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0010222-74.2025.5.03.0185

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010222-74.2025.5.03.0185 AUTOR: GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA RÉU: PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cf8fbc proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA, RZK ENERGIA S.A. e IVI ENERGIA S.A, postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados na petição inicial (p. 02/13 do download crescente, PDF utilizado para a elaboração desta decisão). Deu à causa o valor de R$ 154.051,93. Juntou documentos. Regularmente notificadas, 2ª e 3ª reclamadas apresentaram defesas, suscitando, dentre outras preliminares, a de sobrestamento do feito (p. 176/197; 536/557). Ato subsequente, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, ou até que ocorresse o julgamento definitivo do tema nº 1389 de Repercussão Geral do STF. Impugnações à defesa e aos documentos apresentada pela parte reclamante (p. 865/867). Em 24/06/2026 foi determinada a reabertura da instrução e regular prosseguimento do feito, conforme decisão de p. 851. Realizada audiência de instrução (p. 1008/1011), ausente a 1ª reclamada, ocasião em que foram colhidos os depoimentos do autor e da 2ª e 3ª reclamadas, bem como de uma testemunha. Razões finais orais remissivas. Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO -CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). -DO SOBRESTAMENTO FEITO Em sede preliminar, a reclamada requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme decisão proferida em 17/06/2026 pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1.532.603/PR, foi autorizado o regular prosseguimento dos processos que versam sobre a denominada "pejotização" (Tema 1.389) no âmbito da primeira instância e dos Tribunais Regionais do Trabalho. Desse modo, subsistem íntegros os fundamentos da decisão de ID. f60a2e6 (p. 851), a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Rejeita-se, portanto, a preliminar de sobrestamento arguida pela reclamada. -ILEGITIMIDADE PASSIVA No processo do trabalho é adotada a teoria da asserção, pela qual a legitimidade das partes é aferida em abstrato. Assim, o simples fato de o reclamante ter indicado a 2ª e a 3ª reclamadas para integrarem o polo passivo da demanda já as torna parte passiva legítima. Eventual responsabilização destas pelas verbas condenatórias é questão de mérito, e lá será analisada. Rejeito a preliminar. -DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Requer a 2ª reclamada a denunciação da lide ou, alternativamente, o chamamento ao processo de USINA MAGNÓLIA SPE LTDA e USINA TURQUESA SPE LTDA, sob a alegação de foram as empresas acima aludidas que firmaram contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada para o fornecimento de mão de obra. Rejeito o requerimento, pois a 2ª reclamada não evidenciou a existência de previsão legal ou contratual que lhe atribua direito regressivo em face das empresas indicadas. Ademais, ainda que existisse fundamento para a 2ª reclamada ajuizar ação regressiva, a demanda entre as duas pessoas jurídicas não seria de competência da Justiça do Trabalho, conforme disposto no art. 114 da CF. Nada a deferir. -IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de preliminar, a 2ª ré se insurge contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes às questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juízo, do mérito da demanda. Embora a matéria se enquadre nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC (inciso XIII), cumpre salientar que, no processo do trabalho, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido até mesmo de ofício, pelo Juízo, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. Logo, rejeito a preliminar, postergando a análise do requerimento formulado pela reclamante às considerações finais. -LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A eventual condenação de parcelas deferidas por essa decisão não fica limitada aos valores de cada um dos pedidos indicados na peça de ingresso, pois a parte reclamante indicou, na exordial, que as quantias atribuídas aos pleitos são apenas estimadas, em consonância com o art. 12 da IN 41/2018 do TST. -IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. É inócua a impugnação genérica aos documentos exibidos pelas partes, cujo valor probante será aferido, se houver necessidade, em sede meritória e em conjunto com os demais elementos de prova nos autos (art. 371 do CPC). -REVELIA E CONFISSÃO Conquanto tenha sido regularmente notificada, conforme edital de ID. 06ede1e, a 1ª reclamada não compareceu às audiências designadas nos autos. Sendo assim, com fulcro na segunda parte do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC, declaro a revelia e confissão quanto à matéria fática. Ressalta-se que, embora a 1ª reclamada tenha sido considerada revel, aplicando-lhe a pena de confissão em relação à matéria fática, a 2ª e a 3ª rés responderam aos termos da presente ação, apresentando contestação e documentos, fazendo-se representar por seus respectivos prepostos nas audiências designadas, incidindo na espécie o disposto no art. 844, §4º, inciso I, da CLT. Assim, havendo pluralidade no polo passivo, a contestação e documentos anexados pelas demais rés serão apreciadas em conjunto com as informações contidas na exordial para análise da questão em comento. -VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDOS CORRELATOS. Narra o autor que foi admitido em 11/05/2023 e imotivadamente dispensado no dia 06/05/2024, na função de “gerente”, mediante pagamento de salário no importe de R$ 9.045,00 mensal, de maneira pessoal, não eventual, onerosa e subordinada. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e direitos daí decorrentes. Nos termos do art. 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob sua dependência e mediante salário. Assim, a configuração da relação de emprego pressupõe a presença concomitante dos cinco elementos fático-jurídicos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam: a prestação de serviços por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada ao empregador. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o deferimento da pretensão. E, no caso dos autos, a prova oral produzida revela elementos suficientes à configuração dos pressupostos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Com efeito, a única testemunha ouvida nos autos afirmou que o reclamante era o engenheiro responsável pelas obras, sendo a pessoa que detinha a palavra final dentro da usina, se reportando somente às coordenadoras, Luiza Calado e, posteriormente, Daisa, bem como ao diretor de obras. Acrescentou que os empregados da reclamada e as pessoas jurídicas que atuavam nas obras se reportavam ao reclamante, circunstância que evidencia sua inserção na estrutura organizacional da empresa. Afirmou, ainda, que o autor utilizava uniforme da 1ª reclamada, e que a empresa fornecia todo o material necessário à execução dos serviços. No tocante à pessoalidade e à habitualidade, a testemunha informou que via o reclamante diariamente na obra, afirmando, inclusive, que ele não faltava. Não há, por outro lado, qualquer elemento probatório a indicar que o autor pudesse se fazer substituir livremente por terceiros. Ao contrário, a prova oral evidencia que o reclamante era a pessoa designada para exercer as atribuições de engenheiro responsável pela obra. A onerosidade, por sua vez, encontra-se demonstrada pelos documentos de p. 34/41, que comprovam os pagamentos realizados ao reclamante. Já a subordinação jurídica decorre do conjunto probatório, na medida em que o autor estava inserido na organização empresarial da reclamada, submetia-se às orientações da coordenação e da direção de obras e exercia suas atividades em benefício direto da empresa, com utilização de uniforme e materiais por ela fornecidos. A emissão de notas fiscais e a formalização da prestação de serviços por meio de pessoa jurídica constituem mera formalização da relação contratual, e não prevalecem sobre a realidade dos fatos, à luz do princípio da primazia da realidade. Nesse contexto, o conjunto probatório conduz à conclusão de que o reclamante prestou serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada, encontrando-se presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Nesse contexto, reconheço a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, no período compreendido entre 11/05/2023 a 06/05/2024, com projeção do aviso prévio para 05/06/2024. Mero corolário, defere-se ao autor o pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido: -30 dias de aviso prévio indenizado; -06 dias de saldo de salário -08/12 de 13º salário de 2023; -05/12 de 13º salário de 2024 -férias simples, acrescidas do terço constitucional, referente ao período aquisitivo 2023/2024. À míngua de demonstração específica do recolhimento regular do FGTS, ônus que competia a empregadora, a teor da Súmula 461 do TST, tem-se como verídica a alegação de não recolhimento da parcela. Assim, defere-se o pagamento de FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias pagas ao reclamante durante todo o período do contrato de trabalho, bem como incidente sobre as parcelas rescisórias, à exceção das férias indenizadas, acrescido da multa de 40%, observada a OJ 42 da SDI1 do TST. Considerando que a 1ª reclamada se encontra em local incerto e não sabido, e não cumprirá espontaneamente as obrigações aqui determinadas, deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceder à anotação da digital CTPS obreira, para dela fazer constar como data de admissão 11/05/2023, cargo de gerente, salário de R$ 9.045,00 mensais e saída em 05/06/2024, já considerada a projeção do aviso prévio Deverá, ainda, expedir ofício para postulação do seguro-desemprego. Em observância ao disposto no art. 26-A, da Lei n.