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0010219-39.2026.5.03.0168

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010219-39.2026.5.03.0168 AUTOR: DANIEL GUSTAVO FERRARESE RÉU: RENOVAGRO - AGRICULTURA RENOVAVEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30682a7 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO DANIEL GUSTAVO FERRARESE ajuíza ação trabalhista em face de RENOVAGRO - AGRICULTURA RENOVÁVEL LTDA e EVOTEC BIOTECNOLOGIA E FISIOLOGIA VEGETAL LTDA, igualmente qualificadas e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Em audiência de instrução foram ouvidas as partes e três testemunhas. Razões finais orais e remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. ILEGITIMIDADE PASSIVA Tratando-se de uma das condições da ação, e considerando que a ação é tida como direito público, subjetivo e abstrato, o exame da legitimidade passiva ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, e a sua aferição se dá nos moldes da teoria da asserção. Assim, sua verificação se dará com base no que se afirma na inicial. Assim, se a parte autora afirma que as reclamadas são devedoras de uma relação jurídica material, resta configurada sua legitimidade passiva para figurar como parte na presente demanda, ainda que seja para negar essa qualidade. Neste contexto, tenho que as reclamadas são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ENTREGA DE PPP O reclamante alega ter trabalhado exposto a agentes insalubres como defensivos fosforados, organofosforados, entre outros, no exercício da função de supervisor de operações. Defende a validade da utilização de prova emprestada da RT 0010532-27.2025.5.03.0041, citando o Tema 140 do TST pela identidade fática de exposição sem EPI eficaz. Argumenta que o manuseio e preparo de venenos em baldes ocorria de forma rotineira, sem que os equipamentos de proteção eliminassem a nocividade. Postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexo, além da entrega do PPP retificado sob pena de multa diária. Em sua defesa, as reclamadas negam a exposição do autor a agentes insalubres e afirmam o fornecimento regular de EPIs. Impugnam a utilização de prova emprestada por ausência de identidade de funções e condições de trabalho. Analiso. É cediço que o trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos pela natureza, intensidade do agente e duração da exposição, tem direito ao adicional de insalubridade, cujo percentual é definido conforme a classificação do agente nocivo (art. 7º, XXIII, CF/88; arts. 189 e 192, CLT). Determinada a realização de perícia técnica judicial, o perito oficial apresentou laudo (ID c79566d), complementado por esclarecimentos (ID b29fa61). É importante destacar que a prova pericial possui natureza técnica, realizada por um especialista responsável por investigar as condições de trabalho do empregado, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho, que atua como assistente do Juízo, conforme o art. 195 da CLT. De acordo com o art. 479 do CPC, o Juiz pode considerar todas as provas apresentadas no processo para formar sua opinião sobre as alegações das partes, sem estar vinculado às conclusões do laudo pericial. No entanto, em se tratando de prova técnica, o magistrado só pode desconsiderá-la se houver erros evidentes, o que não se aplica ao presente caso. O laudo pericial contém uma explicação completa sobre as etapas da diligência, a fundamentação legal pertinente, as atividades desempenhadas pela parte autora e a análise da insalubridade/periculosidade apresentada. O perito constatou que, tanto na função de líder de produção quanto na de supervisor de operações, o reclamante exercia atribuições voltadas à gestão das equipes, realização de reuniões de alinhamento, diálogo diário de segurança, controle de estoques em computador, acompanhamento visual das etapas produtivas e distribuição de tarefas. Quanto aos agentes físicos, a avaliação ambiental quantitativa do ruído por dosimetria pessoal apurou o Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 60,68 dB(A), patamar amplamente inferior ao limite de tolerância legal de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15. No tocante aos agentes químicos avaliados quantitativamente pelo Anexo 11 da NR-15 (amônia, fosfina, ciclohexano e tricloroetileno) e poeiras minerais do Anexo 12, a perícia verificou que até mesmo as medições ambientais de operadores diretamente vinculados às máquinas operacionais revelaram índices muito abaixo dos limites de tolerância previstos na norma regulamentadora (amônia a 3,361 ppm frente ao limite de 20 ppm; fosfina a 0,141 ppm frente ao limite de 0,23 ppm; ciclohexano a 0,0302 ppm frente ao limite de 235 ppm; tricloroetileno a 0,1008 ppm frente ao limite de 78 ppm; e poeiras a 1,89 mg/m³ frente ao limite de 4,0 mg/m³). Em relação aos produtos químicos qualitativos do Anexo 13 da NR-15 (defensivos organofosforados como Graolin 500 EC e Bergard), o perito esclareceu que a mera existência de produtos nas dependências da empresa não enseja enquadramento genérico, sendo indispensável a efetiva manipulação direta e habitual. Restou apurado que a abertura de embalagens, dosagem, mistura de caldas, pulverização, realização de fumacê e manuseio de pastilhas de fosfina eram operações executadas exclusivamente pelos operadores, cabendo ao reclamante apenas a coordenação e acompanhamento distante. A prova testemunhal produzida em audiência não infirmou as conclusões do laudo pericial oficial. Com efeito, a testemunha declarou que o reclamante era a autoridade máxima no ambiente fabril entre os operadores e que sua função era de supervisão. Ademais, a alegação de manuseio eventual de substâncias durante inventários ou a fiscalização do galpão não descaracteriza a natureza técnica de salubridade atestada pelo perito, haja vista que o autor atuava orientando e fiscalizando a equipe, e não em contato direto e contínuo com produtos químicos. Outrossim, afasta-se o aproveitamento dos laudos periciais paradigmas juntados aos autos (IDs b115293 e 325c55d), visto que ambos analisaram a função estritamente operacional de operador de produção e operador de UBS, trabalhadores inseridos na linha de frente do manuseio e preparo de caldas, situação fática completamente distinta da rotina de liderança e supervisão do autor, não havendo identidade fática que justifique a incidência do Tema 140 do TST. Assim, devidamente realizada a prova técnica e em cotejo com as demais premissas fáticas constantes dos autos, constato que não há nos autos circunstâncias capazes de infirmar a conclusão pericial, motivo pelo qual não vislumbro equívoco na análise do conjunto fático probatório, sendo indevido o adicional de insalubridade, bem como os respectivos reflexos e entrega de PPP. Improcedentes. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO O reclamante argumenta a inaplicabilidade da exceção do art. 62, inciso II da CLT, afirmando que a função de supervisor era meramente operacional, sem autonomia para admitir, demitir ou tomar decisões estratégicas. Narra jornada de domingo a domingo, das 06h às 19h30, sem gozo de descanso semanal remunerado ou intervalo intrajornada integral. Invoca os Temas 239 e 256 do IRR do TST para a comprovação de horas extras por prova oral e reflexos em repouso remunerado. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional convencional de 75%, uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro com adicional de 100%, nulidade de acordos de compensação e, sucessivamente, o pagamento de gratificação de função de 40% caso reconhecido o cargo de confiança, com todos os reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. As reclamadas defendem o enquadramento do autor na exceção de controle de jornada pelo exercício de cargo de gestão como supervisor. Sustentam que a remuneração percebida era compatível com a fidúcia especial e superior à dos demais subordinados. Refutam o pagamento de horas extras, intervalos e remuneração de dias de descanso devido à inexistência de fiscalização de horário. Argumentam que o padrão salarial diferenciado supre a necessidade de pagamento destacado de gratificação de função. Asseveram a desnecessidade de discriminação formal da verba em rubrica apartada no contracheque. Requerem a improcedência total dos pedidos relacionados à jornada de trabalho e reflexos. Ao exame. Nos termos do art. 62, II, da CLT, não estão submetidos ao regime de controle de jornada os empregados exercentes de cargo de gestão, desde que preenchidos os requisitos legais, notadamente o efetivo exercício de poderes de mando e gestão e a percepção de remuneração diferenciada, em patamar não inferior a 40% do salário do cargo efetivo. O enquadramento na exceção legal exige, portanto, a existência de autonomia real de mando (requisito subjetivo) e um salário com