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0010221-84.2025.5.03.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010221-84.2025.5.03.0025 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: TAYLA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a3b9d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010221-84.2025.5.03.0025 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GABRIELA CARR (MG168326) RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrido: CAROLINA LIMA CORREA Recorrido: Advogado(s): TAYLA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA HELDER RODRIGUES DE SOUSA (MG120267) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 529820f; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id f2fed56). Regular a representação processual (Id 26f2039). O juízo está garantido (Id ddf1c49). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. ): [...] Quanto ao aspecto, a expert prestou os seguintes esclarecimentos: "Razão não assiste à reclamada, visto que, assim foi expressamente deferido na Sentença de ID. 411e9f1: (...) a) horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos em RSR (observada a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST), férias com 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%; (Grifos acrescidos) Assim, a Perita apurou em seus cálculos as horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, considerando em seus cálculos o resultado mais favorável à reclamante. Portanto, RATIFICA-SE o laudo pericial no tocante" (ID. 1568346). Os cálculos de liquidação observaram o comando exequendo, não comportando alteração. Conforme demonstrado a condenação imposta versou sobre o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, devendo prevalecer, na apuração da parcela, o critério mais benéfico à trabalhadora. (destaquei) Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vces) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010221-84.2025.5.03.0025 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: TAYLA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a3b9d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010221-84.2025.5.03.0025 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GABRIELA CARR (MG168326) RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrido: CAROLINA LIMA CORREA Recorrido: Advogado(s): TAYLA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA HELDER RODRIGUES DE SOUSA (MG120267) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 529820f; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id f2fed56). Regular a representação processual (Id 26f2039). O juízo está garantido (Id ddf1c49). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. ): [...] Quanto ao aspecto, a expert prestou os seguintes esclarecimentos: "Razão não assiste à reclamada, visto que, assim foi expressamente deferido na Sentença de ID. 411e9f1: (...) a) horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos em RSR (observada a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST), férias com 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%; (Grifos acrescidos) Assim, a Perita apurou em seus cálculos as horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, considerando em seus cálculos o resultado mais favorável à reclamante. Portanto, RATIFICA-SE o laudo pericial no tocante" (ID. 1568346). Os cálculos de liquidação observaram o comando exequendo, não comportando alteração. Conforme demonstrado a condenação imposta versou sobre o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, devendo prevalecer, na apuração da parcela, o critério mais benéfico à trabalhadora. (destaquei) Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vces) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAYLA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA

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