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0010212-51.2025.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão

    Processo: 0010212-51.2025.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Autor(s): MARCO AURELIO VICINI Réu(s): INGRID WEHMHOFF DOHOPIATI ISIDORIO DOHOPIATI TALÍA SELLMA DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARCO AURÉLIO VICINI em face de TALÍA SELLMA, INGRID WEHMHOFF DOHOPIATI e ISIDORIO DOHOPIATI, pretendendo o reconhecimento de domínio sobre fração de terra rural com área de 1,4682 ha, situada na Linha Palmas, Município de Bituruna/PR, parte integrante do imóvel maior matriculado sob nº 22.332 no 1º Registro de Imóveis desta Comarca. Após sucessivas determinações de emenda à inicial (movs. 8.1, 16.1, 25.1, 31.1, 46.1 e 55.1), a última delas exigindo a inclusão dos herdeiros de JUVELINO FRANCISCO VICINI como litisconsortes passivos necessários e a apresentação de certidão do inventário do respectivo espólio, o autor apresentou nova emenda no mov. 61.1, requerendo a inclusão formal, no polo passivo, de OCIMAR LUIZ VICINI, ODICLEIA VICINI PERUZZO, ANDRÉIA RAQUEL VICINI CARDOSO e LÍDIA BET VICINI, na qualidade de herdeiros de Juvelino Francisco Vicini, ao lado dos réus originários. Juntou, no mov. 61.2, a escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Juvelino Francisco Vicini, lavrada em 24 de março de 2026 no Serviço Distrital de Bituruna. É a breve síntese. DECIDO. 2 - A emenda de mov. 61.1 cumpre integralmente a determinação de mov. 55.1. Os quatro herdeiros de Juvelino Francisco Vicini foram qualificados com nome completo, CPF e endereço, na forma do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, e passam a integrar o polo passivo na qualidade de litisconsortes necessários, ao lado de Talía Sellma, Ingrid Wehmhoff Dohopiati e Isidorio Dohopiati. Remanesce, ainda, a posição de Tiago Marcel Padilha como confrontante do imóvel usucapiendo, na qualidade de terceiro interessado, cuja qualificação já consta regularmente dos autos. 3 - A escritura pública de inventário juntada no mov. 61.2 supera a exigência da certidão determinada no mov. 55.1, porquanto documento público já registrado, do qual constam a identificação de todos os herdeiros do falecido e a expressa declaração de inexistência de outros sucessores. Anoto que os bens ali partilhados, objeto das matrículas 25.769 a 25.773, são distintos da matrícula 22.332, ora usucapienda, o que não infirma a legitimidade dos herdeiros incluídos no polo passivo. A necessidade de sua citação decorre não do acervo registral partilhado no inventário, mas da composse sobre a posse alegada pelo autor, transmitida por saisine desde o falecimento de Juvelino Francisco Vicini, nos termos dos artigos 1.207 e 1.784 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião. (AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) - destaquei O mesmo precedente reafirma que a existência de inventário concluído sobre outros bens do espólio não afasta a legitimidade e o interesse do herdeiro que alega posse exclusiva sobre área diversa, cabendo aos demais coerdeiros, uma vez citados, o exercício do contraditório quanto à exclusividade dessa posse. 4 - Quanto à certidão do Cartório Distribuidor relativa a Isidorio Dohopiati, a pendência já foi regularizada com a juntada do mov. 58.1, nada mais havendo a determinar nesse ponto. 5 - Ante o exposto: a) RECEBO a petição inicial e suas emendas, tendo por regularmente qualificados, no polo passivo, TALÍA SELLMA, INGRID WEHMHOFF DOHOPIATI, ISIDORIO DOHOPIATI, OCIMAR LUIZ VICINI, ODICLEIA VICINI PERUZZO, ANDRÉIA RAQUEL VICINI CARDOSO e LÍDIA BET VICINI, e, na qualidade de terceiro interessado confrontante, TIAGO MARCEL PADILHA; b) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso o exame dos autos demonstre que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide; c) DETERMINO a citação pessoal dos réus para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; d) DETERMINO a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado do Paraná e do Município de Bituruna para que manifestem interesse na causa e, tratando-se de imóvel rural, a intimação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Instituto Água e Terra e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, para que, querendo, manifestem-se sobre eventual interesse na demanda; e) DETERMINO a citação pessoal dos confrontantes, bem como de seu cônjuge, se casado; f) DETERMINO a publicação de edital para dar ciência da presente demanda àqueles que se encontram em lugar incerto e a eventuais interessados, ausentes e desconhecidos, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil; g) DEFIRO o requerimento de utilização, como prova emprestada, dos elementos produzidos nos autos da ação de interdito proibitório nº 0001706-23.2024.8.16.0174, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório sobre tais elementos às partes ora incluídas no feito, que não figuraram naquele processo; h) Decorrido o prazo para contestação, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; i) Após, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento; j) DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 22 de agosto de 2026.

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