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0010222-93.2017.5.18.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010222-93.2017.5.18.0102 AUTOR: GIOVANI FLAVIO DA SILVA JUNIOR RÉU: ENJESUL INDUSTRIA E MONTAGENS ELETRICAS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 475caa1 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO GIOVANI FLÁVIO DA SILVA JUNIOR e ENJESUL INDÚSTRIA E MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA. E OUTROS, representados por seus respectivos Procuradores com poderes para transigir, apresentam acordo por petição nos autos [ID 9c649dd]. Os Executados pagarão ao Exequente o valor de R$ 55.000,00, em parcela única, até o dia 7-9-2026, incluindo a integralidade das verbas objeto desta ação, bem como honorários advocatícios contratuais, nada mais sendo devido a qualquer título entre as partes e seus Procuradores. O pagamento será realizado mediante depósito ou transferência bancária na conta indicada pelo Exequente no termo conciliatório. O comprovante de pagamento do valor do acordo foi anexado aos autos [ID 27432a6]. Desse modo, o Exequente dará plena, geral e irrevogável quitação em relação ao objeto da presente execução, nada mais podendo reclamar dos Executados. Homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos da fundamentação supra, para que surta seus efeitos legais [art. 764, § 3º, da CLT], resolvendo o mérito da causa [art. 487, III, b, do CPC]. Considerando que a avença foi celebrada na fase de execução, são devidas as contribuições previdenciárias e custas processuais incidentes. Remetam-se os autos ao Contador do Juízo para liquidação das contribuições previdenciárias, conforme OJ 376 da SDI1 do Eg. TST, bem como das custas processuais. Comprovado o recolhimento dos encargos legais, retirem-se eventuais restrições existentes em nome das Executadas. Suspenda-se a presente execução até o integral cumprimento do acordo. Tudo devidamente cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. RIO VERDE/GO, 04 de setembro de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MACHADO MONTAGENS ELETRICAS LTDA - ENJOMAR CONSTRUTORA E MONTAGENS ELETRICAS LTDA - ELETRICA SUL MONTAGENS ELETRICAS EIRELI - ME - ENJESUL INDUSTRIA E MONTAGENS ELETRICAS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010222-93.2017.5.18.0102 AUTOR: GIOVANI FLAVIO DA SILVA JUNIOR RÉU: ENJESUL INDUSTRIA E MONTAGENS ELETRICAS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 475caa1 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO GIOVANI FLÁVIO DA SILVA JUNIOR e ENJESUL INDÚSTRIA E MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA. E OUTROS, representados por seus respectivos Procuradores com poderes para transigir, apresentam acordo por petição nos autos [ID 9c649dd]. Os Executados pagarão ao Exequente o valor de R$ 55.000,00, em parcela única, até o dia 7-9-2026, incluindo a integralidade das verbas objeto desta ação, bem como honorários advocatícios contratuais, nada mais sendo devido a qualquer título entre as partes e seus Procuradores. O pagamento será realizado mediante depósito ou transferência bancária na conta indicada pelo Exequente no termo conciliatório. O comprovante de pagamento do valor do acordo foi anexado aos autos [ID 27432a6]. Desse modo, o Exequente dará plena, geral e irrevogável quitação em relação ao objeto da presente execução, nada mais podendo reclamar dos Executados. Homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos da fundamentação supra, para que surta seus efeitos legais [art. 764, § 3º, da CLT], resolvendo o mérito da causa [art. 487, III, b, do CPC]. Considerando que a avença foi celebrada na fase de execução, são devidas as contribuições previdenciárias e custas processuais incidentes. Remetam-se os autos ao Contador do Juízo para liquidação das contribuições previdenciárias, conforme OJ 376 da SDI1 do Eg. TST, bem como das custas processuais. Comprovado o recolhimento dos encargos legais, retirem-se eventuais restrições existentes em nome das Executadas. Suspenda-se a presente execução até o integral cumprimento do acordo. Tudo devidamente cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. RIO VERDE/GO, 04 de setembro de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI FLAVIO DA SILVA JUNIOR

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