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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0010220-91.2022.5.15.0083 RECORRENTE: CLAUDINEI LOPES E OUTROS (2) RECORRIDO: CLAUDINEI LOPES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d179300 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010220-91.2022.5.15.0083 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) FABIO RIVELLI (SP297608) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Recorrente: Advogado(s): 2. CLAUDINEI LOPES BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MARIA GABRIELA CONTIERI TAVARES LOPES (SP532703) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): CLAUDINEI LOPES BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MARIA GABRIELA CONTIERI TAVARES LOPES (SP532703) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) FABIO RIVELLI (SP297608) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Interessado: GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO Interessado: RUBENS BARBOSA MARQUES Vistos, etc; Id e6c15d6, de 3/3/2026: A primeira reclamada, ora recorrente, apresenta desistência parcial do recurso, exclusivamente quanto ao pedido: redutor do quantum indenizatório da indenização em parcela única, requerendo o prosseguimento do feito. É a síntese do necessário. Homologo a desistência parcial do recurso, com relação à aplicação de redutor do quantum indenizatório da indenização em parcela única, e revogo a decisão de Id 4073415, de 21/2/2026, que havia determinado a suspensão do processo, com base no Tema IRR nº 38 do Eg. TST. Havendo no recurso outros temas, é necessário que se proceda à apreciação do restante do apelo da reclamada para que a prestação jurisdicional seja exaurida, assim como a admissibilidade do apelo do reclamante. RECURSO DE: EMBRAER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/09/2025 - Id 50ab2d9,14fbb84; recurso apresentado em 23/09/2025 - Id 311515e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 6aaeaef/ffa4e5c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO COM O TRABALHO / CONCAUSA/ CARÁTER DEGENERATIVO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V; X E LIV; 7º, XXVIII; DA CF/88; 186; 927; 932; 944; 949 E 950, DO CÓDIGO CIVIL; 20, II, §1º, "c", DA LEI Nº 8.213/91 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "VOTO MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÕES - GARANTIA DE EMPREGO - HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada insurge-se contra a r. decisão de origem, que reconheceu o nexo de causalidade entre as patologias do autor e as suas atividades laborais, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Alega que, ao contrário do que constou do trabalho técnico pericial, as patologias do autor não guardam nexo de causalidade ou concausalidade com as suas atividades, já que sempre adotou medidas individuais e coletivas de proteção à saúde de seus colaboradores, o que, por consequência, afasta a tese de que agiu com culpa. Ato contínuo, sustenta que não contribuiu para eventual perda de capacidade do autor, não se cogitando falar em direitos indenizatórios e, caso mantida a r. decisão, que os valores arbitrados sejam minorados. Por fim, em caso de manutenção da r. sentença, requer a diminuição do valor arbitrado para os honorários periciais. O reclamante, por sua vez, insurge-se em face do decidido alegando que suas patologias lhe conferem direito a garantia convencional de emprego, devendo ser reintegrado pela empresa. Requer que a r. sentença seja reformada para que a condenação à indenização pelos danos materiais seja fixada em R$ 900.000,00 e que seja arbitrada a relacionada aos imateriais. Ao final, sustenta que a r. decisão deve ser reformada quanto ao pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão de dispensa arbitrária. Pois bem. O reclamante iniciou na empresa em 27/1/1986, na função de Chapeador e foi desligado em 6/12/2021. Nesse sentido, traz como fatos constantes de sua causa de pedir para o reconhecimento de sua doença incapacitante, que em razão de suas atividades, por volta de 2007 iniciou quadro álgico em ombros, cotovelos e punho direito. Foi diagnosticado com rompimento de tendões dos ombros e tendinite de cotovelos e punho direito, ficando afastado do trabalho por vários períodos e com a alta médica, já ocorrida em 2007, retornou do INSS com restrição para elevação de braços acima de 90 graus. A empresa nega os fatos e sustenta que as patologias possuem etiologia degenerativa. O i. Perito Médico, analisando o histórico funcional e de saúde do autor, não deixando de lado os aspectos de alterações constitucionais e degenerativas, decidiu que há nexo concausal entre a patologia e as suas atividades na empresa, poisno desempenho das tarefas diárias realizava movimentos estáticos, com uso de força e de elevação de braços direito e esquerdo acima de 90 graus em ciclos repetitivos. No que diz respeito a patologia de cotovelos, o i. Vistor relatou que há nexo causal entre as atividades do reclamante, pois executava movimentos de esforços estáticos com o punho estabilizado em flexão dorsal ou prono-supinações. Por fim, o i. Perito afastou qualquer nexo entre a patologia de punho do autor e da perda auditiva com as suas atividades laborais. Analisando os fatos e provas dos autos, em especial, as conclusões periciais, que não foram contrariadas por outros elementos, entendo que a r. sentença merece ser mantida quanto ao reconhecimento de que as patologias do autor, mesmo sendo de etiologia multifatorial e degenerativa, foram agravadas pelas suas atividades laborais. No que diz respeito a culpa da empresa, não obstante o fornecimento de equipamentos de proteção individual, as provas dos autos revelam que não observou as normas de segurança do trabalho e o estado físico do autor, pois, mesmo sendo conhecedora de suas