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0010215-04.2019.5.18.0241

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ACC 0010215-04.2019.5.18.0241 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DA REGIAO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - SITTRINDE RÉU: COUTINHO & FERREIRA SERVICOS E TRANSPORTE LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec27a73 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação de Id 8f08eb1, na qual a exequente requer a ampliação da investigação patrimonial com fundamento nas informações obtidas por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS. Alega, em síntese, que o executado SANTIAGO NEVES COUTINHO figura como representante, responsável ou procurador de contas bancárias mantidas em nome do empresário individual SNC MANUTENÇÃO PREDIAL, bem como de contas de pagamento titularizadas por NUBIA BEATRIZ FERREIRA COUTINHO e NICOLI BEATRIZ FERREIRA COUTINHO, circunstâncias que, segundo sustenta, revelariam a utilização de pessoas interpostas para movimentação e ocultação de ativos financeiros. Analiso. I) Das medidas executivas em face de SNC MANUTENÇÃO PREDIAL, NUBIA BEATRIZ FERREIRA COUTINHO e NICOLI BEATRIZ FERREIRA. Inicialmente, considerando que a manifestação de Id 8f08eb1 e o relatório CCS de Id 25dc1c5 contêm dados bancários, cadastrais e pessoais protegidos, e tendo em vista que a prévia publicidade das diligências investigativas pode comprometer sua utilidade, defiro parcialmente o pedido de sigilo. Mantenham-se sob sigilo a manifestação de Id 8f08eb1 e o relatório CCS. No mais, o relatório CCS demonstra que a SNC MANUTENÇÃO PREDIAL é titular de contas mantidas no Banco Inter e no C6, nas quais o executado SANTIAGO NEVES COUTINHO figura como representante, responsável ou procurador. Tais informações constituem indícios de vinculação entre o executado e a referida empresa, mas não autorizam a imediata extensão das ordens de constrição, sendo necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em sua modalidade inversa. Verifica-se, ainda, que SNC MANUTENÇÃO PREDIAL encontra-se cadastrada perante a Receita Federal sob a natureza jurídica de empresário individual, cuja titularidade pertence ao próprio executado SANTIAGO NEVES COUTINHO. Desse modo, sendo SANTIAGO NEVES COUTINHO o titular da empresa individual SNC MANUTENÇÃO PREDIAL, os patrimônios se confundem para fins de responsabilidade patrimonial, não sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução alcance ativos mantidos em nome do referido empresário individual. Assim, defiro o pedido de extensão das medidas executivas à SNC MANUTENÇÃO PREDIAL (CNPJ 57.283.785/0001-74), devendo as pesquisas e ordens de constrição patrimonial abranger também os ativos vinculados ao respectivo CNPJ, observado o limite da presente execução. Prosseguindo, o relatório CCS indica que NUBIA BEATRIZ FERREIRA COUTINHO é titular da conta de pagamento nº 386358184, agência 1, mantida no C6 S.A., figurando Santiago como representante, responsável ou procurador desde 09/06/2025 e, ainda, que NICOLI BEATRIZ FERREIRA COUTINHO é titular da conta de pagamento nº 1703512237, agência 1, mantida na Nu Pagamentos, figurando Santiago como representante, responsável ou procurador desde 29/02/2024. Segundo afirma a própria exequente, Nubia e Nicoli são filhas menores do executado. Nesse contexto, a circunstância de o pai figurar como representante, responsável ou procurador das contas bancárias das filhas não constitui, isoladamente, indício de fraude à execução, ocultação patrimonial ou utilização de pessoas interpostas. Ressalto que o CCS não indica que Nubia ou Nicoli sejam sócias de empresas, tenham recebido valores dos executados ou tenham participado de qualquer ato de transferência ou ocultação patrimonial. Assim, indefiro, em relação a NUBIA BEATRIZ FERREIRA COUTINHO e NICOLI BEATRIZ FERREIRA COUTINHO as medidas executivas requeridas. II) da expedição de ofícios Defiro o pedido de expedição de ofícios ao Banco Santander, Banco Inter, C6 S.A., Nu Pagamentos, 99Pay, Mercado Pago, Neon, PicPay, Shopee e Cloudwalk para que, no prazo de 15 dias informem todas as contas, carteiras digitais, aplicações, créditos, recebíveis e demais ativos financeiros de titularidade direta do executado SANTIAGO NEVES COUTINHO, CPF 289.653.948-48; promovam a indisponibilidade dos saldos e ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite da execução, com posterior transferência para conta judicial vinculada aos autos. Com as respostas dos ofícios, intime-se o exequente para ciência. III) do ofício da PRF Por meio do ofício de Id abdd6f3, a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Goiás informa que o veículo HONDA/CIVIC LXR, placa BCG-1034/SP, Renavam nº 01037249256, encontra-se recolhido na Unidade Operacional da PRF em Anápolis/GO desde 17/02/2023. Informa, ainda, que o veículo poderá ser submetido a leilão administrativo, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, caso não seja retirado no prazo assinalado, tendo em vista a existência de restrição judicial incidente sobre o bem. Verifico que o veículo está registrado em nome da executada COUTINHO & FERREIRA SERVIÇOS E TRANSPORTE LTDA., conforme extrato RENAJUD de Id 1863305, e que a restrição de transferência foi inserida por determinação deste Juízo. Registro, ainda, que o referido veículo não consta entre aqueles cujas restrições foram retiradas em cumprimento ao despacho de Id 31c22c5, conforme comprovante de Id efe40bc, permanecendo, portanto, vinculado à presente execução. Diante da localização de veículo pertencente à executada e já submetido à restrição judicial, fica intimado o exequente, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 10 dias, informe se tem interesse em assumir o encargo de depositário fiel do veículo supracitado, bem como acompanhar a diligência e promover meios de remoção e guarda do bem, até a expropriação em hasta pública. Manifestando-se positivamente, deverá informar seu telefone de contato, para constar no mandado. Com a manifestação do exequente, voltem os autos conclusos. LLR VALPARAISO DE GOIAS/GO, 08 de setembro de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DA REGIAO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - SITTRINDE

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