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TRT3 · 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010213-15.2026.5.03.0012 AUTOR: CLAUDIO PEIXOTO DOS SANTOS RÉU: JAAVM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 908fdc4 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE apresentou embargos de declaração (Id 5d32701) apontando vícios na sentença proferida (Id 9dbc1f1). Intimada para tanto, a parte contrária não se manifestou. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A medida será conhecida porque tempestivamente aforada, preenchendo os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Enquadramento Sindical. Em relação ao erro material apontado, razão assiste à parte embargante, sendo necessário saná-lo. Assim, na fundamentação da sentença, item “ENQUADRAMENTO SINDICAL”, onde se lê: “Afirma o reclamante que a parte reclamada não cumpriu cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDPAS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMIURBANO, METROPOLITANO, RODOVIARIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTAD (Id 93eb62f e Id 8c85293).”. leia-se: “Afirma o reclamante que a parte reclamada não cumpriu cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMIURBANO, METROPOLITANO, RODOVIARIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTAD (Id 93eb62f e Id 8c85293).”. Ainda, onde se lê: “Isso posto, é aplicável ao contrato de trabalho em análise a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre SINDPAS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMIURBANO, METROPOLITANO, RODOVIARIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTAD.”. leia-se: “Isso posto, é aplicável ao contrato de trabalho em análise a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMIURBANO, METROPOLITANO, RODOVIARIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTAD.”. Direitos convencionais. Em relação ao erro material apontado, razão assiste à parte embargante, sendo necessário saná-lo. Assim, na fundamentação da sentença, item “DIREITOS CONVENCIONAIS”, onde se lê: “Assim, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas: indenização no valor de R$19,06 por dia efetivamente trabalhado; 1 hora extra diária, por dia efetivamente trabalhado no período de 02/05/2024 a 02/05/2025; Indenização por não pagamento de prêmios, nos estritos termos das CCTs colacionadas aos autos; multa convencional, nos estritos termos das CCTs, observando-se a vigência das referidas normas coletivas.”. leia-se: “Assim, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas: indenização no valor de R$19,06 por dia efetivamente trabalhado; Indenização por não pagamento de prêmios, nos estritos termos das CCTs colacionadas aos autos; multa convencional, nos estritos termos das CCTs, observando-se a vigência das referidas normas coletivas.”. Intervalo intrajornada. Em relação ao erro material apontado, razão assiste à parte embargante, sendo necessário saná-lo. Assim, na fundamentação da sentença, item “JORNADA DE TRABALHO”, onde se lê: “E julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por intervalo intrajornada não concedido, ficando a reclamada condenada ao pagamento de 45 minutos por dia, por todo o pacto laboral, a título de indenização pela não fruição regular do intervalo para repouso e alimentação, nos termos do art. 71, §4º, da CLT.”. leia-se: “E julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por intervalo intrajornada não concedido, ficando a reclamada condenada ao pagamento de 45 minutos por dia, de 06/2025 até o fim do pacto laboral, a título de indenização pela não fruição regular do intervalo para repouso e alimentação, nos termos do art. 71, §4º, da CLT.”. Obrigações de fazer. Em relação ao erro material apontado, razão assiste à parte embargante, sendo necessário saná-lo. Assim, na fundamentação da sentença, item “RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS.”, onde se lê: “As reclamadas deverão recolher o INSS das verbas rescisórias e proceder à baixa na CTPS da autora, com data de saída de 16/03/2026, considerando a projeção do aviso prévio, além de entregar as guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade, no prazo de 08 dias, a contar de sua intimação para cumprir tais obrigações de fazer, sob pena de multa de R$500,00 por obrigação descumprida.”. leia-se: “A empregadora deverá recolher o INSS das verbas rescisórias e proceder à baixa na CTPS da autora, com data de saída de 16/03/2026, considerando a projeção do aviso prévio, além de entregar as guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade, no prazo de 08 dias, a contar de sua intimação para cumprir tais obrigações de fazer, sob pena de multa de R$500,00 por obrigação descumprida.”. Dispositivo da sentença. Finalmente, no dispositivo da sentença, onde se lê: “(...) indenização no valor de R$19,06 por dia efetivamente trabalhado, em razão do não pagamento do vale-alimentação; 1 hora extra diária, por dia efetivamente trabalhado no período de 02/05/2024 a 02/05/2025; Indenização por não pagamento de prêmios, nos estritos termos das CCTs colacionadas aos autos; multa convencional, nos estritos termos das CCTs, observando-se a vigência das referidas normas coletivas; horas extras trabalhadas após a 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável ao autor, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, bem como seus reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e em FGTS+40%; indenização por intervalo intrajornada não concedido, ficando a reclamada condenada ao pagamento de 45 minutos por dia, por todo o pacto laboral, a título de indenização pela não fruição regular do intervalo para repouso e alimentação, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; (...)”, leia-se: “(...) indenização no valor de R$19,06 por dia efetivamente trabalhado, em razão do não pagamento do vale-alimentação; Indenização por não pagamento de prêmios, nos estritos termos das CCTs colacionadas aos autos; multa convencional, nos estritos termos das CCTs, observando-se a vigência das referidas normas coletivas; horas extras trabalhadas após a 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável ao autor, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, bem como seus reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e em FGTS+40%; indenização por intervalo intrajornada não concedido, ficando a reclamada condenada ao pagamento de 45 minutos por dia, de 06/2025 até o fim do pacto laboral, a título de indenização pela não fruição regular do intervalo para repouso e alimentação, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; (...)”. Nada há mais, na decisão, a ser alterado, suprimido ou acrescentado. Fica registrado que, a interposição de novos embargos apresentando os mesmos fundamentos será analisada à luz dos artigos 793-B e 793-C da CLT. CONCLUSÃO Com esses fundamentos, conheço os embargos de declaração interpostos por SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE e, no mérito, dou provimento, para sanar os erros materiais apontados, nos termos da fundamentação retro. Intimem-se as partes. Após o prazo, autos conclusos para apreciação do requerimento apresentado à petição Id 43c440b. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO PEIXOTO DOS SANTOS
TRT3 · 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010213-15.2026.5.03.0012 AUTOR: CLAUDIO PEIXOTO DOS SANTOS RÉU: JAAVM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 908fdc4 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE apresentou embargos de declaração (Id 5d32701) apontando vícios na sentença proferida (Id 9dbc1f1). Intimada para tanto, a parte contrária não se manifestou. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A medida será conhecida porque tempestivamente aforada, preenchendo os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Enquadramento Sindical. Em relação ao erro material apontado, razão assiste à parte embargante, sendo necessário saná-lo. Assim, na fundamentação da sentença, item “ENQUADRAMENTO SINDICAL”, onde se lê: “Afirma o reclamante que a parte reclamada não cumpriu cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDPAS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMIURBANO, METROPOLITANO, RODOVIARIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTAD (Id 93eb62f e Id 8c85293).”. leia-se: “Afirma o reclamante que a parte reclamada não cumpriu cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMIURBANO, METROPOLITANO, RODOVIARIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTAD (Id 93eb62f e Id 8c85293).”. Ainda, onde se lê: “Isso posto, é aplicável ao contrato de trabalho em análise a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre SINDPAS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMIURBANO, METROPOLITANO, RODOVIARIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTAD.”. leia-se: “Isso posto, é aplicável ao contrato de trabalho em análise a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMIURBANO, METROPOLITANO, RODOVIARIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTAD.”. Direitos convencionais. Em relação ao erro material apontado, razão assiste à parte embargante, sendo necessário saná-lo. Assim, na fundamentação da sentença, item “DIREITOS CONVENCIONAIS”, onde se lê: “Assim, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas: indenização no valor de R$19,06 por dia efetivamente trabalhado; 1 hora extra diária, por dia efetivamente trabalhado no período de 02/05/2024 a 02/05/2025; Indenização por não pagamento de prêmios, nos estritos termos das CCTs colacionadas aos autos; multa convencional, nos estritos termos das CCTs, observando-se a vigência das referidas normas coletivas.”