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TST · 8ª Turma · Despacho
Embargante: ELZA MARIA LOPES ADVOGADO: DALLI CARNEGIE BORGHETTI ADVOGADO: ALEXANDRE DE ASSIS GILIOTTI Embargado(a): MAZA COMERCIAL E SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI Embargado(a): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCURADOR: Fernando Luis de Albuquerque GMSPM/tp D E C I S Ã O A Oitava Turma, quanto ao tema ?responsabilidade subsidiária do ente público?, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. O acórdão foi proferido consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: ?II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora ou no fato de a parte recorrente ter se beneficiado da força de trabalho do empregado, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido? (RR-10214-30.2018.5.15.0017, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 17/09/2021). Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos. Defende que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas e que é do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Aponta contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. Apresenta, ainda, arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. À análise. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 539 e 654) e à regularidade de representação (fl. 14), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Dessa forma, verifico que a Oitava Turma, ao concluir pela exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, diante da ausência de demonstração de sua conduta culposa, proferiu decisão em conformidade com a Súmula 331, V, do TST, bem como com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Por esse motivo, fica inviabilizado o processamento dos embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial ou em contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Constato, ainda, que não há qualquer tese de mérito no acórdão embargado acerca da responsabilidade subsidiária sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, circunstância que também inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial transcrita, nos termos das Súmulas 296, I, e 297, I, do TST. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Presidente da Oitava Turma
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