º 8.036/1990, determino que os valores relativos ao FGTS mais 40% sejam depositados diretamente em conta vinculada, e, após, seja determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para a transferência dos valores devidos a título de FGTS + 40% ao reclamante. -DAS HORAS EXTRAS No tocante às horas extras, o pedido não prospera. A teor do disposto no art. 62, II, da CLT, detém cargo de confiança o empregado com atribuições individualizadas e em proeminência perante os demais, com autonomia e poderes especiais de direção e representação do empregador, mesmo que subordinado a outro cargo diretivo. Consoante acima consignado, a prova oral evidencia que o reclamante exercia a função de engenheiro responsável pela obra, ocupando posição hierárquica superior aos demais empregados e prestadores de serviços, sendo a pessoa que detinha a palavra final na usina. Veja-se que a única testemunha ouvida nos autos afirmou, de forma expressa, que empregados da reclamada e pessoas jurídicas que atuavam no local se reportavam diretamente ao reclamante. Tais circunstâncias demonstram que o autor exercia função de confiança, com efetivos poderes de mando e gestão, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Diante disso, o reclamante não se sujeitava ao regime geral de duração do trabalho, razão pela qual indevido o pagamento de horas extras e reflexos postulados. -RESPONSABILIDADE DA 2ª E DA 3ª RECLAMADAS O reclamante afirma que prestou serviços em benefício da segunda reclamada no período de 11/05/2023 a 07/11/2023, e da terceira reclamada, no período de 08/11/2023 a 06/05/2024, por intermédio da primeira reclamada. Pretende, assim, a responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços pelos créditos trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Em defesa, a 2ª e a 3ª reclamadas negaram que o reclamante tenha lhes prestado serviços. A 3ª reclamada, inclusive, sustentou que não poderia ser responsabilizada por eventual condenação, ao argumento de que jamais manteve vínculo empregatício com o reclamante, tampouco se beneficiou de sua força de trabalho, conforme se infere da p. 180 do PDF. Assim, negada pelas reclamadas a prestação de serviços pelo autor, a este incumbia o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Deste ônus, se desvencilhou satisfatoriamente, já que a prova oral produzida confirma a prestação de serviços do reclamante em benefício das 2ª e 3ª reclamadas, nos períodos indicados na petição inicial. Com efeito, o reclamante declarou que trabalhou na obra da usina da RZK Energia S.A., em Chapecó/SC, no período de 11/05/2023 a 07/11/2023, e, posteriormente, na obra da IVI Energia S.A., em Borda da Mata/MG, de 08/11/2023 a 06/05/2024. Tais declarações foram corroboradas pela única testemunha ouvida nos autos, que confirmou que trabalhou com o reclamante na obra de Chapecó/SC, atuando na qualidade de fiscal de obra por outra empresa contratada. Esclareceu, contudo, que a obra era da 2ª reclamada, RZK. Afirmou, ainda, que ambos trabalharam, posteriormente, na obra localizada em Minas Gerais, no período de novembro de 2023 a maio de 2024, onde havia fiscalização das atividades e, posteriormente, a atuação de um coordenador vinculado à IVI Energia S.A. Embora o reclamante tenha esclarecido que sua contratação se deu por intermédio da PRG, que lhe dava ordens e acompanhava diretamente a execução de suas atividades, tal circunstância não afasta a responsabilidade das empresas beneficiárias dos serviços, porquanto é próprio da terceirização a manutenção do vínculo contratual entre o trabalhador e a empresa prestadora, enquanto os serviços são executados em benefício da tomadora. Portanto, analisando o contexto fático probatório, constato que se trata de típica hipótese de terceirização dos serviços das tomadoras, que devem ser responsabilizadas, de forma subsidiária, por todas as verbas trabalhistas decorrentes da condenação, nos exatos termos do art. 5°-A, §5°, da Lei 6.019/74 e da Súmula 331, IV, do C. TST. A responsabilidade, contudo, fica limitada aos respectivos períodos de prestação de serviços, quais sejam: RZK ENERGIA S.A: 11/05/2023 a 07/11/2023; IVI ENERGIA S.A: 08/11/2023 a 06/05/2024. Registre-se, por oportuno, que nos julgamentos da Arguição de Preceito Fundamental – ADPF n. 324 e do Recurso Extraordinário – RE n. 958.252, concluídos na sessão do dia 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, em repercussão geral, no sentido de que "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Para que não restem dúvidas, nos termos do inciso VI da aludida súmula, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, com exceção apenas às obrigações de natureza personalíssima. Finalmente, esclareço que é suficiente o mero inadimplemento da obrigação pelo real empregador, devedor principal, para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário, não cabendo benefício de ordem e quiçá responsabilidade em terceiro grau do tomador de serviços, ressalvando-se, contudo, o direito de regresso em face daquele. -EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Tendo em vista que a própria parte pode efetuar as denúncias que assim entender junto aos órgãos pertinentes, não se justifica a oneração do Judiciário para o envio de ofícios, já que as providências estão ao alcance do