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0010220-95.2026.5.03.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010220-95.2026.5.03.0015 AUTOR: CLAUDIA EDINA SAMPAIO RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efd96c0 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo 0010220-95.2026.5.03.0015 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão em sede de EMBARGOS DECLARATÓRIOS: 1- RELATÓRIO RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão de fls. 1.017/1.038, alegando a existência de falhas no julgado, ante os argumentos veiculados. Requereu, ao final, o conhecimento e a procedência dos Embargos, sanando-se os vícios apontados. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTOS Embargos são próprios e tempestivos. Merecem conhecimento. No mérito, todavia, sem qualquer razão a Requerida. Se não, vejamos. Não prosperam as assertivas proferidas no tópico “2. DA OMISSÃO E OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS” (fls. 1.086/1.089). Diversamente do que pretende fazer crer a Embargante, o acervo probatório foi devidamente analisado e valorado pelo Juízo, que proferiu decisão fundamentada, explicitando com clareza as razões que conduziram ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Conforme consignado no tópico “2.11.2- Restituição de descontos” da decisão embargada (fls. 1.025/1.026), restou demonstrada a conduta irregular da Ré, consistente na realização de descontos salariais sem a comprovação de que a obreira efetivamente tivesse dado causa aos prejuízos que lhe foram atribuídos. A imputação indevida de responsabilidade, associada aos abatimentos salariais e às circunstâncias em que se deu a cobrança, sem prova cabal da responsabilidade da Autora pelo prejuízo que foi compelida a ressarcir, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge a esfera extrapatrimonial da trabalhadora, justificando o deferimento da reparação. Frise-se que o fato de o Sr. Carmélio de Oliveira Serra Filho ter afirmado que jamais presenciou qualquer acusação de que a Autora tivesse molhado ou danificado o elevador, conforme reconhece a própria Embargante, não é suficiente para afastar a pretensão indenizatória. A eventual divulgação da acusação a terceiros, bem como a comprovação das demais causas de pedir deduzidas na Inicial, repercutiriam apenas no arbitramento da indenização, podendo ensejar a majoração do valor fixado. Assim, como se vê, não há amparo para o inconformismo veiculado. Da mesma forma, não há como se dar guarida às ponderações tecidas no item “3. DA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS” (fls. 1.089/1.091). Ora, os motivos que levaram o Juízo a determinar a expedição de ofícios a diferentes órgãos públicos são justamente as irregularidades apontadas na fundamentação do provimento exarado. Despicienda, portanto, a mera repetição casuística das faltas empresárias no item 2.11.6 do julgamento. Especialmente no que toca à determinação de ofício ao “INSS (Delegacia da Receita Federal do Brasil)”, vale lembrar que, após o advento da Lei nº 11.457/2007, as contribuições previdenciárias passaram a serem administradas pela Receita Federal do Brasil, o que justifica a menção a tal órgão. Descabe falar, portanto, em omissões ou obscuridades em relação aos temas analisados, nada havendo a esclarecer ou a complementar. Acresço, finalmente, a fim de evitar novas discussões procrastinatórias, que não há necessidade de prequestionamento na via ordinária. É que, conforme artigo 1.013 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT (leia, ainda, artigo 3º, inciso XXVIII, da Instrução Normativa TST nº 39/2016), ao Tribunal é dado conhecer de toda a matéria impugnada, bem como de todas as insurgências suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha solucionado por inteiro. São, em razão de todo o exposto, improcedentes os Embargos aviados. 3- CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. (Processo nº 0010220-95.2026.5.03.0015) e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Tudo conforme fundamentação retro. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010220-95.2026.5.03.0015 AUTOR: CLAUDIA EDINA SAMPAIO RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efd96c0 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo 0010220-95.2026.5.03.0015 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão em sede de EMBARGOS DECLARATÓRIOS: 1- RELATÓRIO RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão de fls. 1.017/1.038, alegando a existência de falhas no julgado, ante os argumentos veiculados. Requereu, ao final, o conhecimento e a procedência dos Embargos, sanando-se os vícios apontados. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTOS Embargos são próprios e tempestivos. Merecem conhecimento. No mérito, todavia, sem qualquer razão a Requerida. Se não, vejamos. Não prosperam as assertivas proferidas no tópico “2. DA OMISSÃO E OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS” (fls. 1.086/1.089). Diversamente do que pretende fazer crer a Embargante, o acervo probatório foi devidamente analisado e valorado pelo Juízo, que proferiu decisão fundamentada, explicitando com clareza as razões que conduziram ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Conforme consignado no tópico “2.11.2- Restituição de descontos” da decisão embargada (fls. 1.025/1.026), restou demonstrada a conduta irregular da Ré, consistente na realização de descontos salariais sem a comprovação de que a obreira efetivamente tivesse dado causa aos prejuízos que lhe foram atribuídos. A imputação indevida de responsabilidade, associada aos abatimentos salariais e às circunstâncias em que se deu a cobrança, sem prova cabal da responsabilidade da Autora pelo prejuízo que foi compelida a ressarcir, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge a esfera extrapatrimonial da trabalhadora, justificando o deferimento da reparação. Frise-se que o fato de o Sr. Carmélio de Oliveira Serra Filho ter afirmado que jamais presenciou qualquer acusação de que a Autora tivesse molhado ou danificado o elevador, conforme reconhece a própria Embargante, não é suficiente para afastar a pretensão indenizatória. A eventual divulgação da acusação a terceiros, bem como a comprovação das demais causas de pedir deduzidas na Inicial, repercutiriam apenas no arbitramento da indenização, podendo ensejar a majoração do valor fixado. Assim, como se vê, não há amparo para o inconformismo veiculado. Da mesma forma, não há como se dar guarida às ponderações tecidas no item “3. DA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS” (fls. 1.089/1.091). Ora, os motivos que levaram o Juízo a determinar a expedição de ofícios a diferentes órgãos públicos são justamente as irregularidades apontadas na fundamentação do provimento exarado. Despicienda, portanto, a mera repetição casuística das faltas empresárias no item 2.11.6 do julgamento. Especialmente no que toca à determinação de ofício ao “INSS (Delegacia da Receita Federal do Brasil)”, vale lembrar que, após o advento da Lei nº 11.457/2007, as contribuições previdenciárias passaram a serem administradas pela Receita Federal do Brasil, o que justifica a menção a tal órgão. Descabe falar, portanto, em omissões ou obscuridades em relação aos temas analisados, nada havendo a esclarecer ou a complementar. Acresço, finalmente, a fim de evitar novas discussões procrastinatórias, que não há necessidade de prequestionamento na via ordinária. É que, conforme artigo 1.013 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT (leia, ainda, artigo 3º, inciso XXVIII, da Instrução Normativa TST nº 39/2016), ao Tribunal é dado conhecer de toda a matéria impugnada, bem como de todas as insurgências suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha solucionado por inteiro. São, em razão de todo o exposto, improcedentes os Embargos aviados. 3- CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. (Processo nº 0010220-95.2026.5.03.0015) e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Tudo conforme fundamentação retro. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA EDINA SAMPAIO

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