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0010219-39.2025.5.15.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010219-39.2025.5.15.0039 AUTOR: DAVI DA SILVA MARTINS RÉU: IGOR MIKE FONSECA DOS REIS - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e6a8b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação em relação à empresa ZANCHETTA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamatória, para conceder ao demandante os benefícios da justiça gratuita e para condenar SOLIDARIAMENTE as reclamadas IGOR MIKE FONSECA DOS REIS – EPP e REIS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA a pagarem ao reclamante DAVI DA SILVA MARTINS, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, deferidos na fundamentação supra, as seguintes verbas: Aviso-prévio indenizado (36 dias);Salário trezeno proporcional de 2021 (11/12);salário trezeno integral de 2022 (12/12);salário trezeno proporcional de 2023 (9/12);Férias 2021/2022, em dobro, acrescidas do terço constitucional;férias 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;férias proporcionais (8/12), acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo o pacto laboral e indenização de 40% sobre FGTS, a serem depositados;Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT;Horas extras e seus reflexos nas demais verbas discriminadas na fundamentação;Adicional noturno e seus reflexos nas demais verbas discriminadas na fundamentação;Indenização referente ao intervalo intrajornada suprimido, equivalente a 45 minutos diários, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT;Indenização referente ao intervalo interjornadas suprimido;Indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. As reclamadas FRANGOESTE AVICULTURA LTDA e ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA serão responsáveis SUBSIDIÁRIAS por todos os direitos trabalhistas conferidos ao reclamante na presente demanda e por todas as verbas de caráter patrimonial devidas pela devedora principal, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a anotação da CTPS digital do reclamante, nos termos da fundamentação. Deverá a empregadora efetuar os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral e da indenização de 40% sobre FGTS na conta vinculada do autor, inclusive sobre os salários trezenos e sobre o aviso-prévio (Súmula 305 do C. TST), devendo comprová-los nos autos no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução direta. As partes arcarão com honorários de sucumbência, ficando os devidos pelo autor sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Os montantes ilíquidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão. Os juros, a correção monetária e os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar as disposições previstas na fundamentação, que também ficam fazendo parte deste dispositivo. As reclamadas pagarão as custas processuais no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes, sendo a primeira e a segunda reclamadas por Oficial de Justiça. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI DA SILVA MARTINS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010219-39.2025.5.15.0039 AUTOR: DAVI DA SILVA MARTINS RÉU: IGOR MIKE FONSECA DOS REIS - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e6a8b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação em relação à empresa ZANCHETTA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamatória, para conceder ao demandante os benefícios da justiça gratuita e para condenar SOLIDARIAMENTE as reclamadas IGOR MIKE FONSECA DOS REIS – EPP e REIS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA a pagarem ao reclamante DAVI DA SILVA MARTINS, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, deferidos na fundamentação supra, as seguintes verbas: Aviso-prévio indenizado (36 dias);Salário trezeno proporcional de 2021 (11/12);salário trezeno integral de 2022 (12/12);salário trezeno proporcional de 2023 (9/12);Férias 2021/2022, em dobro, acrescidas do terço constitucional;férias 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;férias proporcionais (8/12), acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo o pacto laboral e indenização de 40% sobre FGTS, a serem depositados;Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT;Horas extras e seus reflexos nas demais verbas discriminadas na fundamentação;Adicional noturno e seus reflexos nas demais verbas discriminadas na fundamentação;Indenização referente ao intervalo intrajornada suprimido, equivalente a 45 minutos diários, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT;Indenização referente ao intervalo interjornadas suprimido;Indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. As reclamadas FRANGOESTE AVICULTURA LTDA e ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA serão responsáveis SUBSIDIÁRIAS por todos os direitos trabalhistas conferidos ao reclamante na presente demanda e por todas as verbas de caráter patrimonial devidas pela devedora principal, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a anotação da CTPS digital do reclamante, nos termos da fundamentação. Deverá a empregadora efetuar os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral e da indenização de 40% sobre FGTS na conta vinculada do autor, inclusive sobre os salários trezenos e sobre o aviso-prévio (Súmula 305 do C. TST), devendo comprová-los nos autos no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução direta. As partes arcarão com honorários de sucumbência, ficando os devidos pelo autor sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Os montantes ilíquidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão. Os juros, a correção monetária e os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar as disposições previstas na fundamentação, que também ficam fazendo parte deste dispositivo. As reclamadas pagarão as custas processuais no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes, sendo a primeira e a segunda reclamadas por Oficial de Justiça. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA - ZANCHETTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - FRANGOESTE AVICULTURA LTDA

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