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TRT15 · EXE4 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010223-38.2023.5.15.0042 AUTOR: CLEITON PEREIRA DOS SANTOS RÉU: VIA CAMPOS TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a73ff6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DESPACHO Primeiramente, DEVERÃO o exequente e seu i. patrono, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a habilitação de seus créditos no Juízo Cível competente, referente aos documentos judiciais expedidos nos autos em seus favores; ficando cientes, que silentes, considerar-se-ão habilitados seus créditos naquele Juízo Cível. Os honorários periciais de liquidação de cálculos não se submetem ao plano recuperacional (são extraconcursais), pois o fato gerador é a sentença que os definiu, posterior à data da recuperação. Em relação ao imposto de renda retido dos créditos do autor e às contribuições previdenciárias, estes não se submetem ao plano recuperacional (são extraconcursais) por imposição legal, nos termos dos artigos 49 e dos artigos 6º, §§ 7º-A, 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020. Valor da execução: planilha id. 144fbef. Sendo assim: FICA CITADA o(a) reclamado(a) para pagar voluntariamente o valor correspondente aos créditos extraconcursais supracitados, devidamente atualizado (setembro/2026), até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Com relação ao depósito judicial feito nos autos pela reclamada, DETERMINO à agência (4015) de Ribeirão Preto/SP do Banco do Brasil S.A que proceda à transferência do SALDO INTEGRAL da conta judicial nº 1900124502133, aberta no Banco do Brasil na data de 21/05/2024, no importe original de R$12.665,14, pela reclamada (VIA CAMPOS TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 22.064.101/0001-69), com juros e atualização monetária devido desde a data do depósito, até o efetivo pagamento; a qual deverá ser feita para uma NOVA CONTA JUDICIAL no Banco do Brasil S/A, devendo-se para isso acessar o site ( https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ ), para geração do respectivo boleto ID (depósito judicial), em favor do exequente (CLEITON PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 324.581.578-66), tendo como executada nos autos trabalhistas a reclamada supracitada, ficando à disposição da 1ª VARA REGIONAL EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO DA 4ª e 10ª (RAJs) DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, referente ao Processo Cível nº 1041621-69.2024.8.26.0114 (Digital). Visando à observância dos princípios da celeridade e economia processuais, uma via do presente despacho, devidamente assinado eletronicamente, valerá como OFÍCIO JUDICIAL, devendo ser cumprido no prazo de 10 (dez) dias, a partir de seu recebimento, com a respectiva comprovação nos autos. Atente-se a instituição financeira para o fato de que a presente ordem contém determinação expressa para que, cumprida a obrigação de transferência, o respectivo saldo seja zerado, possibilitando o encerramento definitivo da conta judicial. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet -http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Deem-se ciência às partes e ao administrador judicial da recuperanda, já cadastrado nos autos. Cumprida nos autos as determinações supracitadas, inclusive pela instituição bancária competente, OFICIE-SE ao Juízo Cível (1ª VARA REGIONAL EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO DA 4ª e 10ª (RAJs) DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP), do valor de numerário colocado à sua disposição, e dos documentos judiciais expedidos nos autos em favor dos respectivos favorecidos, para as providências que achar cabíveis. Silente a recuperanda, considerando que o patrimônio da empresa em recuperação e sua disposição estão sob a fiscalização da Juízo Universal, sendo este o detentor da prerrogativa de definição quanto à essencialidade dos bens da empresa para a sua recuperação, DETERMINO: a) a expedição de ofício ao Juízo competente, para informar que a recuperanda não está cumprindo com as obrigações extraconcursais, solicitando-lhe, em cooperação, o apontamento de bem não essencial para a satisfação dos débitos extraconcursais da recuperando, observando-se os termos do artigo 84 da Lei de Falências, com a nova redação dada pela Lei 14.112/20. Caberá ao interessado enviar/protocolar no respectivo Juízo Cível, podendo inclusive, na qualidade de credor, solicitar a conversão em falência. b) SEM O PAGAMENTO ESPONTÂNEO E/OU SEM RESPOSTA DO