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0010212-69.2025.5.03.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0010212-69.2025.5.03.0075 RECORRENTE: MARCONDES VIEIRA DE MELO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCONDES VIEIRA DE MELO E OUTROS (2) EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, CLT. EFEITO VINCULANTE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 "para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". O pronunciamento do STF sobre a questão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo de imediata aplicação (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99). Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, é cabível sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, deve ser determinada a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial aos recursos das reclamadas para: 1) absolvê-las da condenação em horas extras pelo tempo destinado à paramentação antes do início da jornada de trabalho; 2) reduzir o valor da indenização por dano moral para R$2.500,00; 3) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores das reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes e, considerando ser ele beneficiário da justiça gratuita, determinar a suspensão da exigibilidade da parcela, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante; 4) reconhecer a existência de uma infração às normas coletivas, devendo as multas respectivas serem apuradas, cada uma delas, no importe de 20% do salário mensal do empregado, conforme se apurar em liquidação de sentença; 5) absolvê-las, da condenação na multa estabelecida no §5º e § 4° da cláusula 17ª das CCTs 2022/2022, 2023/2023, respectivamente, no valor correspondente ao piso salarial do vigilante patrimonial por mês, durante todo o pacto laboral; e 6) determinar a aplicação do disposto na súmula 381 do TST na apuração da correção monetária; também sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Reduzido o valor da condenação para R$8.000,00, e o das custas para R$160,00, ainda pelas reclamadas. Autorizada a repetição do indébito com relação ao valor recolhido a maior para recorrer, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167, de 20 de janeiro de 2021, alterada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 286, de 26 de julho de 2023. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MARCONDES VIEIRA DE MELO

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0010212-69.2025.5.03.0075 RECORRENTE: MARCONDES VIEIRA DE MELO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCONDES VIEIRA DE MELO E OUTROS (2) EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, CLT. EFEITO VINCULANTE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 "para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". O pronunciamento do STF sobre a questão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo de imediata aplicação (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99). Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, é cabível sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, deve ser determinada a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial aos recursos das reclamadas para: 1) absolvê-las da condenação em horas extras pelo tempo destinado à paramentação antes do início da jornada de trabalho; 2) reduzir o valor da indenização por dano moral para R$2.500,00; 3) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores das reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes e, considerando ser ele beneficiário da justiça gratuita, determinar a suspensão da exigibilidade da parcela, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante; 4) reconhecer a existência de uma infração às normas coletivas, devendo as multas respectivas serem apuradas, cada uma delas, no importe de 20% do salário mensal do empregado, conforme se apurar em liquidação de sentença; 5) absolvê-las, da condenação na multa estabelecida no §5º e § 4° da cláusula 17ª das CCTs 2022/2022, 2023/2023, respectivamente, no valor correspondente ao piso salarial do vigilante patrimonial por mês, durante todo o pacto laboral; e 6) determinar a aplicação do disposto na súmula 381 do TST na apuração da correção monetária; também sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Reduzido o valor da condenação para R$8.000,00, e o das custas para R$160,00, ainda pelas reclamadas. Autorizada a repetição do indébito com relação ao valor recolhido a maior para recorrer, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167, de 20 de janeiro de 2021, alterada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 286, de 26 de julho de 2023. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GLOBALL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA

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