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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010216-28.2026.5.15.0014 AUTOR: ANGELA MARIA RONDAN RODRIGUES E OUTROS (1) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d7ab5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ÂNGELA MARIA RONDAN RODRIGUES e IARA MARIA ALVES TEIXEIRA DO PRADO (ID 84f871b) em face da sentença de mérito (ID 3f51288), que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista proposta contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Sustentam as embargantes a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que este Juízo não teria enfrentado, ainda que indiretamente, o pedido de item "b" da petição inicial (ID b5614da), consistente na declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação pago habitualmente aos empregados admitidos antes da adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Alegam que a referida pretensão ostenta natureza puramente declaratória, sendo, portanto, imprescritível, em especial quanto ao período ativo dos contratos de trabalho. Argumentam, ainda, omissão quanto à petição em que requereram a juntada do aviso de recebimento (AR) da citação inicial para verificação da tempestividade da contestação. Requerem o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar procedentes os pedidos. Regularmente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto a publicação da sentença ocorreu no dia 25/08/2026 (ID 75818df e ID 52be802) e a peça recursal foi protocolada no dia 28/08/2026 (ID 84f871b), dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 897-A, caput, da CLT. A representação processual encontra-se regular (ID 5428b31 e ID 4ea3320). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. 2.2. ANÁLISE DO CABIMENTO: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E PRETENSÃO DE REFORMA O cabimento dos embargos de declaração restringe-se estritamente às hipóteses taxativas delineadas no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, destinando-se a sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material evidente na decisão judicial. Em sede de verificação completa e exaustiva dos argumentos trazidos pelas embargantes: a) Omissão A omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios somente se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre pedido expressamente formulado pelas partes ou sobre matéria cognoscível de ofício, bem como quando não aprecia argumento relevante e juridicamente capaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, e do artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC. No caso vertente, não se constata nenhuma omissão. Todos os pedidos e todas as preliminares suscitadas no processo foram expressamente analisados e decididos: Primeiramente, no âmbito preliminar, a sentença enfrentou e rejeitou expressamente as arguições de chamamento ao processo e denunciação da lide do BANESPREV, a incompetência material da Justiça do Trabalho frente ao Tema 190 do STF e a ilegitimidade passiva do Banco Santander (ID 3f51288). Em relação à prescrição e ao mérito, este Juízo analisou expressamente o conjunto das pretensões formuladas, com especial destaque para a repercussão da adesão da ré ao PAT em 2004 e da fixação da natureza jurídica do auxílio-refeição e da cesta-alimentação em sede de negociação coletiva (ID 3f51288). O pedido de item "b" da petição inicial (ID b5614da, fls. 14) — que versava sobre a declaração da natureza salarial do benefício alimentar em face da ausência originária de adesão ao PAT — foi integralmente apreciado e rechaçado sob dois fundamentos jurídicos determinantes e autônomos constantes da sentença embargada: O acolhimento da prescrição total da pretensão, na esteira do artigo 11, § 2º, da CLT e da Súmula nº 294 do Colendo TST, haja vista que a alteração da sistemática de pagamento e a adesão ao PAT constituíram ato único do empregador ocorrido em 2004, há mais de duas décadas do ajuizamento da ação em 29/01/2026 (ID b5614da). A pretensão de obter a natureza salarial não constitui direito assegurado por preceito primário de lei em caráter absoluto, estando sujeita ao corte prescricional; A improcedência direta da tese de direito adquirido à natureza salarial, com base na soberania dos instrumentos coletivos de trabalho consagrada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), que validou a atribuição de natureza indenizatória às verbas alimentares pelas Convenções Coletivas da categoria bancária, afastando a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST (ID 3f51288). No tocante à alegada omissão sobre a petição referente à juntada do aviso de recebimento (AR) da citação para aferição de tempestividade, convém registrar que a matéria restou integralmente superada na audiência de instrução de 16/07/2026 (ID 87fe3bf), ocasião em que a contestação foi regularmente recebida na presença