JUÍZO CÍVEL, independentemente de nova intimação, deverá o exequente indicar meios de prosseguir na execução que não firam o Princípio da Universalidade do Juízo Falimentar, dentre eles, informar se no plano de recuperação judicial há reserva de valores para pagar créditos extraconcursais, ou se a recuperanda possui bens não afetados pelo plano de recuperação e passíveis de penhora, prazo 15 dias. Não indicado meios efetivos e específicos (ou realizado pedido genérico), sobresta-se o feito até o término da recuperação judicial ou convolação em falência. Cumpra-se, atribuindo caráter de OFÍCIO ao presente despacho, a ser encaminhado ao Juízo Cível - (identificar o número do processo e Juízo da tramitação). Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIA CAMPOS TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT15 · EXE4 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010223-38.2023.5.15.0042 AUTOR: CLEITON PEREIRA DOS SANTOS RÉU: VIA CAMPOS TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a73ff6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DESPACHO Primeiramente, DEVERÃO o exequente e seu i. patrono, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a habilitação de seus créditos no Juízo Cível competente, referente aos documentos judiciais expedidos nos autos em seus favores; ficando cientes, que silentes, considerar-se-ão habilitados seus créditos naquele Juízo Cível. Os honorários periciais de liquidação de cálculos não se submetem ao plano recuperacional (são extraconcursais), pois o fato gerador é a sentença que os definiu, posterior à data da recuperação. Em relação ao imposto de renda retido dos créditos do autor e às contribuições previdenciárias, estes não se submetem ao plano recuperacional (são extraconcursais) por imposição legal, nos termos dos artigos 49 e dos artigos 6º, §§ 7º-A, 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020. Valor da execução: planilha id. 144fbef. Sendo assim: FICA CITADA o(a) reclamado(a) para pagar voluntariamente o valor correspondente aos créditos extraconcursais supracitados, devidamente atualizado (setembro/2026), até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Com relação ao depósito judicial feito nos autos pela reclamada, DETERMINO à agência (4015) de Ribeirão Preto/SP do Banco do Brasil S.A que proceda à transferência do SALDO INTEGRAL da conta judicial nº 1900124502133, aberta no Banco do Brasil na data de 21/05/2024, no importe original de R$12.665,14, pela reclamada (VIA CAMPOS TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 22.064.101/0001-69), com juros e atualização monetária devido desde a data do depósito, até o efetivo pagamento; a qual deverá ser feita para uma NOVA CONTA JUDICIAL no Banco do Brasil S/A, devendo-se para isso acessar o site ( https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ ), para geração do respectivo boleto ID (depósito judicial), em favor do exequente (CLEITON PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 324.581.578-66), tendo como executada nos autos trabalhistas a reclamada supracitada, ficando à disposição da 1ª VARA REGIONAL EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO DA 4ª e 10ª (RAJs) DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, referente ao Processo Cível nº 1041621-69.2024.8.26.0114 (Digital). Visando à observância dos princípios da celeridade e economia processuais, uma via do presente despacho, devidamente assinado eletronicamente, valerá como OFÍCIO JUDICIAL, devendo ser cumprido no prazo de 10 (dez) dias, a partir de seu recebimento, com a respectiva comprovação nos autos. Atente-se a instituição financeira para o fato de que a presente ordem contém determinação expressa para que, cumprida a obrigação de transferência, o respectivo saldo seja zerado, possibilitando o encerramento definitivo da conta judicial. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet -http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Deem-se ciência às partes e ao administrador judicial da recuperanda, já cadastrado nos autos. Cumprida nos autos as determinações supracitadas, inclusive pela instituição bancária competente, OFICIE-SE ao Juízo Cível (1ª VARA REGIONAL EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO DA 4ª e 10ª (RAJs) DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP), do valor de numerário colocado à sua disposição, e dos documentos judiciais expedidos nos autos em favor dos respectivos favorecidos, para as providências que achar cabíveis. 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