. leia-se: “Assim, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas: indenização no valor de R$19,06 por dia efetivamente trabalhado; Indenização por não pagamento de prêmios, nos estritos termos das CCTs colacionadas aos autos; multa convencional, nos estritos termos das CCTs, observando-se a vigência das referidas normas coletivas.”. Intervalo intrajornada. Em relação ao erro material apontado, razão assiste à parte embargante, sendo necessário saná-lo. Assim, na fundamentação da sentença, item “JORNADA DE TRABALHO”, onde se lê: “E julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por intervalo intrajornada não concedido, ficando a reclamada condenada ao pagamento de 45 minutos por dia, por todo o pacto laboral, a título de indenização pela não fruição regular do intervalo para repouso e alimentação, nos termos do art. 71, §4º, da CLT.”. leia-se: “E julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por intervalo intrajornada não concedido, ficando a reclamada condenada ao pagamento de 45 minutos por dia, de 06/2025 até o fim do pacto laboral, a título de indenização pela não fruição regular do intervalo para repouso e alimentação, nos termos do art. 71, §4º, da CLT.”. Obrigações de fazer. Em relação ao erro material apontado, razão assiste à parte embargante, sendo necessário saná-lo. Assim, na fundamentação da sentença, item “RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS.”, onde se lê: “As reclamadas deverão recolher o INSS das verbas rescisórias e proceder à baixa na CTPS da autora, com data de saída de 16/03/2026, considerando a projeção do aviso prévio, além de entregar as guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade, no prazo de 08 dias, a contar de sua intimação para cumprir tais obrigações de fazer, sob pena de multa de R$500,00 por obrigação descumprida.”. leia-se: “A empregadora deverá recolher o INSS das verbas rescisórias e proceder à baixa na CTPS da autora, com data de saída de 16/03/2026, considerando a projeção do aviso prévio, além de entregar as guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade, no prazo de 08 dias, a contar de sua intimação para cumprir tais obrigações de fazer, sob pena de multa de R$500,00 por obrigação descumprida.”. Dispositivo da sentença. Finalmente, no dispositivo da sentença, onde se lê: “(...) indenização no valor de R$19,06 por dia efetivamente trabalhado, em razão do não pagamento do vale-alimentação; 1 hora extra diária, por dia efetivamente trabalhado no período de 02/05/2024 a 02/05/2025; Indenização por não pagamento de prêmios, nos estritos termos das CCTs colacionadas aos autos; multa convencional, nos estritos termos das CCTs, observando-se a vigência das referidas normas coletivas; horas extras trabalhadas após a 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável ao autor, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, bem como seus reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e em FGTS+40%; indenização por intervalo intrajornada não concedido, ficando a reclamada condenada ao pagamento de 45 minutos por dia, por todo o pacto laboral, a título de indenização pela não fruição regular do intervalo para repouso e alimentação, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; (...)”, leia-se: “(...) indenização no valor de R$19,06 por dia efetivamente trabalhado, em razão do não pagamento do vale-alimentação; Indenização por não pagamento de prêmios, nos estritos termos das CCTs colacionadas aos autos; multa convencional, nos estritos termos das CCTs, observando-se a vigência das referidas normas coletivas; horas extras trabalhadas após a 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável ao autor, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, bem como seus reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e em FGTS+40%; indenização por intervalo intrajornada não concedido, ficando a reclamada condenada ao pagamento de 45 minutos por dia, de 06/2025 até o fim do pacto laboral, a título de indenização pela não fruição regular do intervalo para repouso e alimentação, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; (...)”. Nada há mais, na decisão, a ser alterado, suprimido ou acrescentado. Fica registrado que, a interposição de novos embargos apresentando os mesmos fundamentos será analisada à luz dos artigos 793-B e 793-C da CLT. CONCLUSÃO Com esses fundamentos, conheço os embargos de declaração interpostos por SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE e, no mérito, dou provimento, para sanar os erros materiais apontados, nos termos da fundamentação retro. Intimem-se as partes. Após o prazo, autos conclusos para apreciação do requerimento apresentado à petição Id 43c440b. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE
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