Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/amdr
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10217-73.2015.5.15.0151, em que é Agravante(s) AXIHUM FERTILIZANTES S.A. e é Agravado(s) PEDRO JOAO DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante.
Contraminuta não apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/03/2019; recurso apresentado em 10/04/2019).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TEMPO DE ESPERA
O v. acórdão deixou de acolher a dedução pretendida, diante da natureza jurídica distinta das verbas. Quanto ao tempo de espera, determinou que seja indenizado, sem o cômputo na jornada de trabalho, conforme art. 235-C, §9º, da CLT (com a redação dada pela Lei 12.619/2012). Também considerou devida a indenização por dano moral, pois a "negligência da reclamada quanto à implementação de condições de trabalho adequadas aos seus empregados, ante a violação dos limites relativos aos módulos semanal e mensal de trabalho e dos períodos de descanso, evidencia claro prejuízo à higidez física e mental do empregado, bem como à sua vida social e familiar", mantendo o valor arbitrado para tal indenização.
Como se depreende, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados, não havendo "reformatio in pejus".
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que o aresto colacionado é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Não ofende os dispositivos constitucionais e legal apontados, v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 1.026, §2º,do CPC/2015.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista.
Examino.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada, por meio da técnica de julgamento per relationem, confirmou os termos do despacho de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ocorre que a parte agravante, em relação ao tema "dedução de comissões", não impugna o fundamento autônomo e subsistente da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 296, I do TST. Ademais, em relação ao tema "dano moral", o aresto indicado é de TRT, não de Turma do TST ou da SDI-1, o que é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 296, I do TST.
Neste contexto, é certo que o ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
É assim que caminha a jurisprudência do TST, inclusive desta e. 2ª Turma, a saber:
I - AGRAVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017 1 - HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BONIFICAÇÃO EM AÇÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA (SÚMULA 422, I DO TST). 1 - No agravo, a parte agravante não ataca todos os fundamentos autônomos expostos na decisão monocrática, quais sejam, art. 896, a, b, c, § 8º, da CLT, Súmulas 126 e 333 do TST. 2 - A não impugnação específica de todos os fundamentos autônomos expostos pela decisão que embasaram a negativa do seguimento do recurso leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). E estando a decisão recorrida assentada em mais de um fundamento jurídico autônomo, suficientes por si mesmos para mantê-la, é necessário que o recorrente impugne de maneira específica todos eles. 3 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo não conhecido. (...) (Ag-AIRR-1000420-66.2016.5.02.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2026). (g.n.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. APURAÇÃO INSS COTA EMPRESA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Na hipótese, a decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada sob o fundamento de ausência de indicação de trecho da decisão recorrida (inobservância do disposto no art. 896, § 1º - A, I da CLT). Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante não se insurge contra todos os fundamentos adotados pela decisão monocrática. Nesse cenário, em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-20711-50.2020.5.04.0402, 2ª Turma, minha relatoria, DEJT 18/08/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo, uma vez que sequer faz menção aos temas abordados. A argumentação genérica apresentada pela Parte não cumpre o propósito legal, notadamente os princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1001311-20.2020.5.02.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023).
Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora