEANS EIRELI e FAGNER LIMA CARDINES. Irresignado, o reclamante avia recurso ordinário (id 978d6c7). Contrarrazões pelos reclamados (id 5e3e192). Em 22/05/2025, por meio da decisão de id 6bbffa7, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema 1389 da tabela de repercussão geral do STF. Ocorre que, conforme consignado no despacho de id 56d0bdb, o Supremo Tribunal Federal, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603/PR, determinou "levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais" que tratam do Tema 1.389, competindo a esta Justiça Especializada prosseguir no julgamento da controvérsia. Dispensada a manifestação do d. MPT, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais, conheço do apelo obreiro. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Recorre o reclamante da r. sentença que indeferiu seu pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com os reclamados e os pedidos correlatos, alegando que "os documentos e provas nos autos, incluindo áudios, comprovantes de pagamento e laudos técnicos, evidenciam os elementos da relação de emprego: subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade." (id 978d6c7 - Pág. 5) Diz que "se o pedreiro trabalha mais de duas vezes por semana para o mesmo contratante, o vínculo empregatício deve ser reconhecido, pois presta serviço de forma contínua e subordinada, não pode ser considerado diarista e deve ter registro em carteira." (id 978d6c7 - Pág. 6). Acrescenta que restou comprovado o controle sobre a prestação dos serviços, pois "os áudios anexados demonstram ordens diretas do gerente Sr. Welton sobre as tarefas do recorrente" (id 978d6c7 - Pág. 6), caracterizando a subordinação; "os comprovantes de pagamento apresentados, registrados semanalmente, demonstram a continuidade do trabalho" (id 978d6c7 - Pág. 8) e a onerosidade, e a pessoalidade está caracterizada pois não podia se fazer substituir. Diz ainda que "a CLT exige o registro do trabalhador independentemente da destinação da obra. O artigo 41 da CLT determina que qualquer atividade ou pessoa física com ou sem fins lucrativos deve registrar o trabalhador, sem exceção para obras particulares" (id 978d6c7 - Pág. 21), e que a ré não apresentou o contrato de empreitada com empresa terceirizada. Conclui que a sentença deve ser reformada para declarar a existência do vínculo empregatício e condenar as recorridas ao pagamento de todas as verbas trabalhistas decorrentes. Analiso. Em que pesem os argumentos do recorrente, entendo que a r. sentença aplicou ao caso a solução jurídica mais adequada, analisando pormenorizadamente o conjunto probatório produzido nos autos, motivo pelo qual, privilegiando os princípios da economia e celeridade processual, peço vênia para transcrever e adotar seus fundamentos como razões de decidir, verbis: "No presente feito não foram produzidas provas documentais sobre a existência do vínculo empregatício. Registro os resumos dos depoimentos do reclamante, da preposta e da testemunha, extraídos do vídeo da audiência, elaborados com base no Parágrafo único do artigo 828 da CLT: que trabalha como pedreiro há 12 anos; que já trabalhou com carteira assinada por um ano e depois trabalhou com seu pai, que é mestre de obras; que trabalhou no Pará de se mudar para Goiânia há cinco anos; que em Goiânia trabalhou como diarista e também na empresa Cargil; que um pedreiro com carteira assinada em Goiânia ganha entre R$ 4.000,00 e R$ 4.500,00 por mês; que recebia R$ 170,00 por diária na empresa; que o valor da diária foi definido por welton; que realizava diversas funções na obra, como levantar tijolos, fazer muros, construir banheiros, instalar tubulações de esgoto, carregar massa, cavar buracos e fazer solda; mandou pedreiro embora porque não queria trabalhar; que chegou a trabalhar até 18h e, algumas vezes, foi trancado dentro da obra; que o horário de trabalho era das 7h às 17h, de segunda a sexta, saindo às 16h nas sextas; que trabalhava aos sábados e, em algumas ocasiões, também aos domingos; que inicialmente recebia pelos feriados, mas depois passou a perder o pagamento se faltasse; que Wagner era o dono da empresa; que realizava serviços de solda, como soldar ferragens dentro dos tijolos e travamentos de peças; que a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual, como luvas, óculos ou máscara; que sofreu um acidente, escorregou e machucou o braço, mostrando exame para Welton, mas foi informado que a empresa não pagaria pelo afastamento; que o encarregado da obra era Welton.