Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES AP 0010217-87.2017.5.03.0167 AGRAVANTE: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ARMISTRONG MENDES SANTIAGO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010217-87.2017.5.03.0167, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O simples fato de a empresa executada estar em recuperação judicial não leva à dispensa da garantia do juízo na fase de execução, merecendo destacar que, nesta hipótese, a empresa não perde a administração de seus bens, fato que mantém inalterada a obrigação de realizar o depósito garantidor do juízo, pressuposto para a oposição de embargos à execução e recursos subsequentes, como preceitua o art. 884 da CLT. Neste sentido, aliás, a tese vinculante firmada no Tema de n. 159 da Tabela de IRR do c. TST: "a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2026, à unanimidade, em deixar de conhecer do agravo de petição interposto pela executada, por ausência de garantia do Juízo. Custas de R$44,26, pela executada-agravante (art. 789-A, inciso IV, da CLT). Ressalva de entendimento do Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira, pelos seguintes fundamentos: "Acompanho o voto do eminente Relator que deixa de conhecer do agravo de petição por ausência de garantia do juízo, fazendo-o, contudo, com ressalva de entendimento. Não obstante meu posicionamento pessoal quanto à incompetência desta Especializada para a prática de atos executórios em face de empresas submetidas a processo de recuperação judicial, curvo-me à política judiciária sedimentada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho. Com a estabilização da competência da Justiça do Trabalho promovida pelo Tema nº 26 de IRR/TST, torna-se corolário lógico e inafastável a incidência da diretriz vinculante firmada no Tema nº 159 de IRR/TST, exigindo-se a garantia integral da execução como pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade (art. 884 da CLT), razão pela qual acompanho a proposta de voto por estrita disciplina judiciária". Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (Relator), Jaqueline Monteiro de Lima (2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMISTRONG MENDES SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES AP 0010217-87.2017.5.03.0167 AGRAVANTE: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ARMISTRONG MENDES SANTIAGO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010217-87.2017.5.03.0167, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O simples fato de a empresa executada estar em recuperação judicial não leva à dispensa da garantia do juízo na fase de execução, merecendo destacar que, nesta hipótese, a empresa não perde a administração de seus bens, fato que mantém inalterada a obrigação de realizar o depósito garantidor do juízo, pressuposto para a oposição de embargos à execução e recursos subsequentes, como preceitua o art. 884 da CLT. Neste sentido, aliás, a tese vinculante firmada no Tema de n. 159 da Tabela de IRR do c. TST: "a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2026, à unanimidade, em deixar de conhecer do agravo de petição interposto pela executada, por ausência de garantia do Juízo. Custas de R$44,26, pela executada-agravante (art. 789-A, inciso IV, da CLT). Ressalva de entendimento do Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira, pelos seguintes fundamentos: "Acompanho o voto do eminente Relator que deixa de conhecer do agravo de petição por ausência de garantia do juízo, fazendo-o, contudo, com ressalva de entendimento. Não obstante meu posicionamento pessoal quanto à incompetência desta Especializada para a prática de atos executórios em face de empresas submetidas a processo de recuperação judicial, curvo-me à política judiciária sedimentada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho. Com a estabilização da competência da Justiça do Trabalho promovida pelo Tema nº 26 de IRR/TST, torna-se corolário lógico e inafastável a incidência da diretriz vinculante firmada no Tema nº 159 de IRR/TST, exigindo-se a garantia integral da execução como pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade (art. 884 da CLT), razão pela qual acompanho a proposta de voto por estrita disciplina judiciária". Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (Relator), Jaqueline Monteiro de Lima (2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL