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0010212-95.2026.5.03.0152

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010212-95.2026.5.03.0152 AUTOR: JACKSON ALVES SILVA RÉU: S AMBIENTAL SPE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92bd976 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTOS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada alega a inépcia da petição inicial no que tange ao pedido de premiações de sábados trabalhados, apontando ausência de indicação precisa de datas e circunstâncias fáticas. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo o artigo 840, § 1º, da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido certo, determinado e com indicação do valor correspondente. A petição inicial descreveu com clareza a causa de pedir, apontando que o pacto envolvia o valor de R$ 150,00 por sábado trabalhado em auxílio a outra rota de coleta e que a tarefa fora desempenhada em dois sábados específicos, quantificando a pretensão em R$ 300,00. Esses elementos propiciaram o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, do CPC, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII, do art. 337, do CPC, dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no processo do trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela parte reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A parte reclamada requer que as inovações promovidas pela Lei 13.467/2017 sejam aplicadas no contrato do reclamante. As alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/17 se aplicam imediatamente aos fatos ocorridos a partir de sua vigência (11/11/2017), por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB), não havendo direito adquirido ao regime jurídico revogado. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, exarado no julgamento do IRR nº 23 (TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004). VERBAS RESILITÓRIAS O autor relata na petição inicial que foi dispensado sem justa causa em 20/02/2026 sem receber quaisquer verbas rescisórias, postulando o adimplemento de aviso prévio indenizado, saldo de salário de 20 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, guias de FGTS com indenização de 40%, guias do seguro-desemprego e aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada comprovou nos autos a rescisão imotivada do pacto laboral mediante comunicação formal de aviso prévio indenizado concedido em 20/02/2026 (ID d73da8e - fl. 56; ID 8c1bd02 - fl. 101). A prova documental carreada pela defesa demonstra que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho foi devidamente formalizado (ID d73da8e - fls. 57/58; ID 8c1bd02 - fls. 102/103), contemplando todas as parcelas resilitórias devidas: saldo de 20 dias de salário (R$ 1.173,45), aviso prévio indenizado de 30 dias com projeções e médias (R$ 1.760,18), 13º salário proporcional e indenizado, férias proporcionais e indenizadas com o terço constitucional, perfazendo o montante bruto de R$ 8.822,07 e líquido de R$ 7.713,39, após deduções legais de previdência social e empréstimo consignado regularmente autorizado (ID 7898140 - fls. 86/93). A demandada comprovou o efetivo crédito bancário do valor líquido rescisório de R$ 7.713,39 na conta corrente do autor em 26/02/2026 (ID 8c1bd02 - fl. 104), cumprindo o prazo fixado no artigo 477, § 6º, da CLT. O autor confirmou o recebimento da importância em sua manifestação à defesa (ID d518dc7 - fls. 130/131). Outrossim, a empresa ré acostou o requerimento formal de seguro-desemprego com recibo devidamente assinado pelo trabalhador (ID 8c1bd02 - fl. 105), o extrato analítico da conta vinculada do FGTS demonstrando o recolhimento dos depósitos mensais de todo o interregno laboral (ID 8c1bd02 - fl. 106) e a guia de recolhimento rescisório da indenização de 40% do FGTS no importe de R$ 1.048,77 (ID 8c1bd02 - fl. 107). Verificada a quitação tempestiva e integral das verbas oriundas da dispensa sem justa causa, bem como a liberação dos documentos necessários para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, impõe-se a improcedência das pretensões correlatas. Por decorrência lógica da quitação tempestiva, não procede o pedido de aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. De igual modo, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas pendentes ao tempo da primeira audiência, improcede a incidência da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Pelo exposto, são improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, liberação ou indenização substitutiva do FGTS com 40%, liberação ou indenização do seguro-desemprego e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (pedidos "b", "c", "d", "e", "f", "m", "n", "o", "p" e "q" da inicial). HORAS EXTRAS E FERIADOS TRABALHADOS O demandante pleiteia o pagamento de 2 horas extras diárias decorrentes do extrapolamento dos limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 semanais, com adicional de 50% e reflexos legais, aduzindo que trabalhava de segunda a sábado das 07h00 às 18h00. A reclamada rebate a jornada informada na inicial e juntou os controles de ponto eletrônicos de todo a vigência do vínculo empregatício (ID e79d929 - fls. 108/118), os quais registram marcações variáveis de entrada e saída, assinalação de labor extraordinário a 50% e 100%, adicional noturno, abonos de término de serviço e atestados médicos, alguns deles subscritos pelo empregado. A ré juntou, ainda, os contracheques correspondentes (ID 7898140 - fls. 76/93), que demonstram o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 50% e 100% e dos descansos semanais remunerados respectivos. Em depoimento pessoal, o reclamante confessou que registrava o ponto na parte da manhã, que a empresa lançava os horários pelas câmeras quando ocorriam falhas e admitiu expressamente variações em sua rotina ao afirmar que em boa parte do mês encerrava o trabalho entre 15h30 e 17h00, chegando a encerrar às 15h00. A testemunha ouvida a rogo do autor declarou que não atuava no mesmo caminhão nem no mesmo setor do autor, apenas se auxiliando esporadicamente, confirmando ademais que assinava os espelhos de ponto e que era possível encerrar a atividade mais cedo. A prova testemunhal não logrou desconstituir a idoneidade dos espelhos de ponto apresentados pela empregadora. Cabia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças numéricas de horas extras e feriados não quitados com base nos registros documentais, encargo do qual não se desincumbiu, deixando de apresentar demonstrativo por amostragem em sua impugnação (ID d518dc7 - fls. 128/135). Portanto, reconhecida a validade dos cartões de ponto e comprovada a quitação do trabalho extraordinário e dos feriados laborados, não procedem os pedidos de horas extras e seus reflexos (pedidos "h" da inicial). INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pretende o pagamento de 1 hora diária em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, aduzindo que dispunha de apenas dez minutos para descanso e alimentação durante as jornadas superiores a seis horas. A demandada defende a regularidade do intervalo, argumentando que havia pré-assinalação nos controles de frequência e que o período de descarregamento do caminhão no aterro sanitário supria a pausa legal. A despeito da pré-assinalação formal constante dos espelhos de ponto (ID e79d929 - fls. 108/118), a prova oral demonstrou de maneira inequívoca a fruição incompleta do intervalo. A testemunha indicada pelo reclamante afirmou expressamente que não havia horário próprio de almoço, que os coletores realizavam a refeição durante o descarregamento do caminhão em vinte a trinta minutos e que o caminhão descarregava apenas em alguns dias da semana, fato corroborado pelo depoimento do preposto, o qual admitiu que o intervalo era condicionado à dinâmica de descarregamento do caminhão, que durava cerca de 40 minutos a 1 hora. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da parte demandada possuía horário distinto do reclamante, não acompanhando a rotina laboral deste, admitindo que o intervalo era realizado no período de descarregamento do caminhão. Diante do conjunto probatório, fixa-se que o reclamante usufruía de apenas 25 minutos diários a título de intervalo intrajornada nos dias em que a jornada ultrapassava seis horas. Tratando-se de contrato de trabalho celebrado integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017 (vigência de 03/04/2025 a 20/02/2026), incide a redação do artigo 71, § 4º, da CLT, que estabelece o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem reflexos em outras parcelas. Por conseguinte, considerando o intervalo legal de 1 hora e a fruição comprovada de 25 minutos, remanesce suprimido o tempo de 35 minutos diários. Pelo exposto, procede em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 35 minutos diários decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (Súmula 264 do TST), nos dias em que a jornada efetivamente cumprida ultrapassou seis horas de labor, conforme se apurar pelos cartões de ponto anexados aos autos, e divisor 220. Indefiro os reflexos postulados, em face da natureza indenizatória expressa na legislação de regência (pedido "g" da inicial). PROMESSA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO O autor requer o pagamento de R$ 300,00 a título de premiação por dois sábados trabalhados em auxílio à coleta de outra rota, alegando ajuste verbal inadimplido pela empresa. A ré contestou o pleito, afirmando que as premiações eventuais decorriam de sua liberalidade por desempenho, inexistindo pactuação vinculante ou norma regulamentar garantindo pagamento fixo de R$ 150,00 por sábado para auxílio de rota. Incumbia ao reclamante a comprovação do fato constitutivo do alegado direito à premiação pactuada, nos termos do artigo 818, I, da CLT. O autor não produziu nenhuma prova documental ou oral sobre a celebração do citado ajuste verbal com valores tarifados, tampouco especificou as datas exatas em que teria laborado na outra rota sem receber. Ademais, os demonstrativos de pagamento revelam o pagamento de premiações quando devidas, a exemplo do mês 06/2025 (ID 7898140 - fl. 78). Não comprovada a obrigação patronal vindicada, é improcedente o pedido de premiações de sábados e respectivos reflexos (pedido "i" da inicial). DESCONTO INDEVIDO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O autor alega que a demandada descontou indevidamente o benefício do vale-alimentação no montante de R$ 300,00 em razão de três