jurisdicionado. Rejeito. -COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação pressupõe débitos e créditos recíprocos, o que não se verifica neste caso. Rejeito. Contudo, evitando-se o enriquecimento sem causa, determino a dedução de parcelas eventualmente quitadas sob o mesmo título e já comprovadas neste processo até a data da prolação da sentença. -JUSTIÇA GRATUITA Considerando o entendimento consolidado pelo C. TST no Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, que resultou em mudança de entendimento deste juízo, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, tendo em vista a comprovação do rompimento do vínculo contratual, bem como a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica formulada na p. 15 do PDF, nos moldes da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que não foi infirmada por prova em sentido contrário. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamada em prol do advogado da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos que foram julgados improcedentes (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamante em prol do advogado da parte reclamada), devidamente atualizados. Contudo, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão imediata da exigibilidade desta obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766. -RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91 e do artigo 214, §9º da do Decreto 3048/99, observando-se, ainda, o artigo 276, §4º do Decreto 3048/99. Os descontos serão efetuados mês a mês. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas, autorizando-se, desde já, a dedução da cota da parte reclamante dos seus créditos (OJ n.º 363 da SDI-1 do TST). Os recolhimentos são de responsabilidade do reclamado, observado o limite máximo de salário de contribuição. Atente-se ao teor da Súmula nº 368 do TST. No tocante ao Imposto de Renda, sobre o montante das parcelas tributáveis do crédito da parte reclamante, deve ser recolhido o imposto pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Observe-se o teor da OJ n.º 400 da SDI-1 do TST. -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando as decisões proferidas pelo C. STF (ADC 58/DF e da ADC 59/DF) e pelo C. TST (RR – 713-03.2010.5.04.0029), bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se: a) até 29/08/2024, a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária; b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. -DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: -REJEITAR as preliminares suscitadas; -julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA para: -DECLARAR a existência do vínculo de emprego entre o autor e a 1ª reclamada, PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA, no período compreendido entre 11/05/2023 a 05/06/2024, já considerada a projeção do aviso prévio; -CONDENAR PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA e, de forma subsidiária, RZK ENERGIA S.A, no período de 11/05/2023 a 07/11/2023 e IVI ENERGIA S.A, no período de 08/11/2023 a 06/05/2024, a pagarem a parte autora as verbas abaixo elencadas: -30 dias de aviso prévio indenizado; -06 dias de saldo de salário -08/12 de 13º salário de 2023; -05/12 de 13º salário de 2024 -férias simples, acrescidas do terço constitucional; -FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias pagas ao reclamante durante todo o período do contrato de trabalho, bem como incidente sobre as parcelas rescisórias, à exceção das férias indenizadas, acrescido da multa de 40%, observada a OJ 42 da SDI1 do TST. Em observância ao disposto no art. 26-A, da Lei n.º 8.036/1990, determino que os valores relativos ao FGTS mais 40% sejam depositados diretamente em conta vinculada, e, após, seja determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para a transferência dos valores devidos a título de FGTS + 40% à reclamante. Considerando que a 1ª reclamada se encontra em local incerto e não sabido, e não cumprirá espontaneamente as obrigações aqui determinadas, determino que a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceda à anotação da digital CTPS obreira, para dela fazer constar como data de admissão 11/05/2023, cargo de gerente, salário de R$ 9.045,00 mensais e saída em 05/06/2024, já considerada a projeção do aviso prévio. Deverá, ainda, expedir ofício para postulação do seguro-desemprego. OBSERVE A SECRETARIA. Uma vez reconhecido o vínculo de emprego e em atendimento à solicitação da Coordenação Estadual de Combate à Informalidade/MPT, determino que a Secretaria da Vara encaminhe cópia da presente sentença ao endereço eletrônico: junial@trabalho.gov.br, acompanhado do nome, CPF e CNPJ das partes. OBSERVE A SECRETARIA. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Liquidação por cálculo. Correção monetária, juros de mora, descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT). Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00 (789 da CLT). Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União (art. 832, §5º da CLT), observe-se o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVI ENERGIA S.A - RZK ENERGIA S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010222-74.2025.5.03.0185 AUTOR: GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA RÉU: PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cf8fbc proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA, RZK ENERGIA S.A. e IVI ENERGIA S.A, postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados na petição inicial (p. 02/13 do download crescente, PDF utilizado para a elaboração desta decisão). Deu à causa o valor de R$ 154.051,93. Juntou documentos. Regularmente notificadas, 2ª e 3ª reclamadas apresentaram defesas, suscitando, dentre outras preliminares, a de sobrestamento do feito (p. 176/197; 536/557). Ato subsequente, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, ou até que ocorresse o julgamento definitivo do tema nº 1389 de Repercussão Geral do STF. Impugnações à defesa e aos documentos apresentada pela parte reclamante (p. 865/867). Em 24/06/2026 foi determinada a reabertura da instrução e regular prosseguimento do feito, conforme decisão de p. 851. Realizada audiência de instrução (p. 1008/1011), ausente a 1ª reclamada, ocasião em que foram colhidos os depoimentos do autor e da 2ª e 3ª reclamadas, bem como de uma testemunha. Razões finais orais remissivas. Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO -CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). -DO SOBRESTAMENTO FEITO Em sede preliminar, a reclamada requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme decisão proferida em 17/06/2026 pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1.532.603/PR, foi autorizado o regular prosseguimento dos processos que versam sobre a denominada "pejotização" (Tema 1.389) no âmbito da primeira instância e dos Tribunais Regionais do Trabalho. Desse modo, subsistem íntegros os fundamentos da decisão de ID. f60a2e6 (p. 851), a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Rejeita-se, portanto, a preliminar de sobrestamento arguida pela reclamada. -ILEGITIMIDADE PASSIVA No processo do trabalho é adotada a teoria da asserção, pela qual a legitimidade das partes é aferida em abstrato. Assim, o simples fato de o reclamante ter indicado a 2ª e a 3ª reclamadas para integrarem o polo passivo da demanda já as torna parte passiva legítima. Eventual responsabilização destas pelas verbas condenatórias é questão de mérito, e lá será analisada. Rejeito a preliminar. -DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Requer a 2ª reclamada a denunciação da lide ou, alternativamente, o chamamento ao processo de USINA MAGNÓLIA SPE LTDA e USINA TURQUESA SPE LTDA, sob a alegação de foram as empresas acima aludidas que firmaram contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada para o fornecimento de mão de obra. Rejeito o requerimento, pois a 2ª reclamada não evidenciou a existência de previsão legal ou contratual que lhe atribua direito regressivo em face das empresas indicadas. Ademais, ainda que existisse fundamento para a 2ª reclamada ajuizar ação regressiva, a demanda entre as duas pessoas jurídicas não seria de competência da Justiça do Trabalho, conforme disposto no art. 114 da CF. Nada a deferir. -IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de preliminar, a 2ª ré se insurge contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes às questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juízo, do mérito da demanda. Embora a matéria se enquadre nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC (inciso XIII), cumpre salientar que, no processo do trabalho, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido até mesmo de ofício, pelo Juízo, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. Logo, rejeito a preliminar, postergando a análise do requerimento formulado pela reclamante às considerações finais. -LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A eventual condenação de parcelas deferidas por essa decisão não fica limitada aos valores de cada um dos pedidos indicados na peça de ingresso, pois a parte reclamante indicou, na exordial, que as quantias atribuídas aos pleitos são apenas estimadas, em consonância com o art. 12 da IN 41/2018 do TST. -IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. É inócua a impugnação genérica aos documentos exibidos pelas partes, cujo valor probante será aferido, se houver necessidade, em sede meritória e em conjunto com os demais elementos de prova nos autos (art. 371 do CPC). -REVELIA E CONFISSÃO Conquanto tenha sido regularmente notificada, conforme edital de ID. 06ede1e, a 1ª reclamada não compareceu às audiências designadas nos autos. Sendo assim, com fulcro na segunda parte do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC, declaro a revelia e confissão quanto à matéria fática. Ressalta-se que, embora a 1ª reclamada tenha sido considerada revel, aplicando-lhe a pena de confissão em relação à matéria fática, a 2ª e a 3ª rés responderam aos termos da presente ação, apresentando contestação e documentos, fazendo-se representar por seus respectivos prepostos nas audiências designadas, incidindo na espécie o disposto no art. 844, §4º, inciso I, da CLT. Assim, havendo pluralidade no polo passivo, a contestação e documentos anexados pelas demais rés serão apreciadas em conjunto com as informações contidas na exordial para análise da questão em comento. -VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDOS CORRELATOS. Narra o autor que foi admitido em 11/05/2023 e imotivadamente dispensado no dia 06/05/2024, na função de “gerente”, mediante pagamento de salário no importe de R$ 9.045,00 mensal, de maneira pessoal, não eventual, onerosa e subordinada. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e direitos daí decorrentes. Nos termos do art. 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob sua dependência e mediante salário. Assim, a configuração da relação de emprego pressupõe a presença concomitante dos cinco elementos fático-jurídicos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam: a prestação de serviços por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada ao empregador. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o deferimento da pretensão. E, no caso dos autos, a prova oral produzida revela elementos suficientes à configuração dos pressupostos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Com efeito, a única testemunha ouvida nos autos afirmou que o reclamante era o engenheiro responsável pelas obras, sendo a pessoa que detinha a palavra final dentro da usina, se reportando somente às coordenadoras, Luiza Calado e, posteriormente, Daisa, bem como ao diretor de obras. Acrescentou que os empregados da reclamada e as pessoas jurídicas que atuavam nas obras se reportavam ao reclamante, circunstância que evidencia sua inserção na estrutura organizacional da empresa. Afirmou, ainda, que o autor utilizava uniforme da 1ª reclamada, e que a empresa fornecia todo o material necessário à execução dos serviços. No tocante à pessoalidade e à habitualidade, a testemunha informou que via o reclamante diariamente na obra, afirmando, inclusive, que ele não faltava. Não há, por outro lado, qualquer elemento probatório a indicar que o autor pudesse se fazer substituir livremente por terceiros. Ao contrário, a prova oral evidencia que o reclamante era a pessoa designada para exercer as atribuições de engenheiro responsável pela obra. A onerosidade, por sua vez, encontra-se demonstrada pelos documentos de p. 34/41, que comprovam os pagamentos realizados ao reclamante. Já a subordinação jurídica decorre do conjunto probatório, na medida em que o autor estava inserido na organização empresarial da reclamada, submetia-se às orientações da coordenação e da direção de obras e exercia suas atividades em benefício direto da empresa, com utilização de uniforme e materiais por ela fornecidos. A emissão de notas fiscais e a formalização da prestação de serviços por meio de pessoa jurídica constituem mera formalização da relação contratual, e não prevalecem sobre a realidade dos fatos, à luz do princípio da primazia da realidade. Nesse contexto, o conjunto probatório conduz à conclusão de que o reclamante prestou serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada, encontrando-se presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Nesse contexto, reconheço a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, no período compreendido entre 11/05/2023 a 06/05/2024, com projeção do aviso prévio para 05/06/2024. Mero corolário, defere-se ao autor o pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido: -30 dias de aviso prévio indenizado; -06 dias de saldo de salário -08/12 de 13º salário de 2023; -05/12 de 13º salário de 2024 -férias simples, acrescidas do terço constitucional, referente ao período aquisitivo 2023/2024. À míngua de demonstração específica do recolhimento regular do FGTS, ônus que competia a empregadora, a teor da Súmula 461 do TST, tem-se como verídica a alegação de não recolhimento da parcela. Assim, defere-se o pagamento de FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias pagas ao reclamante durante todo o período do contrato de trabalho, bem como incidente sobre as parcelas rescisórias, à exceção das férias indenizadas, acrescido da multa de 40%, observada a OJ 42 da SDI1 do TST. Considerando que a 1ª reclamada se encontra em local incerto e não sabido, e não cumprirá espontaneamente as obrigações aqui determinadas, deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceder à anotação da digital CTPS obreira, para dela fazer constar como data de admissão 11/05/2023, cargo de gerente, salário de R$ 9.045,00 mensais e saída em 05/06/2024, já considerada a projeção do aviso prévio Deverá, ainda, expedir ofício para postulação do seguro-desemprego. Em observância ao disposto no art. 26-A, da Lei n.