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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010217-75.2025.5.03.0145 AUTOR: ANDERSON RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ARAGAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc52555 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que procedi à habilitação dos créditos referentes à presente execução nos autos do processo piloto nº0012359-86.2024.5.03.0145, mediante certificação naquele feito e anexação dos cálculos de liquidação. Certifico, ainda, que incluí os dados do reclamante no polo ativo, conforme determinado na decisão retro. Sendo assim, nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Juliana Márcia Vieira Maldonado Analista Judiciário DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos etc. Consoante decisão exarada nos autos do processo nº0012359-86.2024.5.03.0145, cuja cópia foi anexada ao presente feito, foi determinado o procedimento de reunião de todas as execuções instauradas em face da reclamada CONSTRUTORA E INCORPORADORA ARAGÃO LTDA e seus corresponsáveis, que passarão a tramitar naqueles autos. Intimada para se manifestar acerca da reunião desta execução ao processo piloto nº0012359-86.2024.5.03.0145, a parte reclamante não se manifestou. Assim, esta execução prosseguirá nos autos do processo piloto nº0012359-86.2024.5.03.0145, conforme habilitação já realizada (vide certidão supra). Registre-se, portanto, a extinção da execução no sistema PJ-e, para fins estatísticos. Uma vez já realizada a habilitação, a secretaria, por meio de servidor devidamente credenciado, deverá: dar ciência às partes de que, doravante, qualquer manifestação deverá ser direcionada aos autos do processo piloto nº0012359-86.2024.5.03.0145, devendo ser enviado ao reclamante cópia deste despacho, tendo em vista tratar-se de jus postulandi;proceder à retirada dos nomes dos reclamados do BNDT e do SERASAJUD;proceder ao cancelamento das restrições lançadas via RENAJUD;proceder ao cancelamento da ordem automática de bloqueios via SAB-PJE. Assim, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se os presentes autos definitivamente. MONTES CLAROS/MG, 10 de setembro de 2026. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA E INCORPORADORA ARAGAO LTDA - EPP