dias de ausência motivada por saúde e justificada por atestados médicos em janeiro de 2026. A reclamada sustenta a natureza indenizatória do benefício e a conformidade da concessão vinculada aos dias de efetiva prestação de serviços. O vale-alimentação/auxílio-alimentação ostenta feição indenizatória voltada a propiciar alimentação ao empregado durante os dias de efetivo comparecimento ao trabalho. A preservação da remuneração básica nos dias de afastamento abonado por atestado médico, nos termos do artigo 473 da CLT, não acarreta a obrigatoriedade automática de concessão de verbas indenizatórias de custeio diário de refeição, salvo expressa previsão em pacto ajustado entre as partes ou convenção/acordo coletivo de trabalho. O reclamante não anexou aos autos instrumento normativo ou contratual que assegurasse o crédito integral do vale-alimentação nas faltas justificadas por atestado médico. Não procede o pedido de restituição ou indenização do vale-alimentação (pedido "j" da inicial). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00, alegando assédio moral praticado pelo encarregado e submissão a condições degradantes de trabalho, consistentes em realizar refeições em pé ao lado do caminhão de coleta de lixo e sem instalações sanitárias e de apoio adequadas. A reclamada afirma em defesa que disponibilizava refeitório na base operacional e pontos de apoio públicos (postos de saúde e escolas) mediante autorização do município, negando tratamento desrespeitoso. O dano moral decorre de lesões de ordem íntima, pois atinge valores extrapatrimoniais do indivíduo, como a sua honra, imagem, intimidade, dignidade ou outros direitos da sua personalidade, cuja reparação encontra fundamento nos incisos V e X do artigo 5º da CF/88; e artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, os quais estabelecem requisitos necessários à obrigação de indenizá-lo, quais sejam: o evento danoso; o dano de natureza grave; a culpa (lato sensu), quando o pedido reparatório se embasa na responsabilidade subjetiva; e o nexo causal entre o comportamento culposo e o dano. É ônus do reclamante a prova do fato constitutivo do seu direito, de acordo com o artigo 818, I, da CLT, e artigo 373, I, do CPC. No que tange à alegada cobrança excessiva por produtividade pelo encarregado, a prova oral não evidenciou conduta abusiva ou perseguição pessoal que ultrapassasse o exercício regular do poder diretivo patronal. Todavia, quanto às condições de alimentação e higiene na via pública, a situação delineada nos autos é substancialmente diversa. O preposto da ré admitiu em audiência que não sabe se foi juntada aos autos autorização formal da prefeitura para uso de postos de saúde ou escolas e não comprovou a existência de pontos de apoio efetivamente disponíveis na rota de coleta urbana. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo do reclamante confirmou que os coletores não tinham local adequado para refeição e eram compelidos a comer às pressas ao lado do caminhão de lixo. O depoimento prestado pela testemunha indicada pela reclamada não desconstitui a veracidade dos fatos narrados, vez que relatou: “que tinham postos de saúde e praças como pontos de apoio que poderiam usados banheiros públicos; que a empresa tem banheiros e área de refeição; que na rota de coleta utilizava os banheiros públicos”. Logo, não evidenciou de forma inconteste a presença de sanitários e locais para a adequada refeição nas rotas laboradas pelo reclamante. A submissão do trabalhador à realização de suas refeições na via pública, em pé, em contato direto com os resíduos recolhidos pelo veículo coletor e desprovido de instalações sanitárias mínimas, atenta contra as normas fundamentais de medicina, higiene e segurança do trabalho, de acordo com o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal; artigo 157, I, da CLT; e Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal conduta patronal configura ilícito civil com violação direta à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade do trabalhador, nos termos do artigo 1º, III, e artigo 5º, V e X, da Constituição Federal; e artigos 186 e 927 do Código Civil, caracterizando dano moral in re ipsa, evidenciando-se a responsabilidade civil da reclamada por não proporcionar um ambiente saudável e hígido para a realização das refeições e necessidades fisiológicas, de modo que, presentes os pressupostos exigidos para a sua caracterização: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa, impõe-se o dever de indenizar os danos morais sofridos. Assim, observados os requisitos previstos no art. 223-G da CLT, e art. 927, do Código Civil, grau de culpa, porte econômico da empregadora, vedação ao enriquecimento sem causa e as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da reparação civil, arbitro a indenização em R$ 3.000,00. Pelo exposto, procede em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (pedido "l" da inicial). JUSTIÇA GRATUITA A declaração de hipossuficiência (ID fcd81ed) possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463 do TST, TST-RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT: 07/06/2019), sendo suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, nos termos da tese firmada pelo TST no IRR nº 