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TJAC · 3ª Vara de Família
ADV: MARCIO ROGERIO DAGNONI (OAB 1885/AC) - Processo 0010220-89.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alimentos - CREDORA: G.M.S.S. - Diante do exposto,MANTENHO as medidas executivas atípicas anteriormente determinadas, enquanto persistir a situação de inadimplemento, sem prejuízo de posterior reavaliação de sua necessidade e proporcionalidade. DETERMINO, em prosseguimento à ordem anteriormente estabelecida, a efetivação da retenção do passaporte do executado JAMIL JOSÉ DA SILVA, mediante expedição de ofício à Polícia Federal, para que adote as providências administrativas necessárias ao cumprimento da medida, observados os limites legais e a disponibilidade do documento. Consigne-se no ofício que a providência possui natureza exclusivamente coercitiva, destinada à satisfação do débito alimentar, devendo ser imediatamente comunicada a este Juízo eventual impossibilidade material de cumprimento. Intime-se a parte exequente acerca do presente ato. Decorridos 30 (trinta) dias do cumprimento da medida, certifique a Secretaria eventual pagamento ou manifestação do executado e, inexistindo notícia de satisfação do débito, voltem os autos conclusos para reavaliação das medidas executivas cabíveis, inclusive quanto à necessidade de renovação das pesquisas patrimoniais. Intimem-se. Cumpra-se.
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