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0010216-84.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0010216-84.2025.8.26.0053 (processo principal 1035847-81.2023.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Suspensão da Exigibilidade - Mrp Serviços Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 154 - Ciente do Agravo de Instrumento interposto pela executada, ao qual foi deferido efeito suspensivo, suspendendo a exigibilidade da multa fixada pelo juízo. Reporto-me à decisão de fls. 114. A executada juntou novos documentos para comprovar a obrigação de fazer. Remanesce a impugnação do exequente nas fls. 144. As alegações da exequente procedem em parte quanto à inadequação da conta. No novo extrato detalhado do PPI nº 17727109-4 (emitido em 19/06/2026), os campos relativos à "Multa" e aos "Honorários Advocatícios" foram efetivamente zerados (R$ 0,00), expurgando o saldo outrora cobrado. A Municipalidade limitou-se a lançar uma tabela genérica atualizando os valores originários diretamente pela SELIC desde a data de cada auto de infração (2006 a 2018) até a adesão (18/10/2021), majorando o valor principal para R$ 1.944.515,29. Esse critério destoa do comando judicial, o qual determinou a manutenção dos critérios fazendários até 08/12/2021 e a aplicação da taxa SELIC como teto limitador exclusivo para correção e juros estritamente a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021). Assim, ainda não está totalmente satisfeita a obrigação da ré. Intime-se a executada para: 1) Demonstrar a evolução mês a mês do débito, aplicando os índices municipais regulares (IPCA + juros de 1% a.m.) até 07/12/2021 e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 08/12/2021 (EC 113/2021 e Tema 1.217/STF), com o abatimento exato de todas as parcelas já adimplidas. 2) Ajustar formalmente no sistema fazendário o montante remanescente do parcelamento de acordo com o recálculo correto dos consectários legais. Int. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP), THIAGO ANDRADE FARIAS (OAB 458462/SP), FÁBIO WU (OAB 282807/SP)

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