(depoimento pessoal o reclamante) que a Extra Vip é uma fábrica de confecção de roupas que construiu um galpão para sair do aluguel; que não sabe quantas pessoas trabalhavam na mesma função que o reclamante, pois o controle era do encarregado; que a empresa terceirizou os serviços de construção e não contratou técnico ou medidas específicas de segurança; que não sabe a metragem exata do galpão, mas estima ser grande, com base em fotos e visitas; que a obra começou no final de 2022 e terminou recentemente, levando cerca de dois anos; que o horário de trabalho era das 7h às 17h, com saída às 16h nas sextas-feiras; que a empresa fornecia almoço para os trabalhadores, que podiam escolher se almoçavam na obra ou em casa; que não possui ficha de entrega de EPIs assinada pelo reclamante; que a empresa ajudou financeiramente o reclamante durante o período da cirurgia por boa vontade, mas que isso não é prática comum para diaristas; que o encarregado da obra era Welton, que supervisionava as tarefas; que o reclamante não recebeu advertências ou punições por faltas.(depoimento da preposta Luciara). que trabalhava como encarregado de obra; que contratou o reclamante após ele passar pela obra e perguntar se havia vaga para pedreiro, sendo ele pedreiro profissional; que o reclamante começou a trabalhar como diarista, sem vínculo de CLT; que o reclamante realizava serviços gerais de pedreiro, como alvenaria, reboco, concreto e montagem de andaime; que o reclamante fazia serviços de solda esporadicamente, apenas quando necessário para reforçar ferragens em paredes; que a empresa fornecia EPIs como óculos de proteção, luvas de raspa, protetor auricular e máscara de solda; que o reclamante era orientado a usar os EPIs; que ele cobrava o uso dos EPIs sempre que necessário; que não tem conhecimento de qualquer acidente sofrido pelo reclamante na obra; que o reclamante não recebeu advertência por faltas, apenas não era pago pelos dias não trabalhados; que o horário de trabalho era das 7h às 17h, com saída às 16h nas sextas-feiras; que a empresa fornecia almoço, que chegava antes do meio-dia; que não sabe exatamente por que o reclamante parou de trabalhar, mas ouviu que ele poderia ter conseguido outro emprego; que não tem conhecimento de áudios ameaçando o reclamante a voltar ao trabalho, apenas mandava mensagens para saber como ele estava após a cirurgia; que quando necessário, os EPIs eram substituídos.(depoimento da testemunha Welton - grifei). O reclamante não apresentou testemunha. Da prova produzida verifica-se que não estão presentes os pressupostos da subordinação, não eventualidade, pessoalidade e remuneração, eis que o reclamante, como pedreiro profissional, que inclusive dispensou outro pedreiro porque este não trabalhava direito, foi contratado como diarista, pacto comum no meio, principalmente porque a reclamada estava construindo para uso próprio e não para negociar o imóvel. Com isso, não reconheço o vínculo empregatício, razão pela qual rejeito os pedidos formulados." (id eb11292 - Pág. 10/) Ressalto que, em que pese presentes a habitualidade e a onerosidade, restou demonstrado que não havia subordinação, mas atuação como pedreiro autônomo que recebia por diárias (apenas pelos dias trabalhados - pagos semanalmente) para obra certa (empreitada). Salienta-se que o próprio autor, em depoimento, disse que trabalha há 12 anos como pedreiro, e com carteira assinada por um ano, sendo que depois passou a trabalhar com seu pai, que é mestre de obras, demonstrando que trabalha com autonomia há muitos anos. Afirmou também que quando faltava não recebia punição/advertência. A única testemunha ouvida ainda disse que o autor não precisava pedir autorização para faltar, porque ele era diarista, não recebia advertência, apenas ficava sem receber o dia que não trabalhava. Cumpre registrar que, da análise da gravação da audiência, não se pode extrair com certeza quem "mandou pedreiro embora porque não queria trabalhar", se foi o encarregado/dono da obra ou o reclamante, pois o áudio não é muito claro. Mas ainda que se considere que foram os reclamados, e não o autor, tal circunstância não afasta o entendimento supra, pois há elementos suficientes a demonstrar a ausência de subordinação. Por todo o exposto, nego provimento ao apelo obreiro. Ficam prejudicados os tópicos "5. DO ACIDENTE DE TRABALHO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA", "5.1 ESTABILIDADE PROVISÓRIA", "6. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" e "7. DOS DANOS MORAIS". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS O art. 85, § 11, do CPC estabelece que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Ainda, segundo o STJ (Tese 1059) "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente." In casu, em que pese o apelo obreiro não tenha obtido qualquer êxito, os honorários sucumbenciais por ele devidos já foram fixados em percentual máximo (15%), não havendo espaço para majoração. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário movido pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em que pese o apelo obreiro não tenha obtido qualquer êxito, os honorários sucumbenciais por ele devidos já foram fixados em percentual máximo (15%), não havendo espaço para majoração. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNER LIMA CARDINES