limitações o manteve em atividades que agravaram as suas patologias de ombros e cotovelos. Feitas essas considerações, tendo em vista que a empresa é obrigada, legalmente, a observar normas protetivas para a segurança de seus colaboradores, a sua culpa é presumida e o ônus da prova quanto aos fatos exceptivos do direito alegado lhe pertencia e de tal não se desincumbiu. Não há elementos de prova nos autos que possam afastar a culpa da ora recorrente pelas patologias, devendo ser mantida a r. sentença quanto as condenações ao pagamento das indenizações decorrentes. No que concerne ao recurso do reclamante, quanto a alegada estabilidade convencional, outra não pode ser solução, senão a manutenção da r. sentença. Incontroverso que as patologias do reclamante foram atestadas pelo laudo médico produzido nos autos, portanto, somente se tornaram inequívocas, inclusive, quanto aos nexos de causalidade e concausalidade com as suas atividades, na data da sua feitura. Portanto, não se cogita falar em possibilidade de enquadramento nas normas negociadas entre as categorias que não possuem mais vigência. A constatação das patologias relacionadas ao trabalho se deu em maio de 2023 e a norma coletiva que previa o direito à estabilidade perdeu vigência em 1/9/2020. Por fim, a questão relacionada a ultratividade se resolve pelo previsto no § 3º do art. 614 da CLT e pelo decidido na ADPF 323 pelo E. STF. Analisando as questões relacionadas às indenizações pelos danos materiais e morais, entendo que a r. decisão não comporta reparos. Dentro dos limites das razões de recurso da reclamada, conforme o Parágrafo Único do art. 950 do Código Civil, citado por ela mesma, o autor, caso queira, pode exigir o pagamento da indenização arbitrada em parcela única. Quanto ao redutor para o pagamento da indenização em parcela única, o r. Juízo decidiu aplicar a forma de cálculo desenvolvida pelo E. TRT da 24ª Região, portanto, tendo em vista não haver, por ora, a possibilidade de calcular as parcelas vencidas e as vincendas, com os seus respectivos juros, decido relegar a questão para a fase de liquidação de sentença. No que diz respeito ao recurso do reclamante, conforme constou da r. sentença, o i. Perito apurou que a perda permanente da sua capacidade laboral foi de 12,5%, portanto, não havendo provas que possam contrariar o contido no trabalho técnico, não se pode falar em reforma do decidido. Ressaltando que o autor não se insurge quanto a indenização fixada para os danos imateriais, em atenção ao apelo da reclamada, entendo que não merece reparos. Apenas para constar, o reclamante em seu recurso requer o arbitramento da indenização pelos danos morais, que já foram fixados na r. sentença, em razão de lesão nos joelhos. O r. Juízo, com fundamento no art. 223-G da CLT, analisando os seus critérios, fixou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 2 salários (R$ 17.784,80), ou seja, em conformidade com o contido nos autos e nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. O valor dos honorários periciais, fixado em R$ 4.500,00, também não comporta reparo, pois em conformidade com o trabalho técnico desempenhado pelo i. Perito e em linha com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Por fim, não existindo garantia de emprego e havendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais relacionados às patologias, não se cogita falar em direito aos danos imateriais em razão de dispensa arbitrária. Trata-se, assim, de direito potestativo do empregador a rescisão unilateral do contrato de trabalho. Dou parcial provimento aos recursos para que o redutor para pagamento da indenização pelos danos materiais em parcela única seja apurado em sede de liquidação de sentença."(Id 7e63c70). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO OFENSA AO ARTIGO 790-B DA CLT O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST, sob os seguintes fundamentos: "(...) O valor dos honorários periciais, fixado em R$ 4.500,00, também não comporta reparo, pois em conformidade com o trabalho técnico desempenhado pelo i. Perito e em linha com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade."(Id 7e63c70). Por outro lado, o v. julgado manteve o arbitramento dos honorários periciais pela Origem em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OFENSA AO ART. 791-A DA CLT Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios (10%), o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dentro dos limites das razões de recurso da reclamada, em virtude da manutenção da r. decisão, mantenho a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, inclusive, quanto ao percentual de 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação, pois em conformidade com a art. 791-A da CLT. No que diz respeito a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, a r. sentença não comporta reparos, pois em conformidade com o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Nego provimento aos recursos."(Id 7e63c70). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CLAUDINEI LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/09/2025 - Id c004e8f; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id 079e855). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / VIGÊNCIA/ULTRATIVIDADE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA CLÁUSULA 32ª DA CCT APLICABILIDADE DA OJ Nº 41 DA SDI-I DO EG. TST INOBSERVÂNCIA À ADPF 323 DO EG. STF OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, XXXVI; 7º, I E XXVI, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, sob os seguintes fundamentos: "MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÕES - GARANTIA DE EMPREGO - HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada insurge-se contra a r. decisão de origem, que reconheceu o nexo de causalidade entre as patologias do autor e as suas atividades laborais, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Alega que, ao contrário do que constou do trabalho técnico pericial, as patologias do autor não guardam nexo de causalidade ou concausalidade com as suas atividades, já que sempre adotou medidas individuais e coletivas de proteção à saúde de seus colaboradores, o que, por consequência, afasta a tese de que agiu com culpa. Ato contínuo, sustenta que não contribuiu para eventual perda de capacidade do autor, não se cogitando falar em direitos indenizatórios e, caso mantida a r. decisão, que os valores arbitrados sejam minorados. Por fim, em caso de manutenção da r. sentença, requer a diminuição do valor arbitrado para os honorários periciais. O reclamante, por sua vez, insurge-se em face do decidido alegando que suas patologias lhe conferem direito a garantia convencional de emprego, devendo ser reintegrado pela empresa. Requer que a r. sentença seja reformada para que a condenação à indenização pelos danos materiais seja fixada em R$ 900.000,00 e que seja arbitrada a relacionada aos imateriais. Ao final, sustenta que a r. decisão deve ser reformada quanto ao pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão de dispensa arbitrária. Pois bem. O reclamante iniciou na empresa em 27/1/1986, na função de Chapeador e foi desligado em 6/12/2021. Nesse sentido, traz como fatos constantes de sua causa de pedir para o reconhecimento de sua doença incapacitante, que em razão de suas atividades, por volta de 2007 iniciou quadro álgico em ombros, cotovelos e punho direito. Foi diagnosticado com rompimento de tendões dos ombros e tendinite de cotovelos e punho direito, ficando afastado do trabalho por vários períodos e com a alta médica, já ocorrida em 2007, retornou do INSS com restrição para elevação de braços acima de 90 graus. A empresa nega os fatos e sustenta que as patologias possuem etiologia degenerativa. O i. Perito Médico, analisando o histórico funcional e de saúde do autor, não deixando de lado os aspectos de alterações constitucionais e degenerativas, decidiu que há nexo concausal entre a patologia e as suas atividades na empresa, poisno desempenho das tarefas diárias realizava movimentos estáticos, com uso de força e de elevação de braços direito e esquerdo acima de 90 graus em ciclos repetitivos. No que diz respeito a patologia de cotovelos, o i. Vistor relatou que há nexo causal entre as atividades do reclamante, pois executava movimentos de esforços estáticos com o punho estabilizado em flexão dorsal ou prono-supinações. Por fim, o i. Perito afastou qualquer nexo entre a patologia de punho do autor e da perda auditiva com as suas atividades laborais. Analisando os fatos e provas dos autos, em especial, as conclusões periciais, que não foram contrariadas por outros elementos, entendo que a r. sentença merece ser mantida quanto ao reconhecimento de que as patologias do autor, mesmo sendo de etiologia multifatorial e degenerativa, foram agravadas pelas suas atividades laborais. No que diz respeito a culpa da empresa, não obstante o fornecimento de equipamentos de proteção individual, as provas dos autos revelam que não observou as normas de segurança do trabalho e o estado físico do autor, pois, mesmo sendo conhecedora de suas limitações o manteve em atividades que agravaram as suas patologias de ombros e cotovelos. Feitas essas considerações, tendo em vista que a empresa é obrigada, legalmente, a observar normas protetivas para a segurança de seus colaboradores, a sua culpa é presumida e o ônus da prova quanto aos fatos exceptivos do direito alegado lhe pertencia e de tal não se desincumbiu. Não há elementos de prova nos autos que possam afastar a culpa da ora recorrente pelas patologias, devendo ser mantida a r. sentença quanto as condenações ao pagamento das indenizações decorrentes. No que concerne ao recurso do reclamante, quanto a alegada estabilidade convencional, outra não pode ser solução, senão a manutenção da r. sentença. Incontroverso que as patologias do reclamante foram atestadas pelo laudo médico produzido nos autos, portanto, somente se tornaram inequívocas, inclusive, quanto aos nexos de causalidade e concausalidade com as suas atividades, na data da sua feitura. Portanto, não se cogita falar em possibilidade de enquadramento nas normas negociadas entre as categorias que não possuem mais vigência. A constatação das patologias relacionadas ao trabalho se deu em maio de 2023 e a norma coletiva que previa o direito à estabilidade perdeu vigência em 1/9/2020. Por fim, a questão relacionada a ultratividade se resolve pelo previsto no § 3º do art. 614 da CLT e pelo decidido na ADPF 323 pelo E. STF. (...)"(Id 7e63c70). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 MAJORAÇÃO NECESSÁRIA- INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 1º, III; 944 E 945, DO CÓDIGO CIVIL A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (R$ 17.784,80) foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "VOTO MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÕES - GARANTIA DE EMPREGO - HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada insurge-se contra a r. decisão de origem, que reconheceu o nexo de causalidade entre as patologias do autor e as suas atividades laborais, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Alega que, ao contrário do que constou do trabalho técnico pericial, as patologias do autor não guardam nexo de causalidade ou concausalidade com as suas atividades, já que sempre adotou medidas individuais e coletivas de proteção à saúde de seus colaboradores, o que, por consequência, afasta a tese de que agiu com culpa. Ato contínuo, sustenta que não contribuiu para eventual perda de capacidade do autor, não se cogitando falar em direitos indenizatórios e, caso mantida a r. decisão, que os valores arbitrados sejam minorados. Por fim, em caso de manutenção da