Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0010214-10.2025.5.03.0020 RECORRENTE: WALESKA DOMINIQUE DE ALMEIDA MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: WALESKA DOMINIQUE DE ALMEIDA MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f04b0e proferida nos autos. ROT 0010214-10.2025.5.03.0020 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. NEY JOSE CAMPOS (MG44243) VALÉRIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA (MG46178) Recorrente: Advogado(s): 2. WALESKA DOMINIQUE DE ALMEIDA MOURA MARIA INES VASCONCELOS RODRIGUES DE OLIVEIRA TONELLO (MG61865) THAYS VIEIRA DAMASCENO (MG111596) Recorrido: Advogado(s): WALESKA DOMINIQUE DE ALMEIDA MOURA MARIA INES VASCONCELOS RODRIGUES DE OLIVEIRA TONELLO (MG61865) THAYS VIEIRA DAMASCENO (MG111596) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. NEY JOSE CAMPOS (MG44243) VALÉRIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA (MG46178) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 0ffe99f; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 3509965). Regular a representação processual (Id 6693c9a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 65bda85: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 65bda85: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e14ebbd, 475c014: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f57c90b, 03148a3; Condenação no acórdão, id 112a5d4: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 112a5d4: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f263365, 6e9e72b: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação dos art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal arts. 765, 794 e 795 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 369, 370 e 373, II, do Código de Processo Civil; arts. 10, § 3º, e 22 da Lei nº 12.965/2014; arts. 7º, VI, e 11, II, "d", da Lei nº 13.709/2018 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Foram colhidos depoimentos das testemunhas das partes acerca da jornada e a constatação foi no sentido de que não havia registro do horário correto nos controles de ponto, logo, a questão deve ser examinada no mérito, uma vez que a condenação se deu com base na prova oral, inclusive aquela produzida a rogo do próprio réu recorrente. Nos termos dos arts. 765 da CLT, 139, 370 e 371 do CPC, constitui prerrogativa do Juiz a condução do processo, sendo-lhe conferido o poder de indeferir provas que entenda inúteis e desnecessárias ao deslinde da controvérsia posta à sua apreciação, já que é ele o destinatário de todo conjunto probatório formado no curso do procedimento. Há de se observar, contudo, que, na livre condução do processo, o Magistrado não pode se afastar dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88), que garantem, às partes, o direito de produzir as provas que entenderem necessárias a comprovar os fatos constitutivos do seu direito (a cargo do reclamante, arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC) ou aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (a cargo do reclamado, arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC). Com efeito, verifica-se a ocorrência de cerceio de defesa quando há uma limitação à faculdade defensiva, sobretudo em relação à produção de provas, imposta a quaisquer das partes do processo, prejudicando-as no desencargo de seu ônus probatório. O cerceamento ao direito de defesa, apto a conduzir à nulidade da sentença, portanto, configura-se na medida em que verificado efetivo prejuízo sofrido pela parte que, incumbida do ônus de prova, vê-se impedida de produzi-la e, ainda, obtém julgamento desfavorável à sua tese. No caso dos autos, o conjunto probatório, qual seja, os registros de jornada e os depoimentos de testemunhas conduziram à conclusão da condenação do réu. Logo, há nos autos provas produzidas suficientes ao reexame da questão por ocasião do mérito, pelo que inexiste cerceio ao direito de defesa. A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula Vinculante nº 10 do STF arts. 5º, II, e 97 da Constituição Federal art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 112a5d4): Os montantes postos na peça de ingresso correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. Veja-se que nem sequer no procedimento sumaríssimo os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, configurando mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, consoante se depreende da Tese Jurídica Prevalecente 16 deste E. Tribunal. Assim, não há que se falar em limitação do "quantum debeatur" a ser apurado na fase de liquidação de sentença aos valores dos títulos requeridos na inicial. Provejo para afastar a limitação imposta na origem. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: WALESKA DOMINIQUE DE ALMEIDA MOURA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 8396c5f; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id b3f52d1). Regular a representação processual (Id 38afbcb). Preparo dispensado (Id 65bda85, 112a5d4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal art. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 369, 373, § 1º e II, 396, 397 e 400 do Código de Processo Civil Consta do acórdão (Id. ): Embora a omissão documental do reclamado justifique a condenação, o valor de R$ 30.000,00 mostra-se elevado diante dos elementos disponíveis nos autos. Os próprios documentos indicam pagamentos expressivos de PR em alguns períodos, como R$ 15.413,80 em março de 2023, R$ 16.000,00 em setembro de 2023, R$ 30.380,57 em março de 2024 e R$ 21.259,11 em setembro de 2024. Esses valores demonstram que houve pagamentos relevantes, ainda que não seja possível conferir integralmente sua correção. Assim, a aplicação do art. 400 do CPC não autoriza a fixação de valor desproporcional ou desvinculado dos elementos existentes no processo. A presunção decorrente da não apresentação dos documentos deve ser aplicada com razoabilidade, especialmente porque foi reconhecida a validade da compensação entre PR e PLR e porque as parcelas não geram reflexos. Nesse cenário, entendo mais adequado reduzir o valor arbitrado para R$ 15.000,00, quantia que preserva a consequência jurídica da omissão documental do reclamado, mas evita condenação excessiva diante do conjunto probatório. Dou parcial provimento ao recurso do reclamado para reduzir a condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável para R$ 15.000,00, mantida a natureza indenizatória da parcela e a ausência de reflexos. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 338 do TST art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): No período em que atuou como agente comercial, a reclamante estava sujeita à jornada de 6 horas diárias. Contudo, em relação a esse intervalo contratual, não há prova suficiente para afastar a validade dos controles de ponto. Os registros apresentam marcações variáveis, inclusive com saídas após as 16h30, e nenhuma das testemunhas ouvidas trabalhou com a autora nesse período. Assim, cabia à reclamante apontar diferenças de horas extras devidas e não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / SÁBADO/DIA ÚTIL Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 113 do TST art. 7º, XXVI, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id. ): Aduz que na apuração do RSR deve ser observada a inclusão dos sábados. Sem razão. Conforme a Súmula n. 113 do TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado. Portanto, os sábados não se incluem no cômputo do repouso semanal remunerado. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 113 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A questão relacionada ao tema objeto deste tópico não foi abordada na decisão recorrida à luz do artigo 7º, XXVI, da CR, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal arts. 186 e 927 do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): A reclamante defende ser devida indenização substitutiva diante do recolhimento a menor da previdência complementar. Como bem decidido pelo juiz de origem, no caso dos autos, não há qualquer notícia de que a reclamante perceba proventos e aposentadoria decorrentes de entidade privada, não havendo que se falar, por ora, em prejuízo. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 452 do TST arts. 461 e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373, II, e 400 do Código de Processo Civil; art. 114 do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 112a5d4): Considerando-se que a empresa não possui plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e tendo em vista que a RP-52, no que tange às promoções, apenas descreve diretrizes a serem observadas pelos gestores em eventuais promoções, sem apresentar critérios objetivos ou obrigatoriedade de se conceder aumentos salariais ou de se efetuar as promoções, seja por mérito, antiguidade ou merecimento, não se poderia concluir que a empresa tenha se omitido em cumprir qualquer obrigação assumida perante os empregados. A mesma norma dispõe ser necessária a avaliação de fatores como resultados atingidos, atitudes esperadas, orçamento, análise de perfil e potencial do colaborador, o que indica que as decisões acerca de concessão de aumentos salariais e de promoções estavam inseridas no poder discricionário da empresa, sem se vincular a obrigação inexorável e objetiva assumida previamente. Observe-se que não ficou comprovada a existência de quadro de carreira nos moldes do art. 461 da CLT, o qual obrigaria a empresa a cumprir fielmente critérios objetivos, sob pena de pagamento de diferenças salariais. Na espécie, a circular sob análise não apresenta obrigatoriedade de concessão de aumento salarial ou de ascensão do empregado para fins de promoção obrigatória, não sendo o caso de se interpretar extensivamente a norma citada, sob pena de franca violação ao art. 114 do CCB. No mais, registro que não é o caso de aplicação do art. 400 do CPC, tendo em vista que a tese de defesa é no sentido de que inexistiam tabelas salariais a serem observadas para fins de enquadramento e/ou mérito/promoção. Observo ainda que a conclusão exarada pelo perito oficial não destoa. Segundo o vistor não haveria como apurar se houve o correto enquadramento da autora, uma vez que o regulamento estabeleceu critérios não só objetivos, mas também subjetivos para os fins de promoção, cabendo a avaliação aos gestores. Considerando a existência de dissenso de interpretação no TST a respeito do fato de a Circular Normativa Permanente RP-52 do Itaú Unibanco constituir apenas uma diretriz interna para a política salarial do banco, sem observância obrigatória, ou se tratar de um normativo de caráter vinculativo que contempla regras de progressão na carreira quanto à remuneração fixa, nos moldes de um Plano de Cargos e Salários, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 400 do CPC. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos art. 7º, XI, da Constituição Federal art. 457, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 2º e 3º da Lei nº 10.101/2000 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Pretende, ainda, a incorporação da premiação PR e da PCR ao salário recebido por se tratar de parcela de natureza salarial decorrente do desempenho do empregado. Sem razão. Como bem decidido pela r. sentença, a reclamante não faz jus à integração dos valores pagos a este título em sua remuneração, com o pagamento de reflexos. Restou demonstrado, a título exemplificativo, a f. 518/544, que expressamente reconhece que a parcela não tem natureza salarial. Nada a prover quanto aos itens IV.5 e IV.6 das razões recursais. Considerando a existência de dissenso jurisprudencial acerca da natureza das parcelas do Programa AGIR, a exemplo do "Agir Trilhas", do "Agir mensal", do "Agir Semestral Participação nos Resultados" e do "Agir Semestral Participação Complementar nos Resultados" quanto a períodos contratuais a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 457, §2º, da CLT. Considerando, ainda, que o recurso já está sendo recebido em relação à natureza jurídica das parcelas PR e PLR - o recurso de revista fica também recebido sobre os reflexos das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial em aludidas verbas, já que toda a matéria ficará naturalmente submetida ao crivo da Instância Superior. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WALESKA DOMINIQUE DE ALMEIDA MOURA
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0010214-10.2025.5.03.0020 RECORRENTE: WALESKA DOMINIQUE DE ALMEIDA MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: WALESKA DOMINIQUE DE ALMEIDA MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f04b0e proferida nos autos. ROT 0010214-10.2025.5.03.0020 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. NEY JOSE CAMPOS (MG44243) VALÉRIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA (MG46178) Recorrente: Advogado(s): 2. WALESKA DOMINIQUE DE ALMEIDA MOURA MARIA INES VASCONCELOS RODRIGUES DE OLIVEIRA TONELLO (MG61865) THAYS VIEIRA DAMASCENO (MG111596) Recorrido: Advogado(s): WALESKA DOMINIQUE DE ALMEIDA MOURA MARIA INES VASCONCELOS RODRIGUES DE OLIVEIRA TONELLO (MG61865) THAYS VIEIRA DAMASCENO (MG111596) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. NEY JOSE CAMPOS (MG44243) VALÉRIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA (MG46178) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 0ffe99f; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 3509965). Regular a representação processual (Id 6693c9a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 65bda85: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 65bda85: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e14ebbd, 475c014: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f57c90b, 03148a3; Condenação no acórdão, id 112a5d4: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 112a5d4: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f263365, 6e9e72b: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação dos art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal arts. 765, 794 e 795 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 369, 370 e 373, II, do Código de Processo Civil; arts. 10, § 3º, e 22 da Lei nº 12.965/2014; arts. 7º, VI, e 11, II, "d", da Lei nº 13.709/2018 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Foram colhidos depoimentos das testemunhas das partes acerca da jornada e a constatação foi no sentido de que não havia registro do horário correto nos controles de ponto, logo, a questão deve ser examinada no mérito, uma vez que a condenação se deu com base na prova oral, inclusive aquela produzida a rogo do próprio réu recorrente. Nos termos dos arts. 765 da CLT, 139, 370 e 371 do CPC, constitui prerrogativa do Juiz a condução do processo, sendo-lhe conferido o poder de indeferir provas que entenda inúteis e desnecessárias ao deslinde da controvérsia