Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010216-86.2022.5.15.0137 AUTOR: CARLOS VEROLA FERREIRA RÉU: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8554de8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO CARLOS VEROLA FERREIRA, CPF: 471.294.926-00 IGOR IGNACIO SCHREDER, OAB: 134165 TANIA LUIZA SALVI SCHREDER, OAB: 109541 SUPRICEL LOGISTICA LTDA., CNPJ: 03.077.452/0001-60 RÉU: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI, OAB: 324998 ADVOGADO: VITOR CAMARGO SAMPAIO, OAB: 385092 EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID 9a84718 trazidos pelo perito contador. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada: VERBAS CONCURSAIS R$ 211.905,15 , ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 116,48 , referentes aos juros moratórios; R$ 18.384,72 , referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 17,82 , ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 23.338,32 , referentes a honorários advocatícios; R$ 13,43 , ref. a juros s/ honor. advoc.; R$ 3.093,32 , ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 23.998,29 , ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 3.000,00 , ref. honorários a(ao) perita(o) judicial ALBERTO RICARDO SALERNO R$ 3.000,00 , ref. honorários a(ao) perita(o) judicial CLAUDNEI JOSE MIANI R$ 2.000,00 , referentes às custas --------- TOTAL R$ 288.867,53 Os valores acima são válidos para o dia 04/09/2026. Critérios de correção de juros de mora e correção monetária limitados até a data do pedido da recuperação judicial. Compete ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a incidência ou não da correção monetária e juros após esta data em relação às verbas concursais. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Dê-se ciência à União Federal acerca dos valores homologados. Para fins de cumprimento da Consolidação dos Provimentos da CGJT, artigo 124, indico abaixo os dados relativos ao processo para fins de habilitação das verbas concursais com exceção de contribuição previdenciária e eventuais custas: Nome do credor - CARLOS VEROLA FERREIRA, CPF: 471.294.926-00 Perito: ALBERTO RICARDO SALERNO, CPF: 005.703.338-22; Perito: CLAUDNEI JOSE MIANI, CPF: 095.991.058-18 Data da distribuição da ação - 16/02/2022 15:13:53 Data da sentença condenatória - 21/03/2023 Data do trânsito em julgado - 18/03/2025 Data da decisão homologatória dos cálculos - 04/09/2026 Dados do advogado constituído pelo autor: IGOR IGNACIO SCHREDER, OAB: 134165, TANIA LUIZA SALVI SCHREDER, OAB: 109541 Tendo em vista o processamento da recuperação judicial da reclamada, SUPRICEL LOGISTICA LTDA. cujos autos tramitam pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo - SP, sob nº 0022816-69.2020.8.26.0100, atribui-se à presente decisão força de CERTIDÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO dos créditos acima relacionados junto ao Juízo de Recuperação Judicial. Caberá aos credores imprimir e apresentar esta Certidão ao MM. Juízo da recuperação judicial para a habilitação dos correspondentes créditos. A entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, alterando o artigo 6°, §11, da LEI Nº 11.101/2005, e do artigo 124 do PROVIMENTO No 4/GCGJT, de 26/09/2023, impossibilita a expedição de certidão de crédito previdenciário e fiscal, pela Justiça do Trabalho, para efeito de impor ao administrador ou à União a habilitação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias/fiscais em falências e recuperações judiciais. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE AO JUÍZO da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo - SP, sob nº 0022816-69.2020.8.26.0100, para reserva do crédito previdenciário e eventuais custas processuais, bem como para que seja cientificado na esfera cível o administrador judicial: • Contribuições previdenciárias do reclamante: R$ 3.093,23 • Contribuições previdenciárias da reclamada: R$ 23.998,29 • Custas processuais: R$ 2.000,00 Atualizado até 04/09/2026. Atribuo à presente decisão força de ofício. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, opor embargos, no prazo de 5 dias, desde que garanta a execução, conforme julgamento do IRR do Tema 159 (Processo RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), em 27/6/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória nesse sentido: 'A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.' Do mesmo modo, intime-se o(a) exequente para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 5 dias. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o(a) exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e/ou efetuado o cadastro dos dados bancários, poderá fazê-lo no prazo de 48 horas, no banco de dados do endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, ou em petição apartada nos autos, com a descrição "dados bancários", devendo a executada, neste caso, proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária cadastrada, independentemente de nova intimação, com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. , ou ao PAB da Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular TFSNDV Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS VEROLA FERREIRA
TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010216-86.2022.5.15.0137 AUTOR: CARLOS VEROLA FERREIRA RÉU: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8554de8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO CARLOS VEROLA FERREIRA, CPF: 471.294.926-00 IGOR IGNACIO SCHREDER, OAB: 134165 TANIA LUIZA SALVI SCHREDER, OAB: 109541 SUPRICEL LOGISTICA LTDA., CNPJ: 03.077.452/0001-60 RÉU: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI, OAB: 324998 ADVOGADO: VITOR CAMARGO SAMPAIO, OAB: 385092 EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID 9a84718 trazidos pelo perito contador. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada: VERBAS CONCURSAIS R$ 211.905,15 , ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 116,48 , referentes aos juros moratórios; R$ 18.384,72 , referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 17,82 , ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 23.338,32 , referentes a honorários advocatícios; R$ 13,43 , ref. a juros s/ honor. advoc.; R$ 3.093,32 , ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 23.998,29 , ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 3.000,00 , ref. honorários a(ao) perita(o) judicial ALBERTO RICARDO SALERNO R$ 3.000,00 , ref. honorários a(ao) perita(o) judicial CLAUDNEI JOSE MIANI R$ 2.000,00 , referentes às custas --------- TOTAL R$ 288.867,53 Os valores acima são válidos para o dia 04/09/2026. Critérios de correção de juros de mora e correção monetária limitados até a data do pedido da recuperação judicial. Compete ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a incidência ou não da correção monetária e juros após esta data em relação às verbas concursais. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Dê-se ciência à União Federal acerca dos valores homologados. Para fins de cumprimento da Consolidação dos Provimentos da CGJT, artigo 124, indico abaixo os dados relativos ao processo para fins de habilitação das verbas concursais com exceção de contribuição previdenciária e eventuais custas: Nome do credor - CARLOS VEROLA FERREIRA, CPF: 471.294.926-00 Perito: ALBERTO RICARDO SALERNO, CPF: 005.703.338-22; Perito: CLAUDNEI JOSE MIANI, CPF: 095.991.058-18 Data da distribuição da ação - 16/02/2022 15:13:53 Data da sentença condenatória - 21/03/2023 Data do trânsito em julgado - 18/03/2025 Data da decisão homologatória dos cálculos - 04/09/2026 Dados do advogado constituído pelo autor: IGOR IGNACIO SCHREDER, OAB: 134165, TANIA LUIZA SALVI SCHREDER, OAB: 109541 Tendo em vista o processamento da recuperação judicial da reclamada, SUPRICEL LOGISTICA LTDA. cujos autos tramitam pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo - SP, sob nº 0022816-69.2020.8.26.0100, atribui-se à presente decisão força de CERTIDÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO dos créditos acima relacionados junto ao Juízo de Recuperação Judicial. Caberá aos credores imprimir e apresentar esta Certidão ao MM. Juízo da recuperação judicial para a habilitação dos correspondentes créditos. A entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, alterando o artigo 6°, §11, da LEI Nº 11.101/2005, e do artigo 124 do PROVIMENTO No 4/GCGJT, de 26/09/2023, impossibilita a expedição de certidão de crédito previdenciário e fiscal, pela Justiça do Trabalho, para efeito de impor ao administrador ou à União a habilitação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias/fiscais em falências e recuperações judiciais. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE AO JUÍZO da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo - SP, sob nº 0022816-69.2020.8.26.0100, para reserva do crédito previdenciário e eventuais custas processuais, bem como para que seja cientificado na esfera cível o administrador judicial: • Contribuições previdenciárias do reclamante: R$ 3.093,23 • Contribuições previdenciárias da reclamada: R$ 23.998,29 • Custas processuais: R$ 2.000,00 Atualizado até 04/09/2026. Atribuo à presente decisão força de ofício. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, opor embargos, no prazo de 5 dias, desde que garanta a execução, conforme julgamento do IRR do Tema 159 (Processo RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), em 27/6/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória nesse sentido: 'A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.' Do mesmo modo, intime-se o(a) exequente para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 5 dias. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o(a) exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e/ou efetuado o cadastro dos dados bancários, poderá fazê-lo no prazo de 48 horas, no banco de dados do endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, ou em petição apartada nos autos, com a descrição "dados bancários", devendo a executada, neste caso, proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária cadastrada, independentemente de nova intimação, com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. , ou ao PAB da Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular TFSNDV Intimado(s) / Citado(s) - SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.