Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010217-25.2013.5.15.0028 AUTOR: HUMBERTO LUIZ DA SILVA RÉU: CARLOS ALBERTO FARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 685083a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I – RELATÓRIO ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO FARIA e RAFAEL HENRIQUE FARIA, devidamente qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração em face do despacho de Id 49b73aa. Sustentam os embargantes a existência de omissões e obscuridades na referida decisão, em especial quanto: à natureza jurídica e efeitos do arquivamento anteriormente determinado em 2018 (Id 1389f60); à compatibilidade da reconsideração de ofício com o artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC); à aplicação temporal do Provimento nº 4/GCGJT/2023; à observância dos artigos 9º e 10 do CPC quanto ao contraditório; e ao alcance subjetivo e início da contagem do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. O exequente não foi intimado para manifestação, ante a inexistência de efeito modificativo imediato a ser concedido, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos e subscritos por procurador regularmente constituído nos autos. 2. Mérito Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Analisando detidamente as razões dos embargantes, constata-se que não assiste razão aos executados, conforme fundamentado a seguir: A. Da alegada omissão quanto à natureza do arquivamento de 2018 e sua compatibilidade com o artigo 494 do CPC Os embargantes apontam omissão alegando que o Juízo, ao reconsiderar o arquivamento definitivo ordenado em 2018, não esclareceu a natureza jurídica daquela decisão anterior, tampouco se estaria violando ou modificando os efeitos processuais da sentença de Id 1389f60 à luz do artigo 494 do CPC. Sem razão. O despacho embargado foi expresso ao assentar que a reconsideração quanto ao arquivamento se deu unicamente em razão de alteração na regulamentação administrativa superveniente. Constatou-se que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com redação atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT de 26/09/2023, deixou de prever a expedição de certidão de crédito em casos de execuções frustradas. A adequação procedimental determinada pelo Juízo não importa em alteração substancial ou modificação de mérito da sentença de 2018, mas em mera adequação do procedimento executivo às normas procedimentais cogentes vigentes. Não há falar, portanto, em omissão, mas em evidente tentativa de rediscussão do mérito da decisão que determinou o prosseguimento dos atos executivos. B. Da aplicação temporal do Provimento nº 4/GCGJT/2023 e contraditório Alegam os executados que haveria omissão sobre a retroatividade ou aplicação temporal do Provimento nº 4/GCGJT/2023, bem como quanto à ausência de contraditório prévio (arts. 9º e 10 do CPC). Novamente, sem razão. Conforme cediço e expressamente mencionado na peça dos próprios embargantes, as normas de natureza processual possuem aplicação imediata aos processos em curso. O Provimento nº 4/GCGJT/2023 aplica-se de forma imediata aos atos executivos futuros a serem praticados nesta execução. A adequação procedimental e o impulso oficial da execução de ofício constituem deveres do magistrado, não se sujeitando à prévia manifestação das partes nos moldes do art. 10 do CPC, dado que não há decisão surpresa, mas mero andamento do feito executório que já se processa há anos. A determinação de cumprimento de diligências para impulsionar o feito não viola o contraditório, uma vez que as defesas pertinentes poderão ser apresentadas pelas partes oportunamente no curso da execução. C. Da alegada obscuridade sobre o alcance subjetivo e o marco do artigo 11-A da CLT Sustentam os embargantes que a decisão é obscura ao utilizar a expressão "parágrafo anterior" para se referir ao início do prazo de prescrição intercorrente de dois anos, gerando dúvida se este afetaria ambos os executados ou apenas o corréu Rafael Henrique Faria. Requerem, ainda, que se explicite se o descumprimento das diligências constitui o marco da inércia. Não prospera o inconformismo. A estrutura da decisão embargada é clara. O item 2 estabelece obrigações específicas para o exequente quanto ao Espólio de Carlos Alberto Faria, e o item 3 estabelece obrigações quanto ao réu Rafael Henrique Faria. Logo em seguida, o Juízo consignou que o processo permaneceria suspenso por 30 dias e que, decorrido tal prazo de suspensão (mencionado de forma clara como "prazo de 30 dias estipulado no parágrafo anterior"), começaria a correr o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT. A expressão "parágrafo anterior" refere-se à suspensão de 30 dias comum a todo o processo, a qual engloba os atos executivos direcionados a ambos os executados. Portanto, o decurso do prazo de suspensão de 30 dias e o consequente início da contagem do prazo prescricional bienal (artigo 11-A da CLT) aplicam-se a ambos os executados (Espólio de Carlos Alberto Faria e Rafael Henrique Faria), ocorrendo de forma ampla e independentemente de nova intimação. O que os embargantes buscam, sob o pretexto de afastar obscuridade, é obter um provimento de natureza puramente consultiva ou reformadora, finalidades para as quais os embargos de declaração não se prestam. Todas as balizas para a contagem da prescrição intercorrente foram devidamente fixadas na decisão, em estrita observância ao artigo 11-A da CLT e ao Provimento nº 4/GCGJT. Diante do exposto, verifica-se que a decisão embargada não padece de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição. Todas as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia foram abordadas de forma fundamentada e coerente. Por conseguinte, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO FARIA e RAFAEL HENRIQUE FARIA e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, retornem-se os autos conclusos para apreciação do requerimento de Id 2df0306. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL HENRIQUE FARIA
- CARLOS ALBERTO FARIA
TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010217-25.2013.5.15.0028 AUTOR: HUMBERTO LUIZ DA SILVA RÉU: CARLOS ALBERTO FARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 685083a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I – RELATÓRIO ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO FARIA e RAFAEL HENRIQUE FARIA, devidamente qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração em face do despacho de Id 49b73aa. Sustentam os embargantes a existência de omissões e obscuridades na referida decisão, em especial quanto: à natureza jurídica e efeitos do arquivamento anteriormente determinado em 2018 (Id 1389f60); à compatibilidade da reconsideração de ofício com o artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC); à aplicação temporal do Provimento nº 4/GCGJT/2023; à observância dos artigos 9º e 10 do CPC quanto ao contraditório; e ao alcance subjetivo e início da contagem do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. O exequente não foi intimado para manifestação, ante a inexistência de efeito modificativo imediato a ser concedido, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos e subscritos por procurador regularmente constituído nos autos. 2. Mérito Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Analisando detidamente as razões dos embargantes, constata-se que não assiste razão aos executados, conforme fundamentado a seguir: A. Da alegada omissão quanto à natureza do arquivamento de 2018 e sua compatibilidade com o artigo 494 do CPC Os embargantes apontam omissão alegando que o Juízo, ao reconsiderar o arquivamento definitivo ordenado em 2018, não esclareceu a natureza jurídica daquela decisão anterior, tampouco se estaria violando ou modificando os efeitos processuais da sentença de Id 1389f60 à luz do artigo 494 do CPC. Sem razão. O despacho embargado foi expresso ao assentar que a reconsideração quanto ao arquivamento se deu unicamente em razão de alteração na regulamentação administrativa superveniente. Constatou-se que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com redação atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT de 26/09/2023, deixou de prever a expedição de certidão de crédito em casos de execuções frustradas. A adequação procedimental determinada pelo Juízo não importa em alteração substancial ou modificação de mérito da sentença de 2018, mas em mera adequação do procedimento executivo às normas procedimentais cogentes vigentes. Não há falar, portanto, em omissão, mas em evidente tentativa de rediscussão do mérito da decisão que determinou o prosseguimento dos atos executivos. B. Da aplicação temporal do Provimento nº 4/GCGJT/2023 e contraditório Alegam os executados que haveria omissão sobre a retroatividade ou aplicação temporal do Provimento nº 4/GCGJT/2023, bem como quanto à ausência de contraditório prévio (arts. 9º e 10 do CPC). Novamente, sem razão. Conforme cediço e expressamente mencionado na peça dos próprios embargantes, as normas de natureza processual possuem aplicação imediata aos processos em curso. O Provimento nº 4/GCGJT/2023 aplica-se de forma imediata aos atos executivos futuros a serem praticados nesta execução. A adequação procedimental e o impulso oficial da execução de ofício constituem deveres do magistrado, não se sujeitando à prévia manifestação das partes nos moldes do art. 10 do CPC, dado que não há decisão surpresa, mas mero andamento do feito executório que já se processa há anos. A determinação de cumprimento de diligências para impulsionar o feito não viola o contraditório, uma vez que as defesas pertinentes poderão ser apresentadas pelas partes oportunamente no curso da execução. C. Da alegada obscuridade sobre o alcance subjetivo e o marco do artigo 11-A da CLT Sustentam os embargantes que a decisão é obscura ao utilizar a expressão "parágrafo anterior" para se referir ao início do prazo de prescrição intercorrente de dois anos, gerando dúvida se este afetaria ambos os executados ou apenas o corréu Rafael Henrique Faria. Requerem, ainda, que se explicite se o descumprimento das diligências constitui o marco da inércia. Não prospera o inconformismo. A estrutura da decisão embargada é clara. O item 2 estabelece obrigações específicas para o exequente quanto ao Espólio de Carlos Alberto Faria, e o item 3 estabelece obrigações quanto ao réu Rafael Henrique Faria. Logo em seguida, o Juízo consignou que o processo permaneceria suspenso por 30 dias e que, decorrido tal prazo de suspensão (mencionado de forma clara como "prazo de 30 dias estipulado no parágrafo anterior"), começaria a correr o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT. A expressão "parágrafo anterior" refere-se à suspensão de 30 dias comum a todo o processo, a qual engloba os atos executivos direcionados a ambos os executados. Portanto, o decurso do prazo de suspensão de 30 dias e o consequente início da contagem do prazo prescricional bienal (artigo 11-A da CLT) aplicam-se a ambos os executados (Espólio de Carlos Alberto Faria e Rafael Henrique Faria), ocorrendo de forma ampla e independentemente de nova intimação. O que os embargantes buscam, sob o pretexto de afastar obscuridade, é obter um provimento de natureza puramente consultiva ou reformadora, finalidades para as quais os embargos de declaração não se prestam. Todas as balizas para a contagem da prescrição intercorrente foram devidamente fixadas na decisão, em estrita observância ao artigo 11-A da CLT e ao Provimento nº 4/GCGJT. Diante do exposto, verifica-se que a decisão embargada não padece de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição. Todas as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia foram abordadas de forma fundamentada e coerente. Por conseguinte, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO FARIA e RAFAEL HENRIQUE FARIA e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, retornem-se os autos conclusos para apreciação do requerimento de Id 2df0306. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HUMBERTO LUIZ DA SILVA