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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT15 · EXE4 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010221-86.2015.5.15.0062 AUTOR: AROLDO FERREIRA DA SILVA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8953a4d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DESPACHO Diante da notícia de cessão de crédito de precatório realizada entre a parte exequente e o cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS V11 (instrumento no Id 1006d4a), este juízo, por meio do despacho de Id fc684d3, determinou a intimação dos patronos do exequente para que juntassem aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, visando viabilizar eventual destaque de honorários contratuais. Em resposta, os patronos apresentaram cópia da Ata de Assembleia Geral Extraordinária do SITRAEMFA/SP, datada de 22/10/2011, na qual consta a deliberação coletiva pela cobrança de taxa de 10% sobre o êxito final das demandas judiciais dos associados. Postulam, assim, a retenção do referido percentual sobre o crédito disponível a ser homologado. O pedido de retenção direta de honorários com amparo exclusivo na ata de assembleia sindical não comporta acolhimento. O direito ao destaque de honorários advocatícios contratuais diretamente nos autos da execução trabalhista é regido pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), de aplicação subsidiária. O referido dispositivo é claro ao exigir, como requisito intransponível para o bloqueio de valores da parte, a juntada do "seu contrato de honorários". Trata-se de exigência formal que visa resguardar a manifestação de vontade expressa, bilateral e individualizada do cliente em relação ao profissional que o representa. A ata de assembleia geral de entidade sindical, conquanto seja ato corporativo legítimo para a regulação interna da entidade com seus associados, não ostenta a natureza jurídica de contrato de prestação de serviços advocatícios e não supre a necessidade de pactuação individualizada por instrumento escrito e assinado pelo trabalhador beneficiário do crédito. Ainda que se invoque o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.175, que admite o destaque de honorários em execuções coletivas sem os contratos individuais dos beneficiários, observa-se que a referida tese exige expressamente a juntada do "contrato de prestação de serviços celebrado pela respectiva entidade [sindicato] com os advogados". No caso sob exame, além de se tratar de uma ação trabalhista individual (na qual a exigência do contrato assinado pelo autor é irrestrita), não foi apresentado sequer o contrato coletivo de prestação de serviços assinado entre o sindicato e o escritório de advocacia patrocinador, mas tão somente a ata deliberativa da categoria. Inexistindo o documento indispensável exigido pela legislação federal de regência, o indeferimento do destaque neste momento é medida que se impõe. Todavia, em respeito à cooperação processual (art. 6º do CPC) e de modo a evitar prejuízo irreparável aos profissionais que atuaram na causa, revela-se prudente a concessão de oportunidade derradeira para a regularização do vício. Diante do exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de destaque de honorários contratuais com base exclusiva na Ata de Assembleia Geral Extraordinária. CONCEDO novo e derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que os patronos da parte autora procedam à juntada do contrato individual de prestação de serviços advocatícios devidamente assinado pelo exequente, sob pena de preclusão e homologação da cessão de crédito de precatório pelo valor líquido integral disponível em favor do cessionário, sem qualquer reserva de natureza contratual. Após, tornem os autos conclusos, para o proferimento da decisão homologatória da cessão de crédito de precatório. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 28 de agosto de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS V11
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010221-86.2015.5.15.0062 AUTOR: AROLDO FERREIRA DA SILVA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8953a4d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DESPACHO Diante da notícia de cessão de crédito de precatório realizada entre a parte exequente e o cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS V11 (instrumento no Id 1006d4a), este juízo, por meio do despacho de Id fc684d3, determinou a intimação dos patronos do exequente para que juntassem aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, visando viabilizar eventual destaque de honorários contratuais. Em resposta, os patronos apresentaram cópia da Ata de Assembleia Geral Extraordinária do SITRAEMFA/SP, datada de 22/10/2011, na qual consta a deliberação coletiva pela cobrança de taxa de 10% sobre o êxito final das demandas judiciais dos associados. Postulam, assim, a retenção do referido percentual sobre o crédito disponível a ser homologado. O pedido de retenção direta de honorários com amparo exclusivo na ata de assembleia sindical não comporta acolhimento. O direito ao destaque de honorários advocatícios contratuais diretamente nos autos da execução trabalhista é regido pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), de aplicação subsidiária. O referido dispositivo é claro ao exigir, como requisito intransponível para o bloqueio de valores da parte, a juntada do "seu contrato de honorários". Trata-se de exigência formal que visa resguardar a manifestação de vontade expressa, bilateral e individualizada do cliente em relação ao profissional que o representa. A ata de assembleia geral de entidade sindical, conquanto seja ato corporativo legítimo para a regulação interna da entidade com seus associados, não ostenta a natureza jurídica de contrato de prestação de serviços advocatícios e não supre a necessidade de pactuação individualizada por instrumento escrito e assinado pelo trabalhador beneficiário do crédito. Ainda que se invoque o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.175, que admite o destaque de honorários em execuções coletivas sem os contratos individuais dos beneficiários, observa-se que a referida tese exige expressamente a juntada do "contrato de prestação de serviços celebrado pela respectiva entidade [sindicato] com os advogados". No caso sob exame, além de se tratar de uma ação trabalhista individual (na qual a exigência do contrato assinado pelo autor é irrestrita), não foi apresentado sequer o contrato coletivo de prestação de serviços assinado entre o sindicato e o escritório de advocacia patrocinador, mas tão somente a ata deliberativa da categoria. Inexistindo o documento indispensável exigido pela legislação federal de regência, o indeferimento do destaque neste momento é medida que se impõe. Todavia, em respeito à cooperação processual (art. 6º do CPC) e de modo a evitar prejuízo irreparável aos profissionais que atuaram na causa, revela-se prudente a concessão de oportunidade derradeira para a regularização do vício. Diante do exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de destaque de honorários contratuais com base exclusiva na Ata de Assembleia Geral Extraordinária. CONCEDO novo e derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que os patronos da parte autora procedam à juntada do contrato individual de prestação de serviços advocatícios devidamente assinado pelo exequente, sob pena de preclusão e homologação da cessão de crédito de precatório pelo valor líquido integral disponível em favor do cessionário, sem qualquer reserva de natureza contratual. Após, tornem os autos conclusos, para o proferimento da decisão homologatória da cessão de crédito de precatório. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 28 de agosto de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AROLDO FERREIRA DA SILVA