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0010223-34.2026.5.03.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010223-34.2026.5.03.0182 AUTOR: FABRIZIA CRISTIANE CAMILO DOS SANTOS RÉU: CONDOMINIO OPERACIONAL VIASHOPPING BARREIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf0e123 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL A presente reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2026, depois do início da vigência da Lei n. 13.467/2017, com incidência, portanto, das normas processuais trazidas pela referida lei. No que se refere às normas de direito material, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis ao presente caso, já que o contrato de trabalho teve início depois da vigência da referida lei (admissão em 15/07/2021 - #id:aec6237 ). LIMITAÇÃO DOS VALORES A reclamada arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e ao teto de 40 salários mínimos do rito sumaríssimo. Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região. Assim, a apuração dos valores dos pedidos deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Rejeito a prejudicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, alegando que, na condição de servente de limpeza no Via Shopping Barreiro, realizava a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, expondo-se a agentes biológicos nocivos à saúde. A reclamada, por sua vez, nega a existência de condições insalubres, sustentando que a reclamante não realizava a limpeza de banheiros, que fornecia EPIs adequados e que a atividade não se enquadra nas hipóteses legais do Anexo 14 da NR-15. Para a apuração da insalubridade pretendida, foi determinada a realização de perícia, tendo sido apresentado o laudo técnico (Id 5a2b009), com igual oportunidade de manifestação pelas partes. Analisa-se. O perito avaliou o local, as atividades e as condições de trabalho da reclamante, com análise de todas as etapas de execução das atribuições, com análise de documentos constantes nos autos e informações obtidas durante a diligência realizada em 27/05/2026 nas dependências do Via Shopping Barreiro. Constatou o perito que a reclamante era responsável pela higienização de 03 (três) banheiros femininos localizados no shopping (Lado B, próximo à loja Americanas e próximo à loja situada no Pavilhão 3), realizando a limpeza geral incluindo vasos sanitários, pias, bancadas, pisos e demais superfícies, bem como dos corredores de acesso, além do recolhimento de lixo previamente embalado em sacos plásticos, transportando-os até o abrigo de lixo (doca). Quanto à circulação de usuários, o perito registrou que, segundo a reclamante, a circulação aproximada era de 5.000 (cinco mil) pessoas por dia, em razão da existência no local de uma unidade do Posto UAI e de uma unidade da faculdade UNA. A reclamada, por sua vez, contestou tal estimativa, afirmando que a circulação diária seria de aproximadamente 3.500 (três mil e quinhentas) pessoas, número proveniente de estudos realizados. Não obstante a constatação fática de que a reclamante realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo com circulação de milhares de pessoas por dia, o perito concluiu pela descaracterização da insalubridade por agentes biológicos, sob o fundamento de que as atividades exercidas não constam na relação apresentada pelo Anexo 14 da NR-15. Ressalvou, contudo, que não cabe a ele, perito, analisar a aplicação de Súmulas. A reclamante impugnou o laudo pericial, alegando, em síntese, que as premissas fáticas registradas pelo próprio perito conduzem à conclusão oposta, com enquadramento direto na Súmula 448, II, do TST.. No caso em análise, o próprio perito constatou que a reclamante realizava a higienização de 03 (três) banheiros femininos em shopping center, com circulação estimada entre 3.500 e 5.000 pessoas por dia, em razão da presença de Posto UAI e faculdade UNA nas proximidades. Tais instalações sanitárias eram destinadas ao uso de clientes e empregados que atuavam no local, conforme registrado no laudo. Portanto, as instalações sanitárias higienizadas pela reclamante eram utilizadas por grande público, configurando inequivocamente banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. A atividade de limpeza de banheiro de uso coletivo em shopping center é suficiente para constatar que a reclamante estava submetida a condições prejudiciais à saúde devido à exposição a agentes biológicos, enquadrando-se na previsão do Anexo n.º 14, da Norma Regulamentar n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria n.