r. sentença, requer a diminuição do valor arbitrado para os honorários periciais. O reclamante, por sua vez, insurge-se em face do decidido alegando que suas patologias lhe conferem direito a garantia convencional de emprego, devendo ser reintegrado pela empresa. Requer que a r. sentença seja reformada para que a condenação à indenização pelos danos materiais seja fixada em R$ 900.000,00 e que seja arbitrada a relacionada aos imateriais. Ao final, sustenta que a r. decisão deve ser reformada quanto ao pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão de dispensa arbitrária. Pois bem. (...) Apenas para constar, o reclamante em seu recurso requer o arbitramento da indenização pelos danos morais, que já foram fixados na r. sentença, em razão de lesão nos joelhos. O r. Juízo, com fundamento no art. 223-G da CLT, analisando os seus critérios, fixou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 2 salários (R$ 17.784,80), ou seja, em conformidade com o contido nos autos e nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. O valor dos honorários periciais, fixado em R$ 4.500,00, também não comporta reparo, pois em conformidade com o trabalho técnico desempenhado pelo i. Perito e em linha com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Por fim, não existindo garantia de emprego e havendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais relacionados às patologias, não se cogita falar em direito aos danos imateriais em razão de dispensa arbitrária. Trata-se, assim, de direito potestativo do empregador a rescisão unilateral do contrato de trabalho. Dou parcial provimento aos recursos para que o redutor para pagamento da indenização pelos danos materiais em parcela única seja apurado em sede de liquidação de sentença."(Id 7e63c70). Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PARÂMETROS DE CÁLCULO DO DANO MATERIAL INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "VOTO MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÕES - GARANTIA DE EMPREGO - HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada insurge-se contra a r. decisão de origem, que reconheceu o nexo de causalidade entre as patologias do autor e as suas atividades laborais, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Alega que, ao contrário do que constou do trabalho técnico pericial, as patologias do autor não guardam nexo de causalidade ou concausalidade com as suas atividades, já que sempre adotou medidas individuais e coletivas de proteção à saúde de seus colaboradores, o que, por consequência, afasta a tese de que agiu com culpa. Ato contínuo, sustenta que não contribuiu para eventual perda de capacidade do autor, não se cogitando falar em direitos indenizatórios e, caso mantida a r. decisão, que os valores arbitrados sejam minorados. Por fim, em caso de manutenção da r. sentença, requer a diminuição do valor arbitrado para os honorários periciais. O reclamante, por sua vez, insurge-se em face do decidido alegando que suas patologias lhe conferem direito a garantia convencional de emprego, devendo ser reintegrado pela empresa. Requer que a r. sentença seja reformada para que a condenação à indenização pelos danos materiais seja fixada em R$ 900.000,00 e que seja arbitrada a relacionada aos imateriais. Ao final, sustenta que a r. decisão deve ser reformada quanto ao pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão de dispensa arbitrária. Pois bem. (...) Analisando as questões relacionadas às indenizações pelos danos materiais e morais, entendo que a r. decisão não comporta reparos. Dentro dos limites das razões de recurso da reclamada, conforme o Parágrafo Único do art. 950 do Código Civil, citado por ela mesma, o autor, caso queira, pode exigir o pagamento da indenização arbitrada em parcela única. Quanto ao redutor para o pagamento da indenização em parcela única, o r. Juízo decidiu aplicar a forma de cálculo desenvolvida pelo E. TRT da 24ª Região, portanto, tendo em vista não haver, por ora, a possibilidade de calcular as parcelas vencidas e as vincendas, com os seus respectivos juros, decido relegar a questão para a fase de liquidação de sentença. No que diz respeito ao recurso do reclamante, conforme constou da r. sentença, o i. Perito apurou que a perda permanente da sua capacidade laboral foi de 12,5%, portanto, não havendo provas que possam contrariar o contido no trabalho técnico, não se pode falar em reforma do decidido. Ressaltando que o autor não se insurge quanto a indenização fixada para os danos imateriais, em atenção ao apelo da reclamada, entendo que não merece reparos. Apenas para constar, o reclamante em seu recurso requer o arbitramento da indenização pelos danos morais, que já foram fixados na r. sentença, em razão de lesão nos joelhos. O r. Juízo, com fundamento no art. 223-G da CLT, analisando os seus critérios, fixou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 2 salários (R$ 17.784,80), ou seja, em conformidade com o contido nos autos e nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. O valor dos honorários periciais, fixado em R$ 4.500,00, também não comporta reparo, pois em conformidade com o trabalho técnico desempenhado pelo i. Perito e em linha com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Por fim, não existindo garantia de emprego e havendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais relacionados às patologias, não se cogita falar em direito aos danos imateriais em razão de dispensa arbitrária. Trata-se, assim, de direito potestativo do empregador a rescisão unilateral do contrato de trabalho. Dou parcial provimento aos recursos para que o redutor para pagamento da indenização pelos danos materiais em parcela única seja apurado em sede de liquidação de sentença."(Id 7e63c70). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI LOPES - EMBRAER S.A. - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0010220-91.2022.5.15.0083 RECORRENTE: CLAUDINEI LOPES E OUTROS (2) RECORRIDO: CLAUDINEI LOPES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d179300 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010220-91.2022.5.15.0083 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) FABIO RIVELLI (SP297608) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Recorrente: Advogado(s): 2. CLAUDINEI LOPES BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MARIA GABRIELA CONTIERI TAVARES LOPES (SP532703) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): CLAUDINEI LOPES BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MARIA GABRIELA CONTIERI TAVARES LOPES (SP532703) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) FABIO RIVELLI (SP297608) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP39325) Interessado: GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO Interessado: RUBENS BARBOSA MARQUES Vistos, etc; Id e6c15d6, de 3/3/2026: A primeira reclamada, ora recorrente, apresenta desistência parcial do recurso, exclusivamente quanto ao pedido: redutor do quantum indenizatório da indenização em parcela única, requerendo o prosseguimento do feito. É a síntese do necessário. Homologo a desistência parcial do recurso, com relação à aplicação de redutor do quantum indenizatório da indenização em parcela única, e revogo a decisão de Id 4073415, de 21/2/2026, que havia determinado a suspensão do processo, com base no Tema IRR nº 38 do Eg. TST. Havendo no recurso outros temas, é necessário que se proceda à apreciação do restante do apelo da reclamada para que a prestação jurisdicional seja exaurida, assim como a admissibilidade do apelo do reclamante. RECURSO DE: EMBRAER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/09/2025 - Id 50ab2d9,14fbb84; recurso apresentado em 23/09/2025 - Id 311515e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 6aaeaef/ffa4e5c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO COM O TRABALHO / CONCAUSA/ CARÁTER DEGENERATIVO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V; X E LIV; 7º, XXVIII; DA CF/88; 186; 927; 932; 944; 949 E 950, DO CÓDIGO CIVIL; 20, II, §1º, "c", DA LEI Nº 8.213/91 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "VOTO MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÕES - GARANTIA DE EMPREGO - HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada insurge-se contra a r. decisão de origem, que reconheceu o nexo de causalidade entre as patologias do autor e as suas atividades laborais, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Alega que, ao contrário do que constou do trabalho técnico pericial, as patologias do autor não guardam nexo de causalidade ou concausalidade com as suas atividades, já que sempre adotou medidas individuais e coletivas de proteção à saúde de seus colaboradores, o que, por consequência, afasta a tese de que agiu com culpa. Ato contínuo, sustenta que não contribuiu para eventual perda de capacidade do autor, não se cogitando falar em direitos indenizatórios e, caso mantida a r. decisão, que os valores arbitrados sejam minorados. Por fim, em caso de manutenção da r. sentença, requer a diminuição do valor arbitrado para os honorários periciais. O reclamante, por sua vez, insurge-se em face do decidido alegando que suas patologias lhe conferem direito a garantia convencional de emprego, devendo ser reintegrado pela empresa. Requer que a r. sentença seja reformada para que a condenação à indenização pelos danos materiais seja fixada em R$ 900.000,00 e que seja arbitrada a relacionada aos imateriais. Ao final, sustenta que a r. decisão deve ser reformada quanto ao pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão de dispensa arbitrária. Pois bem. O reclamante iniciou na empresa em 27/1/1986, na função de Chapeador e foi desligado em 6/12/2021. Nesse sentido, traz como fatos constantes de sua causa de pedir para o reconhecimento de sua doença incapacitante, que em razão de suas atividades, por volta de 2007 iniciou quadro álgico em ombros, cotovelos e punho direito. Foi diagnosticado com rompimento de tendões dos ombros e tendinite de cotovelos e punho direito, ficando afastado do trabalho por vários períodos e com a alta médica, já ocorrida em 2007, retornou do INSS com restrição para elevação de braços acima de 90 graus. A empresa nega os fatos e sustenta que as patologias possuem etiologia degenerativa. O i. Perito Médico, analisando o histórico funcional e de saúde do autor, não deixando de lado os aspectos de alterações constitucionais e degenerativas, decidiu que há nexo concausal entre a patologia e as suas atividades na empresa, poisno desempenho das tarefas diárias realizava movimentos estáticos, com uso de força e de elevação de braços direito e esquerdo acima de 90 graus em ciclos repetitivos. No que diz respeito a patologia de cotovelos, o i. Vistor relatou que há nexo causal entre as atividades do reclamante, pois executava movimentos de esforços estáticos com o punho estabilizado em flexão dorsal ou prono-supinações. Por fim, o i. Perito afastou qualquer nexo entre a patologia de punho do autor e da perda auditiva com as suas atividades laborais. Analisando os fatos e provas dos autos, em especial, as conclusões periciais, que não foram contrariadas por outros elementos, entendo que a r. sentença merece ser mantida quanto ao reconhecimento de que as patologias do autor, mesmo sendo de etiologia multifatorial e degenerativa, foram agravadas pelas suas atividades laborais. No que diz respeito a culpa da empresa, não obstante o fornecimento de equipamentos de proteção individual, as provas dos autos revelam que não observou as normas de segurança do trabalho e o estado físico do autor, pois, mesmo sendo conhecedora de suas limitações o manteve em atividades que agravaram as suas patologias de ombros e cotovelos. Feitas essas considerações, tendo em vista que a empresa é obrigada, legalmente, a observar normas protetivas para a segurança de seus colaboradores, a sua culpa é presumida e o ônus da prova quanto aos fatos exceptivos do direito alegado lhe pertencia e de tal não se desincumbiu. Não há elementos de prova nos autos que possam afastar a culpa da ora recorrente pelas patologias, devendo ser mantida a r. sentença quanto as condenações ao pagamento das indenizações decorrentes. No que concerne ao recurso do reclamante, quanto a alegada estabilidade convencional, outra não pode ser solução, senão a manutenção da r. sentença. Incontroverso que as patologias do reclamante foram atestadas pelo laudo médico produzido nos autos, portanto, somente se tornaram inequívocas, inclusive, quanto aos nexos de causalidade e concausalidade com as suas atividades, na data da sua feitura. Portanto, não se cogita falar em possibilidade de enquadramento nas normas negociadas entre as categorias que não possuem mais vigência. A constatação das patologias relacionadas ao trabalho se deu em maio de 2023 e a norma coletiva que previa o direito à estabilidade perdeu vigência em 1/9/2020. Por fim, a questão relacionada a ultratividade se resolve pelo previsto no § 3º do art. 614 da CLT e pelo decidido na ADPF 323 pelo E. STF. Analisando as questões relacionadas às indenizações pelos danos materiais e morais, entendo que a r. decisão não comporta reparos. Dentro dos limites das razões de recurso da reclamada, conforme o Parágrafo Único do art. 950 do Código Civil, citado por ela mesma, o autor, caso queira, pode exigir o pagamento da indenização arbitrada em parcela única. Quanto ao redutor para o pagamento da indenização em parcela única, o r. Juízo decidiu aplicar a forma de cálculo desenvolvida pelo E. TRT da 24ª Região, portanto, tendo em vista não haver, por ora, a possibilidade de calcular as parcelas vencidas e as vincendas, com os seus respectivos juros, decido relegar a questão para a fase de liquidação de sentença. No que diz respeito ao recurso do reclamante, conforme constou da r. sentença, o i. Perito apurou que a perda permanente da sua capacidade laboral foi de 12,5%, portanto, não havendo provas que possam contrariar o contido no trabalho técnico, não se pode falar em reforma do decidido. Ressaltando que o autor não se insurge quanto a indenização fixada para os danos imateriais, em atenção ao apelo da reclamada, entendo que não merece reparos. Apenas para constar, o reclamante em seu recurso requer o arbitramento da indenização pelos danos morais, que já foram fixados na r. sentença, em razão de lesão nos joelhos. O r. Juízo, com fundamento no art. 223-G da CLT, analisando os seus critérios, fixou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 2 salários (R$ 17.784,80), ou seja, em conformidade com o contido nos autos e nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. O valor dos honorários periciais, fixado em R$ 4.500,00, também não comporta reparo, pois em conformidade com o trabalho técnico desempenhado pelo i. Perito e em linha com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Por fim, não existindo garantia de emprego e havendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais relacionados às patologias, não se cogita falar em direito aos danos imateriais em razão de dispensa arbitrária. Trata-se, assim, de direito potestativo do empregador a rescisão unilateral do contrato de trabalho. Dou parcial provimento aos recursos para que o redutor para pagamento da indenização pelos danos materiais em parcela única seja apurado em sede de liquidação de sentença."(Id 7e63c70). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO OFENSA AO ARTIGO 790-B DA CLT O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST, sob os seguintes fundamentos: "(...) O valor dos honorários periciais, fixado em R$ 4.500,00, também não comporta reparo, pois em conformidade com o trabalho técnico desempenhado pelo i. Perito e em linha com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade."(Id 7e63c70). Por outro lado, o v. julgado manteve o arbitramento dos honorários periciais pela Origem em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OFENSA AO ART. 791-A DA CLT Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios (10%), o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dentro dos limites das razões de recurso da reclamada, em virtude da manutenção da r. decisão, mantenho a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, inclusive, quanto ao percentual de 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação, pois em conformidade com a art. 791-A da CLT. No que diz respeito a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, a r. sentença não comporta reparos, pois em conformidade com o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Nego provimento aos recursos."(Id 7e63c70). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CLAUDINEI LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/09/2025 - Id c004e8f; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id 079e855). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / VIGÊNCIA/ULTRATIVIDADE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA CLÁUSULA 32ª DA CCT APLICABILIDADE DA OJ Nº 41 DA SDI-I DO EG. TST INOBSERVÂNCIA À ADPF 323 DO EG. STF OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, XXXVI; 7º, I E XXVI, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, sob os seguintes fundamentos: "MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÕES - GARANTIA DE EMPREGO - HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada insurge-se contra a r. decisão de origem, que reconheceu o nexo de causalidade entre as patologias do autor e as suas atividades laborais, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Alega que, ao contrário do que constou do trabalho técnico pericial, as patologias do autor não guardam nexo de causalidade ou concausalidade com as suas atividades, já que sempre adotou medidas individuais e coletivas de proteção à saúde de seus colaboradores, o que, por consequência, afasta a tese de que agiu com culpa. Ato contínuo, sustenta que não contribuiu para eventual perda de capacidade do autor, não se cogitando falar em direitos indenizatórios e, caso mantida a r. decisão, que os valores arbitrados sejam minorados. Por fim, em caso de manutenção da r. sentença, requer a diminuição do valor arbitrado para os honorários periciais. O reclamante, por sua vez, insurge-se em face do decidido alegando que suas patologias lhe conferem direito a garantia convencional de emprego, devendo ser reintegrado pela empresa. Requer que a r. sentença seja reformada para que a condenação à indenização pelos danos materiais seja fixada em R$ 900.000,00 e que seja arbitrada a relacionada aos imateriais. Ao final, sustenta que a r. decisão deve ser reformada quanto ao pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão de dispensa arbitrária. Pois bem. O reclamante iniciou na empresa em 27/1/1986, na função de Chapeador e foi desligado em 6/12/2021. Nesse sentido, traz como fatos constantes de sua causa de pedir para o reconhecimento de sua doença incapacitante, que em razão de suas atividades, por volta de 2007 iniciou quadro álgico em ombros, cotovelos e punho direito. Foi diagnosticado com rompimento de tendões dos ombros e tendinite de cotovelos e punho direito, ficando afastado do trabalho por vários períodos e com a alta médica, já ocorrida em 2007, retornou do INSS com restrição para elevação de braços acima de 90 graus. A empresa nega os fatos e sustenta que as patologias possuem etiologia degenerativa. O i. Perito Médico, analisando o histórico funcional e de saúde do autor, não deixando de lado os aspectos de alterações constitucionais e degenerativas, decidiu que há nexo concausal entre a patologia e as suas atividades na empresa, poisno desempenho das tarefas diárias realizava movimentos estáticos, com uso de força e de elevação de braços direito e esquerdo acima de 90 graus em ciclos repetitivos. No que diz respeito a patologia de cotovelos, o i. Vistor relatou que há nexo causal entre as atividades do reclamante, pois executava movimentos de esforços estáticos com o punho estabilizado em flexão dorsal ou prono-supinações. Por fim, o i. Perito afastou qualquer nexo entre a patologia de punho do autor e da perda auditiva com as suas atividades laborais. Analisando os fatos e provas dos autos, em especial, as conclusões periciais, que não foram contrariadas por outros elementos, entendo que a r. sentença merece ser mantida quanto ao reconhecimento de que as patologias do autor, mesmo sendo de etiologia multifatorial e degenerativa, foram agravadas pelas suas atividades laborais. No que diz respeito a culpa da empresa, não obstante o fornecimento de equipamentos de proteção individual, as provas dos autos revelam que não observou as normas de segurança do trabalho e o estado físico do autor, pois, mesmo sendo conhecedora de suas limitações o manteve em atividades que agravaram as suas patologias de ombros e cotovelos. Feitas essas considerações, tendo em vista que a empresa é obrigada, legalmente, a observar normas protetivas para a segurança de seus colaboradores, a sua culpa é presumida e o ônus da prova quanto aos fatos exceptivos do direito alegado lhe pertencia e de tal não se desincumbiu. Não há elementos de prova nos autos que possam afastar a culpa da ora recorrente pelas patologias, devendo ser mantida a r. sentença quanto as condenações ao pagamento das indenizações decorrentes. No que concerne ao recurso do reclamante, quanto a alegada estabilidade convencional, outra não pode ser solução, senão a manutenção da r. sentença. Incontroverso que as patologias do reclamante foram atestadas pelo laudo médico produzido nos autos, portanto, somente se tornaram inequívocas, inclusive, quanto aos nexos de causalidade e concausalidade com as suas atividades, na data da sua feitura. Portanto, não se cogita falar em possibilidade de enquadramento nas normas negociadas entre as categorias que não possuem mais vigência. A constatação das patologias relacionadas ao trabalho se deu em maio de 2023 e a norma coletiva que previa o direito à estabilidade perdeu vigência em 1/9/2020. Por fim, a questão relacionada a ultratividade se resolve pelo previsto no § 3º do art. 614 da CLT e pelo decidido na ADPF 323 pelo E. STF. (...)"(Id 7e63c70). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 MAJORAÇÃO NECESSÁRIA- INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 1º, III; 944 E 945, DO CÓDIGO CIVIL A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (R$ 17.784,80) foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "VOTO MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÕES - GARANTIA DE EMPREGO - HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada insurge-se contra a r. decisão de origem, que reconheceu o nexo de causalidade entre as patologias do autor e as suas atividades laborais, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Alega que, ao contrário do que constou do trabalho técnico pericial, as patologias do autor não guardam nexo de causalidade ou concausalidade com as suas atividades, já que sempre adotou medidas individuais e coletivas de proteção à saúde de seus colaboradores, o que, por consequência, afasta a tese de que agiu com culpa. Ato contínuo, sustenta que não contribuiu para eventual perda de capacidade do autor, não se cogitando falar em direitos indenizatórios e, caso mantida a r. decisão, que os valores arbitrados sejam minorados. Por fim, em caso de manutenção da r. sentença, requer a diminuição do valor arbitrado para os honorários