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0010215-49.2026.5.15.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA CumSen 0010215-49.2026.5.15.0109 EXEQUENTE: CLAUDETE DE AMORIM FERRAZ EXECUTADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ddc638 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Com relação aos cálculos, considerando que não houve impugnação específica por parte da reclamada, e estando corretos os apontamentos efetuados pela reclamante no ID 992e2cd, passo à análise dos cálculos ID 7c292b1. Inicialmente, cabe apontar o cancelamento da Súmula 439 do TST, a qual estipulava os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados sobre o dano moral, de modo que os juros deveriam incidir desde o ajuizamento da ação e a correção a partir do arbitramento. Porém, como o advento da ADC 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT, a Súmula 439 do TST deixou de ter aplicabilidade prática. Isto porque, a Selic (Receita Federal), foi considerada como critério de correção, não podendo ser aplicado, de forma concomitante, outros índices de juros, tendo em vista a natureza da Selic (Receita Federal), que já comporta correção monetária e juros. Deste modo, com a aplicação da Selic (Receita Federal) no campo de correção, sem juros a partir do ajuizamento da ação, ficou superado o entendimento da Súmula 439 do TST, haja vista impossibilidade da cisão da incidência de juros e correção monetária, uma vez que a Selic (Receita Federal) já compreende ambos os índices. Assim, em decorrência da decisão do STF, o Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado o entendimento de que a taxa SELIC, por englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, deve incidir a partir do ajuizamento da ação, afastando-se, para este fim, o critério estabelecido na Súmula 439 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do TST tem aplicado a taxa SELIC de forma unificada, desde o ajuizamento da ação, para a atualização de débitos trabalhistas, incluindo a indenização por danos morais. Ainda, considerando que a Lei 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, os índices oficiais de correção monetária são, no presente caso, o IPCA-e na fase pré-judicial, a Selic após o ajuizamento da ação e o IPCA a partir de 30/08/2024. Em relação aos juros moratórios, estes são devidos na fase pré-processual até a data do ajuizamento da ação pela TRD (nos termos da ADC 58) e pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a partir de 30/08/2024. Por tais razões, determinei à Contadoria a correção dos cálculos nos moldes acima delineados. Ante os esclarecimentos e retificações supracitadas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante no ID 7c292b1, para que produzam os efeitos legais, observadas as correções procedidas pela Contadoria na planilha ID 277a384, fixando a condenação em 31/03/2026, nas importâncias de: Principal Bruto……………………………………….R$34.197,20; Juros do principal…………………………………....R$4.547,43; FGTS (a ser depositado em conta vinculada)....………..R$1.557,74; Juros do FGTS……………………………………………...R$208,39; INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$1.166,18; INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$643,43; Imposto de renda (DARF em nome do autor)....…ISENTA; Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais (GRU - https://gru.jt.jus.br/gru) pela reclamada, isenta, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Desnecessária a ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Cite-se a executada na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento espontâneo ou garantia da execução em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID 117d117 (já com a dedução dos eventuais depósitos existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente à planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – https://gru.jt.jus.br/gru), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação, quando, então, estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT). Eventuais pedidos de dilação de prazo estarão desde já indeferidos. Todos os valores dos dois parágrafos anteriores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entender necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto hmdm Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE DE AMORIM FERRAZ

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA CumSen 0010215-49.2026.5.15.0109 EXEQUENTE: CLAUDETE DE AMORIM FERRAZ EXECUTADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ddc638 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Com relação aos cálculos, considerando que não houve impugnação específica por parte da reclamada, e estando corretos os apontamentos efetuados pela reclamante no ID 992e2cd, passo à análise dos cálculos ID 7c292b1. Inicialmente, cabe apontar o cancelamento da Súmula 439 do TST, a qual estipulava os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados sobre o dano moral, de modo que os juros deveriam incidir desde o ajuizamento da ação e a correção a partir do arbitramento. Porém, como o advento da ADC 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT, a Súmula 439 do TST deixou de ter aplicabilidade prática. Isto porque, a Selic (Receita Federal), foi considerada como critério de correção, não podendo ser aplicado, de forma concomitante, outros índices de juros, tendo em vista a natureza da Selic (Receita Federal), que já comporta correção monetária e juros. Deste modo, com a aplicação da Selic (Receita Federal) no campo de correção, sem juros a partir do ajuizamento da ação, ficou superado o entendimento da Súmula 439 do TST, haja vista impossibilidade da cisão da incidência de juros e correção monetária, uma vez que a Selic (Receita Federal) já compreende ambos os índices. Assim, em decorrência da decisão do STF, o Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado o entendimento de que a taxa SELIC, por englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, deve incidir a partir do ajuizamento da ação, afastando-se, para este fim, o critério estabelecido na Súmula 439 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do TST tem aplicado a taxa SELIC de forma unificada, desde o ajuizamento da ação, para a atualização de débitos trabalhistas, incluindo a indenização por danos morais. Ainda, considerando que a Lei 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, os índices oficiais de correção monetária são, no presente caso, o IPCA-e na fase pré-judicial, a Selic após o ajuizamento da ação e o IPCA a partir de 30/08/2024. Em relação aos juros moratórios, estes são devidos na fase pré-processual até a data do ajuizamento da ação pela TRD (nos termos da ADC 58) e pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a partir de 30/08/2024. Por tais razões, determinei à Contadoria a correção dos cálculos nos moldes acima delineados. Ante os esclarecimentos e retificações supracitadas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante no ID 7c292b1, para que produzam os efeitos legais, observadas as correções procedidas pela Contadoria na planilha ID 277a384, fixando a condenação em 31/03/2026, nas importâncias de: Principal Bruto……………………………………….R$34.197,20; Juros do principal…………………………………....R$4.547,43; FGTS (a ser depositado em conta vinculada)....………..R$1.557,74; Juros do FGTS……………………………………………...R$208,39; INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$1.166,18; INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$643,43; Imposto de renda (DARF em nome do autor)....…ISENTA; Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais (GRU - https://gru.jt.jus.br/gru) pela reclamada, isenta, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Desnecessária a ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Cite-se a executada na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento espontâneo ou garantia da execução em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID 117d117 (já com a dedução dos eventuais depósitos existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente à planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – https://gru.jt.jus.br/gru), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação, quando, então, estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT). Eventuais pedidos de dilação de prazo estarão desde já indeferidos. Todos os valores dos dois parágrafos anteriores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entender necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto hmdm Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA

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