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0010223-42.2015.5.01.0225

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c9172b proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, na qual as partes apresentaram suas respectivas planilhas de liquidação. O exequente apresentou seus cálculos sob o ID. 8d946c8 e a executada sob o ID. 39c9bc9. Analiso. O título executivo judicial, composto pela sentença (ID. 730dd1d) e pelo acórdão (ID. ff696f7), deferiu ao autor o pagamento de 5 plantões de 8 horas por mês, adicional de 100% quanto aos feriados, com reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. O acórdão reformou parcialmente a sentença para determinar a integração do triênio na base de cálculo das horas extras, bem como reflexos das horas extras na gratificação de férias e no abono de férias. Foi fixado o divisor 220 e observada a prescrição das parcelas anteriores a 03.03.2015, com limite da condenação em 31.01.2015. Após minuciosa conferência da planilha apresentada pelo exequente (ID. 8d946c8), verifico que a mesma observa estritamente os parâmetros fixados no título executivo. O cálculo contempla a média de 5 plantões extras mensais, utiliza o divisor 220, inclui o triênio na base de cálculo e apura corretamente os reflexos em gratificação de férias e abono de férias, conforme determinado pela instância superior. Pelo exposto, verificada a adequação técnica e a fidelidade ao título executivo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID. 8d946c8), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando: Líquido devido Reclamante: R$111.958,72 INSS Consolidado: R$38.076,41 FGTS a Depositar: R$6.882,66 TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$156.917,79 (Cento e cinquenta e seis mil, novecentos e dezessete reais e setenta e nove centavos) Conjugando-se os Princípios de Celeridade e Economia Processual que orientam esta Justiça Especializada com o novo regramento processual civil de execução, dê-se ciência às Partes dos termos desta homologação, sendo a ré, para manifestações, na forma do art. 535 do CPC, prazo de 30 (trinta) dias, sobre os valores devidos. Decorrido o prazo in albis, expeça-se o competente Precatório. NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2026. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c9172b proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, na qual as partes apresentaram suas respectivas planilhas de liquidação. O exequente apresentou seus cálculos sob o ID. 8d946c8 e a executada sob o ID. 39c9bc9. Analiso. O título executivo judicial, composto pela sentença (ID. 730dd1d) e pelo acórdão (ID. ff696f7), deferiu ao autor o pagamento de 5 plantões de 8 horas por mês, adicional de 100% quanto aos feriados, com reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. O acórdão reformou parcialmente a sentença para determinar a integração do triênio na base de cálculo das horas extras, bem como reflexos das horas extras na gratificação de férias e no abono de férias. Foi fixado o divisor 220 e observada a prescrição das parcelas anteriores a 03.03.2015, com limite da condenação em 31.01.2015. Após minuciosa conferência da planilha apresentada pelo exequente (ID. 8d946c8), verifico que a mesma observa estritamente os parâmetros fixados no título executivo. O cálculo contempla a média de 5 plantões extras mensais, utiliza o divisor 220, inclui o triênio na base de cálculo e apura corretamente os reflexos em gratificação de férias e abono de férias, conforme determinado pela instância superior. Pelo exposto, verificada a adequação técnica e a fidelidade ao título executivo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID. 8d946c8), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando: Líquido devido Reclamante: R$111.958,72 INSS Consolidado: R$38.076,41 FGTS a Depositar: R$6.882,66 TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$156.917,79 (Cento e cinquenta e seis mil, novecentos e dezessete reais e setenta e nove centavos) Conjugando-se os Princípios de Celeridade e Economia Processual que orientam esta Justiça Especializada com o novo regramento processual civil de execução, dê-se ciência às Partes dos termos desta homologação, sendo a ré, para manifestações, na forma do art. 535 do CPC, prazo de 30 (trinta) dias, sobre os valores devidos. Decorrido o prazo in albis, expeça-se o competente Precatório. NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2026. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JOSE ESPECIE SCALLA

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