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0010214-41.2010.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010214-41.2010.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): TATIANA CARVALHO SEDA, CAROLINA MARIA MATHEUS MARCOVECCHIO APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS E DA LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRONUNCIAMENTO SOBRE O REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEVIDO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO NOS EXERCÍCIOS E PROTESTO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor do Banco ABN AMRO Real S.A., contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra o Município de Itabuna, após julgamento antecipado da lide, sem que houvesse pronunciamento sobre o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo embargante. II. Questão em discussão 2. Há questão preliminar a ser examinada: saber se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova pericial contábil requerida pelo embargante, configura cerceamento de defesa, notadamente quando a controvérsia envolve a regularidade de recolhimentos tributários de ISSQN nos exercícios de 2003 a 2007. III. Razões de decidir 3. O Juízo a quo incorreu em nítido error in procedendo ao julgar antecipadamente a lide, por inferir tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem se pronunciar sobre o requerimento de prova pericial contábil formulado pelo embargante na petição inicial, para demonstrar o recolhimento regular das exações de ISS de 2003 a 2007. 4. No caso concreto, o embargante requereu expressamente, na petição inicial, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito - aí compreendida a perícia contábil, que se mostra indispensável para aferir, com a necessária confiabilidade técnica, se os valores recolhidos pelo contribuinte correspondem àqueles efetivamente devidos, ou se o arbitramento fiscal encontra respaldo na legislação de regência. 5. Não se encontrando a causa madura para julgamento por esta Instância ad quem, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, impõe-se a cassação da sentença, a fim de que se oportunize, ao apelante, a produção das provas que entender indispensáveis, mormente a prova pericial contábil. IV. Dispositivo e tese 6. SENTENÇA ANULADA. Retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz, sem se pronunciar sobre o requerimento de prova pericial formulado pela parte, julga improcedente o pedido, impedindo o embargante de demonstrar suas alegações acerca de matéria fática. 2. Em se tratando de embargos à execução fiscal que envolvam controvérsia sobre a regularidade de recolhimentos tributários e a legitimidade do lançamento por arbitramento, a produção de prova pericial contábil se mostra indispensável ao deslinde da causa, sob pena de nulidade processual." Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, 485, § 3º, 740, 1.013, § 3º; CTN, arts. 142 e 202; Lei n.º 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em acolher a preliminar de nulidade processual, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO e anular a sentença objurgada, ante o error in procedendo, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja conferido ao apelante o direito de produzir as provas que inferir indispensáveis à elucidação da controvérsia, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.

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