º 8.036/1990, determino que os valores relativos ao FGTS mais 40% sejam depositados diretamente em conta vinculada, e, após, seja determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para a transferência dos valores devidos a título de FGTS + 40% ao reclamante. -DAS HORAS EXTRAS No tocante às horas extras, o pedido não prospera. A teor do disposto no art. 62, II, da CLT, detém cargo de confiança o empregado com atribuições individualizadas e em proeminência perante os demais, com autonomia e poderes especiais de direção e representação do empregador, mesmo que subordinado a outro cargo diretivo. Consoante acima consignado, a prova oral evidencia que o reclamante exercia a função de engenheiro responsável pela obra, ocupando posição hierárquica superior aos demais empregados e prestadores de serviços, sendo a pessoa que detinha a palavra final na usina. Veja-se que a única testemunha ouvida nos autos afirmou, de forma expressa, que empregados da reclamada e pessoas jurídicas que atuavam no local se reportavam diretamente ao reclamante. Tais circunstâncias demonstram que o autor exercia função de confiança, com efetivos poderes de mando e gestão, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Diante disso, o reclamante não se sujeitava ao regime geral de duração do trabalho, razão pela qual indevido o pagamento de horas extras e reflexos postulados. -RESPONSABILIDADE DA 2ª E DA 3ª RECLAMADAS O reclamante afirma que prestou serviços em benefício da segunda reclamada no período de 11/05/2023 a 07/11/2023, e da terceira reclamada, no período de 08/11/2023 a 06/05/2024, por intermédio da primeira reclamada. Pretende, assim, a responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços pelos créditos trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Em defesa, a 2ª e a 3ª reclamadas negaram que o reclamante tenha lhes prestado serviços. A 3ª reclamada, inclusive, sustentou que não poderia ser responsabilizada por eventual condenação, ao argumento de que jamais manteve vínculo empregatício com o reclamante, tampouco se beneficiou de sua força de trabalho, conforme se infere da p. 180 do PDF. Assim, negada pelas reclamadas a prestação de serviços pelo autor, a este incumbia o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Deste ônus, se desvencilhou satisfatoriamente, já que a prova oral produzida confirma a prestação de serviços do reclamante em benefício das 2ª e 3ª reclamadas, nos períodos indicados na petição inicial. Com efeito, o reclamante declarou que trabalhou na obra da usina da RZK Energia S.A., em Chapecó/SC, no período de 11/05/2023 a 07/11/2023, e, posteriormente, na obra da IVI Energia S.A., em Borda da Mata/MG, de 08/11/2023 a 06/05/2024. Tais declarações foram corroboradas pela única testemunha ouvida nos autos, que confirmou que trabalhou com o reclamante na obra de Chapecó/SC, atuando na qualidade de fiscal de obra por outra empresa contratada. Esclareceu, contudo, que a obra era da 2ª reclamada, RZK. Afirmou, ainda, que ambos trabalharam, posteriormente, na obra localizada em Minas Gerais, no período de novembro de 2023 a maio de 2024, onde havia fiscalização das atividades e, posteriormente, a atuação de um coordenador vinculado à IVI Energia S.A. Embora o reclamante tenha esclarecido que sua contratação se deu por intermédio da PRG, que lhe dava ordens e acompanhava diretamente a execução de suas atividades, tal circunstância não afasta a responsabilidade das empresas beneficiárias dos serviços, porquanto é próprio da terceirização a manutenção do vínculo contratual entre o trabalhador e a empresa prestadora, enquanto os serviços são executados em benefício da tomadora. Portanto, analisando o contexto fático probatório, constato que se trata de típica hipótese de terceirização dos serviços das tomadoras, que devem ser responsabilizadas, de forma subsidiária, por todas as verbas trabalhistas decorrentes da condenação, nos exatos termos do art. 5°-A, §5°, da Lei 6.019/74 e da Súmula 331, IV, do C. TST. A responsabilidade, contudo, fica limitada aos respectivos períodos de prestação de serviços, quais sejam: RZK ENERGIA S.A: 11/05/2023 a 07/11/2023; IVI ENERGIA S.A: 08/11/2023 a 06/05/2024. Registre-se, por oportuno, que nos julgamentos da Arguição de Preceito Fundamental – ADPF n. 324 e do Recurso Extraordinário – RE n. 958.252, concluídos na sessão do dia 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, em repercussão geral, no sentido de que "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Para que não restem dúvidas, nos termos do inciso VI da aludida súmula, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, com exceção apenas às obrigações de natureza personalíssima. Finalmente, esclareço que é suficiente o mero inadimplemento da obrigação pelo real empregador, devedor principal, para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário, não cabendo benefício de ordem e quiçá responsabilidade em terceiro grau do tomador de serviços, ressalvando-se, contudo, o direito de regresso em face daquele. -EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Tendo em vista que a própria parte pode efetuar as denúncias que assim entender junto aos órgãos pertinentes, não se justifica a oneração do Judiciário para o envio de ofícios, já que as providências estão ao alcance do jurisdicionado. Rejeito. -COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação pressupõe débitos e créditos recíprocos, o que não se verifica neste caso. Rejeito. Contudo, evitando-se o enriquecimento sem causa, determino a dedução de parcelas eventualmente quitadas sob o mesmo título e já comprovadas neste processo até a data da prolação da sentença. -JUSTIÇA GRATUITA Considerando o entendimento consolidado pelo C. TST no Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, que resultou em mudança de entendimento deste juízo, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, tendo em vista a comprovação do rompimento do vínculo contratual, bem como a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica formulada na p. 15 do PDF, nos moldes da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que não foi infirmada por prova em sentido contrário. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamada em prol do advogado da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos que foram julgados improcedentes (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamante em prol do advogado da parte reclamada), devidamente atualizados. Contudo, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão imediata da exigibilidade desta obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766. -RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91 e do artigo 214, §9º da do Decreto 3048/99, observando-se, ainda, o artigo 276, §4º do Decreto 3048/99. Os descontos serão efetuados mês a mês. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas, autorizando-se, desde já, a dedução da cota da parte reclamante dos seus créditos (OJ n.º 363 da SDI-1 do TST). Os recolhimentos são de responsabilidade do reclamado, observado o limite máximo de salário de contribuição. Atente-se ao teor da Súmula nº 368 do TST. No tocante ao Imposto de Renda, sobre o montante das parcelas tributáveis do crédito da parte reclamante, deve ser recolhido o imposto pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Observe-se o teor da OJ n.º 400 da SDI-1 do TST. -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando as decisões proferidas pelo C. STF (ADC 58/DF e da ADC 59/DF) e pelo C. TST (RR – 713-03.2010.5.04.0029), bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se: a) até 29/08/2024, a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária; b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. -DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: -REJEITAR as preliminares suscitadas; -julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA para: -DECLARAR a existência do vínculo de emprego entre o autor e a 1ª reclamada, PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA, no período compreendido entre 11/05/2023 a 05/06/2024, já considerada a projeção do aviso prévio; -CONDENAR PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA e, de forma subsidiária, RZK ENERGIA S.A, no período de 11/05/2023 a 07/11/2023 e IVI ENERGIA S.A, no período de 08/11/2023 a 06/05/2024, a pagarem a parte autora as verbas abaixo elencadas: -30 dias de aviso prévio indenizado; -06 dias de saldo de salário -08/12 de 13º salário de 2023; -05/12 de 13º salário de 2024 -férias simples, acrescidas do terço constitucional; -FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias pagas ao reclamante durante todo o período do contrato de trabalho, bem como incidente sobre as parcelas rescisórias, à exceção das férias indenizadas, acrescido da multa de 40%, observada a OJ 42 da SDI1 do TST. Em observância ao disposto no art. 26-A, da Lei n.º 8.036/1990, determino que os valores relativos ao FGTS mais 40% sejam depositados diretamente em conta vinculada, e, após, seja determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para a transferência dos valores devidos a título de FGTS + 40% à reclamante. Considerando que a 1ª reclamada se encontra em local incerto e não sabido, e não cumprirá espontaneamente as obrigações aqui determinadas, determino que a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceda à anotação da digital CTPS obreira, para dela fazer constar como data de admissão 11/05/2023, cargo de gerente, salário de R$ 9.045,00 mensais e saída em 05/06/2024, já considerada a projeção do aviso prévio. Deverá, ainda, expedir ofício para postulação do seguro-desemprego. OBSERVE A SECRETARIA. Uma vez reconhecido o vínculo de emprego e em atendimento à solicitação da Coordenação Estadual de Combate à Informalidade/MPT, determino que a Secretaria da Vara encaminhe cópia da presente sentença ao endereço eletrônico: junial@trabalho.gov.br, acompanhado do nome, CPF e CNPJ das partes. OBSERVE A SECRETARIA. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Liquidação por cálculo. Correção monetária, juros de mora, descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT). Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00 (789 da CLT). Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União (art. 832, §5º da CLT), observe-se o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA

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