das partes e de seus patronos, sem qualquer impugnação quanto à tempestividade no termo da assentada, sendo concedido prazo para réplica e encerrada a instrução probatória com a expressa concordância das partes. b) Contradição A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente intrínseca ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre as premissas da fundamentação, ou entre a fundamentação e o dispositivo. A sentença embargada guarda absoluta harmonia lógica: a fundamentação reconheceu a incidência da prescrição total e, no mérito, a validade da natureza indenizatória estipulada em normas coletivas (Tema 1.046 do STF), culminando no dispositivo que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial (ID 3f51288). Não há choque, antagonismo ou incongruência interna entre nenhum dos termos do pronunciamento judicial. c) Obscuridade A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza na redação da decisão, tornando ininteligível o comando judicial ou dúbia a interpretação dos fundamentos e demonstrativos documentais. A sentença é límpida ao expor as premissas fáticas e jurídicas que conduziram à rejeição da pretensão autoral, abordando os contratos de trabalho extintos há décadas (em 1996 e 2010) (ID 3f51288), a adesão ao PAT em 2004 e as cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos que expressamente estipulam a natureza indenizatória das parcelas e restringem sua fruição aos empregados da ativa (ID ae8cda0, ID 6e2e762, ID 69c4988, ID 96291f4 e ID ccafdf7). Resta evidente, portanto, que as embargantes pretendem a mera rediscussão do mérito do julgado e a reforma da decisão por via transversa, intuito incompatível com a via estreita dos embargos de declaração prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Eventual inconformismo com as razões de decidir deve ser veiculado por meio do recurso processual adequado. Assim, rejeitam-se integralmente os embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Limeira - SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010216-28.2026.5.15.0014: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas reclamantes ÂNGELA MARIA RONDAN RODRIGUES e IARA MARIA ALVES TEIXEIRA DO PRADO; b) No mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença embargada (ID 3f51288) por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos reforços ora expendidos. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IARA MARIA ALVES TEIXEIRA DO PRADO - ANGELA MARIA RONDAN RODRIGUES
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010216-28.2026.5.15.0014 AUTOR: ANGELA MARIA RONDAN RODRIGUES E OUTROS (1) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d7ab5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ÂNGELA MARIA RONDAN RODRIGUES e IARA MARIA ALVES TEIXEIRA DO PRADO (ID 84f871b) em face da sentença de mérito (ID 3f51288), que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista proposta contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Sustentam as embargantes a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que este Juízo não teria enfrentado, ainda que indiretamente, o pedido de item "b" da petição inicial (ID b5614da), consistente na declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação pago habitualmente aos empregados admitidos antes da adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Alegam que a referida pretensão ostenta natureza puramente declaratória, sendo, portanto, imprescritível, em especial quanto ao período ativo dos contratos de trabalho. Argumentam, ainda, omissão quanto à petição em que requereram a juntada do aviso de recebimento (AR) da citação inicial para verificação da tempestividade da contestação. Requerem o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar procedentes os pedidos. Regularmente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto a publicação da sentença ocorreu no dia 25/08/2026 (ID 75818df e ID 52be802) e a peça recursal foi protocolada no dia 28/08/2026 (ID 84f871b), dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 897-A, caput, da CLT. A representação processual encontra-se regular (ID 5428b31 e ID 4ea3320). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. 