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0010223-19.2024.5.15.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010223-19.2024.5.15.0134 AUTOR: JOSE SIDERLANI CORREIA RÉU: INDUSTRIA AGRO-QUIMICA BRAIDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2eed8c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME DESPACHO Considerando a existência de depósitos efetuados pela reclamada e inexistindo óbice à sua imediata liberação, defiro a expedição de alvará em favor do reclamante e patrona para levantamento dos respectivos valores, a título de crédito incontroverso. Sem prejuízo, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, nomeio, para a realização da perícia contábil, o expert ROGERIO LODOVICHO FILHO, CPF: 379.938.458-82, a quem incumbirá apurar o valor do crédito exequendo, observando, para tanto, que deverá efetuar a dedução do montante incontroverso previamente liberado ao polo ativo (ID c580e41). O perito deverá, impreterivelmente: informar seus dados bancários para crédito eletrônico de seus honorários;elaborar os cálculos por meio do PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020);enviar o arquivo com a extensão “.pjc”.observar que o cálculo das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas rege-se pela Lei n.º 8.212/91 e pelo Decreto n.º 3.048/99. O demonstrativo de cálculo deve apresentar, em percentuais, as parcelas do principal que incidem ou são isentas de Imposto de Renda, em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, sendo, portanto, não tributáveis (OJ 400 da SDI-1 do TST).) Itens importantes a serem observados para peritos: 1 – Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de DADOS DO PROCESSO; 2 – Incluir as custas, se não pagas; 3 – incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão, atualizados pelo IPCA-E e sem juros; 4 – deduzir valores eventualmente liberados; 5 – Incluir eventual condenação do reclamante a honorários advocatícios, mesmo com exigibilidade suspensa; 6 – Incluir honorários periciais contábeis com valor zerado. PRAZOS PARA PARTES E PERITO, independentemente de nova intimação: – Entrega do laudo pericial: até o dia 21/10/2026. – Impugnação ao laudo (prazo comum): até o dia 04/11/2026 as impugnações devem ser fundamentadas, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. – Esclarecimentos de eventuais impugnações: até o dia 18/11/2026, independente de intimação do juízo. – Ciência dos esclarecimentos: até o dia 26/11/2026. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026 REGINA RODRIGUES URBANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA AGRO-QUIMICA BRAIDO LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010223-19.2024.5.15.0134 AUTOR: JOSE SIDERLANI CORREIA RÉU: INDUSTRIA AGRO-QUIMICA BRAIDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2eed8c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME DESPACHO Considerando a existência de depósitos efetuados pela reclamada e inexistindo óbice à sua imediata liberação, defiro a expedição de alvará em favor do reclamante e patrona para levantamento dos respectivos valores, a título de crédito incontroverso. Sem prejuízo, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, nomeio, para a realização da perícia contábil, o expert ROGERIO LODOVICHO FILHO, CPF: 379.938.458-82, a quem incumbirá apurar o valor do crédito exequendo, observando, para tanto, que deverá efetuar a dedução do montante incontroverso previamente liberado ao polo ativo (ID c580e41). O perito deverá, impreterivelmente: informar seus dados bancários para crédito eletrônico de seus honorários;elaborar os cálculos por meio do PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020);enviar o arquivo com a extensão “.pjc”.observar que o cálculo das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas rege-se pela Lei n.º 8.212/91 e pelo Decreto n.º 3.048/99. O demonstrativo de cálculo deve apresentar, em percentuais, as parcelas do principal que incidem ou são isentas de Imposto de Renda, em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, sendo, portanto, não tributáveis (OJ 400 da SDI-1 do TST).) Itens importantes a serem observados para peritos: 1 – Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de DADOS DO PROCESSO; 2 – Incluir as custas, se não pagas; 3 – incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão, atualizados pelo IPCA-E e sem juros; 4 – deduzir valores eventualmente liberados; 5 – Incluir eventual condenação do reclamante a honorários advocatícios, mesmo com exigibilidade suspensa; 6 – Incluir honorários periciais contábeis com valor zerado. PRAZOS PARA PARTES E PERITO, independentemente de nova intimação: – Entrega do laudo pericial: até o dia 21/10/2026. – Impugnação ao laudo (prazo comum): até o dia 04/11/2026 as impugnações devem ser fundamentadas, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. – Esclarecimentos de eventuais impugnações: até o dia 18/11/2026, independente de intimação do juízo. – Ciência dos esclarecimentos: até o dia 26/11/2026. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026 REGINA RODRIGUES URBANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SIDERLANI CORREIA

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