acréscimo de pelo menos 40% em relação aos demais empregados (requisito objetivo). Presentes tais requisitos, o empregado não se submete ao regime geral de controle de jornada, não fazendo jus, em consequência, ao pagamento de horas extraordinárias. Por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras postuladas, incumbe à parte reclamada comprovar o efetivo exercício de cargo de gestão e o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 62, II, da CLT. No que se refere ao requisito subjetivo, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal em audiência de instrução, declarou expressamente que era supervisor de operações das unidades de líquidos e semente; que controlava os colaboradores e realizava o remanejamento entre as fábricas conforme a demanda; que, no âmbito da gestão, realizava feedbacks e, caso o colaborador não atendesse às expectativas, procedia à dispensa e a novas contratações; que, no início, não havia técnico de segurança do trabalho, sendo a distribuição de responsabilidade da gestão direta, ou seja, do depoente. A confissão real do autor foi amplamente corroborada pelo depoimento da própria testemunha por ele indicada, que afirmou que o reclamante exercia a função de supervisor de operações; que o reclamante tinha cerca de seis subordinados na unidade em que o depoente trabalhava; que o reclamante era o cargo máximo no ambiente fabril entre os operadores; que o reclamante tinha autonomia para dispensar operadores de produção caso estivesse insatisfeito; que o reclamante podia se deslocar entre as fábricas para realizar o controle de horários conforme a gestão que exercia. Resta comprovado, portanto, que o autor possuía inequívoca autonomia gerencial, sendo a autoridade máxima no ambiente fabril, com poder disciplinar, gestão de escalas e prerrogativa de admissão e demissão de operadores subordinados. O fato de a testemunha ter relatado que via o autor abrir a fábrica cedo e fechar mais tarde não elide o enquadramento no art. 62, inciso II, da CLT, porquanto a própria dinâmica da fidúcia especial impõe maior responsabilidade na condução das atividades do estabelecimento, inexistindo controle fiscalizatório ou imposição de cartões de ponto por parte da empregadora. No tocante ao requisito objetivo, a prova documental constante dos autos comprova que o reclamante recebia salário contratual de R$ 4.400,00 no cargo de líder de produção e de R$ 5.800,00 mensais após ser guindado a supervisor de operações (IDs e576a0e/ss.). Em contrapartida, os holerites dos empregados operacionais subordinados ao autor demonstram que seus salários base variam entre R$ 2.000,00 e R$ 2.209,00 (IDs 0058922/132f13a), evidenciando que o autor percebia remuneração entre 99% e 190% superior àquela paga aos cargos operacionais da unidade. Ressalte-se que a legislação trabalhista não exige que o ocupante de cargo de confiança possua poderes absolutos e ilimitados de representação, sendo suficiente a investidura em funções de comando e gestão relevantes na estrutura organizacional da empregadora. Da mesma forma, o requisito remuneratório não pressupõe o pagamento destacado de gratificação de função, bastando que a remuneração do cargo de confiança atenda ao patamar previsto no art. 62, parágrafo único, da CLT. Assim, considerando o conjunto probatório, reputo comprovado que o reclamante exercia efetivo cargo de gestão, com autonomia e atribuições diferenciadas em relação aos demais empregados, além de perceber remuneração superior ao limite legal. Preenchidos, portanto, os requisitos previstos no art. 62, II e parágrafo único, da CLT, não se sujeitava ao regime de controle de jornada. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias, intrajornada e do labor em domingos e feriados, bem como os respectivos reflexos. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O reclamante postulou, em caráter sucessivo, a condenação das rés ao pagamento da gratificação de função de no mínimo 40% sobre o salário do cargo efetivo com reflexos, sob o argumento de que os contracheques não demonstravam tal pagamento destacado. Conforme fundamentado no tópico anterior, o autor percebia remuneração diferenciada e expressivamente superior ao patamar legal de 40% em relação aos cargos subordinados. O padrão salarial diferenciado já absorve e remunera a fidúcia especial decorrente do cargo de gestão, inexistindo direito à percepção cumulativa ou autônoma de adicional destacado no recibo salarial. Portanto, julgo improcedente o pedido sucessivo de gratificação de função e seus reflexos. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, resta prejudicada a análise da existência de grupo econômico entre as reclamadas e da pretendida responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A, §§2º e 3º, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da reclamada, a serem custeados pelo reclamante, no importe de 5% do valor atualizado da causa, ante a total improcedência dos pedidos. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 para cada perito, a serem suportados pela parte autora, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B, da CLT, a serem corrigidos pela OJ 198/SDI-I, do TST. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766 em 20.10.2021, em que foi decidido, por maioria, “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, ... da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. Na petição inicial da referida ADI, a Procuradoria-Geral da República requereu a declaração da inconstitucionalidade "a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', inserida no caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT". Como se vê, foi afastada do ordenamento jurídico a previsão de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, de forma que a União responderá pelo encargo. Desta feita, proceda a Secretaria, após o trânsito em julgado, à expedição de requisição de honorários periciais ao Egrégio Regional, arbitrados com observância do disposto no artigo 21º da Resolução nº 247, de 25/10/2019, do CSJT. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por DANIEL GUSTAVO FERRARESE em face de RENOVAGRO - AGRICULTURA RENOVÁVEL LTDA e EVOTEC BIOTECNOLOGIA E FISIOLOGIA VEGETAL LTDA, DECIDO: - REJEITAR as preliminares; E, no mérito, - JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais consoante os fundamentos. Custas, pelo autor, no valor de R$ 5.670,63, calculadas à base de 2% sobre R$ 283.531,55, das quais fica isento. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 09 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVOTEC BIOTECNOLOGIA E FISIOLOGIA VEGETAL LTDA - RENOVAGRO - AGRICULTURA RENOVAVEL LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010219-39.2026.5.03.0168 AUTOR: DANIEL GUSTAVO FERRARESE RÉU: RENOVAGRO - AGRICULTURA RENOVAVEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30682a7 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO DANIEL GUSTAVO FERRARESE ajuíza ação trabalhista em face de RENOVAGRO - AGRICULTURA RENOVÁVEL LTDA e EVOTEC BIOTECNOLOGIA E FISIOLOGIA VEGETAL LTDA, igualmente qualificadas e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Em audiência de instrução foram ouvidas as partes e três testemunhas. Razões finais orais e remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. ILEGITIMIDADE PASSIVA Tratando-se de uma das condições da ação, e considerando que a ação é tida como direito público, subjetivo e abstrato, o exame da legitimidade passiva ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, e a sua aferição se dá nos moldes da teoria da asserção. Assim, sua verificação se dará com base no que se afirma na inicial. Assim, se a parte autora afirma que as reclamadas são devedoras de uma relação jurídica material, resta configurada sua legitimidade passiva para figurar como parte na presente demanda, ainda que seja para negar essa qualidade. Neste contexto, tenho que as reclamadas são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ENTREGA DE PPP O reclamante alega ter trabalhado exposto a agentes insalubres como defensivos fosforados, organofosforados, entre outros, no exercício da função de supervisor de operações. Defende a validade da utilização de prova emprestada da RT 0010532-27.2025.5.03.0041, citando o Tema 140 do TST pela identidade fática de exposição sem EPI eficaz. Argumenta que o manuseio e preparo de venenos em baldes ocorria de forma rotineira, sem que os equipamentos de proteção eliminassem a nocividade. Postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexo, além da entrega do PPP retificado sob pena de multa diária. Em sua defesa, as reclamadas negam a exposição do autor a agentes insalubres e afirmam o fornecimento regular de EPIs. Impugnam a utilização de prova emprestada por ausência de identidade de funções e condições de trabalho. Analiso. É