º 3.214 de 1978, nos termos da Súmula 448, II, do TST. A atividade de higienização e coleta de lixo em banheiros de shopping center, frequentados por milhares de usuários diariamente (clientes, estudantes da faculdade UNA, usuários do Posto UAI e empregados), configura limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, subsumindo-se perfeitamente à hipótese prevista na Súmula 448, II, do TST. Trata-se de atividade que, por sua própria natureza, expõe o trabalhador a agentes biológicos nocivos à saúde, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Registre-se que o risco biológico insalubre NÃO é eliminado com a utilização de equipamentos de proteção individual, porquanto o contágio pode ocorrer em curto espaço de tempo, por simples contato ou pelas vias aéreas, não importando, assim, o tempo de duração da atividade envolvendo riscos gerados por agentes biológicos. A avaliação para agentes biológicos, conforme o Anexo 14 da NR-15, é exclusivamente qualitativa, não havendo limites de tolerância, concentrações ou tempo de exposição a serem controlados por EPIs. O fornecimento de luvas e botas, ainda que regular, é irrelevante para afastar a insalubridade por agentes biológicos decorrente da limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Embora o laudo pericial seja tecnicamente fundamentado, existem elementos nos autos que permitem concluir de forma diversa, já que a matéria controvertida é eminentemente jurídica. O art. 479 do CPC prevê que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Dessa forma, afasto a conclusão pericial quanto ao agente biológico e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época, durante todo o período contratual com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos períodos de afastamento e de ausência de prestação de serviços. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não cabe a compensação, uma vez que não há dívidas recíprocas entre as partes, conforme art. 368 do Código Civil, aplicável ao direito do trabalho por força do parágrafo único do art. 8º da CLT. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título das verbas deferidas a fim de evitar o enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou não ter condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento de sua família (Id fb255e2). A reclamada não fez qualquer prova para infirmar a declaração de miserabilidade jurídica da reclamante, o que, nos termos da Lei nº 7.115/1983, traz presunção de veracidade da condição de hipossuficiência alegada. Os contracheques juntados aos autos comprovam que a reclamante percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Nesses termos, defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, arcará a reclamada com os honorários periciais, que arbitro em R$ 2.500,00, como justa retribuição ao trabalho prestado e sua importância ao desate da questão, atualizáveis da publicação desta ao efetivo pagamento, conforme OJ 198 da SBDI-1/TST. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, fixam-se os honorários devidos ao procurador da reclamante em 5% do valor que resultar da liquidação de sentença, excluída a contribuição previdenciária cota patronal, conforme OJ 348 da SDI-I do TST e a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT da 3ª Região, nos termos do artigo 791-A da CLT. Os valores devidos a título de honorários advocatícios serão acrescidos de juros a incidirem a partir da data do trânsito em julgado da decisão (§16 do artigo 85 do CPC/2015) e correção monetária, atendo-se, no mais, aos mesmos parâmetros e índices a serem fixados abaixo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização do crédito observará a modulação de critérios definida pelo STF (ADIs 5.867 e 6.021/DF e ADCs 58 e 59) e as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/24: a) Fase Pré-Judicial: Incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção monetária, acrescido dos juros de mora TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. b) Fase Judicial (do ajuizamento da ação até 29/08/2024): Incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba juros moratórios e correção monetária. c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de resultado negativo, em alinhamento à jurisprudência da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A parte reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto na Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, comprovando-os nos autos no prazo legal (art. 43, §3º, Lei 8.212/91), sob pena de execução e expedição de ofício à União. Os recolhimentos fiscais deverão ser realizados, observando-se o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Fica autorizada a retenção dos valores devidos pela reclamante a tais títulos (OJ 363, SDI-1, TST). Para os fins do art. 832, §3°, consoante art. 28 da Lei 8.212/91, possuem natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por FABRIZIA CRISTIANE CAMILO DOS SANTOS em face de CONDOMINIO OPERACIONAL VIASHOPPING BARREIRO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período contratual, excluídos os períodos de afastamento devidamente comprovados, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, §3°, consoante art. 28 da Lei 8.212/91, possuem natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. Os valores relativos ao FGTS e/ou à indenização de 40% devem ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, e não pagos diretamente a ela, conforme entendimento firmado pelo TST no Tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Ressalte-se que referida apuração possui natureza estimativa, devendo o valor efetivo das custas ser apurado em sede de liquidação de sentença sobre o valor real da condenação, momento em que se procederá à complementação ou restituição, conforme o caso, autorizada a dedução de valores já recolhidos. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JOAO PAULO RODRIGUES REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO OPERACIONAL VIASHOPPING BARREIRO