21. As ponderações da ré não foram objeto de prova da suficiência econômica da parte adversa, para arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 818, II, da CLT, e artigo 373, II, do CPC. Defiro o benefício ao autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A condenação ao pagamento de parcelas em montantes inferiores aos postulados não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, pois a sucumbência recíproca a que aludiu o legislador no art. 791-A, da CLT, refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do C. STJ. Nesse sentido, Tese 242 do TST, firmada em sede de IRR (RR – 0010333-93.2024.5.03.0023). Por conseguinte, a reclamada deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) do reclamante, arbitrando-os no percentual de 5% sobre o valor liquidado na fase de execução, com fundamento nos parâmetros previstos no § 2º, do art. 791 da CLT. Sendo a parte autora sucumbente em parte das pretensões, arcará também com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da demandada, ora fixados no percentual de 5% sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu integralmente, observados os parâmetros previstos no § 2º, do art. 791 da CLT. Ante a decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF na ADI 5.766/DF, tais montantes não poderão ser descontados do crédito do empregado, beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os interessados produzirem prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Observem-se o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST, deduzida a cota-parte patronal, na forma da Tese Jurídica Prevalecente 04, das Turmas do TRT da 3ª Região. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, respeitados todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, na forma da Súmula no 381, do C. TST, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, de acordo com o que prevê o art. 459, da CLT. Conforme o disposto na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e modificado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com a decisão do STF no julgamento da ADC nº 58, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: Fase pré judicial: correção monetária pelo IPCA-E, cumulado com juros de mora pela TRD. Fase judicial: a partir do ajuizamento da ação (arts. 841 e 883 da CLT), correção monetária pelo IPCA, cumulado com juros de mora pela SELIC, deduzido desta o IPCA. Na indenização por danos morais, o valor deverá sofrer a incidência de juros e correção monetária a partir da data de ajuizamento da ação, com a superação da Súmula 439 do TST, cancelada (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, rel. Min Breno Medeiros, Dje: 28/06/2024). Os créditos relativos ao FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 302 do C. TST e depositados na conta vinculada, conforme Tese 68 da Tabela de IRR do TST. Não incide FGTS sobre férias indenizadas e terço (OJ 195 da SDI-1 do TST), e a indenização de 40% não abrange o aviso prévio indenizado RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Considerando o objeto da condenação: intervalo intrajornada e dano moral, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. LIMITES DA CONDENAÇÃO Ressalta-se que a indicação de valores atribuídos a cada pedido (CLT, art. 852-B, I) constitui mera estimativa financeira para a definição do rito processual e valor da causa, consoante diretriz firmada na Tese Jurídica Prevalecente 16 das Turmas deste Regional. Desse modo, a apuração da condenação será realizada em regular liquidação de sentença, sem limitação estrita aos valores nominais apontados no rol de pedidos da petição inicial. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar de compensação, porque a reclamada não é credora de parcelas trabalhistas (Súmula 18, TST). Defiro, por outro lado, onde couber, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora reconhecidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por JACKSON ALVES SILVA em desfavor de S AMBIENTAL SPE LTDA, DECIDO: REJEITAR as preliminares e impugnações arguidas No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos trazidos na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros traçados nos fundamentos, que integram a presente decisão, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) 35 minutos diários decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (Súmula 264 do TST), nos dias em que a jornada efetivamente cumprida ultrapassou seis horas de labor, conforme se apurar pelos cartões de ponto anexados aos autos, e divisor 220. b) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência conforme fundamentos. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, observando quanto a juros e correção monetária, os termos dos fundamentos. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, não há incidência de encargos previdenciários e fiscais no presente feito. Autorizo a dedução de parcelas quitadas a idêntico título. Custas pela reclamada, no valor R$ 100,00, sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado na forma do artigo 789, IV e § 2º, da CLT, com caráter estimativo. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 07 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON ALVES SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010212-95.2026.5.03.0152 AUTOR: JACKSON ALVES SILVA RÉU: S AMBIENTAL SPE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92bd976 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTOS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada alega a inépcia da petição inicial no que tange ao pedido de premiações de sábados trabalhados, apontando ausência de indicação precisa de datas e circunstâncias fáticas. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo o artigo 840, § 1º, da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido certo, determinado e com indicação do valor correspondente. A petição inicial descreveu com clareza a causa de pedir, apontando que o pacto envolvia o valor de R$ 150,00 por sábado trabalhado em auxílio a outra rota de coleta e que a tarefa fora desempenhada em dois sábados específicos, quantificando a pretensão em R$ 300,00. Esses elementos propiciaram o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, do CPC, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII, do art. 337, do CPC, dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no processo do trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela parte reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A parte reclamada requer que as inovações promovidas pela Lei 13.467/2017 sejam aplicadas no contrato do reclamante. As alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/17 se aplicam imediatamente aos fatos ocorridos a partir de sua vigência (11/11/2017), por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB), não havendo direito adquirido ao regime jurídico revogado. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, exarado no julgamento do IRR nº 23 (TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004). VERBAS RESILITÓRIAS O autor relata na petição inicial que foi dispensado sem justa causa em 20/02/2026 sem receber quaisquer verbas rescisórias, postulando o adimplemento de aviso prévio indenizado, saldo de salário de 20 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, guias de FGTS com indenização de 40%, guias do seguro-desemprego e aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada comprovou nos autos a rescisão imotivada do pacto laboral mediante comunicação formal de aviso prévio indenizado concedido em 20/02/2026 (ID d73da8e - fl. 56; ID 8c1bd02 - fl. 101). A prova documental carreada pela defesa demonstra que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho foi devidamente formalizado (ID d73da8e - fls. 57/58; ID 8c1bd02 - fls. 102/103), contemplando todas as parcelas resilitórias devidas: saldo de 20 dias de salário (R$ 1.173,45), aviso prévio indenizado de 30 dias com projeções e médias (R$ 1.760,18), 13º salário proporcional e indenizado, férias proporcionais e indenizadas com o terço constitucional, perfazendo o montante bruto de R$ 8.822,07 e líquido de R$ 7.713,39, após deduções legais de previdência social e empréstimo consignado regularmente autorizado (ID 7898140 - fls. 86/93). A demandada comprovou o efetivo crédito bancário do valor líquido rescisório de R$ 7.713,39 na conta corrente do autor em 26/02/2026 (ID 8c1bd02 - fl. 104), cumprindo o prazo fixado no artigo 477, § 6º, da CLT. O autor confirmou o recebimento da importância em sua manifestação à defesa (ID d518dc7 - fls. 130/131). Outrossim, a empresa ré acostou o requerimento formal de seguro-desemprego com recibo devidamente assinado pelo trabalhador (ID 8c1bd02 - fl. 105), o extrato analítico da conta vinculada do FGTS demonstrando o recolhimento dos depósitos mensais de todo o interregno laboral (ID 8c1bd02 - fl. 106) e a guia de recolhimento rescisório da indenização de 40% do FGTS no importe de R$ 1.048,77 (ID 8c1bd02 - fl. 107). Verificada a quitação tempestiva e integral das verbas oriundas da dispensa sem justa causa, bem como a liberação dos documentos necessários para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, impõe-se a improcedência das pretensões correlatas. Por decorrência lógica da quitação tempestiva, não procede o pedido de aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. De igual modo, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas pendentes ao tempo da primeira audiência, improcede a incidência da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Pelo exposto, são improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, liberação ou indenização substitutiva do FGTS com 40%, liberação ou indenização do seguro-desemprego e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (pedidos "b", "c", "d", "e", "f", "m", "n", "o", "p" e "q" da inicial). HORAS EXTRAS E FERIADOS TRABALHADOS O demandante pleiteia o pagamento de 2 horas extras diárias decorrentes do extrapolamento dos limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 semanais, com adicional de 50% e reflexos legais, aduzindo que trabalhava de segunda a sábado das 07h00 às 18h00. A reclamada rebate a jornada informada na inicial e juntou os controles de ponto eletrônicos de todo a vigência do vínculo empregatício (ID e79d929 - fls. 108/118), os quais registram marcações variáveis de entrada e saída, assinalação de labor extraordinário a 50% e 100%, adicional