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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010222-43.2026.5.03.0184 REQUERENTE: SIRLEIA APARECIDA CARVALHO REQUERIDO: MOVILWAY MG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43db083 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I-RELATÓRIO SIRLEIA APARECIDA CARVALHO impugnou a sentença de liquidação, conforme razões expostas na peça de ID. 01f8977. A reclamada apresentou contrarrazões (ID 9d1e7b4). Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Própria e tempestiva, conheço da impugnação à sentença de liquidação. DA CORREÇÃO DO IPCA E JUROS APÓS 31.08.2024 A impugnante alega que os cálculos homologados devem ser corrigidos, ao argumento de que a expert deve considerar o IPCA-e como fator de correção monetária, mais juros equivalentes à TRD (Na fase judicial, até 30/08/2024: Selic como fator único de juros e correção monetária). Na fase judicial (a partir de 31/08/2024): IPCA como fator de correção monetária mais os juros equivalentes ao resultado da Selic com o índice IPCA, observada a possibilidade de não incidência da taxa de juros estipuladas na nova redação do art. 406 do Código Civil. Sem razão. Verifico que os critérios de aplicação de juros e correção monetária adotados pela perita atendem ao comando do título executivo judicial, em observância ao disposto no art. 879, §1º, da CLT. Vejamos o tópico da sentença (ID 41ed1d1) que trata da questão: DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverá ser aplicados o IPCA-e + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categórica ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. (...) Como se vê, o comando do título executivo judicial determinou expressamente a aplicação dos parâmetros fixados na ADC 58, contudo sem fixar a aplicação da Lei nº 14.905/2024. Assim, entendo que deve ser mantido, de forma integral, os cálculos elaborados pela perita judicial. Ademais, verifico que a impugnante não indicou os itens e valores objeto da sua discordância, deixando de atender ao disposto no art. 879, §2º, da CLT. Ante todo o exposto, julgo improcedente a impugnação à sentença de liquidação. III- CONCLUSÃO Conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada por SIRLEIA APARECIDA CARVALHO e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos exatos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. Custas pela executada, no valor de R$55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. VITOR SALINO DE MOURA ECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIRLEIA APARECIDA CARVALHO
TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010222-43.2026.5.03.0184 REQUERENTE: SIRLEIA APARECIDA CARVALHO REQUERIDO: MOVILWAY MG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43db083 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I-RELATÓRIO SIRLEIA APARECIDA CARVALHO impugnou a sentença de liquidação, conforme razões expostas na peça de ID. 01f8977. A reclamada apresentou contrarrazões (ID 9d1e7b4). Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Própria e tempestiva, conheço da impugnação à sentença de liquidação. DA CORREÇÃO DO IPCA E JUROS APÓS 31.08.2024 A impugnante alega que os cálculos homologados devem ser corrigidos, ao argumento de que a expert deve considerar o IPCA-e como fator de correção monetária, mais juros equivalentes à TRD (Na fase judicial, até 30/08/2024: Selic como fator único de juros e correção monetária). Na fase judicial (a partir de 31/08/2024): IPCA como fator de correção monetária mais os juros equivalentes ao resultado da Selic com o índice IPCA, observada a possibilidade de não incidência da taxa de juros estipuladas na nova redação do art. 406 do Código Civil. Sem razão. Verifico que os critérios de aplicação de juros e correção monetária adotados pela perita atendem ao comando do título executivo judicial, em observância ao disposto no art. 879, §1º, da CLT. Vejamos o tópico da sentença (ID 41ed1d1) que trata da questão: DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverá ser aplicados o IPCA-e + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categórica ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. (...) Como se vê, o comando do título executivo judicial determinou expressamente a aplicação dos parâmetros fixados na ADC 58, contudo sem fixar a aplicação da Lei nº 14.905/2024. Assim, entendo que deve ser mantido, de forma integral, os cálculos elaborados pela perita judicial. Ademais, verifico que a impugnante não indicou os itens e valores objeto da sua discordância, deixando de atender ao disposto no art. 879, §2º, da CLT. Ante todo o exposto, julgo improcedente a impugnação à sentença de liquidação. III- CONCLUSÃO Conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada por SIRLEIA APARECIDA CARVALHO e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos exatos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. Custas pela executada, no valor de R$55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. VITOR SALINO DE MOURA ECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MOVILWAY MG LTDA