  2. Intimação

    TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010223-34.2026.5.03.0182 AUTOR: FABRIZIA CRISTIANE CAMILO DOS SANTOS RÉU: CONDOMINIO OPERACIONAL VIASHOPPING BARREIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf0e123 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL A presente reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2026, depois do início da vigência da Lei n. 13.467/2017, com incidência, portanto, das normas processuais trazidas pela referida lei. No que se refere às normas de direito material, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis ao presente caso, já que o contrato de trabalho teve início depois da vigência da referida lei (admissão em 15/07/2021 - #id:aec6237 ). LIMITAÇÃO DOS VALORES A reclamada arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e ao teto de 40 salários mínimos do rito sumaríssimo. Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região. Assim, a apuração dos valores dos pedidos deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Rejeito a prejudicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, alegando que, na condição de servente de limpeza no Via Shopping Barreiro, realizava a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, expondo-se a agentes biológicos nocivos à saúde. A reclamada, por sua vez, nega a existência de condições insalubres, sustentando que a reclamante não realizava a limpeza de banheiros, que fornecia EPIs adequados e que a atividade não se enquadra nas hipóteses legais do Anexo 14 da NR-15. Para a apuração da insalubridade pretendida, foi determinada a realização de perícia, tendo sido apresentado o laudo técnico (Id 5a2b009), com igual oportunidade de manifestação pelas partes. Analisa-se. O perito avaliou o local, as atividades e as condições de trabalho da reclamante, com análise de todas as etapas de execução das atribuições, com análise de documentos constantes nos autos e informações obtidas durante a diligência realizada em 27/05/2026 nas dependências do Via Shopping Barreiro. Constatou o perito que a reclamante era responsável pela higienização de 03 (três) banheiros femininos localizados no shopping (Lado B, próximo à loja Americanas e próximo à loja situada no Pavilhão 3), realizando a limpeza geral incluindo vasos sanitários, pias, bancadas, pisos e demais superfícies, bem como dos corredores de acesso, além do recolhimento de lixo previamente embalado em sacos plásticos, transportando-os até o abrigo de lixo (doca). Quanto à circulação de usuários, o perito registrou que, segundo a reclamante, a circulação aproximada era de 5.000 (cinco mil) pessoas por dia, em razão da existência no local de uma unidade do Posto UAI e de uma unidade da faculdade UNA. A reclamada, por sua vez, contestou tal estimativa, afirmando que a circulação diária seria de aproximadamente 3.500 (três mil e quinhentas) pessoas, número proveniente de estudos realizados. Não obstante a constatação fática de que a reclamante realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo com circulação de milhares de pessoas por dia, o perito concluiu pela descaracterização da insalubridade por agentes biológicos, sob o fundamento de que as atividades exercidas não constam na relação apresentada pelo Anexo 14 da NR-15. Ressalvou, contudo, que não cabe a ele, perito, analisar a aplicação de Súmulas. A reclamante impugnou o laudo pericial, alegando, em síntese, que as premissas fáticas registradas pelo próprio perito conduzem à conclusão oposta, com enquadramento direto na Súmula 448, II, do TST.. No caso em análise, o próprio perito constatou que a reclamante realizava a higienização de 03 (três) banheiros femininos em shopping center, com circulação estimada entre 3.500 e 5.000 pessoas por dia, em razão da presença de Posto UAI e faculdade UNA nas proximidades. Tais instalações sanitárias eram destinadas ao uso de clientes e empregados que atuavam no local, conforme registrado no laudo. Portanto, as instalações sanitárias higienizadas pela reclamante eram utilizadas por grande público, configurando inequivocamente banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. A atividade de limpeza de banheiro de uso coletivo em shopping center é suficiente para constatar que a reclamante estava submetida a condições prejudiciais à saúde devido à exposição a agentes biológicos, enquadrando-se na previsão do Anexo n.º 14, da Norma Regulamentar n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria n.º 3.214 de 1978, nos termos da Súmula 448, II, do TST. A atividade de higienização e coleta de lixo em banheiros de shopping center, frequentados por milhares de usuários diariamente (clientes, estudantes da faculdade UNA, usuários do Posto UAI e empregados), configura limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, subsumindo-se perfeitamente à hipótese prevista na Súmula 448, II, do TST. Trata-se de atividade que, por sua própria natureza, expõe o trabalhador a agentes biológicos nocivos à saúde, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Registre-se que o risco biológico insalubre NÃO é eliminado com a utilização de equipamentos de proteção individual, porquanto o contágio pode ocorrer em curto espaço de tempo, por simples contato ou pelas vias aéreas, não