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TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0010219-65.2020.5.15.0087 AUTOR: SINICLEI CESAR DOS SANTOS RÉU: CONCORDIA LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaacd4f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA DECISÃO HOMOLOGO o acordo ID 625cba4 celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Liberem-se os depósitos recursais, até o valor limite estipulado em avença, em favor do reclamante. Providencie a Secretaria. Presumir-se-á quitada a parcela em cinco dias da data prevista para cada pagamento, se silente a parte reclamante, dando-se por extinto o crédito trabalhista, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Contribuições previdenciárias na proporcionalidade dos cálculos apresentados e ou homologados, a cargo da parte reclamada, para recolhimento e comprovação em trinta dias após a última parcela do acordo. Honorários periciais finais, conforme sentença de mérito, deverão ser requisitados ao E. TRT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Custas já recolhidas por ocasião do recurso ordinário interposto. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento. (P) CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto MCF Intimado(s) / Citado(s) - CRBS S/A - CONCORDIA LOGISTICA S.A.
TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0010219-65.2020.5.15.0087 AUTOR: SINICLEI CESAR DOS SANTOS RÉU: CONCORDIA LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaacd4f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA DECISÃO HOMOLOGO o acordo ID 625cba4 celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Liberem-se os depósitos recursais, até o valor limite estipulado em avença, em favor do reclamante. Providencie a Secretaria. Presumir-se-á quitada a parcela em cinco dias da data prevista para cada pagamento, se silente a parte reclamante, dando-se por extinto o crédito trabalhista, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Contribuições previdenciárias na proporcionalidade dos cálculos apresentados e ou homologados, a cargo da parte reclamada, para recolhimento e comprovação em trinta dias após a última parcela do acordo. Honorários periciais finais, conforme sentença de mérito, deverão ser requisitados ao E. TRT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Custas já recolhidas por ocasião do recurso ordinário interposto. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento. (P) CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto MCF Intimado(s) / Citado(s) - SINICLEI CESAR DOS SANTOS
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