Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0010218-36.2026.5.03.0077 RECORRENTE: IVO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc8d3b0 proferida nos autos. ROT 0010218-36.2026.5.03.0077 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALBERTO MINGARDI FILHO (SP115581) Recorrido: Advogado(s): AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. EVANIR CLARET BUENO (PR52278) LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA (PR18715) Recorrido: Advogado(s): IVO FERREIRA DA SILVA EVANDRO PREVEDELLO (MG132531) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) LEANDRO PREVEDELLO (PR96649) MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES (MG129688) Recorrido: Advogado(s): MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EVANIR CLARET BUENO (PR52278) LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA (PR18715) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 37c2b5e; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id a2739ce). Regular a representação processual (Id 69fb35b, 4288322). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 17ea938: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 17ea938: R$ 500,00; Condenação no acórdão, id 72fbc93: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 72fbc93: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id da8619e: R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: id266c050, 4fb76ad. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST Violação à CF: art. 5º, II, da Constituição Federal Violação à legislação infraconstitucional: art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186, 927 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 72fbc93): [...] Por fim, quanto à responsabilidade das reclamadas, a segunda ré foi condenada solidariamente à primeira reclamada ao pagamento das verbas deferidas, em razão do reconhecimento do grupo econômico. Lado outro, d.v., merece reforma a decisão que absolveu o terceiro reclamado de qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária (f. 909). No caso, a responsabilidade do tomador independe da demonstração de culpa, porque o beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante não integra a administração pública. Dessa forma, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da ex-empregadora é o que basta para que o tomador seja subsidiariamente responsabilizado pelo pagamento das parcelas deferidas ao trabalhador, conforme tese fixada pelo STF para o Tema 725. Destaco que, nos termos do inciso VI da Súmula 331, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange as obrigações de pagar, relativas ao período da prestação laboral: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, horas extras e FGTS não depositado pela empregadora. Fica mantida a sentença quanto à responsabilidade pelas obrigações de fazer: comprovar o recolhimento de FGTS + 40%, retificar data de saída, e fornecer guias CD/SD e TRCT, inclusive prazos e multas. Por todo o exposto, improcedem os pleitos de declaração do vínculo de emprego com a segunda reclamada ou com o terceiro reclamado, descabendo falar também em reconhecimento de condição de bancário ou financiário, com pagamento de benefícios dessas categorias. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0010902-17.2022.5.03.0136 (Tema 81), no sentido de que a prestação de serviços terceirizados de forma concomitante a uma pluralidade de tomadores não afasta a sua responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): Violação à CF: art. 5º, II, XII e LV, da Constituição Federal Violação à legislação infraconstitucional: arts. 62, I, 818, I e II, e 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 72fbc93): [...] O Juízo de origem fixou que, de 15.09.2023 a 31.12.2024, o autor cumpria jornada de 8h30min às 18h30min, com uma hora de intervalo intrajornada. Já no período de 01.01.2025 até o término do contrato de trabalho (03.02.2026), serão considerados os horários registrados nos controles de jornada acostados aos autos. As reclamadas foram condenadas a pagar horas extras, acrescidas do adicional de 50%, consideradas, como tais, o tempo trabalhado além do módulo diário ou semanal de 8 ou 44 horas, não acumuladas, à luz de jornada de trabalho desempenhada, conforme acima fixado, com adicional legal, de 50%, e reflexos. De fato, os cartões de ponto de f.291/304 não abrangem o período contratual anterior a 13/01/2025. Sobre a alegação de labor externo com apenas horário de trabalho sugerido, sem fiscalização, sem prestação de contas, e com liberdade do trabalhador para organizar a ordem e horário das visitas, cabe frisar que a exceção do art. 62, I da CLT se aplica, apenas, à atividade externa incompatível com controle dos horários pelo empregador. A regra exceptiva não se aplica no caso de ser possível o controle de horários, mas o empregador optar por não o fazer, alegando que deu liberdade de horários ao empregado. Ainda, aplica-se o disposto no Tema 73, do TST, no sentido de que "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". No caso, a testemunha ouvida a pedido da reclamada disse (a partir de 43min) que todas as visitas feitas pelo reclamante sempre foras registradas no sistema, mesmo no período sem cartão de ponto; que após a implementação do cartão de ponto, não mudou a rotina de trabalho do autor, apenas passou a ter obrigação de registrar os horários. Assim, ficou demonstrado que havia a possibilidade de fiscalização de jornada, tanto que a empresa passou a efetivamente registrar o ponto a partir do início do ano de 2025, razão pela qual devem incidir as regras da CLT relativas à duração do trabalho. Ultrapassada a questão, a ausência de registro de frequência do autor em parte do período laboral, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 338/TST, gera presunção relativa da jornada indicada na petição inicial: "jornada média de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 18h30" (f.14), que não foi elidida. Assim, não se há falar em redução da jornada arbitrada na origem, que está razoavelmente compatível com os horários anotados após a implementação do ponto. Quanto ao período a partir de 13/01/2025, verifico a existência de acordo de compensação dos sábados, com acréscimo de 48 (quarenta e oito minutos) por dia de segunda a sexta-feira, sendo a jornada regular, então, de segunda a sexta-feira de 8h30 às 18h18, com uma hora de intervalo para refeição e descanso (cláusula 3, f. 272). Tem razão a empresa ao salientar a existência de acordo válido de compensação de horas. O acordo de compensação de 8h48 diárias serve para completar as 44 horas semanais previstas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), permitindo folgas aos sábados. Lado outro, não se há falar em deferimento apenas de horas extras excedentes de 44h semanais, como quer a empregadora à f.996. Nem se há falar em pagamento apenas do adicional, como pretendido no pedido sucessivo. Nesse contexto, merece pequena reforma o julgado quanto ao período a partir de janeiro/2025 até o término do contrato de trabalho, em que serão consideradas como extras as horas excedentes do módulo diário ou semanal de 8h48 ou 44 horas, respectivamente, não acumuladas, mantida a sentença quanto aos demais aspectos, inclusive adicional e reflexos. (destaquei) A Turma julgadora decidiu em sintonia com a decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 73 do TST (art. 896-C, §11, da CLT), segundo o qual É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vces) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IVO FERREIRA DA SILVA
- MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0010218-36.2026.5.03.0077 RECORRENTE: IVO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc8d3b0 proferida nos autos. ROT 0010218-36.2026.5.03.0077 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALBERTO MINGARDI FILHO (SP115581) Recorrido: Advogado(s): AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. EVANIR CLARET BUENO (PR52278) LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA (PR18715) Recorrido: Advogado(s): IVO FERREIRA DA SILVA EVANDRO PREVEDELLO (MG132531) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) LEANDRO PREVEDELLO (PR96649) MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES (MG129688) Recorrido: Advogado(s): MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EVANIR CLARET BUENO (PR52278) LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA (PR18715) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 37c2b5e; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id a2739ce). Regular a representação processual (Id 69fb35b, 4288322). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 17ea938: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 17ea938: R$ 500,00; Condenação no acórdão, id 72fbc93: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 72fbc93: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id da8619e: R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: id266c050, 4fb76ad. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST Violação à CF: art. 5º, II, da Constituição Federal Violação à legislação infraconstitucional: art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186, 927 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 72fbc93): [...] Por fim, quanto à responsabilidade das reclamadas, a segunda ré foi condenada solidariamente à primeira reclamada ao pagamento das verbas deferidas, em razão do reconhecimento do grupo econômico. Lado outro, d.v., merece reforma a decisão que absolveu o terceiro reclamado de qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária (f. 909). No caso, a responsabilidade do tomador independe da demonstração de culpa, porque o beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante não integra a administração pública. Dessa forma, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da ex-empregadora é o que basta para que o tomador seja subsidiariamente responsabilizado pelo pagamento das parcelas deferidas ao trabalhador, conforme tese fixada pelo STF para o Tema 725. Destaco que, nos termos do inciso VI da Súmula 331, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange as obrigações de pagar, relativas ao período da prestação laboral: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, horas extras e FGTS não depositado pela empregadora. Fica mantida a sentença quanto à responsabilidade pelas obrigações de fazer: comprovar o recolhimento de FGTS + 40%, retificar data de saída, e fornecer guias CD/SD e TRCT, inclusive prazos e multas. Por todo o exposto, improcedem os pleitos de declaração do vínculo de emprego com a segunda reclamada ou com o terceiro reclamado, descabendo falar também em reconhecimento de condição de bancário ou financiário, com pagamento de benefícios dessas categorias. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0010902-17.2022.5.03.0136 (Tema 81), no sentido de que a prestação de serviços terceirizados de forma concomitante a uma pluralidade de tomadores não afasta a sua responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): Violação à CF: art. 5º, II, XII e LV, da Constituição Federal Violação à legislação infraconstitucional: arts. 62, I, 818, I e II, e 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 72fbc93): [...] O Juízo de origem fixou que, de 15.09.2023 a 31.12.2024, o autor cumpria jornada de 8h30min às 18h30min, com uma hora de intervalo intrajornada. Já no período de 01.01.2025 até o término do contrato de trabalho (03.02.2026), serão considerados os horários registrados nos controles de jornada acostados aos autos. As reclamadas foram condenadas a pagar horas extras, acrescidas do adicional de 50%, consideradas, como tais, o tempo trabalhado além do módulo diário ou semanal de 8 ou 44 horas, não acumuladas, à luz de jornada de trabalho desempenhada, conforme acima fixado, com adicional legal, de 50%, e reflexos. De fato, os cartões de ponto de f.291/304 não abrangem o período contratual anterior a 13/01/2025. Sobre a alegação de labor externo com apenas horário de trabalho sugerido, sem fiscalização, sem prestação de contas, e com liberdade do trabalhador para organizar a ordem e horário das visitas, cabe frisar que a exceção do art. 62, I da CLT se aplica, apenas, à atividade externa incompatível com controle dos horários pelo empregador. A regra exceptiva não se aplica no caso de ser possível o controle de horários, mas o empregador optar por não o fazer, alegando que deu liberdade de horários ao empregado. Ainda, aplica-se o disposto no Tema 73, do TST, no sentido de que "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". No caso, a testemunha ouvida a pedido da reclamada disse (a partir de 43min) que todas as visitas feitas pelo reclamante sempre foras registradas no sistema, mesmo no período sem cartão de ponto; que após a implementação do cartão de ponto, não mudou a rotina de trabalho do autor, apenas passou a ter obrigação de registrar os horários. Assim, ficou demonstrado que havia a possibilidade de fiscalização de jornada, tanto que a empresa passou a efetivamente registrar o ponto a partir do início do ano de 2025, razão pela qual devem incidir as regras da CLT relativas à duração do trabalho. Ultrapassada a questão, a ausência de registro de frequência do autor em parte do período laboral, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 338/TST, gera presunção relativa da jornada indicada na petição inicial: "jornada média de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 18h30" (f.14), que não foi elidida. Assim, não se há falar em redução da jornada arbitrada na origem, que está razoavelmente compatível com os horários anotados após a implementação do ponto. Quanto ao período a partir de 13/01/2025, verifico a existência de acordo de compensação dos sábados, com acréscimo de 48 (quarenta e oito minutos) por dia de segunda a sexta-feira, sendo a jornada regular, então, de segunda a sexta-feira de 8h30 às 18h18, com uma hora de intervalo para refeição e descanso (cláusula 3, f. 272). Tem razão a empresa ao salientar a existência de acordo válido de compensação de horas. O acordo de compensação de 8h48 diárias serve para completar as 44 horas semanais previstas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), permitindo folgas aos sábados. Lado outro, não se há falar em deferimento apenas de horas extras excedentes de 44h semanais, como quer a empregadora à f.996. Nem se há falar em pagamento apenas do adicional, como pretendido no pedido sucessivo. Nesse contexto, merece pequena reforma o julgado quanto ao período a partir de janeiro/2025 até o término do contrato de trabalho, em que serão consideradas como extras as horas excedentes do módulo diário ou semanal de 8h48 ou 44 horas, respectivamente, não acumuladas, mantida a sentença quanto aos demais aspectos, inclusive adicional e reflexos. (destaquei) A Turma julgadora decidiu em sintonia com a decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 73 do TST (art. 896-C, §11, da CLT), segundo o qual É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vces) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
- MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
- IVO FERREIRA DA SILVA
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.