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0010221-68.2026.5.03.0019

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010221-68.2026.5.03.0019 AUTOR: ARILSON BARBOSA DE ALMEIDA RÉU: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 191c658 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ARILSON BARBOSA DE ALMEIDA propôs reclamação trabalhista em face de ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, em 11/03/2026, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: adicional de periculosidade, acumulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, restituição de valores, indenização por descumprimento de normas coletivas e indenização por danos morais. Juntou documentos, declaração de insuficiência econômica e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$138.993,35. Realizada audiência em 14/05/2026 (id 5e8366e), não obtida a conciliação, o reclamado apresentou defesa escrita (id ab222bc) e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração do pedido de adicional de periculosidade, cujo laudo foi apresentado sob id 8548881. O reclamante apresentou réplica à defesa (id 64788d9). Em nova sessão, realizada em 20/08/2026 (id a68ba80), foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). PROTESTOS Os protestos consignados em ata (id a68ba80) poderão ser apreciados em Superior Instância, já que as decisões que os originaram ficam mantidas, pelos próprios fundamentos postos naquela assentada. ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Direito material O contrato de trabalho do reclamante teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista alcançam o presente feito. Direito Processual Quanto ao Direito Processual do Trabalho, a ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a qual resta inteiramente aplicável à matéria. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos baseia-se em alegações genéricas. Não cuidou o réu de apontar, matematicamente, eventuais erros nos valores apresentados pela parte autora, ônus que lhe cabia, pelo que os entendo corretamente estimados (artigo 292 do CPC). Afasto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A Lei 13.467/2017, ao alterar a redação do art. 840, §1º, da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do mesmo art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/2018, previu, em seu art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Em se tratando de feito que é processado pelo rito ordinário, certo é que é facultado à parte indicar os valores por mera estimativa, de maneira que não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O reclamado, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Assevera o reclamante sempre ter laborado em contato com agentes periculosos sem, contudo, perceber o respectivo adicional. Requer o pagamento do adicional em comento. O reclamado, em defesa, nega o labor em ambiente periculoso. O adicional de periculosidade é devido quando o trabalhador encontra-se exposto aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância legalmente previstos, nos termos do art. 93 da CLT. Atendendo aos preceitos legais, foi realizada perícia técnica para fins de apurar a suscitada periculosidade, conforme laudo de id 8548881. O laudo pericial apontou a seguinte conclusão: “Parecer técnico - Enquadramento “normativo” de periculosidade Parecer técnico I - Atividades de instalação dos componentes internos do site de telecomunicação No item 10 da NR-10, há um glossário com a definição de Extra-Baixa-Tensão (EBT): “Tensão não superior a 50 volts em corrente alternada”. De acordo com o item 2 do Anexo IV da NR-16: “Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações” . . . b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa-tensão. Parecer técnico II – Atividade de instalação ou substituição disjuntor no quadro elétrico e do procedimento dos testes de tensão Diante das atividades relatadas, concluiu-se que o reclamante não executou atividades com risco elétrico que ensejassem o enquadramento normativo de periculosidade de acordo com os termos expressos no “item II do quadro de atividades x área de risco do Anexo 4 da NR-16.” A parte reclamante não produziu prova técnica ou fática capaz de infirmar a conclusão pericial, sequer impugnou o laudo. Aqui, cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, a perita é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. E à míngua de qualquer elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo, tendo sido respondidos todos quesitos apresentados pelas partes, resta concluir que o reclamante não esteve exposto a agentes perigosos. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos. ACUMULO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que, além da função de instalador para a qual foi contratado, passou a exercer, a partir de 06/03/2025, outras funções que não eram de sua responsabilidade, acumulando as funções de montador de infraestrutura, líder de equipe e configurador de equipamentos, além da função de motorista. Postula o pagamento de um acréscimo salarial de 40% sobre sua remuneração pelo acúmulo/desvio de função. O reclamado impugna o pedido e alega que todas as funções desempenhadas pelo reclamante estavam inseridas na função para a qual foi contratado, não havendo falar em acúmulo de função. A atual interpretação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, é no sentido de que o empregado, ao ser admitido, dispõe-se ao exercício de toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal, sobretudo quando a empresa não possui plano interno de cargos e salários. O contrato de trabalho, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove a variação de tarefas, ocorrência que não excede o poder da máxima colaboração do obreiro perante o empregador. Afinal, o ordenamento jurídico pátrio não prevê um pagamento diferenciado para cada atividade exercida e o empregado não fica limitado a realizar as atividades que, subjetivamente, decorrem do rótulo funcional que ostenta. Assim, só se configura o desvio e/ou o acúmulo de função quando o trabalhador tiver sido contratado para exercer atividade específica, mas, por ordem do empregador, alterando o pactuado, passa a executar, concomitantemente, outras tarefas afetas a cargos totalmente distintos, que exijam tempo, esforço e capacidade acima do que foi ajustado e houver embasamento legal ou normativo para o pleito. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, é ônus do reclamante comprovar o acúmulo de função (art. 818, I, CLT e art. 373, I CPC), ônus do qual se desvencilhou a contento. Acerca dos fatos narrados, ficou demonstrado que o reclamante exercia tarefas não condizentes com a função desempenhada. A prova oral confirmou que o reclamante era o responsável por conduzir o carro da empresa para buscar e deixar os demais colaboradores nas residências e transportar os materiais de montagem. Registra-se que as demais funções alegadas em exordial não restaram confirmadas pela prova dos autos. Diante do conjunto probatório existente, ficou comprovado parcialmente o acúmulo de função alegado na inicial. Como se vê dos depoimentos colhidos em audiência, ficou comprovado que o reclamante cumulou a função de motorista, ficando demonstrado, assim, que houve desequilíbrio entre as funções e o salário pactuado entre as partes. Desse modo, reputo ter ficado comprovado que o reclamante, de fato, exercia também a função de motorista. Tudo isso leva à inexorável conclusão de que o reclamante possuía responsabilidades no quadro da empresa incompatíveis apenas com as atribuições para a qual foi contratado, exercendo tarefas que excediam, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho. Assim, considerando que a prova oral corroborou parcialmente com os fatos apresentados na inicial, tendo o reclamante se desincumbido do seu encargo probatório, e considerando que ficou comprovado que, a partir de 06/03/2026, o reclamante acumulava a função de motorista, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças salarias por acúmulo de função. Dessa forma, condeno o reclamado ao pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de função no importe de 10% do salário do reclamante, a partir de 06/03/2026, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença. Em razão da habitualidade e da natureza salarial da verba, são devidos reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13º salários, FGTS + 40%. Indefiro os reflexos em RSR por se tratar de parcela paga sob o módulo mensal. Os valores devem compor a base de cálculo de eventuais adicionais previstos em norma coletiva que têm como base de cálculo o salário base, horas extras já pagas e as eventualmente deferidas nesta decisão. Por se tratar de norma de ordem pública, determino que o reclamado proceda à retificação da CTPS, para constar o salário ora deferido ao reclamante no prazo de 05 dias da intimação em específico, sob pena de multa no importe de R$3.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em proveito do reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à retificação, sem prejuízo da penalidade cominada. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora formula pedido de horas extras e intervalo intrajornada, denunciando labor das 7h às 20h, de segunda a sexta-feira, e das 7h às 15h, em 1 sábado por mês, sempre usufruindo de 20 minutos de intervalo intrajornada. A parte reclamada se defende ao argumento de que toda a jornada de trabalho está registrada nos cartões de ponto, bem como que as horas extras realizadas foram devidamente quitadas ou compensadas. Acrescenta que sempre houve o efetivo gozo do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 71, da CLT. Pois bem. Desincumbindo-se do ônus probatório que lhe tocava, por força do disposto no art. 74, §2º da CLT, o reclamado trouxe aos autos os cartões de ponto relativos ao contrato de trabalho do autor, como se infere do documento de Id f9baad2, com registro dos horários variáveis e verossímeis de entrada e de saída, bem assim com registro de trabalho extraordinário e de intervalo intrajornada pré-assinalado. Trouxe, ademais, o réu, a ficha financeira de Id e25fcb2, que aponta o pagamento de horas extras. Exibidos os cartões de ponto com horários não uniformes, competia ao reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade de tais registros, por ser fato constitutivo do seu direito (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou a contento. Sobre o tema, a testemunha indicada pelo reclamante confirmou que registrava o ponto tanto ao sair de sua residência quanto ao retornar. Nesse contexto, reputo válida a jornada consignada nos cartões de ponto. Válidos os espelhos de ponto, incumbia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. O autor, entretanto, limitou-se a impugnar genericamente os documentos, sem apresentar demonstrativo matemático que evidenciasse labor extraordinário não quitado ou não compensado. Compulsando os contracheques, verifico que o réu procedia habitualmente ao pagamento de "Horas Extras 80%", muitas vezes em montantes significativos. Diante da inércia do reclamante em produzir prova técnica ou aritmética capaz de infirmar a correção dos pagamentos realizados, julgo improcedentes o pedido de horas extras e seus consectários legais. No que tange ao intervalo para repouso e alimentação, a natureza da atividade exercida pelo autor possui caráter eminentemente externo. Em tal modalidade de labor, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região firma-se no sentido de que o empregado detém ampla autonomia e discricionariedade quanto ao momento e à duração do seu intervalo. Instruído o feito, não ficou demonstrado que o reclamado procedia ao controle do intervalo intrajornada usufruído pelo reclamante. Nesse contexto, entendo que a empresa não procedia ao controle do intervalo de descanso. Assim, não há falar em pagamento como extra do intervalo intrajornada, uma vez que a natureza externa do trabalho permite ao empregado a discricionariedade quanto ao momento e tempo de gozo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. RESTITUIÇÃO DE VALORES O reclamante pleiteia a restituição de despesas com a compra de água e almoço aos sábados. Em defesa, o reclamado sustenta que sempre cobriu todas as despesas decorrentes da execução do trabalho, arguindo que o autor não comprovou os supostos gastos que teve durante o pacto laboral. Compulsando os autos, verifica-se que não foram apresentados documentos que demonstrem que era o autor quem suportava os gastos decorrentes da execução do trabalho, ônus que lhe competia, a teor do art. 818, I, da CLT, e do qual não se desvencilhou. A parte reclamada, por meio do documento de Id. 31bf613, provou que custeava as despesas de seus funcionários com alimentação, não tendo o reclamante apontando qualquer diferença em sede de impugnação. Ademais, sobre o tema, a testemunha do reclamante confirmou em juízo a existência de ressarcimento para a compra de água, mediante a apresentação do respectivo comprovante. Ressaltou, contudo, que os empregados muitas vezes deixavam de solicitar o reembolso devido ao excesso de burocracia. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. DESCONTOS INDEVIDOS O autor pugna pela devolução do valor da multa de trânsito indevidamente descontada. O reclamado sustenta a regularidade dos descontos procedidos. O art. 462 da CLT estabelece que é vedado, ao empregador, efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Estipula o §1º do referido artigo que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. Como os descontos salariais constituem exceção à regra da intangibilidade salarial, incumbe ao reclamado comprovar sua regularidade. A ausência dessa demonstração implica a ilicitude dos abatimentos, por importar indevida transferência ao empregado dos riscos da atividade econômica, em afronta ao princípio da alteridade. Nesse contexto, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Embora tenha apresentado o contrato de trabalho (fl. 228) — o qual contém cláusula autorizativa para descontos decorrentes de danos —, o reclamado não trouxe aos autos a demonstração da infração cometida pelo trabalhador, tampouco o documento de anuência expressa ao desconto efetuado. Sendo assim, não tendo sido comprovada a regularidade do desconto efetuado, defere-se ao autor a restituição do valor descontado a título de multa de trânsito no montante de R$81,92 (fl. 66). BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS Inicialmente, saliento que a norma coletiva vigente à época do contrato de trabalho da parte autora é aquela carreada aos autos pela parte reclamada, restando incontroversa, portanto, a sua aplicação. Assim, passo a analisar os pedidos. - Cesta Básica: Pretende a parte autora a indenização substitutiva pelo não recebimento do benefício em tela, alegando que a parte ré não forneceu cesta básica por todo o período contratual, como determina o instrumento coletivo. Em detida análise dos autos, verifico que a norma coletiva invocada prevê a concessão de uma cesta básica mensal aos empregados que preencherem os requisitos nela previstos, dentre eles o trabalho no canteiro de obras (cláusula 21ª da CCT 2024/2025 – ID f1a2c83 – fl. 204). Contudo, o benefício em questão não se aplica à parte autora, uma vez que esta realizava instalação de equipamento de telefonia, consoante narrativa exordial. Por todo o exposto, improcede a pretensão. - Café da manhã: Pleiteia a parte autora a indenização substitutiva pelo café da manhã não fornecido, por todo contrato de trabalho. A cláusula 22ª da CCT 2024/2025 prevê que as empresas fornecerão café da manhã, composto de um copo de leite, café e dois pães de 50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina, a todos os empregados que trabalham no canteiro de obra e que auferem salário igual ou inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, o qual será oferecido antes do início do expediente da manhã, desde que o empregado compareça a tempo de tomá-lo antes de iniciar-se a jornada, podendo proceder ao desconto nos salários dos empregados igual a 1% (um por cento) do salário-mínimo vigente a cada mês (ID f1a2c83 – fl. 207). Todavia, a parte demandante não comprova que colmatou os requisitos para a concessão do benefício, considerando que não laborava em canteiro de obras, uma vez que era instalador de equipamento de telefonia, em atividade externa, conforme narrativa exordial. Portanto, improcede a pretensão. - Seguro de vida coletivo: Aduz a parte reclamante que a empregadora não contratou seguro de vida e acidentes em grupo, conforme determina a CCT da categoria, razão pela qual faz jus à indenização substitutiva. A cláusula 24ª da CCT 2024/2025 estipula que as empresas farão, em favor dos seus empregados, um seguro de vida e acidente em grupo, observadas as coberturas ali previstas (ID f1a2c83 – fl. 208). Malgrado haja a previsão convencional quanto à contratação do benefício em comento, destaco que o pagamento de indenização pela não contratação de seguro de vida só se justifica em caso de comprovação de ocorrência de sinistro, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Ante o exposto, improcede a pretensão. DANOS MORAIS O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que foi submetido a um ambiente de trabalho aviltante e degradante, em decorrência da ausência de instalações sanitárias e de acesso a água potável, bem como em razão da imposição de uma jornada de trabalho exaustiva, com a supressão de direitos básicos como o intervalo intrajornada e o acúmulo de funções sem a devida contraprestação. O reclamado, em defesa, nega as afirmações apostas na petição inicial. O direito ao ressarcimento pecuniário advindo de dano moral é cabível quando comprovada a culpa ou dolo do agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal entre a antijuridicidade da ação ou omissão e o dano causado. Uma vez detectado o dano e comprovada a culpa, impõe-se a necessidade de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos dele advindos. O dano moral é gerado por algo que ofende nossa intimidade, nossa vida privada, nossa honra. Meros dissabores decorrentes da vida social não podem, só por sua ocorrência, levar ao surgimento do dano moral, sob pena de se banalizar tão importante instituto constitucional. Na hipótese vertente, as alegações relativas à jornada de trabalho exaustiva, com a supressão do intervalo intrajornada, bem como a ausência de acesso a água potável foram rejeitadas em face da prova produzida nos autos. Quanto ao acúmulo de função, embora tenha sido reconhecido, entendo que tal situação, por si só, não é grave a ponto de gerar abalo moral presumido. A condenação ao pagamento das diferenças salariais já visa reparar o prejuízo patrimonial e punir a mora patronal, não havendo repercussão automática na esfera íntima do trabalhador. Por sua vez, restou comprovado nos autos a ausência de instalações sanitárias nos locais de trabalho do obreiro. A respeito do tema, a preposta do reclamado declarou que a empresa não fornecia banheiros químicos portáteis nos veículos de transporte das frentes de trabalho em campo aberto. Afirmou, ainda, que não possuía conhecimento de como o reclamante procedia nestas ocasiões. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que o réu jamais disponibilizou banheiros químicos em campo aberto, forçando os trabalhadores a fazer necessidade fisiológicas no mato em áreas isoladas. Por sua vez, a testemunha ouvida a pedido do reclamado declarou que as equipes tinham autonomia para se deslocar com o veículo da empresa até postos de combustíveis ou comércios locais em caso de necessidade fisiológica. A situação revela, portanto, nítido abuso, ficando demonstrada a agressão à dignidade do trabalhador, decorrente da degradação do seu ambiente e condições de trabalho, em decorrência da omissão do empregador em cobrir as despesas decorrentes do fornecimento de locais apropriados para a higiene e para a satisfação das necessidades fisiológicas. Destaco que o fato de o labor ser itinerante não ilide a obrigação empresarial. Nestes termos, vislumbrando-se, no caso em apreço, a conjugação dos elementos para imputação da responsabilidade, ou seja, a conduta antijurídica, o resultado lesivo e o nexo causal, exsurge o dever de indenizar, consoante o art. 927 do CC. É o que se defere e, levando-se em conta a natureza, gravidade e intensidade da lesão, reveladas pelo tempo de exposição à situação constrangedora, o grau de culpa e a condição econômica da empresa, fica arbitrada a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pecuniária por dano moral. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O reclamante afirma que, embora dispensado em 13/10/2025, o reclamado, até a presente data, não cumpriu com sua obrigação de fornecer a documentação rescisória, notadamente o TRCT. O reclamado contesta as alegações autorais. À análise. Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deve ocorrer no prazo de dez dias contados do término do contrato. O descumprimento dessa obrigação sujeita o empregador à multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Em que pese as alegações autorais, verifica-se que o próprio reclamante anexou à inicial os documentos rescisórios sob Ids e72892a, acc0ad5 e 47ee350. Registra-se, inclusive, que consta, como data do requerimento, no documento de Id e72892a o dia 17/10/2025 (fl. 64). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, a compensação ocorre somente no caso de as partes serem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, até que o valor se compensa. No caso dos autos, não se encontram atendidos os pressupostos que autorizam a compensação, especialmente a existência de dívida exigível da reclamante. De outra parte, fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC n. 58 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). Restou consignado na decisão que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Por se tratar de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, passo, doravante, a adotar esses critérios, para a definição da correção monetária e juros incidentes sobre a condenação. Considerando a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil e, ainda, considerando o julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte da autora (OJ 363). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há notícias nos autos de que a reclamante esteja percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que em parte mínima, cabe à reclamada, pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não aos respectivos valores (quantidade). Sem embargo, vale ressaltar que o art. 791-A, da CLT, não estabeleceu sucumbência sobre "procedência parcial de pedidos", o que atrai a regra do art. 789, §1º, da CLT, por analogia. Diante da sucumbência recíproca, observados os art. 791-A, §2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para a advogada da parte reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e em 5% para o advogado da parte reclamada, sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do TST, e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, o valor devido pelo autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, os credores demonstrarem ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais de insalubridade em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem custeados pelo reclamante. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, não deverá o autor arcar com os honorários periciais por ser detentor dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho para os fins da Resolução 66/2010 do CSJT, para pagamento dos honorários devidos ao perito, atualizáveis a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - rejeitar as preliminares arguidas. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARILSON BARBOSA DE ALMEIDA em face de ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, para, nos exatos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo, condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: . diferenças salariais pelo acúmulo de função no importe de 10% do salário do reclamante, a partir de 06/03/2026, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença, com reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13º salários, FGTS + 40%; . restituição do valor descontado a título de multa de trânsito no montante de R$81,92 (fl. 66); . indenização por danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Determino que o reclamado proceda à retificação da CTPS, para constar o salário ora deferido ao reclamante no prazo de 05 dias da intimação em específico, sob pena de multa no importe de R$3.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em proveito do reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à retificação, sem prejuízo da penalidade cominada. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observadas as diretrizes estabelecidas nesta decisão. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros da liquidação, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARILSON BARBOSA DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010221-68.2026.5.03.0019 AUTOR: ARILSON BARBOSA DE ALMEIDA RÉU: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 191c658 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ARILSON BARBOSA DE ALMEIDA propôs reclamação trabalhista em face de ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, em 11/03/2026, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: adicional de periculosidade, acumulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, restituição de valores, indenização por descumprimento de normas coletivas e indenização por danos morais. Juntou documentos, declaração de insuficiência econômica e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$138.993,35. Realizada audiência em 14/05/2026 (id 5e8366e), não obtida a conciliação, o reclamado apresentou defesa escrita (id ab222bc) e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração do pedido de adicional de periculosidade, cujo laudo foi apresentado sob id 8548881. O reclamante apresentou réplica à defesa (id 64788d9). Em nova sessão, realizada em 20/08/2026 (id a68ba80), foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). PROTESTOS Os protestos consignados em ata (id a68ba80) poderão ser apreciados em Superior Instância, já que as decisões que os originaram ficam mantidas, pelos próprios fundamentos postos naquela assentada. ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Direito material O contrato de trabalho do reclamante teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista alcançam o presente feito. Direito Processual Quanto ao Direito Processual do Trabalho, a ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a qual resta inteiramente aplicável à matéria. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos baseia-se em alegações genéricas. Não cuidou o réu de apontar, matematicamente, eventuais erros nos valores apresentados pela parte autora, ônus que lhe cabia, pelo que os entendo corretamente estimados (artigo 292 do CPC). Afasto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A Lei 13.467/2017, ao alterar a redação do art. 840, §1º, da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do mesmo art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/2018, previu, em seu art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Em se tratando de feito que é processado pelo rito ordinário, certo é que é facultado à parte indicar os valores por mera estimativa, de maneira que não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O reclamado, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Assevera o reclamante sempre ter laborado em contato com agentes periculosos sem, contudo, perceber o respectivo adicional. Requer o pagamento do adicional em comento. O reclamado, em defesa, nega o labor em ambiente periculoso. O adicional de periculosidade é devido quando o trabalhador encontra-se exposto aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância legalmente previstos, nos termos do art. 93 da CLT. Atendendo aos preceitos legais, foi realizada perícia técnica para fins de apurar a suscitada periculosidade, conforme laudo de id 8548881. O laudo pericial apontou a seguinte conclusão: “Parecer técnico - Enquadramento “normativo” de periculosidade Parecer técnico I - Atividades de instalação dos componentes internos do site de telecomunicação No item 10 da NR-10, há um glossário com a definição de Extra-Baixa-Tensão (EBT): “Tensão não superior a 50 volts em corrente alternada”. De acordo com o item 2 do Anexo IV da NR-16: “Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações” . . . b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa-tensão. Parecer técnico II – Atividade de instalação ou substituição disjuntor no quadro elétrico e do procedimento dos testes de tensão Diante das atividades relatadas, concluiu-se que o reclamante não executou atividades com risco elétrico que ensejassem o enquadramento normativo de periculosidade de acordo com os termos expressos no “item II do quadro de atividades x área de risco do Anexo 4 da NR-16.” A parte reclamante não produziu prova técnica ou fática capaz de infirmar a conclusão pericial, sequer impugnou o laudo. Aqui, cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, a perita é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. E à míngua de qualquer elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo, tendo sido respondidos todos quesitos apresentados pelas partes, resta concluir que o reclamante não esteve exposto a agentes perigosos. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos. ACUMULO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que, além da função de instalador para a qual foi contratado, passou a exercer, a partir de 06/03/2025, outras funções que não eram de sua responsabilidade, acumulando as funções de montador de infraestrutura, líder de equipe e configurador de equipamentos, além da função de motorista. Postula o pagamento de um acréscimo salarial de 40% sobre sua remuneração pelo acúmulo/desvio de função. O reclamado impugna o pedido e alega que todas as funções desempenhadas pelo reclamante estavam inseridas na função para a qual foi contratado, não havendo falar em acúmulo de função. A atual interpretação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, é no sentido de que o empregado, ao ser admitido, dispõe-se ao exercício de toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal, sobretudo quando a empresa não possui plano interno de cargos e salários. O contrato de trabalho, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove a variação de tarefas, ocorrência que não excede o poder da máxima colaboração do obreiro perante o empregador. Afinal, o ordenamento jurídico pátrio não prevê um pagamento diferenciado para cada atividade exercida e o empregado não fica limitado a realizar as atividades que, subjetivamente, decorrem do rótulo funcional que ostenta. Assim, só se configura o desvio e/ou o acúmulo de função quando o trabalhador tiver sido contratado para exercer atividade específica, mas, por ordem do empregador, alterando o pactuado, passa a executar, concomitantemente, outras tarefas afetas a cargos totalmente distintos, que exijam tempo, esforço e capacidade acima do que foi ajustado e houver embasamento legal ou normativo para o pleito. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, é ônus do reclamante comprovar o acúmulo de função (art. 818, I, CLT e art. 373, I CPC), ônus do qual se desvencilhou a contento. Acerca dos fatos narrados, ficou demonstrado que o reclamante exercia tarefas não condizentes com a função desempenhada. A prova oral confirmou que o reclamante era o responsável por conduzir o carro da empresa para buscar e deixar os demais colaboradores nas residências e transportar os materiais de montagem. Registra-se que as demais funções alegadas em exordial não restaram confirmadas pela prova dos autos. Diante do conjunto probatório existente, ficou comprovado parcialmente o acúmulo de função alegado na inicial. Como se vê dos depoimentos colhidos em audiência, ficou comprovado que o reclamante cumulou a função de motorista, ficando demonstrado, assim, que houve desequilíbrio entre as funções e o salário pactuado entre as partes. Desse modo, reputo ter ficado comprovado que o reclamante, de fato, exercia também a função de motorista. Tudo isso leva à inexorável conclusão de que o reclamante possuía responsabilidades no quadro da empresa incompatíveis apenas com as atribuições para a qual foi contratado, exercendo tarefas que excediam, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho. Assim, considerando que a prova oral corroborou parcialmente com os fatos apresentados na inicial, tendo o reclamante se desincumbido do seu encargo probatório, e considerando que ficou comprovado que, a partir de 06/03/2026, o reclamante acumulava a função de motorista, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças salarias por acúmulo de função. Dessa forma, condeno o reclamado ao pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de função no importe de 10% do salário do reclamante, a partir de 06/03/2026, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença. Em razão da habitualidade e da natureza salarial da verba, são devidos reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13º salários, FGTS + 40%. Indefiro os reflexos em RSR por se tratar de parcela paga sob o módulo mensal. Os valores devem compor a base de cálculo de eventuais adicionais previstos em norma coletiva que têm como base de cálculo o salário base, horas extras já pagas e as eventualmente deferidas nesta decisão. Por se tratar de norma de ordem pública, determino que o reclamado proceda à retificação da CTPS, para constar o salário ora deferido ao reclamante no prazo de 05 dias da intimação em específico, sob pena de multa no importe de R$3.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em proveito do reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à retificação, sem prejuízo da penalidade cominada. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora formula pedido de horas extras e intervalo intrajornada, denunciando labor das 7h às 20h, de segunda a sexta-feira, e das 7h às 15h, em 1 sábado por mês, sempre usufruindo de 20 minutos de intervalo intrajornada. A parte reclamada se defende ao argumento de que toda a jornada de trabalho está registrada nos cartões de ponto, bem como que as horas extras realizadas foram devidamente quitadas ou compensadas. Acrescenta que sempre houve o efetivo gozo do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 71, da CLT. Pois bem. Desincumbindo-se do ônus probatório que lhe tocava, por força do disposto no art. 74, §2º da CLT, o reclamado trouxe aos autos os cartões de ponto relativos ao contrato de trabalho do autor, como se infere do documento de Id f9baad2, com registro dos horários variáveis e verossímeis de entrada e de saída, bem assim com registro de trabalho extraordinário e de intervalo intrajornada pré-assinalado. Trouxe, ademais, o réu, a ficha financeira de Id e25fcb2, que aponta o pagamento de horas extras. Exibidos os cartões de ponto com horários não uniformes, competia ao reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade de tais registros, por ser fato constitutivo do seu direito (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou a contento. Sobre o tema, a testemunha indicada pelo reclamante confirmou que registrava o ponto tanto ao sair de sua residência quanto ao retornar. Nesse contexto, reputo válida a jornada consignada nos cartões de ponto. Válidos os espelhos de ponto, incumbia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. O autor, entretanto, limitou-se a impugnar genericamente os documentos, sem apresentar demonstrativo matemático que evidenciasse labor extraordinário não quitado ou não compensado. Compulsando os contracheques, verifico que o réu procedia habitualmente ao pagamento de "Horas Extras 80%", muitas vezes em montantes significativos. Diante da inércia do reclamante em produzir prova técnica ou aritmética capaz de infirmar a correção dos pagamentos realizados, julgo improcedentes o pedido de horas extras e seus consectários legais. No que tange ao intervalo para repouso e alimentação, a natureza da atividade exercida pelo autor possui caráter eminentemente externo. Em tal modalidade de labor, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região firma-se no sentido de que o empregado detém ampla autonomia e discricionariedade quanto ao momento e à duração do seu intervalo. Instruído o feito, não ficou demonstrado que o reclamado procedia ao controle do intervalo intrajornada usufruído pelo reclamante. Nesse contexto, entendo que a empresa não procedia ao controle do intervalo de descanso. Assim, não há falar em pagamento como extra do intervalo intrajornada, uma vez que a natureza externa do trabalho permite ao empregado a discricionariedade quanto ao momento e tempo de gozo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. RESTITUIÇÃO DE VALORES O reclamante pleiteia a restituição de despesas com a compra de água e almoço aos sábados. Em defesa, o reclamado sustenta que sempre cobriu todas as despesas decorrentes da execução do trabalho, arguindo que o autor não comprovou os supostos gastos que teve durante o pacto laboral. Compulsando os autos, verifica-se que não foram apresentados documentos que demonstrem que era o autor quem suportava os gastos decorrentes da execução do trabalho, ônus que lhe competia, a teor do art. 818, I, da CLT, e do qual não se desvencilhou. A parte reclamada, por meio do documento de Id. 31bf613, provou que custeava as despesas de seus funcionários com alimentação, não tendo o reclamante apontando qualquer diferença em sede de impugnação. Ademais, sobre o tema, a testemunha do reclamante confirmou em juízo a existência de ressarcimento para a compra de água, mediante a apresentação do respectivo comprovante. Ressaltou, contudo, que os empregados muitas vezes deixavam de solicitar o reembolso devido ao excesso de burocracia. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. DESCONTOS INDEVIDOS O autor pugna pela devolução do valor da multa de trânsito indevidamente descontada. O reclamado sustenta a regularidade dos descontos procedidos. O art. 462 da CLT estabelece que é vedado, ao empregador, efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Estipula o §1º do referido artigo que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. Como os descontos salariais constituem exceção à regra da intangibilidade salarial, incumbe ao reclamado comprovar sua regularidade. A ausência dessa demonstração implica a ilicitude dos abatimentos, por importar indevida transferência ao empregado dos riscos da atividade econômica, em afronta ao princípio da alteridade. Nesse contexto, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Embora tenha apresentado o contrato de trabalho (fl. 228) — o qual contém cláusula autorizativa para descontos decorrentes de danos —, o reclamado não trouxe aos autos a demonstração da infração cometida pelo trabalhador, tampouco o documento de anuência expressa ao desconto efetuado. Sendo assim, não tendo sido comprovada a regularidade do desconto efetuado, defere-se ao autor a restituição do valor descontado a título de multa de trânsito no montante de R$81,92 (fl. 66). BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS Inicialmente, saliento que a norma coletiva vigente à época do contrato de trabalho da parte autora é aquela carreada aos autos pela parte reclamada, restando incontroversa, portanto, a sua aplicação. Assim, passo a analisar os pedidos. - Cesta Básica: Pretende a parte autora a indenização substitutiva pelo não recebimento do benefício em tela, alegando que a parte ré não forneceu cesta básica por todo o período contratual, como determina o instrumento coletivo. Em detida análise dos autos, verifico que a norma coletiva invocada prevê a concessão de uma cesta básica mensal aos empregados que preencherem os requisitos nela previstos, dentre eles o trabalho no canteiro de obras (cláusula 21ª da CCT 2024/2025 – ID f1a2c83 – fl. 204). Contudo, o benefício em questão não se aplica à parte autora, uma vez que esta realizava instalação de equipamento de telefonia, consoante narrativa exordial. Por todo o exposto, improcede a pretensão. - Café da manhã: Pleiteia a parte autora a indenização substitutiva pelo café da manhã não fornecido, por todo contrato de trabalho. A cláusula 22ª da CCT 2024/2025 prevê que as empresas fornecerão café da manhã, composto de um copo de leite, café e dois pães de 50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina, a todos os empregados que trabalham no canteiro de obra e que auferem salário igual ou inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, o qual será oferecido antes do início do expediente da manhã, desde que o empregado compareça a tempo de tomá-lo antes de iniciar-se a jornada, podendo proceder ao desconto nos salários dos empregados igual a 1% (um por cento) do salário-mínimo vigente a cada mês (ID f1a2c83 – fl. 207). Todavia, a parte demandante não comprova que colmatou os requisitos para a concessão do benefício, considerando que não laborava em canteiro de obras, uma vez que era instalador de equipamento de telefonia, em atividade externa, conforme narrativa exordial. Portanto, improcede a pretensão. - Seguro de vida coletivo: Aduz a parte reclamante que a empregadora não contratou seguro de vida e acidentes em grupo, conforme determina a CCT da categoria, razão pela qual faz jus à indenização substitutiva. A cláusula 24ª da CCT 2024/2025 estipula que as empresas farão, em favor dos seus empregados, um seguro de vida e acidente em grupo, observadas as coberturas ali previstas (ID f1a2c83 – fl. 208). Malgrado haja a previsão convencional quanto à contratação do benefício em comento, destaco que o pagamento de indenização pela não contratação de seguro de vida só se justifica em caso de comprovação de ocorrência de sinistro, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Ante o exposto, improcede a pretensão. DANOS MORAIS O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que foi submetido a um ambiente de trabalho aviltante e degradante, em decorrência da ausência de instalações sanitárias e de acesso a água potável, bem como em razão da imposição de uma jornada de trabalho exaustiva, com a supressão de direitos básicos como o intervalo intrajornada e o acúmulo de funções sem a devida contraprestação. O reclamado, em defesa, nega as afirmações apostas na petição inicial. O direito ao ressarcimento pecuniário advindo de dano moral é cabível quando comprovada a culpa ou dolo do agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal entre a antijuridicidade da ação ou omissão e o dano causado. Uma vez detectado o dano e comprovada a culpa, impõe-se a necessidade de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos dele advindos. O dano moral é gerado por algo que ofende nossa intimidade, nossa vida privada, nossa honra. Meros dissabores decorrentes da vida social não podem, só por sua ocorrência, levar ao surgimento do dano moral, sob pena de se banalizar tão importante instituto constitucional. Na hipótese vertente, as alegações relativas à jornada de trabalho exaustiva, com a supressão do intervalo intrajornada, bem como a ausência de acesso a água potável foram rejeitadas em face da prova produzida nos autos. Quanto ao acúmulo de função, embora tenha sido reconhecido, entendo que tal situação, por si só, não é grave a ponto de gerar abalo moral presumido. A condenação ao pagamento das diferenças salariais já visa reparar o prejuízo patrimonial e punir a mora patronal, não havendo repercussão automática na esfera íntima do trabalhador. Por sua vez, restou comprovado nos autos a ausência de instalações sanitárias nos locais de trabalho do obreiro. A respeito do tema, a preposta do reclamado declarou que a empresa não fornecia banheiros químicos portáteis nos veículos de transporte das frentes de trabalho em campo aberto. Afirmou, ainda, que não possuía conhecimento de como o reclamante procedia nestas ocasiões. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que o réu jamais disponibilizou banheiros químicos em campo aberto, forçando os trabalhadores a fazer necessidade fisiológicas no mato em áreas isoladas. Por sua vez, a testemunha ouvida a pedido do reclamado declarou que as equipes tinham autonomia para se deslocar com o veículo da empresa até postos de combustíveis ou comércios locais em caso de necessidade fisiológica. A situação revela, portanto, nítido abuso, ficando demonstrada a agressão à dignidade do trabalhador, decorrente da degradação do seu ambiente e condições de trabalho, em decorrência da omissão do empregador em cobrir as despesas decorrentes do fornecimento de locais apropriados para a higiene e para a satisfação das necessidades fisiológicas. Destaco que o fato de o labor ser itinerante não ilide a obrigação empresarial. Nestes termos, vislumbrando-se, no caso em apreço, a conjugação dos elementos para imputação da responsabilidade, ou seja, a conduta antijurídica, o resultado lesivo e o nexo causal, exsurge o dever de indenizar, consoante o art. 927 do CC. É o que se defere e, levando-se em conta a natureza, gravidade e intensidade da lesão, reveladas pelo tempo de exposição à situação constrangedora, o grau de culpa e a condição econômica da empresa, fica arbitrada a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pecuniária por dano moral. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O reclamante afirma que, embora dispensado em 13/10/2025, o reclamado, até a presente data, não cumpriu com sua obrigação de fornecer a documentação rescisória, notadamente o TRCT. O reclamado contesta as alegações autorais. À análise. Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deve ocorrer no prazo de dez dias contados do término do contrato. O descumprimento dessa obrigação sujeita o empregador à multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Em que pese as alegações autorais, verifica-se que o próprio reclamante anexou à inicial os documentos rescisórios sob Ids e72892a, acc0ad5 e 47ee350. Registra-se, inclusive, que consta, como data do requerimento, no documento de Id e72892a o dia 17/10/2025 (fl. 64). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, a compensação ocorre somente no caso de as partes serem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, até que o valor se compensa. No caso dos autos, não se encontram atendidos os pressupostos que autorizam a compensação, especialmente a existência de dívida exigível da reclamante. De outra parte, fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC n. 58 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). Restou consignado na decisão que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Por se tratar de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, passo, doravante, a adotar esses critérios, para a definição da correção monetária e juros incidentes sobre a condenação. Considerando a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil e, ainda, considerando o julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte da autora (OJ 363). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há notícias nos autos de que a reclamante esteja percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que em parte mínima, cabe à reclamada, pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não aos respectivos valores (quantidade). Sem embargo, vale ressaltar que o art. 791-A, da CLT, não estabeleceu sucumbência sobre "procedência parcial de pedidos", o que atrai a regra do art. 789, §1º, da CLT, por analogia. Diante da sucumbência recíproca, observados os art. 791-A, §2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para a advogada da parte reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e em 5% para o advogado da parte reclamada, sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do TST, e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, o valor devido pelo autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, os credores demonstrarem ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais de insalubridade em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem custeados pelo reclamante. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, não deverá o autor arcar com os honorários periciais por ser detentor dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho para os fins da Resolução 66/2010 do CSJT, para pagamento dos honorários devidos ao perito, atualizáveis a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - rejeitar as preliminares arguidas. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARILSON BARBOSA DE ALMEIDA em face de ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, para, nos exatos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo, condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: . diferenças salariais pelo acúmulo de função no importe de 10% do salário do reclamante, a partir de 06/03/2026, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença, com reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13º salários, FGTS + 40%; . restituição do valor descontado a título de multa de trânsito no montante de R$81,92 (fl. 66); . indenização por danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Determino que o reclamado proceda à retificação da CTPS, para constar o salário ora deferido ao reclamante no prazo de 05 dias da intimação em específico, sob pena de multa no importe de R$3.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em proveito do reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à retificação, sem prejuízo da penalidade cominada. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observadas as diretrizes estabelecidas nesta decisão. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros da liquidação, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.

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