periciais. O reclamante, por sua vez, insurge-se em face do decidido alegando que suas patologias lhe conferem direito a garantia convencional de emprego, devendo ser reintegrado pela empresa. Requer que a r. sentença seja reformada para que a condenação à indenização pelos danos materiais seja fixada em R$ 900.000,00 e que seja arbitrada a relacionada aos imateriais. Ao final, sustenta que a r. decisão deve ser reformada quanto ao pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão de dispensa arbitrária. Pois bem. (...) Apenas para constar, o reclamante em seu recurso requer o arbitramento da indenização pelos danos morais, que já foram fixados na r. sentença, em razão de lesão nos joelhos. O r. Juízo, com fundamento no art. 223-G da CLT, analisando os seus critérios, fixou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 2 salários (R$ 17.784,80), ou seja, em conformidade com o contido nos autos e nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. O valor dos honorários periciais, fixado em R$ 4.500,00, também não comporta reparo, pois em conformidade com o trabalho técnico desempenhado pelo i. Perito e em linha com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Por fim, não existindo garantia de emprego e havendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais relacionados às patologias, não se cogita falar em direito aos danos imateriais em razão de dispensa arbitrária. Trata-se, assim, de direito potestativo do empregador a rescisão unilateral do contrato de trabalho. Dou parcial provimento aos recursos para que o redutor para pagamento da indenização pelos danos materiais em parcela única seja apurado em sede de liquidação de sentença."(Id 7e63c70). Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PARÂMETROS DE CÁLCULO DO DANO MATERIAL INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "VOTO MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÕES - GARANTIA DE EMPREGO - HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada insurge-se contra a r. decisão de origem, que reconheceu o nexo de causalidade entre as patologias do autor e as suas atividades laborais, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Alega que, ao contrário do que constou do trabalho técnico pericial, as patologias do autor não guardam nexo de causalidade ou concausalidade com as suas atividades, já que sempre adotou medidas individuais e coletivas de proteção à saúde de seus colaboradores, o que, por consequência, afasta a tese de que agiu com culpa. Ato contínuo, sustenta que não contribuiu para eventual perda de capacidade do autor, não se cogitando falar em direitos indenizatórios e, caso mantida a r. decisão, que os valores arbitrados sejam minorados. Por fim, em caso de manutenção da r. sentença, requer a diminuição do valor arbitrado para os honorários periciais. O reclamante, por sua vez, insurge-se em face do decidido alegando que suas patologias lhe conferem direito a garantia convencional de emprego, devendo ser reintegrado pela empresa. Requer que a r. sentença seja reformada para que a condenação à indenização pelos danos materiais seja fixada em R$ 900.000,00 e que seja arbitrada a relacionada aos imateriais. Ao final, sustenta que a r. decisão deve ser reformada quanto ao pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão de dispensa arbitrária. Pois bem. (...) Analisando as questões relacionadas às indenizações pelos danos materiais e morais, entendo que a r. decisão não comporta reparos. Dentro dos limites das razões de recurso da reclamada, conforme o Parágrafo Único do art. 950 do Código Civil, citado por ela mesma, o autor, caso queira, pode exigir o pagamento da indenização arbitrada em parcela única. Quanto ao redutor para o pagamento da indenização em parcela única, o r. Juízo decidiu aplicar a forma de cálculo desenvolvida pelo E. TRT da 24ª Região, portanto, tendo em vista não haver, por ora, a possibilidade de calcular as parcelas vencidas e as vincendas, com os seus respectivos juros, decido relegar a questão para a fase de liquidação de sentença. No que diz respeito ao recurso do reclamante, conforme constou da r. sentença, o i. Perito apurou que a perda permanente da sua capacidade laboral foi de 12,5%, portanto, não havendo provas que possam contrariar o contido no trabalho técnico, não se pode falar em reforma do decidido. Ressaltando que o autor não se insurge quanto a indenização fixada para os danos imateriais, em atenção ao apelo da reclamada, entendo que não merece reparos. Apenas para constar, o reclamante em seu recurso requer o arbitramento da indenização pelos danos morais, que já foram fixados na r. sentença, em razão de lesão nos joelhos. O r. Juízo, com fundamento no art. 223-G da CLT, analisando os seus critérios, fixou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 2 salários (R$ 17.784,80), ou seja, em conformidade com o contido nos autos e nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. O valor dos honorários periciais, fixado em R$ 4.500,00, também não comporta reparo, pois em conformidade com o trabalho técnico desempenhado pelo i. Perito e em linha com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Por fim, não existindo garantia de emprego e havendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais relacionados às patologias, não se cogita falar em direito aos danos imateriais em razão de dispensa arbitrária. Trata-se, assim, de direito potestativo do empregador a rescisão unilateral do contrato de trabalho. Dou parcial provimento aos recursos para que o redutor para pagamento da indenização pelos danos materiais em parcela única seja apurado em sede de liquidação de sentença."(Id 7e63c70). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI LOPES - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A.
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