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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 15ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010218-45.2025.4.05.8404 AUTOR: ALDEMIRA SOUZA DE MELO VICENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA RAFAELLA ARAUJO ANDRADE - RN16748 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ALDEMIRA SOUZA DE MELO VICENTE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de parcelas retroativas do Programa Auxílio Brasil/Bolsa Família, referentes aos meses em que alega não ter recebido o benefício, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a autora, em síntese, que deixou de receber parcelas do benefício nos meses de maio de 2022, junho de 2022, julho de 2022, maio de 2023, julho de 2023, agosto de 2023 e setembro de 2023, embora permanecesse preenchendo os requisitos necessários à manutenção do programa social. Citada, a União apresentou contestação defendendo a legalidade das suspensões, sob o argumento de que integrante do grupo familiar da demandante recebeu benefício de Seguro-Defeso nos períodos correspondentes, circunstância que impunha a suspensão do benefício assistencial à luz da legislação então vigente. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.a - Do mérito O Programa Bolsa Família, sucedido temporariamente pelo Programa Auxílio Brasil e posteriormente restabelecido pela Lei nº 14.601/2023, constitui política pública de transferência de renda voltada à proteção de famílias em situação de vulnerabilidade social, submetida às regras legais e regulamentares estabelecidas pela Administração Pública. No caso concreto, a controvérsia não diz respeito ao preenchimento dos critérios ordinários de elegibilidade da autora, tampouco à manutenção atual do benefício, que se encontra regularmente ativo. A questão central consiste em verificar se a suspensão das parcelas discutidas na presente demanda ocorreu de forma lícita ou indevida. A resposta é fornecida pela própria documentação administrativa acostada aos autos. Conforme informações prestadas pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC), as suspensões verificadas decorreram da identificação do recebimento de Seguro-Defeso por integrante do grupo familiar da autora, Francisco Teixeira Vicente, cujos requerimentos e respectivos pagamentos motivaram os bloqueios ocorridos nos exercícios de 2022 e 2023. À época dos fatos, vigorava o disposto no art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.779/2003, segundo o qual cabia ao órgão responsável pelo programa de transferência de renda suspender o respectivo pagamento durante o período de percepção do Seguro-Defeso. A mesma orientação encontrava-se reproduzida no art. 23, inciso III, da Portaria MC nº 746/2022. Portanto, diferentemente do que sustenta a parte autora, a suspensão não decorreu de falha administrativa, equívoco cadastral ou ato arbitrário da Administração Pública. Ao contrário, a documentação oficial juntada ao processo demonstra que a medida foi praticada em cumprimento direto de imposição legal então vigente. Cumpre destacar que os próprios documentos acostados pela autora demonstram o recebimento do Seguro-Defeso por Francisco Teixeira Vicente, circunstância que reforça a correção das informações prestadas pela Administração Pública e afasta a alegação de ausência de justificativa para os bloqueios realizados. Merece destaque, ainda, a informação técnica prestada pela Administração no sentido de que a suspensão do Bolsa Família/Auxílio Brasil não necessariamente ocorria no mesmo mês cronológico do pagamento do Seguro-Defeso, podendo surgir em meses subsequentes em razão do processamento sistêmico dos dados compartilhados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo INSS. Desse modo, o simples fato de os meses de suspensão não coincidirem exatamente com os meses de pagamento do Seguro-Defeso não constitui, por si só, demonstração de ilegalidade. Ademais, embora atualmente seja admitida a cumulação entre Bolsa Família e Seguro-Defeso, a própria Administração esclareceu que essa alteração normativa somente passou a produzir efeitos práticos a partir de janeiro de 2024, não alcançando os períodos discutidos nesta demanda, todos anteriores à modificação legislativa. Assim, não há fundamento jurídico para o pagamento das parcelas retroativas pretendidas. II.b - Dos danos morais Também não procede o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil da Administração Pública exige a demonstração da ocorrência de conduta ilícita, dano e nexo causal. No presente caso, conforme já exposto, a suspensão do benefício decorreu de comando legal expresso então vigente e foi realizada em conformidade com a regulamentação administrativa aplicável. Inexistindo ilegalidade na atuação estatal, inexiste pressuposto apto a justificar o dever de indenizar. Os precedentes invocados pela autora não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações em que houve erro administrativo ou suspensão indevida do benefício. Aqui, ao revés, a documentação oficial demonstra que as suspensões decorreram de hipótese legalmente prevista e obrigatória. Ainda que a situação tenha gerado desconforto ou dificuldades financeiras, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a condenação da União quando comprovado que a atuação administrativa observou estritamente os parâmetros normativos vigentes à época dos fatos. Consequentemente, o pedido indenizatório também deve ser rejeitado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do disposto nos arts. 1º da Lei nº 10.259/2001 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.