Processo no TJPR

Processo 0010221-48.2025.8.16.0130

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone

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: 44-3259-6663 - Celular: (telefone omitido) - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010221-48.2025.8.16.0130 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Wilson Ferreira Requerido(s): Município de Paranavaí/PR VISTOS. 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sob o argumento de que teria regularizado as pendências anteriormente apontadas e ainda possuiria interesse no prosseguimento da demanda (mov. 40). Intimada, a parte ré se manifestou pela manutenção da sentença (mov. 45). 2. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, não procede eventual alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora, mormente porque o presente feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, submetendo-se ao regime das Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/2001. Nessa toada, a extinção do processo por desídia da parte autora encontra disciplina específica no artigo 51 da Lei nº 9.099/95, norma especial que prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil. A propósito, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada acerca das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, permanecendo inerte durante o prazo assinalado pelo Juízo. Dessarte, caracterizada a hipótese legal de extinção, mostrou-se legítima a prolação da sentença, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para a validade do ato, nos termos da sistemática própria dos Juizados Especiais. Cumpre destacar, ainda, que eventual dificuldade para a elaboração dos cálculos ou para o atendimento da determinação judicial não justificava o seu descumprimento. Caso necessitasse de prazo adicional, incumbia à parte autora comunicar tal circunstância ao Juízo e requerer, tempestivamente, a respectiva dilação ou a adoção de medidas que entendesse cabíveis, providência que não foi adotada. Assim, a posterior manifestação da parte autora, demonstrando interesse no prosseguimento da demanda e buscando sanar a omissão anteriormente verificada, não tem o condão de afastar a desídia processual constatada à época da prolação da sentença. Ademais, a pretensão deduzida consiste, em verdade, na revisão da sentença extintiva anteriormente proferida. Todavia, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, sua alteração somente é admitida nas hipóteses legalmente previstas, inexistentes no presente caso. Com efeito, a parte autora não aponta erro material, inexatidão, obscuridade, contradição, omissão ou qualquer outro vício do pronunciamento judicial, limitando-se a requerer nova apreciação da matéria sob o fundamento de que posteriormente regularizou a pendência que ensejou a extinção. Não se mostra admissível, portanto, transferir ao Poder Judiciário os efeitos da desídia processual da própria parte, sob pena de afronta aos princípios da duração razoável do processo, da lealdade processual, da cooperação e da autorresponsabilidade processual. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a sentença de extinção anteriormente proferida. 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Paranavaí, data da assinatura digital. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto

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