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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010216-91.2024.5.15.0048 AGRAVANTE: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA AGRAVADO: JOSIANE ANTUNES DOS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b823a97) proferida nos autos do processo 0010216-91.2024.5.15.0048 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010216-91.2024.5.15.0048 AGRAVANTE: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE FABIANO DE QUEIROZ WAGNER AGRAVADA: JOSIANE ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCIO GARBELOTTI CEREDA GPVMF/gl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id 8f77ec5; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id e35e3d8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DA EXECUÇÃO DE FORMA MENOS GRAVOSA PARA O EXECUTADO AFRONTA - ARTIGO 5º, II E LV DA CRFB - 805 DO CPC O v. acórdão manteve a decisão de origem que indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro pela de bens móveis que guarnecem o estabelecimento da reclamada. Para o deslinde da controvérsia, asseverou: "(...)Pugna a executada pela reforma do julgado que manteve a penhora de valores via sistema Sisbajud, indeferindo o pedido de substituição da penhora em dinheiro pela de bens móveis que guarnecem seu estabelecimento. Invoca o princípio da execução menos gravosa, na forma do art. 805 do CPC, alegando que "a restrição no alto valor devido atrapalhará a empresa executada, ora agravante, em seu fluxo de caixa, tendo-se em vista, portanto, que a medida é FLAGRANTEMENTE GRAVOSA às reclamadas". Pois bem. Por concordar integralmente com os motivos da decisão de origem, e por prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, acolhem-se os seus fundamentos, os quais se adotam como razões de decidir, in verbis: "Conforme a decisão de ID 7a0b7bd, este Juízo, em observância aos princípios da celeridade e da razoabilidade, concedeu à executada o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito homologado,que totalizava R$34.105,57 em 30/11/2024. Contudo, a executada permaneceu inerte,não efetuando a quitação espontânea e sequer buscando uma composição. Diante da inércia, foi determinada a execução forçada, com a utilização das ferramentas à disposição do Juízo. A medida resultou na apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em estrita conformidade com a decisão que a autorizou e com a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil. O crédito em execução possui natureza alimentar privilegiada,tratando-se de verbas como diferença salarial e de vales-alimentação e refeição, o que exige a máxima efetividade na sua satisfação. A ordem legal de preferência para a penhora, prevista no artigo835 do CPC e de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, elenca em seuprimeiro inciso o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A penhora de valores por meio eletrônico representa a forma mais eficaz e célere de garantir a execução, satisfazendo o crédito do trabalhador sem delongasdesnecessárias. O princípio da execução menos gravosa ao devedor, invocadopela embargante e previsto no art. 805 do CPC, deve ser ponderado com o princípio daefetividade da tutela jurisdicional, que visa à satisfação do crédito do exequente (art.797 do CPC). A execução realiza-se no interesse do credor, e a substituição da penhora em dinheiro por bens móveis de incerta liquidez, como sugerido pela executada, apenas retardaria a prestação jurisdicional e a tornaria menos eficiente. Assim, considerando a natureza alimentar do crédito, a observância da ordem preferencial do art. 835, I, do CPC e o fato de que esta modalidade de constrição torna a execução mais efetiva, não há que se falar emgravame excessivo". Diante do exposto, mantém-se irreparável a decisão guerreada. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando a matéria em discussão se reveste de contornos infraconstitucionais, como é o caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 835 DO CPC). ÓBICES DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se a indicação à penhora de inserção publicitária atende as exigências de preparo garantidor do Juízo. 3. O Tribunal Regional frisou que, "diante do disposto no art. 835, § 1º, do CPC, a prioridade é a penhora em dinheiro bem como a substituição tem como prioridade por moeda corrente . A determinação / possibilidade da substituição fica ao alvedrio do Juízo, que analisa caso a caso a dificuldades na execução para satisfação do julgado". Ato contínuo, concluiu que "a indicação à penhora de inserção publicitária não atende as exigências de preparo garantidor, por se tratar, via de regra de mera expectativa de direito futuro, que ainda exige a observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC/2015". 4. No que se refere à ordem preferencial de bens a ser observada na penhora, constata-se que a matéria é disciplinada pelo Código de Processo Civil (art. 835), o que não permite divisar ofensa direta a dispositivo constitucional. Precedentes. 5. Incidem, no aspecto, os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento . (AIRR-1001518-89.2022.5.02.0055, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO DA RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. ORDEM PREFERENCIAL. ARTIGO 835, I E §1º, DO CPC. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA NÃO RECONHECIDA . A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da executada, porque não atendidos aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução, a atrair o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, mediante os quais se mostrou inviável o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados, a prejudicar, inclusive, o exame dos critérios da transcendência da causa. De fato, a matéria controvertida nos autos, relacionada à definição de meio menos gravoso à execução da reclamada (artigo 835 do CPC), responsável solidária em razão da formação de grupo econômico, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República . transcendência da matéria não reconhecida. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-11797-74.2015.5.01.0072, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. GRADAÇÃO PREFERENCIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não merece reparo a decisão agravada, por meio da qual se manteve o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido do indeferimento da nomeação de bens a penhora, preservando-se a constrição realizada sobre dinheiro. A Corte a quo registrou que a recusa do Exequente justificava-se em razão da baixa liquidez e do valor de mercado reduzido dos bens indicados -computadores e mobiliários usados e aparelhos de ar-condicionado -bem como pela não observância da gradação preferencial prevista no artigo 835 do CPC. Com efeito, da leitura do acórdão regional, depreende-se que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional que rege a execução e a ordem de preferência de penhora, a exemplo dos artigos 805 e 835 do CPC, de modo que a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção desta. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Ag-AIRR-10164-19.2019.5.03.0044, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2025). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118460085900000201977852. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118460085900000201977852?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010216-91.2024.5.15.0048 AGRAVANTE: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA AGRAVADO: JOSIANE ANTUNES DOS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b823a97) proferida nos autos do processo 0010216-91.2024.5.15.0048 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010216-91.2024.5.15.0048 AGRAVANTE: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE FABIANO DE QUEIROZ WAGNER AGRAVADA: JOSIANE ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCIO GARBELOTTI CEREDA GPVMF/gl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id 8f77ec5; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id e35e3d8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DA EXECUÇÃO DE FORMA MENOS GRAVOSA PARA O EXECUTADO AFRONTA - ARTIGO 5º, II E LV DA CRFB - 805 DO CPC O v. acórdão manteve a decisão de origem que indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro pela de bens móveis que guarnecem o estabelecimento da reclamada. Para o deslinde da controvérsia, asseverou: "(...)Pugna a executada pela reforma do julgado que manteve a penhora de valores via sistema Sisbajud, indeferindo o pedido de substituição da penhora em dinheiro pela de bens móveis que guarnecem seu estabelecimento. Invoca o princípio da execução menos gravosa, na forma do art. 805 do CPC, alegando que "a restrição no alto valor devido atrapalhará a empresa executada, ora agravante, em seu fluxo de caixa, tendo-se em vista, portanto, que a medida é FLAGRANTEMENTE GRAVOSA às reclamadas". Pois bem. Por concordar integralmente com os motivos da decisão de origem, e por prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, acolhem-se os seus fundamentos, os quais se adotam como razões de decidir, in verbis: "Conforme a decisão de ID 7a0b7bd, este Juízo, em observância aos princípios da celeridade e da razoabilidade, concedeu à executada o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito homologado,que totalizava R$34.105,57 em 30/11/2024. Contudo, a executada permaneceu inerte,não efetuando a quitação espontânea e sequer buscando uma composição. Diante da inércia, foi determinada a execução forçada, com a utilização das ferramentas à disposição do Juízo. A medida resultou na apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em estrita conformidade com a decisão que a autorizou e com a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil. O crédito em execução possui natureza alimentar privilegiada,tratando-se de verbas como diferença salarial e de vales-alimentação e refeição, o que exige a máxima efetividade na sua satisfação. A ordem legal de preferência para a penhora, prevista no artigo835 do CPC e de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, elenca em seuprimeiro inciso o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A penhora de valores por meio eletrônico representa a forma mais eficaz e célere de garantir a execução, satisfazendo o crédito do trabalhador sem delongasdesnecessárias. O princípio da execução menos gravosa ao devedor, invocadopela embargante e previsto no art. 805 do CPC, deve ser ponderado com o princípio daefetividade da tutela jurisdicional, que visa à satisfação do crédito do exequente (art.797 do CPC). A execução realiza-se no interesse do credor, e a substituição da penhora em dinheiro por bens móveis de incerta liquidez, como sugerido pela executada, apenas retardaria a prestação jurisdicional e a tornaria menos eficiente. Assim, considerando a natureza alimentar do crédito, a observância da ordem preferencial do art. 835, I, do CPC e o fato de que esta modalidade de constrição torna a execução mais efetiva, não há que se falar emgravame excessivo". Diante do exposto, mantém-se irreparável a decisão guerreada. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando a matéria em discussão se reveste de contornos infraconstitucionais, como é o caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 835 DO CPC). ÓBICES DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se a indicação à penhora de inserção publicitária atende as exigências de preparo garantidor do Juízo. 3. O Tribunal Regional frisou que, "diante do disposto no art. 835, § 1º, do CPC, a prioridade é a penhora em dinheiro bem como a substituição tem como prioridade por moeda corrente . A determinação / possibilidade da substituição fica ao alvedrio do Juízo, que analisa caso a caso a dificuldades na execução para satisfação do julgado". Ato contínuo, concluiu que "a indicação à penhora de inserção publicitária não atende as exigências de preparo garantidor, por se tratar, via de regra de mera expectativa de direito futuro, que ainda exige a observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC/2015". 4. No que se refere à ordem preferencial de bens a ser observada na penhora, constata-se que a matéria é disciplinada pelo Código de Processo Civil (art. 835), o que não permite divisar ofensa direta a dispositivo constitucional. Precedentes. 5. Incidem, no aspecto, os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento . (AIRR-1001518-89.2022.5.02.0055, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO DA RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. ORDEM PREFERENCIAL. ARTIGO 835, I E §1º, DO CPC. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA NÃO RECONHECIDA . A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da executada, porque não atendidos aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução, a atrair o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, mediante os quais se mostrou inviável o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados, a prejudicar, inclusive, o exame dos critérios da transcendência da causa. De fato, a matéria controvertida nos autos, relacionada à definição de meio menos gravoso à execução da reclamada (artigo 835 do CPC), responsável solidária em razão da formação de grupo econômico, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República . transcendência da matéria não reconhecida. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-11797-74.2015.5.01.0072, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. GRADAÇÃO PREFERENCIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não merece reparo a decisão agravada, por meio da qual se manteve o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido do indeferimento da nomeação de bens a penhora, preservando-se a constrição realizada sobre dinheiro. A Corte a quo registrou que a recusa do Exequente justificava-se em razão da baixa liquidez e do valor de mercado reduzido dos bens indicados -computadores e mobiliários usados e aparelhos de ar-condicionado -bem como pela não observância da gradação preferencial prevista no artigo 835 do CPC. Com efeito, da leitura do acórdão regional, depreende-se que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional que rege a execução e a ordem de preferência de penhora, a exemplo dos artigos 805 e 835 do CPC, de modo que a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção desta. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Ag-AIRR-10164-19.2019.5.03.0044, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2025). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118460085900000201977852. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118460085900000201977852?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE ANTUNES DOS SANTOS
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