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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010221-61.2025.5.15.0151 AUTOR: KAUAN AUGUSTO RANIERI RÉU: MON PETIT BRESIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 506f2c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por KAUAN AUGUSTO RANIERI em face de MON PETIT BRÉSIL (Processo nº 0010221-61.2025.5.15.0151), decido: a) Conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; b) Rejeitar as preliminares e declarar a competência jurisdicional desta Justiça do Trabalho; c) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: c.1) Declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/02/2023 a 08/10/2024 na função de assistente administrativo e de marketing, com salário mensal de R$ 3.200,00, determinando a anotação da CTPS digital da parte autora no prazo e sob as cominações da fundamentação; c.2) Condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado de 33 dias no valor de R$ 3.520,00; Saldo de salário relativo a 8 dias do mês de outubro de 2024, no montante de R$ 853,33; 13º salário 11/12 de 2023 e 10/12 de 2024, considerada a projeção do aviso prévio, R$ 2.933,33 + 2.666,66), num total de R$ 5.599,99; Férias vencidas 2023/2024 e proporcionais 10/12 de 2024/2025, considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional (R$ 4.266,56 + R$ 3.555,46) no valor de R$ 7.822,02; recolhimentos das competências do FGTS de toda a contratualidade (8%) sobre as parcelas salariais devidas e deferidas (inclusive gratificações natalinas, saldo de salário e aviso prévio indenizado), acrescido da indenização compensatória de 40% (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 c/c artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal), sem prejuízo das multas administrativas em favor do Órgão Gestor, com liberação da guia TRCT bem como da guia do Seguro-Desemprego, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer; c.3) Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e seus reflexos, e indenização de 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%, sem reflexos, sendo que o cálculo das horas extras deverá observar a Súmula 264 do TST e a exclusão dos dias não trabalhados (conforme jornada média fixada), sendo vedada a inclusão de reflexos das horas extras no cálculo do FGTS para evitar 'bis in idem' (OJ 394 do TST); c.4) Condenar a reclamada ao pagamento de atualização sobre salários pagos em atraso na vigência contratual e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT; d) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de incidência da multa do artigo 467 da CLT e dobra de domingos e feriados; e) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação em favor do advogado do autor, e fixar honorários em prol da ré a cargo do autor no importe de 5% sobre as pretensões rejeitadas, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da ADI 5.766 do STF. Liquidação por cálculos, com juros, correção monetária, deduções e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritas do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC ensejará a aplicação das penalidades cabíveis por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAUAN AUGUSTO RANIERI
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