cediço que o trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos pela natureza, intensidade do agente e duração da exposição, tem direito ao adicional de insalubridade, cujo percentual é definido conforme a classificação do agente nocivo (art. 7º, XXIII, CF/88; arts. 189 e 192, CLT). Determinada a realização de perícia técnica judicial, o perito oficial apresentou laudo (ID c79566d), complementado por esclarecimentos (ID b29fa61). É importante destacar que a prova pericial possui natureza técnica, realizada por um especialista responsável por investigar as condições de trabalho do empregado, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho, que atua como assistente do Juízo, conforme o art. 195 da CLT. De acordo com o art. 479 do CPC, o Juiz pode considerar todas as provas apresentadas no processo para formar sua opinião sobre as alegações das partes, sem estar vinculado às conclusões do laudo pericial. No entanto, em se tratando de prova técnica, o magistrado só pode desconsiderá-la se houver erros evidentes, o que não se aplica ao presente caso. O laudo pericial contém uma explicação completa sobre as etapas da diligência, a fundamentação legal pertinente, as atividades desempenhadas pela parte autora e a análise da insalubridade/periculosidade apresentada. O perito constatou que, tanto na função de líder de produção quanto na de supervisor de operações, o reclamante exercia atribuições voltadas à gestão das equipes, realização de reuniões de alinhamento, diálogo diário de segurança, controle de estoques em computador, acompanhamento visual das etapas produtivas e distribuição de tarefas. Quanto aos agentes físicos, a avaliação ambiental quantitativa do ruído por dosimetria pessoal apurou o Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 60,68 dB(A), patamar amplamente inferior ao limite de tolerância legal de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15. No tocante aos agentes químicos avaliados quantitativamente pelo Anexo 11 da NR-15 (amônia, fosfina, ciclohexano e tricloroetileno) e poeiras minerais do Anexo 12, a perícia verificou que até mesmo as medições ambientais de operadores diretamente vinculados às máquinas operacionais revelaram índices muito abaixo dos limites de tolerância previstos na norma regulamentadora (amônia a 3,361 ppm frente ao limite de 20 ppm; fosfina a 0,141 ppm frente ao limite de 0,23 ppm; ciclohexano a 0,0302 ppm frente ao limite de 235 ppm; tricloroetileno a 0,1008 ppm frente ao limite de 78 ppm; e poeiras a 1,89 mg/m³ frente ao limite de 4,0 mg/m³). Em relação aos produtos químicos qualitativos do Anexo 13 da NR-15 (defensivos organofosforados como Graolin 500 EC e Bergard), o perito esclareceu que a mera existência de produtos nas dependências da empresa não enseja enquadramento genérico, sendo indispensável a efetiva manipulação direta e habitual. Restou apurado que a abertura de embalagens, dosagem, mistura de caldas, pulverização, realização de fumacê e manuseio de pastilhas de fosfina eram operações executadas exclusivamente pelos operadores, cabendo ao reclamante apenas a coordenação e acompanhamento distante. A prova testemunhal produzida em audiência não infirmou as conclusões do laudo pericial oficial. Com efeito, a testemunha declarou que o reclamante era a autoridade máxima no ambiente fabril entre os operadores e que sua função era de supervisão. Ademais, a alegação de manuseio eventual de substâncias durante inventários ou a fiscalização do galpão não descaracteriza a natureza técnica de salubridade atestada pelo perito, haja vista que o autor atuava orientando e fiscalizando a equipe, e não em contato direto e contínuo com produtos químicos. Outrossim, afasta-se o aproveitamento dos laudos periciais paradigmas juntados aos autos (IDs b115293 e 325c55d), visto que ambos analisaram a função estritamente operacional de operador de produção e operador de UBS, trabalhadores inseridos na linha de frente do manuseio e preparo de caldas, situação fática completamente distinta da rotina de liderança e supervisão do autor, não havendo identidade fática que justifique a incidência do Tema 140 do TST. Assim, devidamente realizada a prova técnica e em cotejo com as demais premissas fáticas constantes dos autos, constato que não há nos autos circunstâncias capazes de infirmar a conclusão pericial, motivo pelo qual não vislumbro equívoco na análise do conjunto fático probatório, sendo indevido o adicional de insalubridade, bem como os respectivos reflexos e entrega de PPP. Improcedentes. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO O reclamante argumenta a inaplicabilidade da exceção do art. 62, inciso II da CLT, afirmando que a função de supervisor era meramente operacional, sem autonomia para admitir, demitir ou tomar decisões estratégicas. Narra jornada de domingo a domingo, das 06h às 19h30, sem gozo de descanso semanal remunerado ou intervalo intrajornada integral. Invoca os Temas 239 e 256 do IRR do TST para a comprovação de horas extras por prova oral e reflexos em repouso remunerado. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional convencional de 75%, uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro com adicional de 100%, nulidade de acordos de compensação e, sucessivamente, o pagamento de gratificação de função de 40% caso reconhecido o cargo de confiança, com todos os reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. As reclamadas defendem o enquadramento do autor na exceção de controle de jornada pelo exercício de cargo de gestão como supervisor. Sustentam que a remuneração percebida era compatível com a fidúcia especial e superior à dos demais subordinados. Refutam o pagamento de horas extras, intervalos e remuneração de dias de descanso devido à inexistência de fiscalização de horário. Argumentam que o padrão salarial diferenciado supre a necessidade de pagamento destacado de gratificação de função. Asseveram a desnecessidade de discriminação formal da verba em rubrica apartada no contracheque. Requerem a improcedência total dos pedidos relacionados à jornada de trabalho e reflexos. Ao exame. Nos termos do art. 62, II, da CLT, não estão submetidos ao regime de controle de jornada os empregados exercentes de cargo de gestão, desde que preenchidos os requisitos legais, notadamente o efetivo exercício de poderes de mando e gestão e a percepção de remuneração diferenciada, em patamar não inferior a 40% do salário do cargo efetivo. O enquadramento na exceção legal exige, portanto, a existência de autonomia real de mando (requisito subjetivo) e um salário com acréscimo de pelo menos 40% em relação aos demais empregados (requisito objetivo). Presentes tais requisitos, o empregado não se submete ao regime geral de controle de jornada, não fazendo jus, em consequência, ao pagamento de horas extraordinárias. Por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras postuladas, incumbe à parte reclamada comprovar o efetivo exercício de cargo de gestão e o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 62, II, da CLT. No que se refere ao requisito subjetivo, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal em audiência de instrução, declarou expressamente que era supervisor de operações das unidades de líquidos e semente; que controlava os colaboradores e realizava o remanejamento entre as fábricas conforme a demanda; que, no âmbito da gestão, realizava feedbacks e, caso o colaborador não atendesse às expectativas, procedia à dispensa e a novas contratações; que, no início, não havia técnico de segurança do trabalho, sendo a distribuição de responsabilidade da gestão direta, ou seja, do depoente. A confissão real do autor foi amplamente corroborada pelo depoimento da própria testemunha por ele indicada, que afirmou que o reclamante exercia a função de supervisor de operações; que o reclamante tinha cerca de seis subordinados na unidade em que o depoente trabalhava; que o reclamante era o cargo máximo no ambiente fabril entre os operadores; que o reclamante tinha autonomia para dispensar operadores de produção caso estivesse insatisfeito; que o reclamante podia se deslocar entre as fábricas para realizar o controle de horários conforme a gestão que exercia. Resta comprovado, portanto, que o autor possuía inequívoca autonomia gerencial, sendo a autoridade máxima no ambiente fabril, com poder disciplinar, gestão de escalas e prerrogativa de admissão e demissão de operadores subordinados. O fato de a testemunha ter relatado que via o autor abrir a fábrica cedo e fechar mais tarde não elide o enquadramento no art. 62, inciso II, da CLT, porquanto a própria dinâmica da fidúcia especial impõe maior responsabilidade na condução das atividades do estabelecimento, inexistindo controle fiscalizatório ou imposição de cartões de ponto por parte da empregadora. No tocante