2.2. ANÁLISE DO CABIMENTO: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E PRETENSÃO DE REFORMA O cabimento dos embargos de declaração restringe-se estritamente às hipóteses taxativas delineadas no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, destinando-se a sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material evidente na decisão judicial. Em sede de verificação completa e exaustiva dos argumentos trazidos pelas embargantes: a) Omissão A omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios somente se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre pedido expressamente formulado pelas partes ou sobre matéria cognoscível de ofício, bem como quando não aprecia argumento relevante e juridicamente capaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, e do artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC. No caso vertente, não se constata nenhuma omissão. Todos os pedidos e todas as preliminares suscitadas no processo foram expressamente analisados e decididos: Primeiramente, no âmbito preliminar, a sentença enfrentou e rejeitou expressamente as arguições de chamamento ao processo e denunciação da lide do BANESPREV, a incompetência material da Justiça do Trabalho frente ao Tema 190 do STF e a ilegitimidade passiva do Banco Santander (ID 3f51288). Em relação à prescrição e ao mérito, este Juízo analisou expressamente o conjunto das pretensões formuladas, com especial destaque para a repercussão da adesão da ré ao PAT em 2004 e da fixação da natureza jurídica do auxílio-refeição e da cesta-alimentação em sede de negociação coletiva (ID 3f51288). O pedido de item "b" da petição inicial (ID b5614da, fls. 14) — que versava sobre a declaração da natureza salarial do benefício alimentar em face da ausência originária de adesão ao PAT — foi integralmente apreciado e rechaçado sob dois fundamentos jurídicos determinantes e autônomos constantes da sentença embargada: O acolhimento da prescrição total da pretensão, na esteira do artigo 11, § 2º, da CLT e da Súmula nº 294 do Colendo TST, haja vista que a alteração da sistemática de pagamento e a adesão ao PAT constituíram ato único do empregador ocorrido em 2004, há mais de duas décadas do ajuizamento da ação em 29/01/2026 (ID b5614da). A pretensão de obter a natureza salarial não constitui direito assegurado por preceito primário de lei em caráter absoluto, estando sujeita ao corte prescricional; A improcedência direta da tese de direito adquirido à natureza salarial, com base na soberania dos instrumentos coletivos de trabalho consagrada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), que validou a atribuição de natureza indenizatória às verbas alimentares pelas Convenções Coletivas da categoria bancária, afastando a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST (ID 3f51288). No tocante à alegada omissão sobre a petição referente à juntada do aviso de recebimento (AR) da citação para aferição de tempestividade, convém registrar que a matéria restou integralmente superada na audiência de instrução de 16/07/2026 (ID 87fe3bf), ocasião em que a contestação foi regularmente recebida na presença das partes e de seus patronos, sem qualquer impugnação quanto à tempestividade no termo da assentada, sendo concedido prazo para réplica e encerrada a instrução probatória com a expressa concordância das partes. b) Contradição A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente intrínseca ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre as premissas da fundamentação, ou entre a fundamentação e o dispositivo. A sentença embargada guarda absoluta harmonia lógica: a fundamentação reconheceu a incidência da prescrição total e, no mérito, a validade da natureza indenizatória estipulada em normas coletivas (Tema 1.046 do STF), culminando no dispositivo que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial (ID 3f51288). Não há choque, antagonismo ou incongruência interna entre nenhum dos termos do pronunciamento judicial. c) Obscuridade A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza na redação da decisão, tornando ininteligível o comando judicial ou dúbia a interpretação dos fundamentos e demonstrativos documentais. A sentença é límpida ao expor as premissas fáticas e jurídicas que conduziram à rejeição da pretensão autoral, abordando os contratos de trabalho extintos há décadas (em 1996 e 2010) (ID 3f51288), a adesão ao PAT em 2004 e as cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos que expressamente estipulam a natureza indenizatória das parcelas e restringem sua fruição aos empregados da ativa (ID ae8cda0, ID 6e2e762, ID 69c4988, ID 96291f4 e ID ccafdf7). Resta evidente, portanto, que as embargantes pretendem a mera rediscussão do mérito do julgado e a reforma da decisão por via transversa, intuito incompatível com a via estreita dos embargos de declaração prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Eventual inconformismo com as razões de decidir deve ser veiculado por meio do recurso processual adequado. Assim, rejeitam-se integralmente os embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Limeira - SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010216-28.2026.5.15.0014: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas reclamantes ÂNGELA MARIA RONDAN RODRIGUES e IARA MARIA ALVES TEIXEIRA DO PRADO; b) No mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença embargada (ID 3f51288) por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos reforços ora expendidos. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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