importando, assim, o tempo de duração da atividade envolvendo riscos gerados por agentes biológicos. A avaliação para agentes biológicos, conforme o Anexo 14 da NR-15, é exclusivamente qualitativa, não havendo limites de tolerância, concentrações ou tempo de exposição a serem controlados por EPIs. O fornecimento de luvas e botas, ainda que regular, é irrelevante para afastar a insalubridade por agentes biológicos decorrente da limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Embora o laudo pericial seja tecnicamente fundamentado, existem elementos nos autos que permitem concluir de forma diversa, já que a matéria controvertida é eminentemente jurídica. O art. 479 do CPC prevê que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Dessa forma, afasto a conclusão pericial quanto ao agente biológico e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época, durante todo o período contratual com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos períodos de afastamento e de ausência de prestação de serviços. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não cabe a compensação, uma vez que não há dívidas recíprocas entre as partes, conforme art. 368 do Código Civil, aplicável ao direito do trabalho por força do parágrafo único do art. 8º da CLT. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título das verbas deferidas a fim de evitar o enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou não ter condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento de sua família (Id fb255e2). A reclamada não fez qualquer prova para infirmar a declaração de miserabilidade jurídica da reclamante, o que, nos termos da Lei nº 7.115/1983, traz presunção de veracidade da condição de hipossuficiência alegada. Os contracheques juntados aos autos comprovam que a reclamante percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Nesses termos, defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, arcará a reclamada com os honorários periciais, que arbitro em R$ 2.500,00, como justa retribuição ao trabalho prestado e sua importância ao desate da questão, atualizáveis da publicação desta ao efetivo pagamento, conforme OJ 198 da SBDI-1/TST. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, fixam-se os honorários devidos ao procurador da reclamante em 5% do valor que resultar da liquidação de sentença, excluída a contribuição previdenciária cota patronal, conforme OJ 348 da SDI-I do TST e a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT da 3ª Região, nos termos do artigo 791-A da CLT. Os valores devidos a título de honorários advocatícios serão acrescidos de juros a incidirem a partir da data do trânsito em julgado da decisão (§16 do artigo 85 do CPC/2015) e correção monetária, atendo-se, no mais, aos mesmos parâmetros e índices a serem fixados abaixo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização do crédito observará a modulação de critérios definida pelo STF (ADIs 5.867 e 6.021/DF e ADCs 58 e 59) e as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/24: a) Fase Pré-Judicial: Incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção monetária, acrescido dos juros de mora TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. b) Fase Judicial (do ajuizamento da ação até 29/08/2024): Incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba juros moratórios e correção monetária. c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de resultado negativo, em alinhamento à jurisprudência da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A parte reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto na Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, comprovando-os nos autos no prazo legal (art. 43, §3º, Lei 8.212/91), sob pena de execução e expedição de ofício à União. Os recolhimentos fiscais deverão ser realizados, observando-se o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Fica autorizada a retenção dos valores devidos pela reclamante a tais títulos (OJ 363, SDI-1, TST). Para os fins do art. 832, §3°, consoante art. 28 da Lei 8.212/91, possuem natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por FABRIZIA CRISTIANE CAMILO DOS SANTOS em face de CONDOMINIO OPERACIONAL VIASHOPPING BARREIRO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período contratual, excluídos os períodos de afastamento devidamente comprovados, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, §3°, consoante art. 28 da Lei 8.212/91, possuem natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. Os valores relativos ao FGTS e/ou à indenização de 40% devem ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, e não pagos diretamente a ela, conforme entendimento firmado pelo TST no Tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Ressalte-se que referida apuração possui natureza estimativa, devendo o valor efetivo das custas ser apurado em sede de liquidação de sentença sobre o valor real da condenação, momento em que se procederá à complementação ou restituição, conforme o caso, autorizada a dedução de valores já recolhidos. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JOAO PAULO RODRIGUES REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABRIZIA CRISTIANE CAMILO DOS SANTOS

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