Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA ROT 0010221-77.2026.5.03.0113 RECORRENTE: PRACA SETE CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADAO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: SILAS SANTOS DE JESUS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010221-77.2026.5.03.0113, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A apresentação de controles de jornada formalmente idôneos transfere ao empregado o ônus de demonstrar sua invalidade ou a existência de diferenças de horas extras, nos termos dos arts. 818.I da CLT e 373, I, do CPC. Nessa perspectiva, não logrando o autor fazer prova de que a compensação não tenha sido efetiva, tampouco tenha comprovado a efetiva supressão do intervalo intrajornada, mostram-se indevidas as parcelas postuladas. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto, restando rejeitadas as preliminares; no mérito, sem divergência, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (i) excluir da condenação todas as horas extras deferidas para além da 8ª hora de trabalhou ou 44ª hora semanal, com consectários; (ii) excluir da condenação o pagamento de "1h por dia trabalhado [...]" a título de intervalo intrajornada; e, (iii) reduzir o importe dos honorários advocatícios arbitrado na origem de 10% para 5%, aplicando-o, por simetria, para ambas as partes, respeitando a suspensão da exigibilidade em relação ao reclamante. Reduzido o valor da condenação para R$10.000,00, com custas de R$200,00, pelos réus, que poderão requerer a restituição dos valores recolhidos a maior, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta (Relatora), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Sustentação oral a distância: Dr. Lucas da Silva Lima, pelas reclamadas/recorrentes. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- PRACA SETE CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADAO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA ROT 0010221-77.2026.5.03.0113 RECORRENTE: PRACA SETE CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADAO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: SILAS SANTOS DE JESUS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010221-77.2026.5.03.0113, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A apresentação de controles de jornada formalmente idôneos transfere ao empregado o ônus de demonstrar sua invalidade ou a existência de diferenças de horas extras, nos termos dos arts. 818.I da CLT e 373, I, do CPC. Nessa perspectiva, não logrando o autor fazer prova de que a compensação não tenha sido efetiva, tampouco tenha comprovado a efetiva supressão do intervalo intrajornada, mostram-se indevidas as parcelas postuladas. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto, restando rejeitadas as preliminares; no mérito, sem divergência, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (i) excluir da condenação todas as horas extras deferidas para além da 8ª hora de trabalhou ou 44ª hora semanal, com consectários; (ii) excluir da condenação o pagamento de "1h por dia trabalhado [...]" a título de intervalo intrajornada; e, (iii) reduzir o importe dos honorários advocatícios arbitrado na origem de 10% para 5%, aplicando-o, por simetria, para ambas as partes, respeitando a suspensão da exigibilidade em relação ao reclamante. Reduzido o valor da condenação para R$10.000,00, com custas de R$200,00, pelos réus, que poderão requerer a restituição dos valores recolhidos a maior, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta (Relatora), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Sustentação oral a distância: Dr. Lucas da Silva Lima, pelas reclamadas/recorrentes. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- UAI PARA TODOS GERENCIAMENTO DE UNIDADES MINEIRAS DE ATENDIMENTO INTEGRADO SPE LTDA.