posta à sua apreciação, já que é ele o destinatário de todo conjunto probatório formado no curso do procedimento. Há de se observar, contudo, que, na livre condução do processo, o Magistrado não pode se afastar dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88), que garantem, às partes, o direito de produzir as provas que entenderem necessárias a comprovar os fatos constitutivos do seu direito (a cargo do reclamante, arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC) ou aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (a cargo do reclamado, arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC). Com efeito, verifica-se a ocorrência de cerceio de defesa quando há uma limitação à faculdade defensiva, sobretudo em relação à produção de provas, imposta a quaisquer das partes do processo, prejudicando-as no desencargo de seu ônus probatório. O cerceamento ao direito de defesa, apto a conduzir à nulidade da sentença, portanto, configura-se na medida em que verificado efetivo prejuízo sofrido pela parte que, incumbida do ônus de prova, vê-se impedida de produzi-la e, ainda, obtém julgamento desfavorável à sua tese. No caso dos autos, o conjunto probatório, qual seja, os registros de jornada e os depoimentos de testemunhas conduziram à conclusão da condenação do réu. Logo, há nos autos provas produzidas suficientes ao reexame da questão por ocasião do mérito, pelo que inexiste cerceio ao direito de defesa. A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula Vinculante nº 10 do STF arts. 5º, II, e 97 da Constituição Federal art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 112a5d4): Os montantes postos na peça de ingresso correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. Veja-se que nem sequer no procedimento sumaríssimo os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, configurando mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, consoante se depreende da Tese Jurídica Prevalecente 16 deste E. Tribunal. Assim, não há que se falar em limitação do "quantum debeatur" a ser apurado na fase de liquidação de sentença aos valores dos títulos requeridos na inicial. Provejo para afastar a limitação imposta na origem. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: WALESKA DOMINIQUE DE ALMEIDA MOURA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 8396c5f; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id b3f52d1). Regular a representação processual (Id 38afbcb). Preparo dispensado (Id 65bda85, 112a5d4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal art. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 369, 373, § 1º e II, 396, 397 e 400 do Código de Processo Civil Consta do acórdão (Id. ): Embora a omissão documental do reclamado justifique a condenação, o valor de R$ 30.000,00 mostra-se elevado diante dos elementos disponíveis nos autos. Os próprios documentos indicam pagamentos expressivos de PR em alguns períodos, como R$ 15.413,80 em março de 2023, R$ 16.000,00 em setembro de 2023, R$ 30.380,57 em março de 2024 e R$ 21.259,11 em setembro de 2024. Esses valores demonstram que houve pagamentos relevantes, ainda que não seja possível conferir integralmente sua correção. Assim, a aplicação do art. 400 do CPC não autoriza a fixação de valor desproporcional ou desvinculado dos elementos existentes no processo. A presunção decorrente da não apresentação dos documentos deve ser aplicada com razoabilidade, especialmente porque foi reconhecida a validade da compensação entre PR e PLR e porque as parcelas não geram reflexos. Nesse cenário, entendo mais adequado reduzir o valor arbitrado para R$ 15.000,00, quantia que preserva a consequência jurídica da omissão documental do reclamado, mas evita condenação excessiva diante do conjunto probatório. Dou parcial provimento ao recurso do reclamado para reduzir a condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável para R$ 15.000,00, mantida a natureza indenizatória da parcela e a ausência de reflexos. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 338 do TST art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): No período em que atuou como agente comercial, a reclamante estava sujeita à jornada de 6 horas diárias. Contudo, em relação a esse intervalo contratual, não há prova suficiente para afastar a validade dos controles de ponto. Os registros apresentam marcações variáveis, inclusive com saídas após as 16h30, e nenhuma das testemunhas ouvidas trabalhou com a autora nesse período. Assim, cabia à reclamante apontar diferenças de horas extras devidas e não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / SÁBADO/DIA ÚTIL Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 113 do TST art. 7º, XXVI, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id. ): Aduz que na apuração do RSR deve ser observada a inclusão dos sábados. Sem razão. Conforme a Súmula n. 113 do TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado. Portanto, os sábados não se incluem no cômputo do repouso semanal remunerado. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 113 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A questão relacionada ao tema objeto deste tópico não foi abordada na decisão recorrida à luz do artigo 7º, XXVI, da CR, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal arts. 186 e 927 do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): A reclamante defende ser devida indenização substitutiva diante do recolhimento a menor da previdência complementar. Como bem decidido pelo juiz de origem, no caso dos autos, não há qualquer notícia de que a reclamante perceba proventos e aposentadoria decorrentes de entidade privada, não havendo que se falar, por ora, em prejuízo. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 452 do TST arts. 461 e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373, II, e 400 do Código de Processo Civil; art. 114 do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 112a5d4): Considerando-se que a empresa não possui plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e tendo em vista que a RP-52, no que tange às promoções, apenas descreve diretrizes a serem observadas pelos gestores em eventuais promoções, sem apresentar critérios objetivos ou obrigatoriedade de se conceder aumentos salariais ou de se efetuar as promoções, seja por mérito, antiguidade ou merecimento, não se poderia concluir que a empresa tenha se omitido em cumprir qualquer obrigação assumida perante os empregados. A mesma norma dispõe ser necessária a avaliação de fatores como resultados atingidos, atitudes esperadas, orçamento, análise de perfil e potencial do colaborador, o que indica que as decisões acerca de concessão de aumentos salariais e de promoções estavam inseridas no poder discricionário da empresa, sem se vincular a obrigação inexorável e objetiva assumida previamente. Observe-se que não ficou comprovada a existência de quadro de carreira nos moldes do art. 461 da CLT, o qual obrigaria a empresa a cumprir fielmente critérios objetivos, sob pena de pagamento de diferenças salariais. Na espécie, a circular sob análise não apresenta obrigatoriedade de concessão de aumento salarial ou de ascensão do empregado para fins de promoção obrigatória, não sendo o caso de se interpretar extensivamente a norma citada, sob pena de franca violação ao art. 114 do CCB. No mais, registro que não é o caso de aplicação do art. 400 do CPC, tendo em vista que a tese de defesa é no sentido de que inexistiam tabelas salariais a serem observadas para fins de enquadramento e/ou mérito/promoção. Observo ainda que a conclusão exarada pelo perito oficial não destoa. Segundo o vistor não haveria como apurar se houve o correto enquadramento da autora, uma vez que o regulamento estabeleceu critérios não só objetivos, mas também subjetivos para os fins de promoção, cabendo a avaliação aos gestores. Considerando a existência de dissenso de interpretação no TST a respeito do fato de a Circular Normativa Permanente RP-52 do Itaú Unibanco constituir apenas uma diretriz interna para a política salarial do banco, sem observância obrigatória, ou se tratar de um normativo de caráter vinculativo que contempla regras de progressão na carreira quanto à remuneração fixa, nos moldes de um Plano de Cargos e Salários, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 400 do CPC. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos art. 7º, XI, da Constituição Federal art. 457, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 2º e 3º da Lei nº 10.101/2000 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Pretende, ainda, a incorporação da premiação PR e da PCR ao salário recebido por se tratar de parcela de natureza salarial decorrente do desempenho do empregado. Sem razão. Como bem decidido pela r. sentença, a reclamante não faz jus à integração dos valores pagos a este título em sua remuneração, com o pagamento de reflexos. Restou demonstrado, a título exemplificativo, a f. 518/544, que expressamente reconhece que a parcela não tem natureza salarial. Nada a prover quanto aos itens IV.5 e IV.6 das razões recursais. Considerando a existência de dissenso jurisprudencial acerca da natureza das parcelas do Programa AGIR, a exemplo do "Agir Trilhas", do "Agir mensal", do "Agir Semestral Participação nos Resultados" e do "Agir Semestral Participação Complementar nos Resultados" quanto a períodos contratuais a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 457, §2º, da CLT. Considerando, ainda, que o recurso já está sendo recebido em relação à natureza jurídica das parcelas PR e PLR - o recurso de revista fica também recebido sobre os reflexos das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial em aludidas verbas, já que toda a matéria ficará naturalmente submetida ao crivo da Instância Superior. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WALESKA DOMINIQUE DE ALMEIDA MOURA
- ITAU UNIBANCO S.A.