noturno, abonos de término de serviço e atestados médicos, alguns deles subscritos pelo empregado. A ré juntou, ainda, os contracheques correspondentes (ID 7898140 - fls. 76/93), que demonstram o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 50% e 100% e dos descansos semanais remunerados respectivos. Em depoimento pessoal, o reclamante confessou que registrava o ponto na parte da manhã, que a empresa lançava os horários pelas câmeras quando ocorriam falhas e admitiu expressamente variações em sua rotina ao afirmar que em boa parte do mês encerrava o trabalho entre 15h30 e 17h00, chegando a encerrar às 15h00. A testemunha ouvida a rogo do autor declarou que não atuava no mesmo caminhão nem no mesmo setor do autor, apenas se auxiliando esporadicamente, confirmando ademais que assinava os espelhos de ponto e que era possível encerrar a atividade mais cedo. A prova testemunhal não logrou desconstituir a idoneidade dos espelhos de ponto apresentados pela empregadora. Cabia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças numéricas de horas extras e feriados não quitados com base nos registros documentais, encargo do qual não se desincumbiu, deixando de apresentar demonstrativo por amostragem em sua impugnação (ID d518dc7 - fls. 128/135). Portanto, reconhecida a validade dos cartões de ponto e comprovada a quitação do trabalho extraordinário e dos feriados laborados, não procedem os pedidos de horas extras e seus reflexos (pedidos "h" da inicial). INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pretende o pagamento de 1 hora diária em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, aduzindo que dispunha de apenas dez minutos para descanso e alimentação durante as jornadas superiores a seis horas. A demandada defende a regularidade do intervalo, argumentando que havia pré-assinalação nos controles de frequência e que o período de descarregamento do caminhão no aterro sanitário supria a pausa legal. A despeito da pré-assinalação formal constante dos espelhos de ponto (ID e79d929 - fls. 108/118), a prova oral demonstrou de maneira inequívoca a fruição incompleta do intervalo. A testemunha indicada pelo reclamante afirmou expressamente que não havia horário próprio de almoço, que os coletores realizavam a refeição durante o descarregamento do caminhão em vinte a trinta minutos e que o caminhão descarregava apenas em alguns dias da semana, fato corroborado pelo depoimento do preposto, o qual admitiu que o intervalo era condicionado à dinâmica de descarregamento do caminhão, que durava cerca de 40 minutos a 1 hora. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da parte demandada possuía horário distinto do reclamante, não acompanhando a rotina laboral deste, admitindo que o intervalo era realizado no período de descarregamento do caminhão. Diante do conjunto probatório, fixa-se que o reclamante usufruía de apenas 25 minutos diários a título de intervalo intrajornada nos dias em que a jornada ultrapassava seis horas. Tratando-se de contrato de trabalho celebrado integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017 (vigência de 03/04/2025 a 20/02/2026), incide a redação do artigo 71, § 4º, da CLT, que estabelece o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem reflexos em outras parcelas. Por conseguinte, considerando o intervalo legal de 1 hora e a fruição comprovada de 25 minutos, remanesce suprimido o tempo de 35 minutos diários. Pelo exposto, procede em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 35 minutos diários decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (Súmula 264 do TST), nos dias em que a jornada efetivamente cumprida ultrapassou seis horas de labor, conforme se apurar pelos cartões de ponto anexados aos autos, e divisor 220. Indefiro os reflexos postulados, em face da natureza indenizatória expressa na legislação de regência (pedido "g" da inicial). PROMESSA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO O autor requer o pagamento de R$ 300,00 a título de premiação por dois sábados trabalhados em auxílio à coleta de outra rota, alegando ajuste verbal inadimplido pela empresa. A ré contestou o pleito, afirmando que as premiações eventuais decorriam de sua liberalidade por desempenho, inexistindo pactuação vinculante ou norma regulamentar garantindo pagamento fixo de R$ 150,00 por sábado para auxílio de rota. Incumbia ao reclamante a comprovação do fato constitutivo do alegado direito à premiação pactuada, nos termos do artigo 818, I, da CLT. O autor não produziu nenhuma prova documental ou oral sobre a celebração do citado ajuste verbal com valores tarifados, tampouco especificou as datas exatas em que teria laborado na outra rota sem receber. Ademais, os demonstrativos de pagamento revelam o pagamento de premiações quando devidas, a exemplo do mês 06/2025 (ID 7898140 - fl. 78). Não comprovada a obrigação patronal vindicada, é improcedente o pedido de premiações de sábados e respectivos reflexos (pedido "i" da inicial). DESCONTO INDEVIDO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O autor alega que a demandada descontou indevidamente o benefício do vale-alimentação no montante de R$ 300,00 em razão de três dias de ausência motivada por saúde e justificada por atestados médicos em janeiro de 2026. A reclamada sustenta a natureza indenizatória do benefício e a conformidade da concessão vinculada aos dias de efetiva prestação de serviços. O vale-alimentação/auxílio-alimentação ostenta feição indenizatória voltada a propiciar alimentação ao empregado durante os dias de efetivo comparecimento ao trabalho. A preservação da remuneração básica nos dias de afastamento abonado por atestado médico, nos termos do artigo 473 da CLT, não acarreta a obrigatoriedade automática de concessão de verbas indenizatórias de custeio diário de refeição, salvo expressa previsão em pacto ajustado entre as partes ou convenção/acordo coletivo de trabalho. O reclamante não anexou aos autos instrumento normativo ou contratual que assegurasse o crédito integral do vale-alimentação nas faltas justificadas por atestado médico. Não procede o pedido de restituição ou indenização do vale-alimentação (pedido "j" da inicial). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00, alegando assédio moral praticado pelo encarregado e submissão a condições degradantes de trabalho, consistentes em realizar refeições em pé ao lado do caminhão de coleta de lixo e sem instalações sanitárias e de apoio adequadas. A reclamada afirma em defesa que disponibilizava refeitório na base operacional e pontos de apoio públicos (postos de saúde e escolas) mediante autorização do município, negando tratamento desrespeitoso. O dano moral decorre de lesões de ordem íntima, pois atinge valores extrapatrimoniais do indivíduo, como a sua honra, imagem, intimidade, dignidade ou outros direitos da sua personalidade, cuja reparação encontra fundamento nos incisos V e X do artigo 5º da CF/88; e artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, os quais estabelecem requisitos necessários à obrigação de indenizá-lo, quais sejam: o evento danoso; o dano de natureza grave; a culpa (lato sensu), quando o pedido reparatório se embasa na responsabilidade subjetiva; e o nexo causal entre o comportamento culposo e o dano. É ônus do reclamante a prova do fato constitutivo do seu direito, de acordo com o artigo 818, I, da CLT, e artigo 373, I, do CPC. No que tange à alegada cobrança excessiva por produtividade pelo encarregado, a prova oral não evidenciou conduta abusiva ou perseguição pessoal que ultrapassasse o exercício regular do poder diretivo patronal. Todavia, quanto às condições de alimentação e higiene na via pública, a situação delineada nos autos é substancialmente diversa. O preposto da ré admitiu em audiência que não sabe se foi juntada aos autos autorização formal da prefeitura para uso de postos de saúde ou escolas e não comprovou a existência de pontos de apoio efetivamente disponíveis na rota de coleta urbana. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo do reclamante confirmou que os coletores não tinham local adequado para refeição e eram compelidos a comer às pressas ao lado do caminhão de lixo. O depoimento prestado pela testemunha indicada pela reclamada não desconstitui a veracidade dos fatos narrados, vez que relatou: “que tinham postos de saúde e praças como pontos de apoio que poderiam usados banheiros públicos; que a empresa tem banheiros e área de refeição; que na rota de coleta utilizava os banheiros públicos”. Logo, não evidenciou de forma inconteste a presença de sanitários e locais para a adequada refeição nas rotas laboradas pelo reclamante. A submissão do trabalhador à realização de suas refeições na via pública, em pé, em contato direto com os resíduos recolhidos pelo veículo coletor e desprovido de instalações sanitárias mínimas, atenta contra as normas fundamentais de medicina, higiene e segurança do trabalho, de acordo com o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal; artigo 157, I, da CLT; e Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal conduta patronal configura ilícito civil com violação direta à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade do trabalhador, nos termos do artigo 1º, III, e artigo 5º, V e X, da Constituição Federal; e artigos 186 e 927 do Código Civil, caracterizando dano moral in re ipsa, evidenciando-se a responsabilidade civil da reclamada por não proporcionar um ambiente saudável e hígido para a realização das refeições e necessidades fisiológicas, de modo que, presentes os pressupostos exigidos para a sua caracterização: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa, impõe-se o dever de indenizar os danos morais sofridos. Assim, observados os requisitos previstos no art. 223-G da CLT, e art. 927, do Código Civil, grau de culpa, porte econômico da empregadora, vedação ao enriquecimento sem causa e as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da reparação civil, arbitro a indenização em R$ 3.000,00. Pelo exposto, procede em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (pedido "l" da inicial). JUSTIÇA GRATUITA A declaração de hipossuficiência (ID fcd81ed) possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463 do TST, TST-RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT: 07/06/2019), sendo suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, nos termos da tese firmada pelo TST no IRR nº 21. As ponderações da ré não foram objeto de prova da suficiência econômica da parte adversa, para arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 818, II, da CLT, e artigo 373, II, do CPC. Defiro o benefício ao autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A condenação ao pagamento de parcelas em montantes inferiores aos postulados não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, pois a sucumbência recíproca a que aludiu o legislador no art. 791-A, da CLT, refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do C. STJ. Nesse sentido, Tese 242 do TST, firmada em sede de IRR (RR – 0010333-93.2024.5.03.0023). Por conseguinte, a reclamada deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) do reclamante, arbitrando-os no percentual de 5% sobre o valor liquidado na fase de execução, com fundamento nos parâmetros previstos no § 2º, do art. 791 da CLT. Sendo a parte autora sucumbente em parte das pretensões, arcará também com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da demandada, ora fixados no percentual de 5% sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu integralmente, observados os parâmetros previstos no § 2º, do art. 791 da CLT. Ante a decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF na ADI 5.766/DF, tais montantes não poderão ser descontados do crédito do empregado, beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os interessados produzirem prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Observem-se o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST, deduzida a cota-parte patronal, na forma da Tese Jurídica Prevalecente 04, das Turmas do TRT da 3ª Região. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, respeitados todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, na forma da Súmula no 381, do C. TST, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, de acordo com o que prevê o art. 459, da CLT. Conforme o disposto na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e modificado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com a decisão do STF no julgamento da ADC nº 58, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: Fase pré judicial: correção monetária pelo IPCA-E, cumulado com juros de mora pela TRD. Fase judicial: a partir do ajuizamento da ação (arts. 841 e 883 da CLT), correção monetária pelo IPCA, cumulado com juros de mora pela SELIC, deduzido desta o IPCA. Na indenização por danos morais, o valor deverá sofrer a incidência de juros e correção monetária a partir da data de ajuizamento da ação, com a superação da Súmula 439 do TST, cancelada (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, rel. Min Breno Medeiros, Dje: 28/06/2024). Os créditos relativos ao FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 302 do C. TST e depositados na conta vinculada, conforme Tese 68 da Tabela de IRR do TST. Não incide FGTS sobre férias indenizadas e terço (OJ 195 da SDI-1 do TST), e a indenização de 40% não abrange o aviso prévio indenizado RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Considerando o objeto da condenação: intervalo intrajornada e dano moral, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. LIMITES DA CONDENAÇÃO Ressalta-se que a indicação de valores atribuídos a cada pedido (CLT, art. 852-B, I) constitui mera estimativa financeira para a definição do rito processual e valor da causa, consoante diretriz firmada na Tese Jurídica Prevalecente 16 das Turmas deste Regional. Desse modo, a apuração da condenação será realizada em regular liquidação de sentença, sem limitação estrita aos valores nominais apontados no rol de pedidos da petição inicial. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar de compensação, porque a reclamada não é credora de parcelas trabalhistas (Súmula 18, TST). Defiro, por outro lado, onde couber, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora reconhecidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por JACKSON ALVES SILVA em desfavor de S AMBIENTAL SPE LTDA, DECIDO: REJEITAR as preliminares e impugnações arguidas No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos trazidos na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros traçados nos fundamentos, que integram a presente decisão, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) 35 minutos diários decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (Súmula 264 do TST), nos dias em que a jornada efetivamente cumprida ultrapassou seis horas de labor, conforme se apurar pelos cartões de ponto anexados aos autos, e divisor 220. b) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência conforme fundamentos. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, observando quanto a juros e correção monetária, os termos dos fundamentos. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, não há incidência de encargos previdenciários e fiscais no presente feito. Autorizo a dedução de parcelas quitadas a idêntico título. Custas pela reclamada, no valor R$ 100,00, sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado na forma do artigo 789, IV e § 2º, da CLT, com caráter estimativo. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 07 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - S AMBIENTAL SPE LTDA.

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