ao requisito objetivo, a prova documental constante dos autos comprova que o reclamante recebia salário contratual de R$ 4.400,00 no cargo de líder de produção e de R$ 5.800,00 mensais após ser guindado a supervisor de operações (IDs e576a0e/ss.). Em contrapartida, os holerites dos empregados operacionais subordinados ao autor demonstram que seus salários base variam entre R$ 2.000,00 e R$ 2.209,00 (IDs 0058922/132f13a), evidenciando que o autor percebia remuneração entre 99% e 190% superior àquela paga aos cargos operacionais da unidade. Ressalte-se que a legislação trabalhista não exige que o ocupante de cargo de confiança possua poderes absolutos e ilimitados de representação, sendo suficiente a investidura em funções de comando e gestão relevantes na estrutura organizacional da empregadora. Da mesma forma, o requisito remuneratório não pressupõe o pagamento destacado de gratificação de função, bastando que a remuneração do cargo de confiança atenda ao patamar previsto no art. 62, parágrafo único, da CLT. Assim, considerando o conjunto probatório, reputo comprovado que o reclamante exercia efetivo cargo de gestão, com autonomia e atribuições diferenciadas em relação aos demais empregados, além de perceber remuneração superior ao limite legal. Preenchidos, portanto, os requisitos previstos no art. 62, II e parágrafo único, da CLT, não se sujeitava ao regime de controle de jornada. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias, intrajornada e do labor em domingos e feriados, bem como os respectivos reflexos. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O reclamante postulou, em caráter sucessivo, a condenação das rés ao pagamento da gratificação de função de no mínimo 40% sobre o salário do cargo efetivo com reflexos, sob o argumento de que os contracheques não demonstravam tal pagamento destacado. Conforme fundamentado no tópico anterior, o autor percebia remuneração diferenciada e expressivamente superior ao patamar legal de 40% em relação aos cargos subordinados. O padrão salarial diferenciado já absorve e remunera a fidúcia especial decorrente do cargo de gestão, inexistindo direito à percepção cumulativa ou autônoma de adicional destacado no recibo salarial. Portanto, julgo improcedente o pedido sucessivo de gratificação de função e seus reflexos. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, resta prejudicada a análise da existência de grupo econômico entre as reclamadas e da pretendida responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A, §§2º e 3º, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da reclamada, a serem custeados pelo reclamante, no importe de 5% do valor atualizado da causa, ante a total improcedência dos pedidos. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 para cada perito, a serem suportados pela parte autora, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B, da CLT, a serem corrigidos pela OJ 198/SDI-I, do TST. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766 em 20.10.2021, em que foi decidido, por maioria, “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, ... da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. Na petição inicial da referida ADI, a Procuradoria-Geral da República requereu a declaração da inconstitucionalidade "a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', inserida no caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT". Como se vê, foi afastada do ordenamento jurídico a previsão de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, de forma que a União responderá pelo encargo. Desta feita, proceda a Secretaria, após o trânsito em julgado, à expedição de requisição de honorários periciais ao Egrégio Regional, arbitrados com observância do disposto no artigo 21º da Resolução nº 247, de 25/10/2019, do CSJT. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por DANIEL GUSTAVO FERRARESE em face de RENOVAGRO - AGRICULTURA RENOVÁVEL LTDA e EVOTEC BIOTECNOLOGIA E FISIOLOGIA VEGETAL LTDA, DECIDO: - REJEITAR as preliminares; E, no mérito, - JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais consoante os fundamentos. Custas, pelo autor, no valor de R$ 5.670,63, calculadas à base de 2% sobre R$ 283.531,55, das quais fica isento. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 09 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL GUSTAVO FERRARESE

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